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ID
2615413
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Proposta ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E

     

    A) INCORRETA.  Art. 12-D.  Proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não se admitirá desistência.

     

    B) INCORRETA. O Advogado Geral da União deverá defender a constitucionalidade da lei estadual ou federal objeto de ADI, já que o parâmetro de controle é a Constituição Federal , aplicando-se, pois, a regra do art. 103 , § 3º , CF , que não diferencia ato normativo federal do estadual.

    O AGU é o defensor da constitucionalidade das leis objeto de ADI no STF, não importando a origem do ato normativo, portanto, sendo sua atribuição constitucional.

     

    C) INCORRETA.  

    Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.

    Art. 23. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.

     

    D) INCORRETA. § 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

     

    E) CORRETA! § 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

     

    * Todos os artigos foram retirados da Lei 9868/99 <3

  • Gabarito letra E
     

     Lei 9869/99
    Art. 11. § 2º A concessão da medida cautelar torna APLICÁVEL a legislação ANTERIOR acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

  • Alternativa correta letra E.

     

    Lei 9868/99

     

    a) Incorreta. Art. 5o Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.

     

    b) Incorreta. Art. 103, § 3º da CR Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado(ADI 3.413, rel. min. Marco Aurélio, j. 1º-6-2011, P, DJE de 1º-8-2011). " [...] Atuando como verdadeiro curador (defensor legis) das normas infraconstitucionais, inclusive daquelas de origem estadual, e velando pela preservação de sua presunção de constitucionalidade e de sua integridade e validez jurídicas no âmbito do sistema de direito, positivo [...]"

     

    c) Incorreta. Art. 23. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.

     

    d) Incorreta. Art. 11, § 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa. Alcançando, assim, atos praticados anteriormente à decisão. Ex nunc significa desde a decisão em diante.

     

    e) Correta. Art. 11, § 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

  • A nossa colega alessandra respondeu muito bem. Olha só como esse tema cai em provas:

    e)A concessão de medida cautelar, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, não torna aplicável a legislação anterior acaso existente, por vedação da repristinação. Errado

    Q484382

    Não esqueçam:

    Quando analisamos a eficácia da medida concedida, podemos verificar que além de suspender temporariamente os efeitos da lei ou ato normativo impugnado, a sua concessão torna aplicável a legislação anterior acaso existente, ocasionando um efeito repristinatório na lei anterior que foi revogada pela lei que está com a eficácia suspensa, salvo expressa disposição em contrário.

     

     

  • Art. 11, § 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

     

    OBS.: Efeitos do indeferimento da medida cautelar: o STF definiu que o indeferimento da cautelar não significa a confirmação da constitucionalidade da lei com efeito vinculante. Logo, “não se admite reclamação contra decisão que, em ação direta de inconstitucionalidade, indefere, sob qualquer que seja o fundamento, pedido de liminar” (Rcl 3.458-AgR). 

  • A questão aqui é não confudir o efeito da cautelar com repristinação tácita. ( chamado efeito repristinatório indesejado )

    Lei 8.986:

    Art. 11, § 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

     

    "Contudo, não se confunde repristinação com efeito repristinatório. Na verdade, toda repristinação gera efeito repristinatório, mas nem todo efeito repristinatório é gerado por repristinação. Melhor explicando: existe uma possibilidade singular, que se trata da declaração de inconstuticionalidade da lei revogadora, que apesar de não se tratar de repristinação, causa efeitos repristinatórios. Sendo declarada, por exemplo, uma Lei "B" inconstitucional, e se essa Lei "B" revogava uma Lei "A", a declaração de inconstitucionalidade com efeitos retroativos (ex tunc) da Lei “B” resulta na sua invalidade como se nunca tivesse existido, de onde se conclui que, se ela nunca existiu, obviamente, não chegou a revogar a Lei "A". Nesse caso, está-se diante de um efeito repristinatório, mas não de repristinação. "

  • Erro - a) propôs ADI nao pode desistir 

    Erro - b) Cita-se o AGU pra defender o ato (ADI)

    Erro - c) precisam de 6 ministros pra declarar a Inconstitucionalidade (não 5)

    Erro - d) O tribunal aprova a medida cautelar ela terá efeito contra todos - salvo se ele (tribunal) entenda que deva modular os efeito (concendendo eficácia retroativa). 

