SóProvas


ID
2613064
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Salvador - BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Almir, servidor público da Câmara Municipal de Salvador e membro da comissão permanente de licitação, valendo-se de seu cargo, em conluio com seu amigo Adir, que não é servidor público, frustrou a licitude de processo licitatório no âmbito do legislativo municipal. A fraude praticada fez com que a sociedade empresária de que Adir é sócio-administrador saísse vencedora no certame e celebrasse contrato superfaturado.
Na hipótese descrita, no que concerne ao sujeito ativo do ato de improbidade administrativa, de acordo com as disposições da Lei nº 8.429/92:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Lei 8429:

    Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei  

    Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

    Assim, os dois devem ser responsabilizados à luz da LIA

    bons estudos

  • Gabarito B.

     

    Observações:

    1) Almir e Adir frustraram a licitude de processo licitatório, logo devem ser responsabilizados por ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário (art. 10, VIII, da LIA).

     

    2) Se tivessem frustrado a licitude de concurso público, seriam responsabilizados por ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública (art. 11, V, da LIA).

     

  • LETRA B CORRETA 

    LEI 8.429

       Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

  • GABARITO B

     

    Apenas para ilustrar o que vem sendo cobrado: 

     

    Frustar licitude de processo licitatório = prejuízo ao Erário

    Frustar licitude de concurso público = atentatótios aos princípios da Adm.

     

  • Atos de improbidade praticados por qualquer pessoa, servidor ou não. 

    Sujeito ativo (pratica o ato), sujeito passivo (vitima).

    Lembrando que os agentes politicos não respondem pela lei de improbidade administrativa, eles são julgados pela lei de responsabilidade.

  • GABARITO LETRA B

     

    LIA:

    Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

  • Gab. B

     

    Não importa se o coautor/partícipie não é funcionário público. Caso tenha alguma relação com o serviço público, também será penalizado.

     

    Art. 3° - As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. 

     

    Ressaltando também o que os colegas disseram nos comentários, dois crimes muito parecidos e, todavia, enquadram-se em artigos diferentes da LIA estão sendo bastante cobrados nos concursos:

     

    Atos que causam prejuízo ao erário: Frustar licitude de processo licitatório

     

    Atos contra os princípios da adm pública: Frustar licitude de concurso público

     

     

  • Lembrando que, embora algumas condutas de improbidade possam configurar crime perante certas leis, os atos de improbridade perante a LIA são ilícitos, mas não são crimes.

    O único crime previsto na LIA consta no art. 19, que trata de uma representação caluniosa.

  • Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa LESÃO AO ERÁRIO qualquer AÇÃO ou OMISSÃO, DOLOSA ou CULPOSA, QUE ENSEJE PERDA PATRIMONIAL, DESVIO, APROPRIAÇÃO, MALBARATAMENTO ou DILAPIDAÇÃO dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    VIII - FRUSTRAR a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou DISPENSÁ-LOS indevidamente;

    Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, MESMO NÃO SENDO AGENTE PÚBLICO, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

    GABARITO -> [B]

  • Gab. B

     

     

    Meus resumos qc 2018 sobre atos de improbidade adm: 

     

    1 - o agente não comete crime de improbidade e sim ato de improbidade;

     

    2 - a responsabilidade de quem comete o ato de improbidade administrativa é subjetiva e não objetiva;

     

    3 - não existe TAC (transação, acordo, conciliação) nos atos de improbidade administrativa;

     

    4 - não existe foro privilegiado para quem comete o ato de improbidade administrativa;

     

    5 - nos atos de improbidade administrativa tanto o agente público quanto o particular que agem em concurso são considerados sujeitos ativos; 

     

    6 - improbidade administrativa própria: o agente público age sozinho;

     

    7 - improbidade administrativa imprópria: o agente público age em conjunto com o particular (*particular sozinho não comete ato de Improbidade Adm.​);

     

    8 - Os atos de improbidade administrativa são exemplificativos e não taxativos;

     

    9 - Causas dos atos de improbidade administrativa:

       - Enriquecimento ilícito: esse ato tem que ter DOLO do agente;

       - Prejuízo ao erário: esse ato pode ter DOLO ou CULPA do agente;

       - Desrespeito aos princípios da Adm. Pública (LIMPE): esse ato tem que ter DOLO do agente;

       - A Lei Complementar nº 157, de 2016 incluiu a Seção II-A no artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa - (Dos Atos de Improbidade                   Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário

    Art. 10-A.  Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. 

