a) as medidas provisórias perderão a eficácia e não forem convertidas em lei no prazo de 30 dias, prorrogável por igual período uma única vez. ERRADA.
Art. 62, § 3º - As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
b) as medidas provisórias poderão ser adotadas em caso de relevância e urgência naquelas matérias não vedadas pela Constituição da República Federativa do Brasil, ou, em hipóteses específicas, mediante autorização prévia do Congresso Nacional. ERRADA.
O Presidente da República não precisa pedir autorização do Congresso para editar medida provisória. No caso, o examinador tentou enrolar o conceito de MP com o de Lei Delegada - essa sim que precisa de autorização parlamentar, conforme o artigo 68:
Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional
c) a medida provisória será convertida em lei depois de deliberação e aprovação pela Câmara dos Deputados, sem a necessidade de tramitação no Senado Federal. ERRADA.
Art. 62, § 5º - A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais
d) é vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a partidos políticos e reservada a lei complementar, entre outras hipóteses. CORRETA.
Art. 62, § 1º - É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
(...)
III – reservada a lei complementar;
e) a medida provisória pode ser reeditada na mesma sessão legislativa, ainda que rejeitada ou destituída de eficácia pelo decurso do tempo. ERRADA.
Art. 62, § 10 - É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo
A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre medidas provisórias.
A- Incorreta. O prazo correto. prorrogável por igual período, é de 60 dias. Art. 62, §3º, CRFB/88: "As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes".
B- Incorreta. Não há na Constituição hipóteses de medida provisória mediante autorização prévia do Congresso Nacional. Art. 62, CRFB/88: "Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (...)".
C- Incorreta. A medida provisória tramita nas duas casas do Congresso. Art. 62, § 5º, CRFB/88: "A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais".
D- Correta. É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 62, § 1º: "É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I - relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (...) III - reservada a lei complementar; (...)".
E- Incorreta. Trata-se de vedação constitucional. Art. 62, § 10, CRFB/88: "É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo".
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.