Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Art. 117. Ao servidor é proibido:
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. NÃO É PASSÍVEL DE DEMISSÃO
AS TRANSGRESSÕES SÃO DOS INCISOS IX A XVI.
Discordo do gabarito, pois a alternativa "b" NÃO é passivel de demissão, MAS SIM de advertência
Art. 117. Ao servidor é proibido:
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas; (demissão, vide art. 132, XIII)
XV - proceder de forma desidiosa; (demissão, vide art. 132, XIII)
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. (advertência, vide art. 129)
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Bons estudos!!!