     

    10 - Punições para quem comete o ato de improbidade: (PARIS)

       - Perda do cargo público;

       - Ação penal cabível;

       - Ressarcimento ao Erário:

           - Nesse caso, passará ao descendente até o limite da herança.

           - Imprescritível. 

       - Indisponibilidade dos bens:

          - É uma "medida cautelar", não é uma sanção.

       - Suspensão do direito político;

          - Se o agente se enriqueceu ilicitamente, a suspensão do direito político será de 8 a 10 anos;

          - Se o agente causou prejuízo ao erário, a suspensão do direito político será de 5 a 8 anos;

          - Se o agente desrespeitou os princípios da ADM., a suspensão do direito político será de 3 a 5 anos;

          - Na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido

          - Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

     

    11 - Nos atos de improbidade a ação é CÍVEL  e não PENAL ou ADM.

     

    12 - Não são todos os agentes Políticos que estão sujeitos a essa lei, por exemplo: o Presidente da República não está, mas o vereador, o governador e os membros do Ministério Público estão.

  • Perfeito o resumo do nosso colega Órion Junior... apenas tenho a complementar informação referente ao último item.

    Gentileza verificar o assunto referente aos agentes políticos, haja vista a Suprema Corte já teve um outro entendimento sobre o caso mencionado. Informação reforçada através da nossa belíssima professora do QConsursos, Thamiris Felizardo, na aula Direito Administrativo - Lei Improbidade Adimistrativa (LIA) - Disposições Gerias Part 1: a qual também já sinaliza sobre esse novo entendimento.

    Bons estudos!!!

  • Mesmo não sendo funcionário público, o particular também responde por atos de improbidade administrativa junto com o agente público. GABARITO:B

  • STJ: Os particulares não podem ser responsabilizados com base na lei de improbidade administrativa sem que figure no polo passivo um agente público responsável pelo ato questionado, o que não impede, contudo, o eventual ajuizamento de Ação civil pública comum para obter o ressarcimento."

  • Respondem os dois por lesão ao erário.

     

    Lembre-se:

    Frustrar Concurso Publico = Atenta contra os princípios

    Frustrar Licitação = Dano ao erário

  • Particulares também respondem.

  • QUESTAO MANJADA, SEMPRE SERÁ OS DOIS SIJEITOS , SENDO AGENTE PUBLICO OU NÃO.

  • Gab B

     

    Art 2°- Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeção, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. 

     

     

    Art3°- As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àqueles que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie, sob qualquer forma direta ou indireta. 

  • A presente questão trata da responsabilidade por ato de improbidade administrativa e busca a resposta naquela opção que contenha a informação correta.

    Passemos ao exame de cada opção.

    OPÇÃO A: Está INCORRETA esta opção. Na forma do art. 3º da Lei nº 8429/92, Adir responde sim, pelo ato de improbidade administrativa praticado por Almir, pelo fato de ter se beneficiado economicamente do ato viciado praticado. Vale conferir o dispositivo legal pertinente, verbis:

    Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta."


