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ID
2613040
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Salvador - BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinado Governador nomeou o irmão do Presidente da Assembleia Legislativa do mesmo Estado para exercer cargo em comissão em seu gabinete. Em troca, o Deputado Estadual que exerce a presidência da casa parlamentar nomeou a irmã de tal Governador para cargo em comissão, não por critérios técnicos e sim para completar a designação recíproca.
Na hipótese em tela, ambos os agentes políticos desrespeitaram a súmula vinculante do STF que veda o nepotismo cruzado e violaram diretamente o princípio informativo expresso da administração pública da:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A prática do "nepotismo cruzado" ( quando dois agentes públicos empregam familiares um do outro como troca de favor) é vedada pela Súmula vinculante 13, que pretende resguardar o princípio constitucional da impessoalidade :
     

    Súmula Vinculante 13

     

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 

    bons estudos

  •  

    D.

    Os atos têm que ser impessoais. Nas propagandas não pode haver nome/símbolo que identifique o agente público.

    A adm não pode contratar pessoas a seu bel prazer, para contratar pessoas é necessário realizar concurso e para serviços: licitação.

    Não pode haver discriminação em relação aos cantidatos.

  • LETRA D CORRETA 

    São atributos dos atos administrativos: (PATI)

    Presunção de legitimidade: Todo ato presume-se legal até que prove o contrário, possui presunção relativa, está presente em todos os atos e gera para o particular a inversão do ônus da prova (cabe ao particular provar que o ato é ilegal e não a administração provar que está dentro da lei)

    Autoexecutoriedade: Os atos administrativos podem ser postos em prática independentemente de manifestação do Poder Judiciário

    Tipicidade: O ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas à produção de efeitos. só está presente em atos unilaterais.

    Imperatividade: A administração Pública impõe atos administrativos aos administrados independentemente da sua concordância

  • O nepotismo ocorre, por exemplo, quando um agente público é promovido por ter relações de parentesco com aquele que o promove, havendo pessoas mais qualificadas e mais merecedoras da promoção.

    Destaque-se que não há problemas se o parente for concursado, ou seja, veda-se apenas a contratação direta.

    Também se proíbe o "nepotismo cruzado", isto é, a troca de parentes entre agentes públicos para que tais parentes sejam contratados diretamente, sem concurso.

    O STF, na Medida Cautelar em sede de ADC (Ação Direta de Constitucionalidade) 12, firmou-se no sentido de que o nepotismo denota ofensa aos princípios da impessoalidade, moralidade, eficiência e isonomia.

    FONTE:https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/92681/que-se-entende-por-nepotismo-cruzado-andrea-russar

  • Lembrando que para Hely Lopes Meirelles IMPESSOALIDADE = FINALIDADE !

  • LIMPE - EXPLÍCITO

     

    LEGALIDADE: O agente público só pode fazer aquilo expressamente e lei.

     

    IMPESSOALIDADE: O agente público deve atender para o bem de todos, sem prejudicar ou beneficiar qualquer pessoa.

     

    MORALIDADE: De acordo com a probidade administrativa com ética e princípios.

     

    PUBLICIDADE: Controle tem haver com transparência.

     

    EFICIÊNCIA: Busca por melhores resultados pagando menos.

     

  • a) publicidade, porque qualquer ato administrativo de nomeação deve ser precedido de estudo técnico; (a parte grifada não se relaciona ao principio, No principio da publicidade o gerenciamento deve ser feito de forma legal e transparente)

     b) autotutela, eis que qualquer ato administrativo deve buscar o interesse público e não o privado; (o principio da autotutela trata do controle da admnistração sobre seus atos, tendo a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inoportunos)

     c) proporcionalidade, uma vez que o ato administrativo deve guardar relação com o clamor público por moralidade; (o principio da proporcionalidade limita a atuação e a discricionariedade dos poderes públicos)

     d) impessoalidade, pois o ato de administrativo não pode servir para satisfazer a favorecimentos pessoais; (CERTA)

     e) razoabilidade, haja vista que a utilização de símbolos, imagens e nomes deve ser do administrador, não do ente público. (a parte grifada se relaciona com o principio da publicidade)

  • Só pra relembrar, os cargos politicos, estariam de fora do nepotismo.

