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ID
2613061
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Salvador - BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

José, servidor público da Câmara Municipal, no exercício da função pública, ao impulsionar um processo administrativo, mediante a prática de um ato administrativo, lançou nos autos uma certidão, quando deveria ter feito um simples termo de informação.
Com base na doutrina de Direito Administrativo, no caso em tela, aplica-se o princípio do processo administrativo:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    As formalidades quando existentes no processo administrativo servem para evitar abusos e garantir o direito dos administrados. O princípio da instrumentalidade das formas significa que estas, quando exigidas, não devem ser vistas como um fim em si mesmas, mas sim como instrumento a serviço de um fim.

    Por isso, no processo administrativo, da mesma maneira que no processo civil, quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o ato será considerado válido se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. É o caso, por exemplo, de um administrado que deixou de ser intimado para apresentar defesa em um determinado processo administrativo, mas, tomando conhecimento informal da situação, ofereceu tempestivamente a defesa. Nessa hipótese, em face do princípio da instrumentalidade das formas, não haverá necessidade de intimar o interessado, uma vez que o seu comparecimento espontâneo já cumpriu a finalidade da intimação, que era o de dar-lhe conhecimento daquela situação, possibilitando o contraditório.

    Direito administrativo esquematizado/ Ricardo Alexandre, João de Deus. – 1. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015
    bons estudos

  • vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;

     

    1- a Forma é a exteriorização do ato.

    2- a Forma também é elemento vinculado;

    3- o vício de forma torna o ato administrativo ANULÁVEL. Todavia, a ausência de forma torna o ato inexistente (por isso que a letra B está errada.. eu acho..rs)

     

    Conforme artigos da Lei 9.874/99: instrumentalidade das formas, sanável, desde que não traga prejuízo ao interesse coletivo. (anulável e “convalidavel”)

     

    Art. 2º:

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

     IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

     

    Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

     

    GABARITO D

  • Correta, D

    Instrumentalidade das Formas => 
     quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o ato será considerado válido se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 

    Em outras palavras, complementando o ótimo comentário do colega Renato:

    Pelo princípio da instrumentalidade das formas, temos que a existência do ato processual é um instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade. Assim, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes, não se declara sua nulidade.


    Em resumo, o princípio da instrumentalidade das formas pressupõe que, mesmo que o ato seja realizado fora da forma prescrita em lei, se ele atingiu o objetivo, esse ato será válido.


     

  • GABARITO LETRA D

     

    O princípio da instrumentalidade das formas pressupõe que as mesmas não devem ter um fim em si mesmo. Aplicável ao processo administrativo, tem-se que a formalidade tem o fim de evitar excessos e garantir direitos, de forma que deve ser aplicado.

     

  • Gab. D

     

    Princípios EXPLÍCITOS            SERA FACIL PRO MOMO​

     

    S - Segurança jurídica
    E - Eficiência
    Ra - Razoabilidade

    F - Finalidade
    A - Ampla defesa
    C - Contraditório
    I - Interesse público
    L - Legalidade

    Pro - Proporcionalidade


    Mo - Motivação
    Mo - Moralidade

     

     

    Outros princípios   →   GRAVI COFINS

     

    GRAtuidade

    Verdade material

    Informalismo

     

    Contraditório / Ampla defesa

    Oficialidade

    Finalidade

    INStrumentabilidade das formas

     

    Vide - Q450138  /  Q878297​  /  Q870396

  • Letra (d)

     

    Tal princípio se aplica à formação dos atos administrativos e estipula que todas as vezes que o testo legal prevê uma determinada forma para a prática de um ato administrativo, tem a intenção de garantir a busca pelo o interesse público que é a finalidade do ato.

     

    A forma é o instrumento para alcance dos objetivos do ato. Por isso que o vício é sanável quando não gerar prejuízo, desde que mantido o interesse público face à aplicação do referido princípio.

     

    Matheus Carvalho

     

    "Há que se ter sempre presente a idéia de que o processo é instrumento para aplicação da lei, de modo que as exigências a ele pertinentes devem ser adequadas e proporcionais ao fim que se pretende atingir. Por isso mesmo, devem ser evitados os formalismos excessivos, não essenciais à legalidade do procedimento [e] que só possam onerar inutilmente a Administração Pública, emperrando a máquina administrativa."

     

    PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo, p. 554.

  • A presente questão trata de aspectos da Lei nº 9784/99 e busca a resposta naquela opção que contenha a informação correta quanto ao princípio administrativo aplicável à hipótese trazida no enunciado da questão.

    Passemos ao exame de cada opção.

    A Opção D está inteiramente CORRETA e é a resposta da questão. O vício formal praticado pelo servidor José, no caso, é perfeitamente sanável, não atingindo o conteúdo material do ato, muito menos sua finalidade. Como inexiste prejuízo aos interessados no ato, não há que se cogitar de sua nulidade. A doutrina fala, modernamente, no Princípio do Formalismo Moderado a ser aplicado em hipóteses como a narrada no enunciado da questão.

    As demais opções mencionam princípios existentes no ordenamento jurídico-administrativo, todavia cada um deles com significados desenvolvidos de maneira equivocada.