    CERTA - e) DEFERIDA A LIMINAR EM CAUTELAR DE ADI - VOLTA A VIGER A MEDIDA ANTERIOR (exceção - se o STF falar que não vale a medida anterior - lei ou ato normativo)

  • Sobre a alternativa E:

    "Se o autor da ADI perceber que a norma anterior que foi revogada pela norma atual que está sendo impugnada padece do mesmo vício de inconstitucionalidade, ele deverá impugnar tanto a lei atual como a revogada. O autor da ADI deverá impugnar todo o 'complexo normativo', ou seja, tanto a norma atual como aquelas que eventualmente foram revogadas e que tinham o mesmo vício" (STF, ADI 3735, 2016, Info. 838).

     

    Por que se exige essa providência já que a norma anterior já está revogada? Porque se uma lei é declarada inconstitucional, em regra, significa que ela é nula desde o seu nascimento e, portanto, ela nunca produziu efeitos. Se ela nunca produziu efeitos, ela não revogou a lei anterior. Se ela não revogou a lei anterior, aquela lei que se pensava ter sido revogada continua a produzir efeitos.

  • Lei 8.986 Mateus Medeiros? Não seria 9.868?

     

  • O AGU nao atua em ADC e, em ADO,a atuacao dependera de decisao do relator, que podera solicitar sua manifestaçao

  • GABARITO E

     

    Chamado de efeito Represtinatório da declaração da liminar ou da declaração em controle judicial de constitucionalidade.

     

    Traz, de volta ao ordenamento jurídico, a lei anterior revogada pela lei em Constetação.

    Para que essa represtinação não ocorra, quando for indesejada pelo postulante, há a necessidade de se constar no pedido a declaração de inconstitucionalidade da lei anterior, visto ser vedado ao poder judiciário julgar ultra ou extra pedido.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
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  • Breve observação...

     

    Para conceder medida cautelar nestes casos é necessária aprovação por maioria absoluta!

  • a)o autor poderá desistir da ação apenas enquanto não juntado aos autos do processo o parecer emitido pelo Procurador-Geral da República. 

    ERRADO, Art. 5 da lei 9868/99: Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.

     b)o Advogado-Geral da União não será citado para a defesa do ato normativo impugnado quando esse tiver sido editado em âmbito estadual. 

    ERRADO Art. 8 da lei 9868/99 Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de quinze dias.

     c)a decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade do ato normativo impugnado poderá ser tomada na hipótese de estarem presentes na sessão apenas oito Ministros, podendo ser declarado inconstitucional, com efeitos vinculantes, pelo voto de cinco dos presentes. 

    ERRADO, Art. 22 da lei 9868/99. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.

    Art. 23. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.

    Parágrafo único. Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, estando ausentes Ministros em número que possa influir no julgamento, este será suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o número necessário para prolação da decisão num ou noutro sentido.

     d)o Tribunal poderá conceder medida cautelar com eficácia contra todos, mas não para alcançar atos jurídicos praticados anteriormente à decisão judicial. 

    ERRADO. Art. 11, § 1 da lei 9868/99 A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

     e)a concessão de medida cautelar pelo Tribunal torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário. 

    CERTO, Art. 11, § 2 da lei 9868/99 A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

    FOCO, FORÇA E FÈ! DEUS nos abençoe na caminhada....

  • Não confundir:

     

    Repristinação no ordenamento jurídico: Art. 2º, § 3º, LINDB: Ela NÃO OCORRE, salvo previsão expressa em sentido contrário.

     

    Efeitos repristinatórios no controle de constitucionalidade: Art. 11§ 2º, L. 9868: Eles OCORREM, salvo previsão expressa em sentido contrário.

  • Fiquei entre a B e a E, mas acabei optando pela alternativa errada, pois esqueci que o AGU não está obrigado a se manifestar em ADC e ADO e não ADI.

  •  a) o autor poderá desistir da ação apenas enquanto não juntado aos autos do processo o parecer emitido pelo Procurador-Geral da República.

    FALSO

    Art. 5o Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.

     

     b) o Advogado-Geral da União não será citado para a defesa do ato normativo impugnado quando esse tiver sido editado em âmbito estadual.

    FALSO

    Art. 8o Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de quinze dias.

     

     c) a decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade do ato normativo impugnado poderá ser tomada na hipótese de estarem presentes na sessão apenas oito Ministros, podendo ser declarado inconstitucional, com efeitos vinculantes, pelo voto de cinco dos presentes.

    FALSO

    Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.

    Art. 23. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.

     

     d) o Tribunal poderá conceder medida cautelar com eficácia contra todos, mas não para alcançar atos jurídicos praticados anteriormente à decisão judicial.