    "Então, quando o art. 37 refere-se a cargo em comissão e função de confiança, está tratando de cargos e funções singelamente administrativos, não de cargos políticos. Portanto, os cargos políticos estariam fora do alcance da decisão que tomamos na ADC nº 12, porque o próprio capítulo VII é Da Administração Pública enquanto segmento do Poder Executivo. E sabemos que os cargos políticos, como por exemplo, o de secretário municipal, são agentes de poder, fazem parte do Poder Executivo. O cargo não é em comissão, no sentido do artigo 37. Somente os cargos e funções singelamente administrativos - é como penso - são alcançados pela imperiosidade do artigo 37, com seus lapidares princípios. Então, essa distinção me parece importante para, no caso, excluir do âmbito da nossa decisão anterior os secretários municipais, que correspondem a secretários de Estado, no âmbito dos Estados, e ministros de Estado, no âmbito federal." (RE 579951, Voto do Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgamento em 20.8.2008, DJe de 24.10.2008)

  • De acordo com a constituição informa que não pode acontecer de parente até terceiro grau, adotado e qualquer tipo de pessoa que seja dependente economicamente do funcionário, ocupar cargo na mesma juridição.Além do que:

    publicidade, dis respeito a prestação de conta do sistema publico para com a população

    autotutela, dis respeito ao poder que a administração tem em consertar um erro cometido por ela própria em relação a lei

    proporcionalidade, dis respeito ao equilibrio entre os direitos individuais com a sociedade

    impessoalidade, dis respeito a não imparciabilidade, ou seja, tomar atitude apenas de acordo com o certo ou errado e não para fins pessoais. 

    razoabilidade, dis respeito ao que normalmente acontece

    e como percebemos alguns princípios foram descritos pelo enunciado de modo errado, ficando correto apenas a descrição feita na letra "D"

  • GABARITO:D

     

     

    O princípio da impessoalidade ou finalidade, referido na constituição de 1988 (art. 37, caput), deve ser entendido como aquele que princípio que vem excluir a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos sobre as suas realizações administrativa. Não é permitido que os agentes públicos tenham privilégios, esse principio é, portanto, característica visível do princípio republicano (Art. 1º, caput da Constituição Federal).

     

    De tal forma vamos analisar o conceito mencionado por Hely Lopes Meirelles sobre à impessoalidade:

     

    “O princípio da impessoalidade, referido na Constituição de 1988 (art. 37, caput), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal”. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal (Meirelles, Hely Lopes Direito Administrativo Brasileiro, 40ª Ed, 2013, pag.95).

     

    MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1998.

     

    Quinta-feira, 21 de agosto de 2008

     

    13ª Súmula Vinculante veda nepotismo nos Três Poderes

     

    O Supremo Tribunal Federal (STF) acaba de aprovar, por unanimidade, a 13ª Súmula Vinculante da Corte, que veda o nepotismo nos Três Poderes, no âmbito da União, dos Estados e dos municípios. O dispositivo tem de ser seguido por todos os órgãos públicos e, na prática, proíbe a contratação de parentes de autoridades e de funcionários para cargos de confiança, de comissão e de função gratificada no serviço público.

     

    A súmula também veda o nepotismo cruzado, que ocorre quando dois agentes públicos empregam familiares um do outro como troca de favor. Ficam de fora do alcance da súmula os cargos de caráter político, exercido por agentes políticos. [GABARITO]

     

    Com a publicação da súmula, que deverá ocorrer em breve, será possível contestar, no próprio STF, por meio de reclamação, a contratação de parentes para cargos da administração pública direta e indireta no Judiciário, no Executivo e no Legislativo de todos os níveis da federação.

     

    Confira o enunciado da Súmula Vinculante nº 13:

     

    “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”

  • Quando se trata de nepotismo, o primeiro princípio que fere é a moralidade, se não tiver moralidade corre pro abraço do princípio da impessoalidade.   

  • Na realidade o derespeito da SV afronta o princípio da MORALIDADE,mas no caso de ausência corre para a impessolidade. FGV é FGV. rs

  • O STF delimitou os efeitos da Súmula Vinculante nº13, fixando entendimento de que a vedação não se estende aos agentes políticos, sendo restrita a cargos administrativos. Portanto, como exemplo, o Presidente da República pode nomear sua esposa como Ministra, o Governador pode nomear seu filho como Secretário de Estado e o Prefeito pode nomear seu irmão como Secretário Municipal. (Direito Administrativo - Leandro Bortoleto, 2015)

     

    Segue o julgado: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=563349

     

    Bons estudos!

