8112/90 - título V cap III seção III - Da Revisão do Processo A
revisão do processo disciplinar
a) será dirigida ao Ministro de Estado, ou à autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Art. 177. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Acontece que a banca não se deu ao trabalho de elaborar direito a questão, com essa mania de mudar uma palavrinha só. Ou seja, confusão geral. Até pra comentar uma coisa dessa fica difícil. Não dá pra entender qual foi a tentativa genial da FCC dessa vez. Justa a anulação.
b) somente poderá ser requerida, na hipótese de falecimento do servidor, pela pessoa da família titular da qualidade de inventariante.
Art. 174. §1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimentodo servidor,qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
c) em sendo julgada procedente, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração. CORRETA
Art. 182. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
d) não poderá, ao ser julgada, resultar agravamento de penalidade, valendo destacar que ao longo do processo revisional o ônus da prova cabe à Administração Pública.
Art. 182 parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
Art. 175. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
e) também é admissível quando seu fundamento constituir-se na simples alegação de injustiça da penalidade.
Art. 176. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, não apreciados no processo originário.