SóProvas


ID
2615422
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Determinado Município editou lei para fixar o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais de venda de bebidas alcoólicas de modo incompatível com o horário de funcionamento estabelecido por lei do respectivo Estado. De acordo com a Constituição Federal e considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal − STF, a referida lei municipal

Alternativas
Comentários
  • Súmula Vinculante 38

    É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

    "O Supremo Tribunal Federal já decidiu positivamente acerca da competência do Município, e não do Estado, para legislar a respeito de horário de funcionamento de estabelecimento comercial, inclusive para aqueles que comercializam bebidas alcoólicas, por ser matéria de interesse local, nos termos do art. 30, I, da Constituição Federal." (RE 852233 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgamento em 26.8.2016, DJe de 27.9.2016)

     

    MUITA CALMA NESSA HORA!!!!
     

    Sabemos que a lei é inconstitucional. Logo, cabe ADI. 

    Cabe reclamação também, já que contraria súmula vinculante, não é mesmo?!!

     

    NÃO CABE RECLAMAÇÃO quando se tratar de LEIS. Veja o que prevê a CF:

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

     

    Veja-se que o Poder Legislativo não está adstrito ao teor das SV's, isso na sua atividade típica - legislar. Entender de modo contrário poderia representar um "engessamento" do ordenamento jurídico, o que, apesar de inviabilizar o uso da reclamação no caso em tela, não impede o uso da ADI. 

     

    Logo, letra D a resposta. 

  • Letra (d)

     

    Complementando o comentário do colega abaixo

     

    Súmula 645/STF: "É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial."

     

    Súmula 419/STF: "Os municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas."

  • Também complementando o comentário do colega Lucas Sousa:

     

    Art. 103-A, § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

     

    Portanto, não cabe reclamação constitucional contra leis. A reclamação é contra ato administrativo ou decisão judicial.

  • Questão recorrente sobre estabelecimentos locais que vendem bebidas alcoólicas.. Caiu na DPE-AL (Cespe) e SEFAZ (FCC)
  • Questão espetacular ! 

     

  • Questão idêntica à procuradoria do municipio de campinas, prova FCC.

  • Excelente questão!! complementando os comentários dos colegas:

    NÃO CABE RECLAMAÇÃO quando se tratar de LEIS!! Cabe apenas quando se tratar de decisão judicial ou de atos administrativos!!

    A Reclamação (RCL) é um instrumento jurídico com status constitucional que visa preservar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) e garantir a autoridade de suas decisões. É cabível em três hipóteses: Uma delas é preservar a competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF. Outra, é garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas.

    Também é possível ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País. No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF.

  • muito boa! geral rodou

  •  

    Tiago Costa 

    12 de Março de 2018, às 14h20

    • Válida, em  parte. 
    • A parte riscada  não  é válida. (LEIA-SE :OS ESTADOS)Isso porque não  é 
    da  competência dos  Estados-membros  legis­lar sobre horário do  comércio local. Já no que tange  a  leis  federais,  estas,  eventuâlmente, poderão legislar  sobre  horário de funciona­mento  se  a questão  nào for apenas  de  inte­resse  local (vide  Súmula 19~STJ). 

    VADEMECUM DIZER O DIREITO DE SÚMULAS PÁG 18

  • Já respondi essa questão 4 vezes e ainda erro.. afffffff

  • Qual o motivo dessa letra A não poder ser aplicada? Já que não há lei municipal dispondo sobre o tema nos outros Municípios? Desde já, agradeço!

  • Lucas Souza, excelente sua explicação! Gratidão!

  • Resposta ao colega Alencar Luiz.

    Camarada, o enunciado da assertiva "a" dispõe "ateve-se aos limites constitucionais de sua competência legislativa, muito embora a lei estadual deva ser regularmente aplicada aos estabelecimentos comerciais situados em Municípios que não têm disciplina legislativa sobre a matéria."

    A parte em itálico e sublinhado é o principal erro da assertiva, já que a lei estadual não poderá ser regularmente aplicada em virtude de ser inconstitucional por violar competência dos Municípios. Outro exemplo que ficaria mais claro seria o Estado estabelecer Imposto sobre Grandes Fortunas, que é de competência da União.

    A grande questão é que em se tratando de competência, quando há invasão, a lei será inconstitucional e, portanto, inaplicável.

    Continuemos!

  • ADI, ADC e Súmulas NÃO VINCULAM  o Poder Legislativo (em sua atividade típica de legislar) nem o Plenário do STF (mas vinculam Relatores e Turmas do STF), pois tal resultaria no odioso fenômeno da Fossilização Constitucional!!, podendo o STF (o Plenáriomudar seu entendimento posteriormente e decidir que a mesma lei é inconstitucional por conta de mudanças no cenário jurídico, político, econômico ou social do país...

     

    Portanto, tbm NÃO CABE RECLAMAÇÃO quando se tratar de LEIS.

     

     

     

    A decisão vincula os julgamentos futuros a serem efetuados monocraticamente pelos Ministros ou pelas Turmas do STF.