  • Eu nao quero nem saber... falou de parente já marco logo impessoalidade! 

    NAO VAMOS PERDER TEMPO!

  • Cuidado, Caroline Oliveira!

     

     

    Se tivesse princípio da moralidade na questão, você deveria preferir marcá-lo com preferência sobre a impessoalidade, como disse o Victor Hugo no comentário dele. Segue um trecho que deixa claro essa parte:

     

     

    "O exemplo comumente apresentado como materialização do princípio da moralidade é a vedação ao nepotismo, pois não há lei específica vedando a contratação de parentes para cargos comissionados na Administração Pública. Entretanto, essa prática nociva viola a impessoalidade e, de maneira mais específica, a moralidade administrativa."

     

     

    Fonte: Direito Administrativo para o Concursos de Analista de Tribunais - Coleção Tribunais e MPU

  • Tava tão óbvio que fiquei até desconfiado 

  • letra d

     

  •  

    ATENÇÃO:     Impessoalidade ou finalidade (são SINÔNIMOS, para Hely)

     

    Q766390  Q632196 Q597324

     

    Os atos dos servidores públicos deverão estar em conformidade com o interesse público, e não próprio ou de acordo com a vontade de um grupo. Tal afirmação está de acordo com o princípio:  IMPESSOALIDADE

     

    Q582811 Q776330

    FALOU EM  QUALIDADE, EFETIVIDADE =   PC  EFICIÊNCIA

     

     

  • Primeiro o nepotismo é imoral, depois ele é impessoal.

  • o NEPOTISMO está correlacionado com 4 princípios:

    1-MORALIDADE

    2-IMPESSOALIDADE

    3-EFICIÊNCIA

    4-IGUALDADE

  • A presente questão trata da vedação ao nepotismo cruzado na Administração Pública e busca a resposta naquela opção que contenha o princípio que embasa tal vedação.

    A Súmula Vinculante nº 13 do STF, citada no enunciado desta questão, assim dispõe, verbis:
    “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal."

    Passemos ao exame de cada opção e de cada princípio mencionado respectivamente em cada uma delas.

    OPÇÃO A: Princípio da PUBLICIDADE: princípio informador de que é exigida ampla divulgação dos atos praticados pela Administração Pública direta e indireta, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo. Esta opção está INCORRETA, a uma, porque o ato de nomeação em cargo público depende sempre de “prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos", nos termos do caput do art. 10 da Lei nº 8112/90; e, a duas, porque o princípio da publicidade não é aquele que lastreia a vedação ao nepotismo cruzado apontado no enunciado da questão;

    OPÇÃO B: A AUTOTUTELA consiste no poder da Administração Pública, através do qual exerce o controle (ou tutela) sobre seus próprios atos e através do qual também zela pelos bens que integram o seu patrimônio, sem necessitar de título fornecido pelo Poder Judiciário. Esta opção está INCORRETA pois o nepotismo cruzado não encontra diretamente sua solução na aplicação da Súmula 473 do STF, a qual prevê a autotutela mencionada nesta questão;

    OPÇÃO C: Princípio da PROPORCIONALIDADE: segundo esse princípio, deve haver uma ponderação no emprego dos meios a serem utilizados pela Administração Pública para alcançar os fins por ela pretendidos. Ou seja, deve haver uma racional proporção entre tais meios e fins. Já a MORALIDADE guarda relação com a necessidade da atividade da Administração Pública se dar sempre observando princípios éticos.

     Esta opção está INCORRETA, pois embora os atos administrativos caracterizadores do nepotismo cruzado possuírem certo grau de desproporcionalidade, nos termos acima expostos, ele burla de forma direta a necessária impessoalidade que deve existir no exercício da função administrativa;

    OPÇÃO D: Princípio da IMPESSOALIDADE: conforme este princípio, a Administração Pública deve tratar igualmente todos os administrados, garantindo isonomia entre eles. Esta opção está inteiramente CORRETA pois o princípio da impessoalidade é especialmente atingido quando ocorre o nepotismo cruzado exemplificado no enunciado da questão.