    FALSO

    Art. 11. § 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

     

     e) a concessão de medida cautelar pelo Tribunal torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

    CERTO

    Art. 11. § 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

  • Sobre a atuação do (a) AGU, a jurisprudência do STF tem decidido que além de não se manifestar em ADC's e eventualmente em ADO's (art. 12-E, §2º, e arts. 19 e 20 da L.9868/99), também não é razoável exigir que defenda o ato impugnado quando, para tanto, devesse ir em direção contrária aos interesses da própria União, contrariando o disposto no artigo 131 da CF (uma ADI proposta pelo próprio Presidente da República, a exemplo). Assim, Gilmar Mendes defende que o papel da AGU no processo objetivo deva ser semelhante ao do PGR, como instituição opinativa que poderia defender ou não o ato impugnado, a depender dos interesses do autor da ação.

     

     

    Além do mais, a despeito de reconhecer que nos outros casos a AGU devesse exercer esse papel de contraditora no processo objetivo, constatou-se um problema de ordem prática, qual seja, a falta de competência da Corte para impor-lhe qualquer sanção quando assim não procedesse, em razão da inexistência de previsão constitucional para tanto. (ADI 3916/DF).

  • Medida Cautelar em ADI

    a medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa (Lei nº 9.868/99, art. 11, § 1º).

    a concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário (Lei 9.868/99, art. 11, § 2º).

     

    A cautelar implica, assim, a restauração provisória da vigência de eventual norma revogada pela lei impugnada.

     

    Esse um ponto que merece acurada análise: a concessão de medida cautelar, suspendendo a eficácia da norma impugnada, torna aplicável (provisoriamente) a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação do Supremo Tribunal Federal.

     

  • QUANTO A "C"

    Abertura da sessão quorum de instalação): 2/3, ou seja, 8 dos 11, salvo no período de recesso, quando poderá ser concedida (monocraticamente) pelo Presidente do STF, ad referendum do Pleno.

    Decisão: Somente com a maioria absoluta (6 Ministros) dos membros do Tribunal. CUIDADO NÃO É DOS PRESENTES

    ERROS? AVISEM

  • GAB: E

    A alternativa consta correta em função do efeito repristinatório da medida cautelar.

    São efeitos da decisão concessiva cautelar:

    1) Erga omnes e vinculante: órgãos judiciário e administração pública.

    2) Ex nunc: Em regra, todavia pode ser concedido efeito retroativo.

    3) Repristinatório: Torna aplicável a legislação anterior acaso existente.

    Fonte: Preparação estratégica para defensoria pública. Nathalia Masson. 2019

  • A alternativa correta trata-se do efeito repristinatório das decisões do STF em controle objetivo. OBS: não confundir efeito repristinatório com repristinação. Esta última vedada, em regra, pela LINDB.

  • Proposta ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal,

    A) o autor poderá desistir da ação apenas enquanto não juntado aos autos do processo o parecer emitido pelo Procurador-Geral da República.

    Errada. Proposta a ação direta, não se admitirá desistência, art. 5º da Lei 9868 de 99.

    B) o Advogado-Geral da União não será citado para a defesa do ato normativo impugnado quando esse tiver sido editado em âmbito estadual.

    Errada. A melhor interpretação do art. 103, §3º e a que não faz distinção entre ato estadual ou federal, portanto mesmo em um ato estadual o AGU será chamado para defender o ato normativo impugnado.

    C) a decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade do ato normativo impugnado poderá ser tomada na hipótese de estarem presentes na sessão apenas oito Ministros, podendo ser declarado inconstitucional, com efeitos vinculantes, pelo voto de cinco dos presentes.

    Errada. No mínimo pelo voto de seis dos presentes.

    D) o Tribunal poderá conceder medida cautelar com eficácia contra todos, mas não para alcançar atos jurídicos praticados anteriormente à decisão judicial.

    Errada. Em casos excepcionais poderá ser concedida medida cautelar com eficácia retroativa. Art. 11, §1º da Lei 9868 de 99.

    E) a concessão de medida cautelar pelo Tribunal torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

    Certa. §2º do art. 11 da 9868 de 99.

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 9868/1999 (DISPÕE SOBRE O PROCESSO E JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL)

     

    ARTIGO 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.

     

    § 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

  • -DECISÃO DEFINITIVA: A constitucionalidade ou a inconstitucionalidade será declarada em regra, pela MAIORIA ABSOLUTA (6 votos) dos membros do tribunal.

    -Decisão não vincula o Poder Legislativo. Em tese, poderá ser elaborada nova lei com conteúdo idêntico ao de ato já declarado inconstitucional.

  • LEI: 9.868.99 Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.

    § 2  A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.