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a) Os Poderes Legislativos não possuem capacidade de revogar atos administrativos, tal qual o Poder Executivo, pois a revogação seria um instituto próprio da função administrativa e, se praticada pelo Legislativo ou pelo Judiciário, configuraria uma violação ao Princípio da Separação dos Poderes.
ERRADO - Partindo da premissa de que ato administrativo é ato emanado por órgão ou entidade da administração no exercício de um poder público, em sentido amplo, poder-se-ia considerar ato administrativo todo ato proveniente do Poder Executivo; ato legislativo aquele emanado pelo Poder Legislativo e ato judiciário aquele emanado pelo Poder judiciário. Surgiria a problemática ao deparar-se com atos que, além da indispensável juridicidade, traduzem uma manifestação unilateral de vontade, expressa ou tácita, apta a produzir conseqüências, mas que porém não foram emanados do Poder Executivo, mas de um dos Poderes Legislativo ou Judiciário no desempenho de funções tidas como “atípicas”, porém essenciais à manutenção de sua própria estrutura. Por exemplo, ato de punição ou concessão de férias de um servidor.
b) Apesar do poder genérico que tem a Administração Pública de reavaliar o mérito de seus atos administrativos, existem atos que são irrevogáveis, como por exemplo, atos administrativos que geraram direitos adquiridos. CORRETA
c) No Brasil, a anulação do ato administrativo sempre terá efeitos ex tunc, isto é, retroativos, retornando ao início de quando praticada a ilegalidade que o vicia. ERRADO - Opera efeitos retroativo, “ex tunc”, como se nunca tivesse existido, exceto em relação a terceiros de boa-fé.
d) Pelo princípio da Autotutela, a Administração Pública pode revogar atos administrativos quando eivados de ilegalidade e deve anular aqueles que passem a ser tidos como inconvenientes e/ou inoportunos. ERRADO - O princípio da autotutela estabelece que a Administração Pública possui o poder de controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos.
e) Para os seguidores da Teoria Monista, como Hely Lopes Meirelles, diante de vícios e invalidades em um determinado ato administrativo, seria possível o instituto da Convalidação, no sentido de tentar aproveitar o ato administrativo e seus efeitos, quando não houver lesão ao interesse público ou prejuízo a terceiros. ERRADO - Na Teoria monista - todo ato viciado deve ser anulado, em razão do princípio da legalidade e Indisponibilidade. (Hely Lopes Meirelles)
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Quanto ao regramento, os atos administrativos podem ser vinculados ou discricionários.
atos vinculados: opera efeito ex tunc (retroage)
atos discricionários: opera efeito ex nunc (não retroage)
Errei a questão por não me atentar ao sempre, sendo que foi a primeira alternativa que li.
Gabarito: B
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Atos Irrevogáveis (limite MATERIAL à revogação)
1- Ato vinculado;
2- Ato de procedimento;
3- Ato que gera direito adquirido;
4- Ato enunciativo;
5- Ato consumado;
6- Ato com competência exaurida;
7- Ato complexo;
Abraço!
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Acrescentando:
- TEORIA MONISTA E DUALISTA DO DIREITO ADMINISTRATIVO
Existem duas teorias aplicáveis: (1) a Monista e (2) Dualista.
(1) Pela Teoria Monista não há distinção em ato nulo e anulável, pois no âmbito da Administração Pública todas as normas são de ordem pública, cogentes. Assim, o ato feito em desconformidade com a lei é nulo de todo efeito, não se convalidando nunca, sendo, por conseguinte, inaplicável a prescrição administrativa, podendo a Administração sempre anular os seus atos que estejam em desconformidade com a norma legal.
(2) Já pela Teoria Dualista a distinção entre nulo e anulável é justificada. Deve haver gradação entre as diversas transgressões à norma,prevalecendo a segurança juridica.Exemplo de ato nulo seria a admissão no serviço público sem concurso público, conforme art. 37, § 2º da CR (ressalvados os cargos em comissão). Já o ato anulável é, pois, o ato passível de convalidação, conforme doutrina. Exemplo seria o ato praticado com vício de competência, que ratificado pela autoridade competente, passa a ser válido.
Adotamos esta última teoria, a Dualista. Caso contrário, não poderia se discutir sobre a possibilidade de convalidação do ato, prescrição e decadência no âmbito do Direito Administrativo.
Vejamos outra questão:
No que tange ao ato administrativo, analise as afirmativas a seguir:
I. A Teoria Monista admite que atos administrativos eivados de vícios sanáveis sejam convalidados pela Administração Pública, com base em seu poder de autotutela.
II. Os atos administrativos válidos se extinguem pela revogação, que tem efeitos ex tunc.
III. Com a caducidade do ato administrativo, decorrente da declaração de sua nulidade pelo Poder Judiciário, há a perda dos efeitos deste ex tunc.