    NEPOTISMO é o favorecimento de parentes em detrimento de pessoas mais qualificadas para ocupar cargos públicos ou para promoção na carreira. O nepotismo cruzado caracteriza-se quando há troca de parentes efetuada por agentes públicos, através de contratação direta, denotando claro favorecimento pessoal recíproco. Na Administração Pública, não são admitidos nem favoritismos nem perseguições.

    OPÇÃO E: Princípio da RAZOABILIDADE: legalmente previsto no inciso VI do Parágrafo Único do art. 2º da Lei nº 9784/99, informa que a Administração Pública, no exercício de sua discricionariedade, deve atuar de forma racional, sensata e coerente. Em outras palavras, os atos praticados devem ser necessários, adequados e ponderados. Esta opção encontra-se INCORRETA, quando afirma que o administrador está autorizado a utilizar símbolos, imagens e nomes seus, no exercício da função administrativa, o que se mostra totalmente ilegal e imoral, devendo se dar sempre destaque para o ente público, cabendo ao administrador uma atitude totalmente impessoal, divorciada de qualquer espécie de nepotismo, muito além de ser tão-somente razoável.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.


  • já vi uma questão dessa cair na FCC e falar que fere o princípio da eficiência.

  • Segundo a questão: "O Governador nomeou o irmão do Presidente da Assembleia Legislativa do mesmo Estado para exercer cargo em comissão em seu gabinete. Em troca, o Deputado Estadual que exerce a presidência da casa parlamentar nomeou a irmã de tal Governador para cargo em comissão, não por critérios técnicos e sim para completar a designação recíproca". TRADUZINDO: Nepotismo cruzado.


    d) impessoalidade, pois o ato de administrativo não pode servir para satisfazer a favorecimentos pessoais;


    Súmula Vinculante nº 13 do STF:

    “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal."


    Bons estudos!

  • Impessoalidade: esse princípio possui quatro aplicações principais. Na

    primeira, ele representa o princípio da finalidade, ou seja, a atuação

    administrativa deve ter por objetivo o interesse público. Na segunda aplicação, ele

    se traduz no princípio da isonomia, isto é, a Administração deve atender a

    todos os administrados sem discriminações, pois não se pode favorecer pessoas

    ou se utilizar de perseguições indevidas. Além disso, a impessoalidade determina

    a vedação de promoção pessoal, uma vez que os agentes públicos atuam em

    nome do Estado. Por fim, este princípio é fundamento para o reconhecimento dos

    casos de impedimento e suspeição, com a finalidade de afastar dos processos

    administrativos e judiciais as autoridades que não poderão julgar com

    imparcialidade.

  • Caso clássico do chamado 'nepotismo cruzado', que fere o princípio da impessoalidade.

  • Já vi questão bem parecida falando que é Moralidade.

  • Nepotismo cruzado. Toma lá dá cá. Deve ser petista...
  • gab.: D

    Pessoal, Cuidado:

    O STF entende que a SV 13 não se aplica para os cargos de natureza política, o que poderia confundir na questão:

    É válida a nomeação, para o exercício de cargo político, de familiares da autoridade nomeante. O entendimento, por maioria, é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao afastar decisão que condenou uma prefeita e seu marido, nomeado secretário municipal, por improbidade administrativa.

    A decisão segue o entendimento de que a Súmula Vinculante 13 do STF, que veda o nepotismo, não se aplica aos casos de nomeação para cargos de natureza política.

    De acordo com o MP-SP, a escolha da prefeita ao nomear o marido teria sido única e exclusivamente em virtude da relação pessoal. E que a prática fere os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência.

    “A jurisprudência do STF tem afastado a incidência da SV 13 nos casos que envolvem a investidura de cônjuges ou a nomeação de parentes em cargos públicos de natureza política, como ministro de Estado ou de secretário estadual ou municipal, desde que não se configurem hipóteses de fraude à lei ou no caso de ausência evidente de qualificação técnica ou de idoneidade moral para o desempenho da função pública”

    FONTE: https://www.conjur.com.br/2018-set-06/proibicao-nepotismo-nao-alcanca-nomeacao-cargo-politico

    Acredito que a questão apresentada de fato viola a SV 13 porque os parentes nomeados só o foram em razão de favor recíproco, sem evidente qualificação técnica e, além disso, o cargo ocupado não seria político, mas de função administrativa (atividade de gabinete). Esta exceção, portanto, deve observar a natureza do cargo nomeado, e não a do cargo nomeante (isto isentaria sempre os prefeitos, parlamentares e governadores em qualquer nomeação).

