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GABARITO: LETRA E
INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Arts. 1º e 2º da Lei nº 3.680/2005, do Distrito Federal. Competência legislativa. Trânsito. Serviço público. Transporte coletivo urbano. Veículos. Provisão de dispositivos redutores de estresse e cansaço físico a motoristas e cobradores. Obrigação das permissionárias de garantir descanso e prática de exercícios físicos. Inadmissibilidade. Competências legislativas exclusivas da União. Ofensa aparente ao art. 22, incs. I e XI, da CF. Liminar concedida. Precedentes. Aparenta inconstitucionalidade, para efeito de liminar, a lei distrital ou estadual que dispõe sobre obrigatoriedade de equipar ônibus usados no serviço público de transporte coletivo com dispositivos redutores de estresse a motoristas e cobradores e de garantir-lhes descanso e exercícios físicos. (STF - ADI: 3671 DF, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Data de Julgamento: 28/08/2008, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PADJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-01 PP-00145 RTJ VOL-00207-03 PP-01072)
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Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XI - trânsito e transporte;
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
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Letra (b)
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XI - trânsito e transporte;
Competências legislativas exclusivas da União. Ofensa aparente ao art. 22, I e XI, da CF. (...) Aparenta inconstitucionalidade, para efeito de liminar, a lei distrital ou estadual que dispõe sobre obrigatoriedade de equipar ônibus usados no serviço público de transporte coletivo com dispositivos redutores de estresse a motoristas e cobradores e de garantir-lhes descanso e exercícios físicos.
[ADI 3.671 MC, rel. min. Cezar Peluso, j. 28-8-2008, P, DJE de 28-11-2008.]
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O gabaito, pra mim, está errada,
o Art. 22, §único se exige LC, e não apenas lei federal como sugere a letra E
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os caras me colocam na prova um julgado de 2008 pqp
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Competência privativa
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XI - trânsito e transporte;
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Competência concorrente
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário
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Erro da "A" :
A competência do Município neste tema:
"Art. 30. Compete aos Municípios:
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;"
Literalmente, a CF restringe a competência deste ente no que se refere a prestação do serviço ou sua delegação (concessão ou permissão). O enunciado da questão traz algo bem mais abrangente que foge da competência municipal, sendo portanto competência da União como demonstrado pelos colegas.
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Desculpem, mas tendo sida editada por parlamentar, a lei em questão não invade também competência privativa do chefe do executivo para deflagrar o processo legislativo quando envolver a prestação de serviços públicos?
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
No caso, por simetria, invadiria a esfera de competência privativa do chefe do executivo municipal e estadual, sendo o art. 60, §¹, CF, norma de reprodução obrigatória.
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E esse "lei federal" hein?
Pela literalidade seria Lei Complementar, e ja cansei de ver questoes da FCC onde a assertiva com esse tipo de discrepancia é dada como errada.
Por eliminaçao dava pra chegar, mas...
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Apesar de alguns colegas entenderem estar a letra "E" errada por usar o termo lei federal, acredito que não há erro, na medida em que as Leis Federais, em sentido lato, englobam as leis ordinárias e complementares, conforme o caso.
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Acertei a questão utilizando o seguinte macete minemônico que se refere à competência privativa para a União legislar:
"Capacete de PM's e atira tra tra com armamento bélico contra a população indígena de SP".
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Errei por entender que dispositivos redutores de estresse a motoristas e cobradores e de garantir-lhes descanso e exercícios físicos seria art. 24, XII (defesa da saúde), sendo assim competência legislativa concorrente.
Acontece que a matéria classifica-se como segurança do trabalho e diretrizes do transporte (art. 22, I e IX), sendo competência privativa da União.
Não cometam esse erro.
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FCC ta de sacanagem. Tem provas que coloca que é só por LC (ai vc marca LF e erra). E nessa questão me vem que é com LF .. ai ai ai aiiiiiiiiiiiiii!!!
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Felipe Guimarães, não. O motivo está na sua própria resposta:
(...) b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
Essa regra de iniciativa privativa do chefe do Executivo só se aplica aos Territórios.
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FCC não perde a mania de cobrar jurisprudências antigas .... DICA: Quem acessou a "Constituição e o Supremo" no site do STF, acertou todas as questões de constitucional dessa prova.
"Aparenta inconstitucionalidade, para efeito de liminar, a lei distrital ou estadual que dispõe sobre obrigatoriedade de equipar ônibus usados no serviço público de transporte coletivo com dispositivos redutores de estresse a motoristas e cobradores e de garantir-lhes descanso e exercícios físicos".
Competências legislativas exclusivas da União. Ofensa aparente ao art. 22, I e XI, da CF. (...) Aparenta inconstitucionalidade, para efeito de liminar, a lei distrital ou estadual que dispõe sobre obrigatoriedade de equipar ônibus usados no serviço público de transporte coletivo com dispositivos redutores de estresse a motoristas e cobradores e de garantir-lhes descanso e exercícios físicos. [ADI 3.671 MC, rel. min. Cezar Peluso, j. 28-8-2008, P, DJE de 28-11-2008.]
