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Gabarito Letra D
As formalidades quando existentes no processo administrativo servem para evitar abusos e garantir o direito dos administrados. O princípio da instrumentalidade das formas significa que estas, quando exigidas, não devem ser vistas como um fim em si mesmas, mas sim como instrumento a serviço de um fim.
Por isso, no processo administrativo, da mesma maneira que no processo civil, quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o ato será considerado válido se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. É o caso, por exemplo, de um administrado que deixou de ser intimado para apresentar defesa em um determinado processo administrativo, mas, tomando conhecimento informal da situação, ofereceu tempestivamente a defesa. Nessa hipótese, em face do princípio da instrumentalidade das formas, não haverá necessidade de intimar o interessado, uma vez que o seu comparecimento espontâneo já cumpriu a finalidade da intimação, que era o de dar-lhe conhecimento daquela situação, possibilitando o contraditório.
Direito administrativo esquematizado/ Ricardo Alexandre, João de Deus. – 1. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015
bons estudos
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o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
1- a Forma é a exteriorização do ato.
2- a Forma também é elemento vinculado;
3- o vício de forma torna o ato administrativo ANULÁVEL. Todavia, a ausência de forma torna o ato inexistente (por isso que a letra B está errada.. eu acho..rs)
Conforme artigos da Lei 9.874/99: instrumentalidade das formas, sanável, desde que não traga prejuízo ao interesse coletivo. (anulável e “convalidavel”)
Art. 2º:
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
GABARITO D
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Correta, D
Instrumentalidade das Formas => quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o ato será considerado válido se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Em outras palavras, complementando o ótimo comentário do colega Renato:
Pelo princípio da instrumentalidade das formas, temos que a existência do ato processual é um instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade. Assim, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes, não se declara sua nulidade.
Em resumo, o princípio da instrumentalidade das formas pressupõe que, mesmo que o ato seja realizado fora da forma prescrita em lei, se ele atingiu o objetivo, esse ato será válido.
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GABARITO LETRA D
O princípio da instrumentalidade das formas pressupõe que as mesmas não devem ter um fim em si mesmo. Aplicável ao processo administrativo, tem-se que a formalidade tem o fim de evitar excessos e garantir direitos, de forma que deve ser aplicado.
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Gab. D
Princípios EXPLÍCITOS → SERA FACIL PRO MOMO
S - Segurança jurídica
E - Eficiência
Ra - Razoabilidade
F - Finalidade
A - Ampla defesa
C - Contraditório
I - Interesse público
L - Legalidade
Pro - Proporcionalidade
Mo - Motivação
Mo - Moralidade
Outros princípios → GRAVI COFINS
GRAtuidade
Verdade material
Informalismo
Contraditório / Ampla defesa
Oficialidade
Finalidade
INStrumentabilidade das formas
Vide - Q450138 / Q878297 / Q870396
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Letra (d)
Tal princípio se aplica à formação dos atos administrativos e estipula que todas as vezes que o testo legal prevê uma determinada forma para a prática de um ato administrativo, tem a intenção de garantir a busca pelo o interesse público que é a finalidade do ato.
A forma é o instrumento para alcance dos objetivos do ato. Por isso que o vício é sanável quando não gerar prejuízo, desde que mantido o interesse público face à aplicação do referido princípio.
Matheus Carvalho
"Há que se ter sempre presente a idéia de que o processo é instrumento para aplicação da lei, de modo que as exigências a ele pertinentes devem ser adequadas e proporcionais ao fim que se pretende atingir. Por isso mesmo, devem ser evitados os formalismos excessivos, não essenciais à legalidade do procedimento [e] que só possam onerar inutilmente a Administração Pública, emperrando a máquina administrativa."
PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo, p. 554.
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A presente questão trata de aspectos
da Lei nº 9784/99 e busca a resposta naquela opção que contenha a informação
correta quanto ao princípio administrativo aplicável à hipótese trazida no
enunciado da questão.
Passemos ao exame de cada opção.
A Opção D está inteiramente CORRETA e
é a resposta da questão. O vício formal praticado pelo servidor José, no caso,
é perfeitamente sanável, não atingindo o conteúdo material do ato, muito menos
sua finalidade. Como inexiste prejuízo aos interessados no ato, não há que se
cogitar de sua nulidade. A doutrina fala, modernamente, no Princípio do
Formalismo Moderado a ser aplicado em hipóteses como a narrada no enunciado da
questão.
As demais opções mencionam princípios
existentes no ordenamento jurídico-administrativo, todavia cada um deles com
significados desenvolvidos de maneira equivocada.