  • A Súmula Vinculante nº 13 do STF:

    “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal."

  • a) não é da publicidade, considerando que esse princípio vem do dever de divulgação oficial dos atos administrativos – ERRADA;

    b) podemos definir o princípio da autotutela pelo poder da Administração Pública em rever os seus próprios atos, revogando os inconvenientes e inoportunos e anulando os ilegais – ERRADA;

    c) na seara administrativa, a proporcionalidade limita a atuação e a discricionariedade dos poderes públicos, vedando que a Administração Pública aja com excessos – ERRADA;

    d) o nepotismo desrespeita a impessoalidade, na medida em que o requisito de escolha de um parente ofende o grau de objetividade que se exige dos agentes públicos. No caso da questão, houve o denominado nepotismo cruzado, no qual uma autoridade nomeou o parente de outro. Essa medida é vedada com base na aplicação da Súmula Vinculante 13 do STF. Ressalva-se, por fim, que a vedação ao nepotismo também pode ser relacionada ao princípio da moralidade – CORRETA;

    e) a assertiva está errada, uma vez que a razoabilidade impõe que, ao atuar dentro da discrição administrativa, o agente público deve obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas – ERRADA.

    Gabarito: alternativa D.

    Prof. Herbert Almeida

  • Nepotismo cruzado. ''Pode isso Arnaldo?''

    Nãoooo!

  • Exceção ao nepotismo: cargos de MINISTROS E SECRETÁRIOS.

    Vale também destacar que o nepotismo fere 4 princípios, são eles:

    IMPESSOALIDADE, EFICIÊNCIA, MORALIDADE E ISONOMIA..

  • Gabarito D

    O vídeo abaixo apresenta a explicação da questão.

    Assista a partir de 01:11:22

    https://www.youtube.com/watch?v=nVQscVpz8EE&t=4083s

    fonte: TJ-CE concurso 2019 - Técnico Judiciário: Maratona de exercícios - GRAN CURSOS ONLINE

  • GAB:D

    Além de desrespeitarem a súmula vinculante 13 do STF que trata do Nepotismo Cruzado,infringiram também o princípio explícito na CF37 que trata sobre a Impessoalidade.

  • Súmula Vinculante nº 13 - A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

    o STF possuía o entendimento de que a Súmula Vinculante 13 não seria aplicada aos cargos de natureza política, como ministros e secretários de estado.

    Atualmente, todavia, o entendimento é de que a vedação deve ser analisar caso a caso, de tal forma que a nomeação para cargo de natureza política não afasta a aplicação da Súmula Vinculante 13 automaticamente. Assim, somente estará caracterizado nepotismo, nos cargos de natureza política, se o nomeado não possuir capacidade técnica para o cargo ou ficar demonstrada “troca de favores” ou outra forma de fraudar a legislação (RCL 7.590/PR; RCL 17.102/SP).

  • GABARITO: LETRA D

    Mas se tivesse entre as opções o "PRINCÍPIO DA MORALIDADE" ia cair muita gente kkkk

    ;)

  • Leiam o comentário do professor! Muito esclarecedor e bom de revisar.

  • Segue a jurisprudência do STF

    O STF tem afastado a aplicação da SV 13 a cargos públicos de natureza política, como são os cargos de Secretário Estadual e Municipal.

    Mesmo em caso de cargos políticos SERÁ POSSÍVEL considerar a nomeação indevida nas hipóteses de:

    * nepotismo cruzado;

    * fraude à lei;

    * inequívoca falta de razoabilidade da indicação, por manifesta ausência de qualificação técnica ou por inidoneidade moral do nomeado.

    STF 1ª Turma. Rcl 29033 AgR/RJ, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/9/2019 (Info 952).

    Assim, há decisão do STF no sentido de que mesmo se tratando de cargo político, que, como regra, afasta a aplicação da SV 13, se for caso de nepotismo cruzado a nomeação poderá ser considerada indevida.

    Abraços!

  • Esses são os dois princípios mais cobrados pela FGV:

    Impessoalidade e autotutela

  • Famoso caso de nepotismo cruzado.

  • Gab. D.

    Mas tenho que confessar que se tivesse "moralidade" entre as alternativas, provavelmente eu a marcaria.

  • Para mim, nepotismo cruzado estaria ligado ao Princípio da Moralidade.