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Discordo, Gabriel... A alternativa "b" era impossível, pois, quando se trata de competência privativa, a ausência de lei da União não permite que o Estado legisle sobre a questão. A alternativa "c" também era impossível, uma vez que não se trata de competência concorrente, mas privativa da União. Logo, só restam alternativas dando conta de que a lei era inconstitucional. A assertiva "d" é esdrúxula. Restam a "a" e a "e". Pra quem acompanha a jurisprudência do STF, é nítido que ele tem uma visão de resguardar as competências privativas da União. Quanto a trânsito e transporte, quase todos os precedentes que eu conheço são declarando inconstitucionais as leis. Por esses motivos marquei a "e".
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Questão
Q871804E
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Errei a questão por conta deste dispositivo da CF:
"Art. 30. Compete aos Municípios:
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;"
No entanto, só agora me atentei que esse dispositivo apenas diz que compete aos municípios a organização e a prestação desse serviço; não lhe competindo legislar sobre a matéria, isso é competência privativa da União:
"Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XI - trânsito e transporte"
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Tem gente que procura pelo em casca de ovo.
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Pessoal, o trecho "os ônibus que realizam o serviço público de transporte coletivo municipal e intermunicipal de passageiro..." do enunciado é apenas para confundir, pois o que vale é "contem com equipamentos redutores de estresse aos motoristas e cobradores"... ou seja, é uma norma sobre direito do trabalho. De acordo com o artigo 22, I, CF:
"Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;"
O parágrafo único do mesmo artigo diz: "Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo."
Agora leiam a alternativa E: "inconstitucional, uma vez que dispõe sobre matéria de competência privativa da União, que poderia ser objeto de lei estadual apenas na hipótese de lei federal autorizar os Estados a legislarem sobre questões específicas na matéria."
Portanto, gabarito letra E.
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"equipamentos redutores de estresse aos motoristas e cobradores" - Norma de Direito do Trabalho - Competência Privativa da União, não é concorrente com os Estados...
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Eu errei porque na 'E' fala somente 'lei federal', o certo seria Lei complementar federal, conforme os colegas já falaram. Não é não?
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Julgo que a questão prejudica o candidato mais atento. É cediço que, no seio da competência legislativa privativa da União, o instrumento de delegação aos Estados é lei complementar, por disposição expressa da CF. Eis que a "e" fala só em "lei federal", incutindo a crença de que pode ser ordinária e levando o mais atento a identificar um erro.
Já a "a" reputo controversa, pois interpretações múltiplas e igualmente consistentes podem apontar que o deferimento do tal aparelho redutor de estresse a motoristas e cobradores pode ser norma de direito trabalhista, mas também entendida como questão afeta à própria concessão e execução do serviço, motivo pelo qual a normatização poderia caber ao município, enquanto poder concedente e titular do interesse local e do próprio serviço a ser prestado.
Ademais, vejo que 49 % até agora erraram, controvertendo a questão.
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ART 22 CF Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. = Lei Federal ??!
Errei analisando pela literalidade da Constituição Federal, há questões em que os termos fazem a diferença, em outras não, difícil..
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Tem algum equipamento assim para fazer concurso ????
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Trânsito e transporte é competência privativa da União. Nem se dê trabalho!
Gaba e
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O colega Lucas falou em competência exclusiva, mas se trata de competência privativa.
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Competência Privativa da União
Civil
Agrário
Penal
Aeronáutico
Comercial
Eleitoral
Trabalho, trânsito e transporte
Espacial
DEesapropriação
Processual
Marítimo
Seguridade social
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XI - trânsito e transporte;
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
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Os Estados-membros são competentes para explorar e regulamentar a prestação de serviços de transporte intermunicipal. (...) A prestação de transporte urbano, consubstanciando serviço público de interesse local, é matéria albergada pela competência legislativa dos Municípios, não cabendo aos Estados-membros dispor a seu respeito.
[, rel. min. Eros Grau, j. 31-8-2005, P, DJ de 14-10-2005.]
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A competência para legislar sobre trânsito e transporte é privativa da União (artigo 22, XI, da CRFB/88). Assim, ainda que seja inexistente lei federal sobre a matéria, Estados não poderão legislar sobre o assunto, salvo se a União delegar a competência por lei complementar.
A alternativa “E”, dispõe que a lei é inconstitucional, o que é correto. Entretanto afirma que o assunto poderia ser objeto de lei estadual se “lei federal” autorizasse os Estados a legislar sobre partes específicas. Esse é o gabarito oficial, mas a espécie normativa utilizada para delegação de competência não pode ser lei federal, tem que ser lei complementar federal. Assim, no meu ponto de vista, a questão, deveria ter sido anulada.