Assinale:
a) se todas as afirmativas estiverem corretas.
b) se somente as afirmativas I e II estiverem corretas.
c) se somente as afirmativas I e III estiverem corretas.
d) se somente as afirmativas II e III estiverem corretas.
e) se nenhuma afirmativa estiver correta. (GABARITO)
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NÃO PODE REVOGAR:
- VINCULADO, EXAURIDO, QUE GERA DIREITO ADQUIRIDO, PRECLUSO,
- MERO ATO ADMINISTRATIVO (CERTIDÃO, ATESTADO, VOTO, PARECER)
- QUE INTEGRA PROCEDIMENTO (PODE ANULAR POR ILEGALIDADE)
- EXAURIDA A COMPETÊNCIA QUANTO AO OBJETO
NÃO PODE REVOGAR – MAS VC PODE DÁ
Vinculados
Consumados
Procedimentos administrativos
Declaratórios
Enunciativos
Direitos Adquiridos.
CASSAÇÃO – POR DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO
LICENÇA PODE SER CASSADA
CADUCIDADE – LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE TORNA-O INVÁLIDO
DUREITO DE ANULAR DECAI EM 5 ANOS, SALVO MÁ-FÉ
ATO NORMATIVO = REDE INPO REREDE
RESOLUÇÃO DECRETO
INSTRUÇÃO NORMATIVA PORTARIA EXTERNA
REGULAMENTO REGIMENTO DELIBERAÇÃO
ATO ORDINATÓRIO = CAIO PODE
CIRCULAR AVISO INSTRUÇÃO OFÍCIO
PORTARIA INTERNA ORDEM DE SERVIÇO DESPACHO
NEGOCIAL = AH PAL VC
AUTORIZAÇÃO HOMOLOGAÇÃO PERMISSÃO ADMISSÃO LICENÇA
VISTO CONCESSÃO
ALVARÁ NÃO É ATO ADM. – MAS O INSTRUMENTO / FORMA DE EXTERIORIZAÇÃO
QUE É VINCULADO NA LICENÇA
DISCRICIONÁRIO NA AUTORIZAÇÃO
ENUNCIATIVO = CAPAA
CERTIDÃO
AVERBAÇÃO
PARECER
APOSTILA
ATESTADO
FATO ADMINISTRATIVO – CONSTITUI ATIVIDADE MATERIAL EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA
– DECORRÊNCIA DO ATO
ATO DA ADMINSTRAÇÃO É GÊNERO
- OU QUANDO A ATUAÇÃO OCORRE CONFORME O DIREITO PRIVADO
ATOS DE GESTÃO
– ATOS DA ADMINISTRAÇÃO - SEM SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR - EX: ALUGUEL
SILÊNCIO – É CONSIDERADO FATO JURÍDICO ADMINISTRATIVO
OMISSÃO SÓ PRODUZ EFEITO JURÍDICO SE A LEI ASSIM DISPUSER
REQUISITOS, ELEMENTOS OU ASPECTOS DE VALIDADE
CFF
MO – PODE SER DISCRIOCIONÁRIO
COMPETÊNCIA = SUJEITO
ELEMENTOS ACIDENTAIS - TERMO, CONDIÇÃO, MODO OU ENCARGO
REFEREM-SE AO OBJETO – CONTEÚDO OU EFEITO DO ATO
- SÓ PODE EXISTIR NOS ATOS DISCRICIONÁRIOS, POIS DECORREM DA VONTADE DAS PARTES
DELEGAÇÃO E REVOGAÇÃO – DEVE-SE PUBLICÁDOS
RESPONSABILIDADE RECAI SOBRE O DELEGADO
PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO – ATOS NEGOCIAIS
AUTORIZAÇÃO PARA DIRIGIR SE APRESENTA NA FORMA DE CNH
VÍCIO DE FORMA É INSANÁVEL QUANDO AFETAR O CONTEÚDO DO ATO, AFETANDO DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR É DISCRICIONÁRIA
ATRIBUTOS DO ATO = CARACTERÍSTICAS
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE OU VERACIDADE
IMPERATIVIDADE
AUTOEXECUTORIEDADE E EXIGIBILIDADE
TIPICIDADE
NÃO POSSUEM O ATRIBUTO DA IMPERATIVIDADE
- ATOS QUE CONCEDEM DIREITOS – CONCESSÃO, LICENÇA, AUTORIZAÇÃO, PERMISSÃO E ADMISSÃO
- ATOS ENUNCIATIVOS – CERTIDÃO, ATESTADO, PARECER
TIPICIDADE – SÓ NOS ATOS UNILATERAIS
ATO COMPLEXO – É 1 ATO COMPLEXO (VONTADE DE 2 ÓRGÃOS FORMA 1 ATO)
ATOS COMPOSTO DE 2 ATOS
1 PRINCIPAL E OUTRO ACESSÓRIO/INSTRUMENTAL (CONDIÇÃO DE EXEQUIBILIDADE)
EX.: EXIGE APROVAÇÃO PARA PRODUZIR EFEITO
O ACESSÓRIO PODE SER PRÉVIO (AUTORIZAÇÃO) OU
POSTERIOR (RATIFICAÇÃO OU HOMOLOGAÇÃO – COMO CONDIÇÃO DE EFICÁCIA)
ATO INEXISTENTE – PRATICADO POR USURPADOR DE FUNÇÃO OU JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL
ATO NEGOCIAL – NÃO TEM IMPERATIVIDADE, NEM AUTOEXECUTORIEDADE
- LICENÇA É VINCULADO E DEFINITIVO (EM REGRA, POIS A LICENÇA PARA CONSTRUIR PODE SER REVOGADA)
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O que quer dizer "NÃO PODE REVOGAR – MAS VC PODE DÁ" que o povo coloca?
