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ID
261355
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A incorporação de Municípios far-se-á por Lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerá de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação

Alternativas
Comentários
  • Art 18, § 4º, da CF: A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

    Resposta: letra E
  • LETRA E

    só lembrando...

    é LC federal e plebiscito
  • COMPLEMENTANDO:

    Vicente Palo, Marcelo Alexandrino:

    Atualmente, são cinco as medidas necessárias para a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios:

    1) aprovação de lei complementar federal fixação genericamente o período dentro do qual poderá ocorrer a criação, a incorporação, fusão e desmembramento de municípios;

    2) aprovação de lei ordinária federal prevendo os requisitos genéricos exigíveis e a forma de divulgação, apresentação e publicação dos estudos de viabilidade municipal;

    3) divulgação dos estudos de viabilidade municipal, na forma estabelecida pela lei ordinária federal acima mencionada;

    4) consulta prévia, mediante plebiscito, à populações dos municípios envolvidos;

    5) aprovação de lei ordinária estadual formalizando a criação, a incorporação, fusão ou desmembramento do município ou dos municípios.
  • Eu discordo, em parte, do bom comentário da colega Leonara Barbosa.  No item 3, onde ela afirma:

    3) divulgação dos estudos de viabilidade municipal, na forma estabelecida pela lei ordinária federal acima mencionada;

    Acredito que o correto seria lei estadual.

    A consituição diz o seguinte:

    Art 18, § 4º, da CF: A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.


    E na obra CONSTITUIÇÃO FEDERAL INTERPRETADA (GABRIEL DEZEN JUNIOR, 2010, PÁG 390), é dito o seguinte:

    "A Lei que disporá sobre os Estudos de Viabilidade Municipal deverá ser, a nosso ver, estadual, já que substitui a anterior lei complementar estadual sobre os requisitos emanciopacionais mínimos"



  • Colega, baseei-me exatamente como está em “Direito Constitucional descomplicado” MA&VP, pág. 291

    Atualmente, portanto, são cinco as medidas necessárias para a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios:

    a) aprovação de lei complementar federal fixando genericamente o período dentro do qual poderá ocorrer a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios;
    [“...dentro do período determinado por Lei Complementar Federal...”]

    b) aprovação de lei ordinária federal prevendo os requisitos genéricos exigíveis e a forma de divulgação, apresentação e publicação dos estudos de viabilidade municipal;
    [...“após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados NA FORMA DA LEI.”]

    c) divulgação dos estudos de viabilidade municipal, na forma estabelecida pela lei ordinária federal acima mencionada;

    d) consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidas;
    [“...dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos...”]

    e) aprovação de lei ordinária estadual formalizando a criação, a incorporação,a fusão ou o desmembramento do município, ou dos municípios.
    [A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual...]

    Fiz uma correlação entre chaves com o Art. 18. §4º da CFColega, baseei-me exatamente como está em “Direito Constitucional descomplicado” MA&VP
  • Colega Leonara Barbosa o problema é que a Constituição não afirma que a lei será federal. Por causa desse "vácuo" na Constituição existem doutrinadores que defendem a tese de que a lei seria estadual e outros que defendem que a lei seria federal. Eu compartilho da primeira tese.

    Na minha opinião seria inviável criar uma única lei federal para regular os requisitos técnicos de estudos de viabilidade técnica para todos os municípios do país. Por exemplo, os requisitos para criação de um municipio no Pará ou outro estado da região Norte certamente não deveriam ser os mesmos para a criação de um municípo em São Paulo, uma vez que este último estado é mais desenvolvido em termos econômicos e de infra-estrutura. Logo, os requisitos mínimos de infra estrutura, economi, entre outros,  para a criação de um munícipio em SP devem ser mais rígidos (elevados) do que para a criação de um munícipio no MA, onde a infra-estreutura é mais precária e a exigência de critérios muito elevados tornaria inviável a criação de novos municípios. Logo, o mais razoável, sob o meu ponto de vista, seria que os estados ( e não a União) elaborassem esses requisitos de viabilidade técnica, o que naturalmente, nesse caos, se daria por lei estadual.

    Além disso, é importante lembrar que esa era a sitemática antes da EC n° 15 de 12/09/1996. Antes dessa EC o art 4º tinha a seguinte redação:

    § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar estadual, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.



    O que essa emenda trouxe foi apenas a exigência de uma lei complementar federal para determinar o período de tempo no qual será permitido a criação, incorporação, fusão e desmembramentos de municípios.

    Art 18, § 4º, da CF: A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.


  • Giancarlos, Realmente a CF/88 deixou essa lacuna no Art.18 par.4º  "...na forma da lei.....
    Na minha apostila da Vestcon tem um comentário assim: deverá ser, temos para nós ,estadual.
    E fez uma fundamentação identica a sua( deve ser  mesma fonte).
  • REQUISITOS:
    1- Lei complementar Federal;
    2- Estudos de viabilidade Municipal, apresentatos na forma da lei (LEI ORDINÁRIA FEDERAL);
    3-Plebiscito com a populacao diretamente interessada;
    4-Lei estadual --> dentro do período determinado pela L. C Federal.


    beijos.


    Espero ter ajudado, como também sou muito ajudada pelos tais comentários aqui existentes =)
     
  • esta questão faz pensar....bom...antes de fazer o Plebiscito há de se haver a viabilidade da incorporação.
    Logo isso deve ser obrigatório.
    Como todos sabem nossa Constituição é Analitica e assim tem coisas óbvias como esta por exemplo que estão lá e  por isso acabam sendo alvo das bancas.

    Relativamente, não é uma questão dificil, mas de tão óbvia acaba causando confusão.
  • REQUISITOS:

    1.DIVULGAÇÃO dos estudos de VIABILIDADE municipal;

    2.PLEBISCITO;

    3.Lei COMPLEMENTAR federal;

    4.Lei ESTADUAL

  • A incorporação de Municípios far-se-á por Lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerá de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

    O gabarito é a letra “e", por força do artigo 18, §4º da CF/88. Nesse sentido:

    Art. 18 – “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. [...] § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei".

    Gabarito: Letra E.


  • Art 18, § 4º, da CF: A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadualdentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
     

  • GABARITO: E

    Art. 18. § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.   

  • A incorporação de Municípios far-se-á:

    >>> por Lei estadual

    >>> dentro do período determinado por Lei Complementar Federal

    >>> dependerá de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos

    >>> após divulgação de Estudo de Viabilidade Municipal

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

     

    § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.