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DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;
III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o;
IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5o.
§ 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
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Lei n° 8.212: § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;
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GUARDA ISSO PRA SEMPRE:
ÚNICO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE INTEGRA O SC É O SALÁRIO MATERNIDADE
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Atenção à atualização da legislação referente à alternativa A:
Com a Reforma Trabalhista, as diárias, ainda que excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal, não irão integrar o salário-de-contribuição.
Lei nº 8.212/91
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
(...)
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
(...)
h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal; (REDAÇÃO ANTERIOR)
h) as diárias para viagens; (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (NOVA REDAÇÃO)
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Gabarito: E
Na forma do disposto no artigo 28 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, a seguinte verba integra o salário contribuição:
salário-maternidade
Bons estudos
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Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;
III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5o. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
§ 1º Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento.
§ 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
bons estudos!
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Art. 28. Entende-se por salário de contribuição:
I - Para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
II - Para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;
III - Para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5.º, e;
IV - Para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5.º.
§ 1.º Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do mês, o salário de contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento.
§ 2.º O salário maternidade é considerado salário de contribuição.
§ 3.º O limite mínimo do salário de contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.
§ 4.º O limite mínimo do salário de contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em lei.
§ 5.º O limite máximo do salário de contribuição é de R$ 5.645,80, reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
§ 6.º No prazo de 180 dias, a contar da data de publicação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei estabelecendo a previdência complementar, pública e privada, em especial para os que possam contribuir acima do limite máximo estipulado no parágrafo anterior deste artigo.
§ 7.º O 13.º salário (gratificação natalina) integra o salário de contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.
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complementando: as diárias (qualquer valor) não são parcelas integrantes salário de contribuição.
gab: E
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ÚNICO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE INTEGRA O SC É O SALÁRIO MATERNIDADE
ÚNICO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE INTEGRA O SC É O SALÁRIO MATERNIDADE
ÚNICO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE INTEGRA O SC É O SALÁRIO MATERNIDADE
ÚNICO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE INTEGRA O SC É O SALÁRIO MATERNIDADE
ÚNICO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE INTEGRA O SC É O SALÁRIO MATERNIDADE
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GABARITO LETRA E
a) diárias de viagens que não excedam 50% da remuneração mensal. (ERRADO)
Lei 8.212/91, Art. 28
[...]
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
[...]
h) as diárias para viagens;
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b) parcela recebida a titulo de vale transporte. (ERRADO)
Lei 8.212/91, Art. 28
[...]
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
[...]
f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
c) verbas recebidas a título de incentivo à demissão. (ERRADO)
Lei 8.212/91, Art. 28
[...]
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
[...]
e) as importâncias:
[...]
5. recebidas a título de incentivo à demissão;
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
d) valores recebidos a título de férias indenizadas. (ERRADO)
Lei 8.212/91, Art. 28
[...]
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
[...]
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;
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e) salário-maternidade. (CORRETO)
O Salário-Maternidade é o único benefício do Regime Geral de Previdência Social que incide contribuição previdenciária.
Lei 8.212/91
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
[...]
§ 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
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Assertiva 'A' está desatualizada porém ainda continua errada.
A reforma trabalhista alterou a sistemática da tributação das diárias para viagem. Agora NÃO incide contribuição previdenciária sobre as diárias de viagem, independentemente de qualquer valor pago ao empregado a este título.
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Salário maternidade:
É considerado salário de contribuição. É o único benefício sobre o qual incide contribuição previdenciária.
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GABARITO: LETRA E
DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
Art. 28. § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
FONTE: LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.
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Na forma do disposto no artigo 28 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, a seguinte verba integra o salário contribuição: D) salário-maternidade.
A alternativa D está correta.
Grave a frase: O salário-maternidade é considerado salário de contribuição.
As bancas adoram cobrar este tema.
A) diárias de viagens que não excedam 50% da remuneração mensal. ERRADO
B) verbas recebidas a título de incentivo à demissão. ERRADO
C) valores recebidos a título de férias indenizadas. ERRADO
E) parcela recebida a titulo de vale transporte. ERRADO
As alternativas A, B, C e E citam contribuições que não integram o salário de contribuição.
Vale ressaltar que as diárias de viagens não integram o salário de contribuição, independentemente do valor.
Resposta: D
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Vale ressaltar que a Medida Provisória 808/2017, que vigorou de 14.11.2017 a 22.04.2018, havia alterado a Lei 13.467/2017, estabelecendo que, ainda que habituais, não integravam a remuneração do empregado as parcelas abaixo:
Ajuda de custo (limitadas a 50% da remuneração);
Auxílio-alimentação (vedado seu pagamento em dinheiro);
Diárias para viagem - qualquer valor; e
Prêmios.
Portanto, os valores pagos a título de ajuda de custo (superiores a 50% da remuneração), bem como os valores pagos a titulo de abonos, integravam a remuneração do empregado somente durante a vigência da citada MP 808/2017.
http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/Parcelas-nao-integram-a-remuneracao.htm