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Apenas corrigindo o comentário do Lucas Leonardo. Segundo entendimento do STF em 2016, um ato complexo poderá ser revogado, somente por uma questão de simetria, mediante ato conjunto dos mesmos orgãos que editaram o ato revogado.
Fonte: D.A. Descomplicado 26ª edição, pág 593.
Atos Irrevogáveis
1- Ato vinculado;
2- Ato de procedimento;
3- Ato que gera direito adquirido;
4- Ato enunciativo / meros atos;
5- Ato consumado;
6- Ato ilegal;
Qualquer erro me corrijam. Obrigado.
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e) Para os seguidores da Teoria Monista, como Hely Lopes Meirelles, diante de vícios e invalidades em um determinado ato administrativo, seria possível o instituto da Convalidação, no sentido de tentar aproveitar o ato administrativo e seus efeitos, quando não houver lesão ao interesse público ou prejuízo a terceiros.
LETRA E – ERRADA -
De um lado, a teoria monista, segundo a qual é inaplicável a dicotomia das nulidades ao Direito Administrativo.
Para esses autores, o ato é nulo ou válido, de forma que a existência de vício de legalidade produz todos os efeitos que naturalmente emanam de um ato nulo. 158
De outro está a teoria dualista, prestigiada por aqueles que entendem que os atos administrativos podem ser nulos ou anuláveis, de acordo com a maior ou menor gravidade do vício. Para estes, como é evidente, é possível que o Direito Administrativo conviva com os efeitos não só da nulidade como também da anulabilidade, inclusive, neste último caso, com o efeito da convalidação de atos defeituosos. 159
FONTE: Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 32. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018.
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Atos que geram direitos adquiridos não podem ser revogados.
Letra B
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Eis os comentários sobre cada afirmativa:
a) Errado:
Na verdade, os Poderes Legislativo e Judiciário, quando estejam no exercício atípico de função administrativa, poderão, sim, revogar seus próprios atos, uma vez que, nesse caso, estarão atuando na qualidade de Administração Pública. Cite-se, por exemplo, o caso de uma licitação realizada por órgão do Poder Legislativo, que pode ser revogada, por interesse público superveniente, na forma do art. 49 da Lei 8.666/93:
"Art. 49. A autoridade competente para a
aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse
público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente
para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por
provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado."
b) Certo:
De fato, a doutrina é firme em apontar algumas categorias de atos administrativos que não são passíveis de revogação, dentre as quais insere-se, realmente, a dos atos que geraram direitos adquiridos, ou seja, direitos definitivamente incorporados ao patrimônio de seus titulares. Como fundamento, basta pensar que, por expressa garantia constitucional, nem mesmo a lei pode prejudicar direitos adquiridos (CRFB, art. 5º, XXXVI). Logo, e com ainda maior razão, atos administrativos, que têm status infralegal, jamais poderia prejudicar direitos adquiridos.
c) Errado:
Em regra, é verdadeiro sustentar que a anulação de atos administrativos produz efeitos retroativos (ex tunc), retroagindo, portanto, à origem do ato viciado. No entanto, a doutrina mais moderna tem defendido a possibilidade de modulação dos efeitos do ato de anulação, da mesma forma que se dá no caso da modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade de uma lei, conforme previsto no art. 27 da Lei 9.868/99.
Nesse sentido, a posição externada por Rafael Oliveira:
"No controle de legalidade do ato administrativo, a Administração pode modular os efeitos da invalidação do ato ilegal, de forma análoga à modulação de feitos no controle de constitucionalidade (art. 27 da Lei 9.868/1999)."
Assim sendo, é incorreto afirmar que, sempre, a anulação terá efeitos ex tunc.
d) Errado:
As premissas de revogação e anulação, aqui expostas pela Banca, revelam-se invertidas. Na verdade, a anulação é que pressupõe a existência de vício no ato administrativo, ao passo que a revogação tem como requisito recair sobre ato válido, sem máculas, decorrendo de reexame de mérito, baseado em critérios de conveniência e oportunidade.
Na linha do exposto, o teor do art. 53 da Lei 9.784/99:
"Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de
legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos."
e) Errado:
Os seguidores da teoria monista, na realidade, não admitem a dicotomia entre atos nulos e anuláveis. Ora, a premissa primeira para que se possa aceitar a possibilidade de convalidação de atos administrativos consiste exatamente na existência de atos anuláveis, caracterizados por serem portadores de vícios menos graves e, por isso, sanáveis. Afinal, somente estes atos é que podem ser objeto de convalidação. Do exposto, está errado sustentar que a teoria monista aceitaria a possibilidade de convalidação de atos administrativos, uma vez que esta teoria não admite a existência de atos anuláveis.
Gabarito do professor: B
Referências Bibliográficas:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 332.