A incorreção comum a todas estas
opções (“A", “B", “C" e “E") repousa na afirmação de que a forma dos atos
administrativos deve sempre ser respeitada, citando, a uma, um inexistente
direito público subjetivo do interessado (Opção A); a duas, expondo também uma
inexistente discricionariedade do administrador público na escolha da forma de
todo ato administrativo, tendo em vista que há que se respeitar as formalidades
consideradas essenciais para a garantia dos direitos dos administrados (Opção
B); a três, mencionando, erroneamente, que a lei prevê a forma de todo e
qualquer ato administrativo (Opção C), tendo em vista que a Lei nº 9784/99
adotou, como regra, o informalismo:
o ato administrativo não depende de forma determinada, senão quando a lei
expressamente a exigir (art. 2º, Parágrafo Único, inciso VIII, da lei acima
mencionada); e, a quatro, vinculando a motivação dos atos administrativos em
geral à expressa previsão em lei, ignorando a existência dos atos
discricionários, onde os critérios de conveniência e oportunidade lastreiam a
escolha da melhor motivação para o ato, pelo administrador. (Opção E)
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.
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A presente questão trata de aspectos da Lei nº 9784/99 e busca a resposta naquela opção que contenha a informação correta quanto ao princípio administrativo aplicável à hipótese trazida no enunciado da questão.
Passemos ao exame de cada opção.
A Opção D está inteiramente CORRETA e é a resposta da questão. O vício formal praticado pelo servidor José, no caso, é perfeitamente sanável, não atingindo o conteúdo material do ato, muito menos sua finalidade. Como inexiste prejuízo aos interessados no ato, não há que se cogitar de sua nulidade. A doutrina fala, modernamente, no Princípio do Formalismo Moderado a ser aplicado em hipóteses como a narrada no enunciado da questão.
As demais opções mencionam princípios existentes no ordenamento jurídico-administrativo, todavia cada um deles com significados desenvolvidos de maneira equivocada.
A incorreção comum a todas estas opções (“A", “B", “C" e “E") repousa na afirmação de que a forma dos atos administrativos deve sempre ser respeitada, citando, a uma, um inexistente direito público subjetivo do interessado (Opção A); a duas, expondo também uma inexistente discricionariedade do administrador público na escolha da forma de todo ato administrativo, tendo em vista que há que se respeitar as formalidades consideradas essenciais para a garantia dos direitos dos administrados (Opção B); a três, mencionando, erroneamente, que a lei prevê a forma de todo e qualquer ato administrativo (Opção C), tendo em vista que a Lei nº 9784/99 adotou, como regra, o informalismo: o ato administrativo não depende de forma determinada, senão quando a lei expressamente a exigir (art. 2º, Parágrafo Único, inciso VIII, da lei acima mencionada); e, a quatro, vinculando a motivação dos atos administrativos em geral à expressa previsão em lei, ignorando a existência dos atos discricionários, onde os critérios de conveniência e oportunidade lastreiam a escolha da melhor motivação para o ato, pelo administrador. (Opção E)
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.
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Não tem nd a ver. Independente se causou prejuízo ou não, o ato continua sendo sanável. A questão afirma que ele só é sanável caso não dê prejuízo ou atenda ao interesse público, e isso não tem nd a ver. Deveria ser anulada pois está errada
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Para os processualistas de plantão, Art. 188 NCPC.
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FoCo é sanável
Isto é, Forma e Competência podem ser convalidados
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A) Vício de forma só é insanável, quando a lei exigir forma específica.
B) Princípio da oficialidade.
C) Verdade material.
E) Motivação é vício de forma. Vício de forma só é insanável, quando a lei exigir forma específica.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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Gabarito D
Principios
• Motivação (exposição dos fatos que levou aquele fundamento (motivo));
• Informalismo (processo sem muita formalidade) senão quando a lei expressamente a exigir;
• Oficialidade (impulso / oficio) - o processo tem quer ir até o final;
• Verdade material (o foco é saber a verdade independentemente de documentação apresentada);
• Gratuidade (não pode cobrar nenhum custo processual salvo já previsto em lei).
• Instrumentalidade alcançar seus objetivos, observado o interesse público.
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Elementos dos Atos Administrativos:
COmpetência - Vinculado - PODE CONVALIDAR
FInalidade - Vinculado - Não Pode Convalidar
FOrma - Vinculado - PODE CONVALIDAR
Motivo - Vinculado / Discricionário - Não Pode Convalidar
Objeto - Vinculado / Discricionário - Não Pode Convalidar
Convalidação (possibilidade de sanar um problema do Ato) ocorre com FOCO.
Não é possível convalidar é O FIM
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Q918745 - Ano: 2018 Banca: FGV Órgão: TJ-SC Prova: FGV - 2018 - TJ-SC - Oficial da Infância e Juventude
De acordo com a doutrina de Direito Administrativo, o processo administrativo é regido por postulados gerais inerentes à atuação do Estado, como o princípio:
E) da instrumentalidade das formas, segundo o qual o vício de forma é sanável quando não gerar prejuízo, desde que mantido o interesse público. (GABARITO)
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Art.22. Os atos do processo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
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Quanto a letra B, Informalismo procedimental são atos que não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente exigir.