    OPÇÃO B: Esta opção está inteiramente CORRETA, na linha adotada pela Lei nº 8429/92, em que todo aquele que praticar ato ímprobo, para ele concorrer ou dele se beneficiar, responderá pelos danos dele decorrentes e se sujeita às sanções previstas naquele diploma legal;

    OPÇÃO C: Almir e Adir respondem sim, pelo ato eivado de improbidade administrativa narrado no enunciado da questão, em nada importando serem (ou não) ordenadores de despesa da Câmara Municipal de Salvador. Está INCORRETA esta opção;

    OPÇÃO D: A opção está INCORRETA, pois afirma que Almir não responde pelo ato de improbidade administrativa que ele mesmo praticou (frustrou a licitude de licitação). Almir responde sim, na forma da Lei nº 8429/92, conforme seu art. 2º, na condição de agente público, senão vejamos, verbis:

    Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior."

    OPÇÃO E: Pouco importa que Adir não ostente a qualidade de agente político como Almir. Almir e Adir respondem pelo ato viciado praticado, sujeitando-se às sanções da Lei nº 8429/92, por se adequarem, respectivamente, ao previsto nos arts. 2º e 3º daquela lei. Esta opção está INCORRETA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.


  • Uma pergunta: Se a pessoa que beneficiasse o particular fosse o estagiário? Também seria improbidade administrativa? Acredito que sim. Aguardo a resposta dos amigos!!

  • Michel, sim. Segundo a Lei nº 8429/92, em seu art. 2º, é agente público "todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior." Repare que teleologicamente o legislador quis inserir todas as pessoas que têm vínculo funcional direto e indireto com a administração pública.

  • Gabarito B

    8.429/92 IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    -------------------------Agente público - administrativo(empregado/servidor/temporário), político, honorifico, credenciado, delegado.

    Sujeito ativo----|

    -------------------------Particular - induzir, concorrer, beneficiar.

    Sujeito passivo: adm. Publica, empresa+50%(todas penalidades), empresa-50%(sanção patrimonial)

    Legitimidade da ação: ministério público(fiscalização do processo)/pessoa jurídica interessada

    Obs.: direito de representação: pedir para ser representado por autoridade legitimada.

  • Gabarito: Letra B.

    Frustrar Concurso Publico = Atenta contra os princípios

    Frustrar Licitação = Dano ao erário

  • Prefiro Caio e Ticio, Pedro o João... Qualquer outro nome que não seja parecido com o outro.

    A banca não precisa fazer esse tipo de enunciado... palhaçada!!

  • o particular responde pelos mesmos atos que o Servidor público
  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)  

     

    ARTIGO 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

     

    ========================================================================

     

    ARTIGO 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

     

    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;
     

  • Vamos comentar cada alternativa.

    a) ERRADA. Adir também responderá pelo ato de improbidade administrativa praticado por Almir, tendo em vista que concorreu dolosamente para a prática de tal ato. Vejamos:

    Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

    b) CORRETA. Aquele que praticar ato de improbidade, mesmo não sendo agente público, responderá pelos danos dele decorrentes e se sujeitará às sanções previstas na lei 8.429.

    c) ERRADA. Almir e Adir responderão pelo ato de improbidade administrativa narrado na questão, em nada interferindo serem (ou não) ordenadores de despesa da Câmara Municipal de Salvador.

    d) ERRADA. Almir responderá pelo ato de improbidade, na forma da Lei nº 8429/92, conforme seu art. 2º, na condição de agente público:

    Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

    d) ERRADA. Almir e Adir responderão pelo ato de improbidade praticado, sujeitando-se às sanções da Lei nº 8429/92, por se adequarem, respectivamente, ao previsto nos arts. 2º (agente público) e 3º (terceiro) deste diploma legal, conforme visto nas alternativas anteriores.

    Gabarito: alternativa “b”

  • GABARITO B

     

    Apenas para ilustrar o que vem sendo cobrado: 

     

    Frustar licitude de processo licitatório = prejuízo ao Erário

    Frustar licitude de concurso público = atentatótios aos princípios da Adm.

     

  • LIA é igual a teoria monista do Direito Penal. ou seja, não há distinção entre os sujeitos.

  • E AMBOS RESPONDERÃO POR PECULATO.