SóProvas


ID
2612833
Banca
IBADE
Órgão
IPERON - RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A Lei Complementar n° 142, de 8 de maio de 2013, ao regulamentar a aposentadoria da pessoa com deficiência estatuiu que:

Alternativas
Comentários
  • Lei Complementar 142/2013

    Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 

    Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: 

    I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; 

    II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; 

    III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou 

    IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. (LETRA E)

  • Gabarito: E

     

    A Lei Complementar n° 142, estatuiu que o segurado deficiente:

     

    independentemente do grau de deficiência tem direito à aposentadoria o segurado aos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

     

    Bons estudos

  • LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 8 DE MAIO DE 2013

     

    Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: 

    I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; 

    II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; 

    III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou 

    IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. 

     

    Procure sempre além daquilo...

    Bons estudos!!!

  • obrigada Brenda S... segue novamente o MNEMONICO corrigido

     

    no Caso da LC 142/2013, PNE, devemos diminuir: -2, -6- 10 (em relação à REGRA GERAL.

    doença LEVE (-2):                                    33 HOMEM                                   28 MULHER

    doença MODERADA     (-6):                                     29 HOMEM                                   24 MULHER

    doença GRAVE (-10):                                  25 HOMEM                                   20 MULHER

     

  • Para decorar os anos necessários de contribuição do segurado com deficiência eu faço da seguinte maneira - e acho bem mais fácil , vou apelidar de regra soma 4 e diminui 5... Para saber o tempo de contribuição do homem com deficiência basta começar com 25 anos e ir somando 4 anos... Para saber o da mulher, basta tirar 5 anos do tempo do homem, nos respectivos graus de deficiência.

    deficiencia-

    Homens -5 anos Mulheres(para mulheres diminui 5 anos do tempo do homem)

    GRAVE- 25 ANOS -----------------> 20 ANOS

    (+4)

    MODERADA - 29 ANOS------------------> 24 ANOS

    (+4)

    LEVE- 33 ANOS------------------> 28 ANOS

    Espero ter ajudado, assim como quem comenta aqui vem me ajudado muito.... :))

  • Meu Resumo da aposentadoria do deficiente, compartilhar com vocês:

    REQUISITO: 

    - Aposentadoria por tempo de contribuição:

      -> Tempo de Contribuição se Homem: 25 (Grave); 29 (Moderada); 33 (Leve)

      -> Tempo de Contribuição se Mulher: 20 (Grave); 24 (Moderada); 29 (Level)

    - Aposentadoria por idade:

      -> Pra ter direito a seguinte redução de idade, terá de comprovar 15 anos da existência de deficiência, não definiu o grau, podendo ser leve, moderado ou grave.

      -> Homem 60;

      -> Mulher 55;

    BENEFICIÁRIOS: Todos.

    CARÊNCIA: Decreto diz 180 contribuições.

    RENDA MENSAL: 

    - 100% Do SB para aposentadoria por tempo de atividade do deficiente

    - 70% +1% por grupo de 12 contribuições mensais no caso de aposentadoria por idade;

    INICIO DO PAGAMENTO: Sem previsão na lei;

    SUSPENSÃO OU CESSAÇÃO:

    - Cessação: Morte

    INFORMAÇÕES EXTRAS:

    --> A perícia médica e funcional do INSS que avalia e fixa a data provavel do início da deficiência e do respectivo grau, assim como variações no grau.

    --> O fator previdenciário, tanto na aposentadoria por tempo de contribuição quanto na idade, só é aplicado caso houver vantagem ao deficiente.

    --> Decreto 3.048 veda conversão de tempo especial do deficiente para comum; Porém a Lei Complementar 142 autoriza esta conversão do tempo de atividade especial para fins de aposentadoria no serviço público.

  • GABARITO: LETRA E

    Art. 3o  IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. 

    FONTE: LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 8 DE MAIO DE 2013