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SERVIDOR QUE INGRESSOU ANTES DE 1998
PODE OPTAR PELA REGRA EC 41/03, EC 47/05 ou
art. 40 CF (60H c/ 35 contrib. - 55M c/ 30 contrib. ou 65H e 60M c/ prov. prop.)
REGRAS EC 41/03
TEM INTEGRIDADE MAS NÃO TEM PARIDADE
35 DE CONTRIBUIÇÃO HOMEM 30 MULHER (ADICIONAL DE 20% SOBRE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Q/ FALTAVA EM 98)
53 ANOS HOMEM 48 DE IDADE MULHER
5 ANOS DE SERVIÇO PÚBLICO + 5 NA CARREIRA + 5 NO CARGO
MÉDIA DOS 80% MAIORES SALÁRIOS CONTRIBUIÇÃO
RENDA = 100% COM REDUÇÃO DE 3,5% ou 5% POR ANO ANTECIPADO EM RAZÃO DO LIMITE DE IDADE
REGRAS EC 47/05 - volta a ter integralidade e paridade
35 DE CONTRIBUIÇÃO HOMEM 30 MULHER
60 IDADE HOMEM, 55 MULHER (REDUÇÃO DE 1 ANO na IDADE PARA CADA ANO DE CONTRIBUIÇÃO EXCEDENTE)
25 ANOS DE SERVIÇO PÚBLICO, 15 NA CARREIRA, 5 NO CARGO
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Gabarito: A
De acordo com a regra prevista na Emenda Constitucional n° 47 qual dos servidores a seguir, todos com ingresso no Serviço Público até 16/12/1998, poderá aposentar-se com proventos integrais:
Nicole, 30 anos de contribuição, 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos de carreira e 5 anos no cargo.
Bons estudos
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SERVIDOR QUE INGRESSOU ANTES DE 1998
PODE OPTAR POR UMA DAS TRÊS REGRAS: ART 40 CF, EC 41/03 ou EC 47/05.
1ª REGRA: ART 40 CF prevê:
1- PARA PROVENTOS INTEGRAIS
idade + tempo de contrbuição: 60 para Homem c/ 35 contrib.
55 para Mulher c/ 30 contrib.
ou
2- PARA PROVENTOS PROPORCIONAIS
só idade 65 para Homem e 60 para Mulher
observação: em qualquer dos dois casos: 10 anos no serviço público + 05 anos no cargo.
2ª REGRA: REGRAS EC 41/03
TEM INTEGRIDADE MAS NÃO TEM PARIDADE
idade + tempo de contrbuição:
35 DE CONTRIBUIÇÃO HOMEM + 53 ANOS HOMEM
30 DE CONTRIBUIÇÃO MULHER + 48 DE IDADE MULHER
(ADICIONAL DE 20% SOBRE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Q/ FALTAVA EM 98)
Observação: em qualquer caso: 5 ANOS DE SERVIÇO PÚBLICO + 5 NA CARREIRA + 5 NO CARGO
MÉDIA DOS 80% MAIORES SALÁRIOS CONTRIBUIÇÃO
RENDA = 100% COM REDUÇÃO DE 3,5% ou 5% POR ANO ANTECIPADO EM RAZÃO DO LIMITE DE IDADE
3ª REGRA: REGRAS EC 47/05 - volta a ter integralidade e paridade
idade + tempo de contrbuição:
35 DE CONTRIBUIÇÃO HOMEM + 60 IDADE HOMEM
30 DE CONTRIBUIÇÃO MULHER + 55 IDADE MULHER
(REDUÇÃO DE 1 ANO na IDADE PARA CADA ANO DE CONTRIBUIÇÃO EXCEDENTE)
observação: em qualquer caso: 25 ANOS DE SERVIÇO PÚBLICO, 15 NA CARREIRA, 5 NO CARGO
PS: apenas reescrevi de outra forma o comentário do coleguinha LEAO DE JUDÁ
Ademais, pelo quadro comparativo não existe a opção de 15 anos de serviço publico combinado com 10 anos no cargo. só existem as possibilidades:
1- 10 ANOS DE SERVIÇO PÚBLICO + 05 NO CARGO
2- 05 ANOS DE SERVIÇO PÚBLICO + 05 NA CARREIRA + 05 NO CARGO
3- 25 ANOS DE SERVIÇO PÚBLICO, 15 NA CARREIRA, 5 NO CARGO
Por essa razão, já dava pra saber a resposta.
por fim, observe que SEMPRE (para aposentadoria INTEGRAL), precisa cumprir os requisitos TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO + IDADE.
Se cumprir só idade: aposentadoria será PROPORCIONAL.
outra no mesmo sentido: Q93604
qq errado, por favor me avisem in box
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É importante não confundir as regras da EC 47/2005 (abrange os servidores que ingressaram antes de 16.12.1998) das regras da EC 41/2003 (abrange os servidores que ingressaram antes de 31.12.2003). Vejamos os requisitos de cada uma:
EC 41/2003:
H/ M: 35 anos de contribuição; 30 anos de contribuição;
- 60 anos de idade; 55 anos de idade;
- 20 anos de serviço público;
- 10 anos na carreira;
- 5 anos no cargo.
EC 47/2005:
H/M: 35 anos de contribuição;30 anos de contribuição
25 anos no serviço público;
15 anos na carreira;
5 anos no cargo.
Fonte: Manual de Direito Administrativo. João Trindade e Scatolino.
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Constituição Federal:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Texto da EC 47:
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo ou pelas regras estabelecidas pelos e, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do , de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no , observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
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