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GABARITO: D
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
MNEMÔNICO: EDEMA
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CENORA
Competência Exclusiva
NOrmativos
Recursos Administrativos
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Não podem ser objeto de delagação os Atos CENORA:
CE - Competência exclusiva
NO - atos administrativos normativos
RA - recursos administrativos.
Só lembrando que os atos administrativos normativos são atos de norma secundária, visto que não podem inovar o direito, isto é, devem obediência a normas primárias, quais sejam: Leis.
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Por incrível que pareça... me engasguei nos itens C e D.
Não compreendo a diferença da edição de atos de caráter normativo e edição de normas secundárias.
E essa parte da competência dos órgãos colegiados é exclusiva?
Quem puder esclarecer também no meu inbox será de grande ajuda, pois raramente volto para ver os comentários. Obrigada!
Força , foco e fé em Deus que dá certo!
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* GABARITO: "d".
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* FUNDAMENTO LEGAL DA "d" (Lei 9.784/99): (não exposto pelos comentários dos colegas)
"Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes".
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Bons estudos.
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Opa, bom dia! Primeiramente, agradeço aos colegas que comentam a resposta aqui. Vocês vêm sendo um dos pilares do meu estudo.
Dito isso, alguém consegue explicar a diferença entre edição de atos de caráter normativo e edição de atos secundários? São EXATAMENTE a mesma coisa?
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Não pode ser delegado: EX NO RA
EXCLUSIVO
NORMATIVO
RECURSO ADMINISTRATIVO
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Tâmara, eu acho que edição de normas secundárias envolve poder regulamentar (e de certa forma o poder normativo), por isso não podem ser delegadas a edição dessas normas. Bom essa foi a explicação que encontrei, mas quem tiver uma resposta melhor escreve aqui :)
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O poder regulamentar é outorgado aos Chefes do Poder Executivo nas três esferas governamentais, ou seja, ao Presidente da República, aos Governadores e aos Prefeitos.
Trata-se de competência privativa do chefe do Poder Executivo, sendo indelegável a qualquer de seus subordinados, consoante determina o parágrafo único do art. 84, da Constituição Federal.
Embora com os limites a ele inerentes, o poder regulamentar constitui um mecanismo necessário através do qual o Executivo contribui para a formação do ordenamento jurídico. [55]
Por fim, ressalte-se, novamente, que o mecanismo mais relevante através do qual a Administração Pública exerce a atividade normativa secundária [56], consiste no poder regulamentar, conferido constitucionalmente ao Presidente da República.
Fonte:
https://jus.com.br/artigos/8431/o-poder-regulamentar/2
Apreende-se do artigo que a delegação de edição de norma constitui uma inconstitucionalidade. Com isto infere-se que a questão possui 2 assertivas corretas devendo ser anulada.
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Pra quem está perguntando ou tem duvida:
ATOS DE CARATER NORMATIVO SÃO ATOS SECUNDÁRIOS... Se vc quiser aprofundar nesse assunto pra entender melhor procure uma matéria que se chama "Hierarquia das normas" ou sobre a "Piramide de Kelsen"
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No nível legislativo, são produzidas as leis complementares, as leis ordinárias, as leis delegadas, as medidas provisórias, os decretos legislativos e as resoluções de caráter legislativo. Todas essas são espécies de normas primárias – espécies normativas primárias – assim consideradas porque se subordinam diretamente às normas constitucionais. São produzidas pelo poder legislativo. São as normas imediatamente infraconstitucionais.
No nível regulamentar, são produzidas as normas regulamentares, os chamados regulamentos: decretos, portarias, resoluções de caráter administrativo, regimentos, etc. São espécies de normas secundárias, assim chamadas porque ficam sujeitas às normas primárias e, como estas, também estão sujeitas às normas constitucionais. São produzidas pelo poder regulamentar, constituindo normas infralegais, subordinadas às normas primárias que ficam entre elas e a constituição. São as normas infraconstitucionais e infralegais. norma secundária destina-se apenas a enunciar de forma explícita o que foi estabelecido implicitamente pela norma primária. Por essa razão, diz-se que tal norma nada mais é que mero expediente técnico para fazer atuar a primária.
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Gabarito D
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
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LETRA D CORRETA
Não se delega em CENORA
CE - competência exclusiva
NO - edição de atos normativos
RA - recurso administrativo
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Existem questões que são ruins de responder...vou ter que ler mais essa lei
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GABARITO: D.
Não podem ser objeto de delegação:
I - A edição de atos de caráter normativo;
II - Atos de competência exclusiva do órgão ou autoridade;
III - Decisão de recursos administrativos.
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melhor forma de gravar CE NO RA
CE=COMPETENCIAS EXCLUSIVAS
NO=NORMATIVO
RA=RECURSO ADMINISTRATIVO
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A questão exigiu conhecimento acerca da Lei 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo Federal) e o examinador deseja que seja assinalada a alternativa em que há possibilidade de delegação. A resposta pode ser obtida nos dispositivos a seguir:
Art. 12. “Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.”
Art. 13 da lei 9.784/99. “NÃO podem ser objeto de delegação
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.”
DICA 1: Sugere-se memorizar o art. 13 da lei 9.784/99, pois costuma ser muito cobrado nas provas de concursos. O seguinte método mnemônico pode auxiliar nessa tarefa: CENORA
CE – Competência Exclusiva do órgão ou autoridade
NO – Edição de atos de caráter NOrmativo
RA – Decisão de Recursos Administrativos
DICA 2: Não confunda delegação e avocação, pois eles são o contrário. Enquanto um transfere a competência, o outro chama para si (avoca) essa competência
DELEGAÇÃO – agente/órgão transfere a competência do ato para outro agente/órgão
AVOCAÇÃO – agente/órgão chama para si a competência para editar o ato
A- Incorreta. Conforme o art. 13, II da lei 9.784/99, a decisão de recursos administrativos não pode ser objeto de delegação.
B- Incorreta. Conforme o art. 13, III da lei 9.784/99, as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade não podem ser objeto de delegação.
C- Incorreta. Conforme o art. 13, I da lei 9.784/99, a edição de atos de caráter normativo (que são normas secundárias) não pode ser objeto de delegação.
D- Correta. Assertiva em consonância com o art. 12, parágrafo único da lei 9.784/99: “O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.”
GABARITO DA MONITORA: “D”
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Da análise das alternativas propostas pela Banca, é possível verificar que as opções A, B e C, na verdade, correspondem a hipóteses de vedação à delegação de competência, como se extrai do art. 13, I a II, da Lei 9.784/99:
"Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I
- a edição de atos de caráter normativo;
II
- a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade."
Ora, a opção A encontra vedação no inciso II. A alternativa B, no inciso III. Por fim, a letra C está proibida pelo inciso I. Afinal, normas secundárias são atos normativos infralegais, de maneira que não podem ser objeto de delegação.
De seu turno, a letra D - Parte da competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes - é passível de delegação, conforme expresso no art. 12, parágrafo único, da Lei 9.784/99:
"Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não
houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou
titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for
conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica,
jurídica ou territorial.
Parágrafo
único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de
competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes."
Do exposto, está correta apenas a letra D.
Gabarito do professor: D