Gabarito: Letra D (I, III e V).
 
 
 
De acordo com a LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.
Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
 
 
CAPÍTULO II
Dos Princípios e Diretrizes
 
 
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
 
 
 
Item I- Correto.
I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
 
Item II- Errado.
II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
 
Item III- Correto.
IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
 
Item IV- Errado.
VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;
 
Item V- Correto.
XIV – organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral, que garanta, entre outros, atendimento, acompanhamento psicológico e cirurgias plásticas reparadoras, em conformidade com a Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013.  
                            
                        
                            
                                Gabarito: Letra D) 
 
Conforme o Art. 7º da Lei 8.080/90 - As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
 
I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; 
 
II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
 
III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;
 
IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
 
V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;
 
VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;
 
VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;
 
VIII - participação da comunidade;
 
IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo:
 
a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;
 
b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;
 
X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;
 
XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população;
 
XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e
 
XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.
 
XIV – organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral, que garanta, entre outros, atendimento, acompanhamento psicológico e cirurgias plásticas reparadoras, em conformidade com a Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013.          
 
Bons estudos!
                            
                        
                            
                                LEI 8080
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
ART.7º AS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE E OS SERVIÇOS PRIVADOS CONTRATADOS OU CONVENIADOS QUE INTEGRAM O SUS, SÃO DESENVOLVIDOS DE ACORDO COM AS DIRETRIZES PREVISTAS NO ART. 198 DA CF, OBEDECENDO AINDA AOS SEGUINTES PRINCÍPIOS:
II - INTEGRALIDADE DE ASSISTÊNCIA, ENTENDIDA COMO CONJUNTO ARTICULADO E CONTÍNUO DAS AÇÕES E SERVIÇOS PREVENTIVOS E CURATIVOS, INDIVIDUAIS E COLETIVOS, EXIGIDOS PARA CADA CASO EM TODOS OS NÍVEIS DE COMPLEXIDADE DO SISTEMA;
VII - UTILIZAÇÃO DA EPIDEMIOLOGIA PARA O ESTABELECIMENTO DE PRIORIDADES, A ALOCAÇÃO DE RECURSOS E A ORIENTAÇÃO PROGRAMÁTICA.