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ID
2612815
Banca
IBADE
Órgão
IPERON - RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Na forma do disposto no artigo 28 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, a seguinte verba integra o salário contribuição:

Alternativas
Comentários
  • DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

    Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

    I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;                  

    II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;

    III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o;                 

    IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5o.              

    § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

  • Lei n° 8.212: § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:              

    a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;

  • GUARDA ISSO PRA SEMPRE:

     

    ÚNICO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE INTEGRA O SC É O SALÁRIO MATERNIDADE

  • Atenção à atualização da legislação referente à alternativa A:

    Com a Reforma Trabalhista, as diárias, ainda que excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal, não irão integrar o salário-de-contribuição.

    Lei nº 8.212/91

    Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

    (...)

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:                  (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

    (...)

    h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal; (REDAÇÃO ANTERIOR)

    h) as diárias para viagens;   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (NOVA REDAÇÃO)

  • Gabarito: E

     

    Na forma do disposto no artigo 28 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, a seguinte verba integra o salário contribuição:

     

    salário-maternidade

     

    Bons estudos

  • Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

    I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;                   (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

    II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;

    III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o;                   (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

    IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5o.               (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).

    § 1º Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento.

    § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

    bons estudos!

  • Art. 28. Entende-se por salário de contribuição:

    I - Para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
    II - Para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;
    III - Para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5.º, e;
    IV - Para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5.º.
    § 1.º Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do mês, o salário de contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento.
    § 2.º O salário maternidade é considerado salário de contribuição.
    § 3.º O limite mínimo do salário de contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.
    § 4.º O limite mínimo do salário de contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em lei.
    § 5.º O limite máximo do salário de contribuição é de R$ 5.645,80, reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
    § 6.º No prazo de 180 dias, a contar da data de publicação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei estabelecendo a previdência complementar, pública e privada, em especial para os que possam contribuir acima do limite máximo estipulado no parágrafo anterior deste artigo.
    § 7.º O 13.º salário (gratificação natalina) integra o salário de contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.

  • complementando: as diárias (qualquer valor) não são parcelas integrantes salário de contribuição.

    gab: E

  • ÚNICO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE INTEGRA O SC É O SALÁRIO MATERNIDADE

    ÚNICO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE INTEGRA O SC É O SALÁRIO MATERNIDADE

    ÚNICO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE INTEGRA O SC É O SALÁRIO MATERNIDADE

    ÚNICO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE INTEGRA O SC É O SALÁRIO MATERNIDADE

    ÚNICO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE INTEGRA O SC É O SALÁRIO MATERNIDADE

     

  • GABARITO LETRA E

     

    a) diárias de viagens que não excedam 50% da remuneração mensal. (ERRADO)

     

    Lei 8.212/91, Art. 28

    [...]

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

    [...]

    h) as diárias para viagens;

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    b) parcela recebida a titulo de vale transporte. (ERRADO)

     

    Lei 8.212/91, Art. 28

    [...]

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

    [...]

    f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    c) verbas recebidas a título de incentivo à demissão. (ERRADO)

     

    Lei 8.212/91, Art. 28

    [...]

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

    [...]

    e) as importâncias:

    [...]

    5. recebidas a título de incentivo à demissão;

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    d) valores recebidos a título de férias indenizadas. (ERRADO)

     

    Lei 8.212/91, Art. 28

    [...]

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

    [...]

    d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    e) salário-maternidade. (CORRETO)

     

    O Salário-Maternidade é o único benefício do Regime Geral de Previdência Social que incide contribuição previdenciária.

     

    Lei 8.212/91

    Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

    [...]

    § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

  • Assertiva 'A' está desatualizada porém ainda continua errada. 
    A reforma trabalhista alterou a sistemática da tributação das diárias para viagem. Agora NÃO incide contribuição previdenciária sobre as diárias de viagem, independentemente de qualquer valor pago ao empregado a este título. 

  • Salário maternidade:      

    É considerado salário de contribuição. É o único benefício sobre o qual incide contribuição previdenciária. 

     

  • GABARITO: LETRA E

    DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

    Art. 28.  § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

    FONTE:  LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.  

  • Na forma do disposto no artigo 28 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, a seguinte verba integra o salário contribuição: D) salário-maternidade.

    A alternativa D está correta.

    Grave a frase: O salário-maternidade é considerado salário de contribuição.

    As bancas adoram cobrar este tema.

    A) diárias de viagens que não excedam 50% da remuneração mensal. ERRADO

    B) verbas recebidas a título de incentivo à demissão. ERRADO

    C) valores recebidos a título de férias indenizadas. ERRADO

    E) parcela recebida a titulo de vale transporte. ERRADO

    As alternativas A, B, C e E citam contribuições que não integram o salário de contribuição.

    Vale ressaltar que as diárias de viagens não integram o salário de contribuição, independentemente do valor.

    Resposta: D

  • Vale ressaltar que a Medida Provisória 808/2017, que vigorou de 14.11.2017 a 22.04.2018, havia alterado a Lei 13.467/2017, estabelecendo que, ainda que habituais, não integravam a remuneração do empregado as parcelas abaixo:

    Ajuda de custo (limitadas a 50% da remuneração);

    Auxílio-alimentação (vedado seu pagamento em dinheiro);

    Diárias para viagem - qualquer valor; e

    Prêmios.

    Portanto, os valores pagos a título de ajuda de custo (superiores a 50% da remuneração), bem como os valores pagos a titulo de abonos, integravam a remuneração do empregado somente durante a vigência da citada MP 808/2017.

    http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/Parcelas-nao-integram-a-remuneracao.htm