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Gabarito D
Entende a professora Maria Sylvia que, na verdade, só haverá a possibilidade de este concordar ou não com o ato editado, convalidando-o ou não, caso se trate de um ato discricionário, em que há essa liberdade de julgamento, visto que, no ato vinculado, se todos os demais elementos estiverem presentes, a autoridade será obrigada a convalidá-lo, e se houver qualquer outro vício, deverá anulá-lo . Se a competência é exclusiva, sendo proíbida qualquer delegação, não é possivel a ratificação.
RESUMINDO o CO-FI-FO-MO-OB.
COmpetência - Sim, é possível a convalidação.
FInalidade - Não é possível a convalidação.
FOrma - Sim, é possível a covalidação.
MOtivo - Não é possóvel a convalidação.
OBjeto - Não é possível a convalidação.
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resposta 'd'
Completando o macete acima.
Macete: FOCO na Convalidação
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Dos elementos do ato administrativo (competência, finalidade, forma, motivo e objeto) apenas o vício na competência e na forma podem ser convalidados. Dessa forma, o ato com vício no elemento FINALIDADE deve ser anulado pela Administração de ofício ou mediante provocação.
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A REVOGAÇÃO é fundada na Conveniência e Oportunidade, ou seja, depende de Ato Discricionário, logo: não se aplica a esse caso.
Como a questão diz que o vício ocorreu porque o ato foi praticado sem Finalidade pública, não há que falar em margem de discricionariedade, só restando ao servidor João o dever de ANULAR (alternativa D).
Resumo:
* A Anulação é obrigatória quando o vício ocorrer nos Elementos ou Condições de Validade:
- Finalidade;
- Motivos;
- Objeto.
* A Anulação tem efeito ex tunc (retroativo).
* Pode ser feita pela Adm. Pública e Judiciário.
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Deve ser anulado porque feriu o princípio da finalidade.
Atos nulos: são os que violam regras fundamentais atinentes à manifestação da Vontade, ao Motivo, à Finalidade ou à Forma.
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Quadro resumo:
| No Ato Discricionário | No ato Vinculado | Convalidação |
Competência | Vinculado | Vinculado | Sim |
Forma | Vinculado | Vinculado | Sim |
Finalidade | Vinculado | Vinculado | Não |
Motivo | Discricionário | Vinculado | Não |
Objeto | Discricionário | Vindulado | Não |
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GABARITO: D
Quando o vício se referir à finalidade, um dos requisitos de validade, deve a Administração anulá-lo de ofício ou por provocação de terceiro.
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Para responder a essa questão, não se pode confundir vicio de finalidade com vicio de motivo.
Elementos do Ato:
1)Competência (Admite Convalidação): É obrigação, não faculdade. Competência Primária: provem da lei. Competência secundária: através dos atos de organização.
*DELEGAÇÃO: pode a norma autorizar que um agente transfira a outro, normalmente de plano hierárquico inferior, funções que originalmente lhe são atribuidas.
*AVOCAÇÃO: quando autoridade hierarquicamente superior atrair para sua esfera decisória, a prática de ato da competência natural de agente com menor hierarquia. Ele chama para si.
2)Objeto: é o objetivo imediato da vontade exteriorizada pelo ato. Tem que ser lícito, possível e determinado para ser válido.
3) Forma (Admite Convalidação): é o meio pelo qual se manifesta a vontade
4) Motivo: São as razões de fato e de direito, responsáveis pela extroversão da vontade. É diferente de Motivação , que exprime de modo expresso e textual todas as situações de fato que levaram o agente a manifestação da vontade.
* TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES: o motivo do ato administrativo sempre deve guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação de vontade
5)Finalidade: É o elemento pelo qual todo ato administrativo deve ser dirigido ao interesse público. Reflete o fim mediato, vale dizer, o interesse coletivo que deve o administrador perseguir.
*DESVIO DE FINALIDADE: ato contrário ao interesse público.
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VÍCIO DE FINALIDADE (vinculado) = ATO ANULÁVEL
GABARITO ''D''
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Letra D . Ato administrativo praticado sem finalidade pública deverá ser extinto por meio da anulação com efeitos ex tunc (retroativos).
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Pedro Matos, vc se equivocou, o ato com vício de Finalidade= É ato nulo.
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Finalidade, Motivo e Objeto - Passível de Anulação
Competência e Forma - Passível de Convalidação.
GAB. LETRA D
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Vejamos as alternativas apresentadas pela Banca:
a) Errado:
De acordo com o enunciado da questão, o ato administrativo sob análise apresenta vício, por ter sido praticado sem observância da finalidade pública. Assim sendo, jamais poder-se-ia cogitar da aplicação do instituto da revogação, porquanto tem como premissa básica que se esteja diante de ato válido. Em se tratando de ato inválido, como na espécie, a revogação não pode ser aplicada.
b) Errado:
Em se tratando de ato praticado em desacordo com a finalidade pública, é de se concluir que o vício em questão recai, por óbvio, sobre o elemento finalidade. A hipótese, portanto, é de desvio de finalidade (ou de poder). De tal forma, pode-se afirmar o ato seria nulo, não sendo passível de convalidação, uma vez que o mencionado vício é de índole insanável.
c) Errado:
Primeiro, o vício não recai sobre o elemento objeto, e sim sobre a finalidade. Ademais, ainda que fosse caso de vício de objeto, é claro que a Administração Pública poderia proceder à anulação do ato, pautada em seu poder de autotutela (Lei 9.784/99, art. 53 c/c Súmulas 473 e 346 do STF), não havendo exclusividade do Poder Judiciário para tal objetivo.
d) Certo:
Como acima pontuado, havendo vício insanável, o ato deveria, realmente, ser devidamente anulado.
e) Errado:
O vício não é de motivo, mas sim de finalidade, ao que se extrai do enunciado da questão.
Gabarito do professor: D
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Desvio de finalidade:
• O desatendimento a qualquer das finalidades de um ato administrativo configura vício insanável, com a obrigatória anulação do ato.
• O desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto na regra de competência.
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vício na finalidade é insanável, pois é vinculado. Logo, DEVE ser anulado.
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Vício de finalidade sempre é um vício insanável, portanto deve ser anulado.
É abuso de poder na modalidade desvio de poder ou desvio de finalidade.
A pessoa competente para a prática do ato, apesar de possuir competência, pratica o ato com finalidade diferente do que a lei estabelece, ou com finalidade diferente do interesse público.