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Art. 30, CPP: Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
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CORRETA A ALTERNATIVA "B"
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (famoso CADI)
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Bom, a alternativa "b" refere-se a queixa-crime ajuizada pelo ofendido enquanto o CPP menciona queixa-crime intentada, não são expressões diferentes?
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Não Edney, nesse contexto elas não são diferentes, se referem a mesma coisa.
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Essa questão está esquisita!
O que se entende por ação penal privada exclusiva?? Acredito que seja sinônimo de ação penal privada personalíssima!!
Se for, a letra "B" está errada, pois na ação penal personalíssima somente o ofendido pode propor a queixa-crime!!
Não encontrei a definição ação penal privada exclusiva na doutrina ...quem souber, dê uma luz por gentileza!!
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João, pensei a mesma coisa.
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A ação penal privada se divide em 3 espécies: exclusiva, personalíssima e subsidiária da pública.
A ação penal privada exclusiva é a comum, que pode ser oferecida tb pelo cônjuge e etc (art. 31).
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A Ação Penal Privada Exlcusiva só pode ser é aquela do Art. 30 do CPP. A mesma pode ser prosseguida em caso de morte do ofendido ou se este for declarado ausente (art. 31 CPP)
Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
No Caso da Ação Penal Privada Personalíssima, a mesma só cabe ao ofendido e somente a ele. Não se aplicando a regra do Art. 31 do CPP acima transcrito. Atualmente, este tipo de Ação se restringe APENAS ao caso do Parágrafo Único do Art. 236 do Código Penal.
Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento
Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
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AÇAO EXCLUSIVA É TB CONHECIDA COMO AÇAO PENAL PRIVADA PROPRIAMNTE DITA .
AÇÃO PRIVADA PODE SER :
1. EXCLUSIVA OU PROPRIAMENTE DITA
2.PERSONALISSÍMA: EM QUE NAO HÁ SUCESSAO PROCESSUAL
3. SUBSIDIÁRIA DA PUBLICA
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a E está errada apenas pq está escrito "queixa" ao invés de "queixa-crime" ??
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Letra B
Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
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Eu acho que a alternativa E está errada porque a queixa não é apresentada à autoridade policial competente, mas sim ao juiz.
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Isso mesmo Renata. A alternativa " E " está errada porque não é autoridade policial. A ação penal inicia -se através de uma autoridade judicial.
Segundo, o fato de dizer,apenas, que a queixa foi formulada pessoalmente pelo ofendido não deixa a questão errada,pois é uma entre as duas possibilidades. art.30 cpp.
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gostaria que alguém me explicasse a definição de queixa crime?
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Ação penal:
-Pública (denúncia -> MP). Pode ser de 02 tipos:
* Incondicionada -> Regra!
* Condicionada -> Representação da vítima ou Requisição
Min. Justiça
- Privada (queixa-crime). Pode ser de 03 tipos:
* Propriamente dita ou exclusiva -> Regra! Vítima ou
CADI.
* Personalíssima -> Vítima.
* Subsidiária da pública -> MP tem 5 dias (preso) ou 15
dias (solto) -> se INERTE -> 6 meses para vítima ou CADI -> da data
que se sabe da autoria do delito -> representação.
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido,
ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação,
se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a
saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar
o prazo para o oferecimento da denúncia.
CADI -> cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
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Jorzilene, denomina-se queixa-crime a petição inicial do processo penal, que é formulada por quem é o titular da ação penal privada (vítima) ou por quem tem a qualidade para representá-lo.
João Vicente, ação penal exclusiva NÃO é sinônimo de ação penal personalíssima, uma vez que a primeira pode ser proposta por representante do ofendido ou mesmo, em caso de falecimento da vítima, pelo CADI (cônjuge, ascendente, descendente e irmão, respectivamente), enquanto que, na segunda, só a vítima pode ajuizar a ação penal privada.
Bons estudos!
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O erro da "e" é que ela é APPPersonalíssima
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Que i xa crime -------> pr i vada
Den ú ncia ------------> p ú blica
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GABARITO: B
Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
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Pelo enunciado, "ação penal privada exclusiva" não poderia ser entendido também como Ação Penal Privada Personalíssima? No caso, a alternativa E também estaria correta.