    A incorreção comum a todas estas opções (“A", “B", “C" e “E") repousa na afirmação de que a forma dos atos administrativos deve sempre ser respeitada, citando, a uma, um inexistente direito público subjetivo do interessado (Opção A); a duas, expondo também uma inexistente discricionariedade do administrador público na escolha da forma de todo ato administrativo, tendo em vista que há que se respeitar as formalidades consideradas essenciais para a garantia dos direitos dos administrados (Opção B); a três, mencionando, erroneamente, que a lei prevê a forma de todo e qualquer ato administrativo (Opção C), tendo em vista que a Lei nº 9784/99 adotou, como regra, o informalismo: o ato administrativo não depende de forma determinada, senão quando a lei expressamente a exigir (art. 2º, Parágrafo Único, inciso VIII, da lei acima mencionada); e, a quatro, vinculando a motivação dos atos administrativos em geral à expressa previsão em lei, ignorando a existência dos atos discricionários, onde os critérios de conveniência e oportunidade lastreiam a escolha da melhor motivação para o ato, pelo administrador. (Opção E)

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.


  • A presente questão trata de aspectos da Lei nº 9784/99 e busca a resposta naquela opção que contenha a informação correta quanto ao princípio administrativo aplicável à hipótese trazida no enunciado da questão.


    Passemos ao exame de cada opção.


    A Opção D está inteiramente CORRETA e é a resposta da questão. O vício formal praticado pelo servidor José, no caso, é perfeitamente sanável, não atingindo o conteúdo material do ato, muito menos sua finalidade. Como inexiste prejuízo aos interessados no ato, não há que se cogitar de sua nulidade. A doutrina fala, modernamente, no Princípio do Formalismo Moderado a ser aplicado em hipóteses como a narrada no enunciado da questão.


    As demais opções mencionam princípios existentes no ordenamento jurídico-administrativo, todavia cada um deles com significados desenvolvidos de maneira equivocada. 


    A incorreção comum a todas estas opções (“A", “B", “C" e “E") repousa na afirmação de que a forma dos atos administrativos deve sempre ser respeitada, citando, a uma, um inexistente direito público subjetivo do interessado (Opção A); a duas, expondo também uma inexistente discricionariedade do administrador público na escolha da forma de todo ato administrativo, tendo em vista que há que se respeitar as formalidades consideradas essenciais para a garantia dos direitos dos administrados (Opção B); a três, mencionando, erroneamente, que a lei prevê a forma de todo e qualquer ato administrativo (Opção C), tendo em vista que a Lei nº 9784/99 adotou, como regra, o informalismo: o ato administrativo não depende de forma determinada, senão quando a lei expressamente a exigir (art. 2º, Parágrafo Único, inciso VIII, da lei acima mencionada); e, a quatro, vinculando a motivação dos atos administrativos em geral à expressa previsão em lei, ignorando a existência dos atos discricionários, onde os critérios de conveniência e oportunidade lastreiam a escolha da melhor motivação para o ato, pelo administrador. (Opção E)


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.

  • Não tem nd a ver. Independente se causou prejuízo ou não, o ato continua sendo sanável. A questão afirma que ele só é sanável caso não dê prejuízo ou atenda ao interesse público, e isso não tem nd a ver. Deveria ser anulada pois está errada

  • Para os processualistas de plantão, Art. 188 NCPC. 

  • FoCo é sanável

    Isto é, Forma e Competência podem ser convalidados

  • A) Vício de forma só é insanável, quando a lei exigir forma específica.

    B) Princípio da oficialidade.

    C) Verdade material.

    E) Motivação é vício de forma. Vício de forma só é insanável, quando a lei exigir forma específica.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Gabarito D

    Principios

    •      Motivação (exposição dos fatos que levou aquele fundamento (motivo));

    •      Informalismo (processo sem muita formalidade) senão quando a lei expressamente a exigir;

    •      Oficialidade (impulso / oficio) - o processo tem quer ir até o final;

    •      Verdade material (o foco é saber a verdade independentemente de documentação apresentada);

    •      Gratuidade (não pode cobrar nenhum custo processual salvo já previsto em lei).

    •      Instrumentalidade alcançar seus objetivos, observado o interesse público.

  • Elementos dos Atos Administrativos:

    COmpetência - Vinculado - PODE CONVALIDAR

    FInalidade - Vinculado - Não Pode Convalidar

    FOrma - Vinculado - PODE CONVALIDAR

    Motivo - Vinculado / Discricionário - Não Pode Convalidar

    Objeto - Vinculado / Discricionário - Não Pode Convalidar

    Convalidação (possibilidade de sanar um problema do Ato) ocorre com FOCO.

    Não é possível convalidar é O FIM

  • Q918745 - Ano: 2018 Banca: FGV Órgão: TJ-SC Prova: FGV - 2018 - TJ-SC - Oficial da Infância e Juventude

    De acordo com a doutrina de Direito Administrativo, o processo administrativo é regido por postulados gerais inerentes à atuação do Estado, como o princípio:

    E) da instrumentalidade das formas, segundo o qual o vício de forma é sanável quando não gerar prejuízo, desde que mantido o interesse público. (GABARITO)

  • Art.22. Os atos do processo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

  • Quanto a letra B, Informalismo procedimental são atos que não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente exigir.