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Lei Complementar 142/2013
Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. (LETRA E)
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Gabarito: E
A Lei Complementar n° 142, estatuiu que o segurado deficiente:
independentemente do grau de deficiência tem direito à aposentadoria o segurado aos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Bons estudos
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LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 8 DE MAIO DE 2013
Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Procure sempre além daquilo...
Bons estudos!!!
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obrigada Brenda S... segue novamente o MNEMONICO corrigido
no Caso da LC 142/2013, PNE, devemos diminuir: -2, -6- 10 (em relação à REGRA GERAL.
doença LEVE (-2): 33 HOMEM 28 MULHER
doença MODERADA (-6): 29 HOMEM 24 MULHER
doença GRAVE (-10): 25 HOMEM 20 MULHER
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Para decorar os anos necessários de contribuição do segurado com deficiência eu faço da seguinte maneira - e acho bem mais fácil , vou apelidar de regra soma 4 e diminui 5... Para saber o tempo de contribuição do homem com deficiência basta começar com 25 anos e ir somando 4 anos... Para saber o da mulher, basta tirar 5 anos do tempo do homem, nos respectivos graus de deficiência.
deficiencia-
Homens -5 anos Mulheres(para mulheres diminui 5 anos do tempo do homem)
GRAVE- 25 ANOS -----------------> 20 ANOS
(+4)
MODERADA - 29 ANOS------------------> 24 ANOS
(+4)
LEVE- 33 ANOS------------------> 28 ANOS
Espero ter ajudado, assim como quem comenta aqui vem me ajudado muito.... :))
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Meu Resumo da aposentadoria do deficiente, compartilhar com vocês:
REQUISITO:
- Aposentadoria por tempo de contribuição:
-> Tempo de Contribuição se Homem: 25 (Grave); 29 (Moderada); 33 (Leve)
-> Tempo de Contribuição se Mulher: 20 (Grave); 24 (Moderada); 29 (Level)
- Aposentadoria por idade:
-> Pra ter direito a seguinte redução de idade, terá de comprovar 15 anos da existência de deficiência, não definiu o grau, podendo ser leve, moderado ou grave.
-> Homem 60;
-> Mulher 55;
BENEFICIÁRIOS: Todos.
CARÊNCIA: Decreto diz 180 contribuições.
RENDA MENSAL:
- 100% Do SB para aposentadoria por tempo de atividade do deficiente
- 70% +1% por grupo de 12 contribuições mensais no caso de aposentadoria por idade;
INICIO DO PAGAMENTO: Sem previsão na lei;
SUSPENSÃO OU CESSAÇÃO:
- Cessação: Morte
INFORMAÇÕES EXTRAS:
--> A perícia médica e funcional do INSS que avalia e fixa a data provavel do início da deficiência e do respectivo grau, assim como variações no grau.
--> O fator previdenciário, tanto na aposentadoria por tempo de contribuição quanto na idade, só é aplicado caso houver vantagem ao deficiente.
--> Decreto 3.048 veda conversão de tempo especial do deficiente para comum; Porém a Lei Complementar 142 autoriza esta conversão do tempo de atividade especial para fins de aposentadoria no serviço público.
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GABARITO: LETRA E
Art. 3o IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
FONTE: LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 8 DE MAIO DE 2013
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