    Essa decisão não vincula, contudo, o Plenário do STF. Assim, se o STF decidiu, em controle abstrato, que determinada lei é constitucional, a Corte poderá, mais tarde, mudar seu entendimento e decidir que esta mesma lei é inconstitucional por conta de mudanças no cenário jurídico, político, econômico ou social do país. Isso se justifica a fim de evitar a "fossilização da Constituição".

    Esta mudança de entendimento do STF sobre a constitucionalidade de uma norma pode ser decidida, inclusive, durante o julgamento de uma reclamação constitucional. Nesse sentido: STF. Plenário. Rcl 4374/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 18/4/2013 (Info 702).

  • eitcha, assuntozinho cavernoso esse de RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL

    Em 11/07/2018, às 11:00:17, você respondeu a opção E. Errada!

    Em 13/03/2018, às 13:07:03, você respondeu a opção E. Errada!

  • Em 16/09/18 às 14:55, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 29/05/18 às 20:31, você respondeu a opção E. Você errou!



    A gente pode até errar, mas, pelu menu, a gente erra com convicção !


    "O sucesso consiste em ir de fracasso em fracasso sem perder o entusiasmo."

    Winston Churchill

  • NÃO CABE RECLAMAÇÃO CONTRA LEIS.

    NÃO CABE RECLAMAÇÃO CONTRA LEIS.

    NÃO CABE RECLAMAÇÃO CONTRA LEIS.

    NÃO CABE RECLAMAÇÃO CONTRA LEIS.

    NÃO CABE RECLAMAÇÃO CONTRA LEIS.

    NÃO CABE RECLAMAÇÃO CONTRA LEIS.

    NÃO CABE RECLAMAÇÃO CONTRA LEIS.

    NÃO CABE RECLAMAÇÃO CONTRA LEIS.

    NÃO CABE RECLAMAÇÃO CONTRA LEIS.

  • Para mim essa questão é uma das maiores tiradas já feitas.

    O cidadão pode saber que o município pode legislar sobre o funcionamento do comércio local, sabe que o estado não pode legislar sobre essa matéria, sabe que lei estadual que contraria a CF pode ser proposta ADI, sabe que tem súmula sobre a matéria e quando contraria súmula cabe reclamação no STF.... Mesmo com todas essas informações acabe errando.

    Motivo? Não cabe reclamação contra LEIS. Somente decisões judiciais e atos administrativos.

    GAB: D

  • Os Poderes Executivo e Legislativo, quando estiverem no exercício da função NORMATIVA, não ficam vinculados.

    O Poder Legislativo, exercendo sua função típica de LEGISLAR, pode contrariar o teor de uma SV.

    Somente do ATO ADMINISTRATIVO ou de DECISÃO JUDICIAL que contrariar a SV ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao STF.

    O Pleno do STF também não fica vinculado ao teor da SV, pois pode rever ou cancelar.

    Os Ministros do STF (nas decisões monocráticas) e suas duas Turmas da Corte ficam vinculados,

  • ATENÇÃO!!!

    NÃO CABE RECLAMAÇÃO (CF, ART. 103-A, "CAPUT" & §3º):

    I-DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADA;

    II-ANTES DE ESGOTADAS AS VIAS ADMINISTRATIVAS; E

    III-LEI EM TESE.

    FONTE: EU!!!

  • Questão muito boa, resolver até aprender !

  • Súm. STF 419: Os Municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas.

    Súmula Vinculante 38: É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial. (Era a súm. STF 645)

    Eu respondi a letra "a" lembrando dessa súmula 429 do STF... Não entendi o porquê da letra "a" estar errada.

  • Como se sabe, o instituto da reclamação constitucional, conforme dispõe a Constituição Federal (artigos 102, inciso I, alínea “l”, e 103) , tem por finalidade a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal ou a garantia da autoridade de suas decisões, bem como o enfrentamento a ato administrativo ou decisão judicial que contrarie ou aplique equivocadamente súmula vinculante, portanto, não cabe RECLAMAÇÃO contra lei que contrarie SV - Presunção IURIS TANTUN. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, foi ainda acrescentada, às finalidades já citadas, a possibilidade de utilização da reclamação com vistas a garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de recursos extraordinário ou especial repetitivos, desde que tenham sido esgotadas as instâncias ordinárias (artigo 988) esse ultimo exemplo no caso dos recursos do ESPECIAIS.

  • A alternativa A está errada pois a competência para regular horário local do comércio é do município. Só se observa norma local ou federal. Ex . Horário do funcionamento dos bancos. Eventual norma estadual só se aplica em casos específicos e não na ausência de norma local. Na ausência o horário é livre.
  • Em 09/04/20 às 10:11, você respondeu a opção E.! Você errou!

    Em 26/03/20 às 10:43, você respondeu a opção E.! Você errou!

    Em 19/03/20 às 15:46, você respondeu a opção E.! Você errou!

  • Em 13/06/20 às 23:09, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 05/11/18 às 10:45, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 20/03/18 às 22:57, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    Acho que agora aprendi que não cabe reclamação contra leis.

  • Súmula 419-STF: Os municípios tem competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas.

    Válida, em parte. Isso porque não é da competência dos Estados-membros legislar sobre horário do comércio local. Já no que tange a leis federais, estas, eventualmente, poderão legislar sobre horário de funcionamento se a questão não for apenas de interesse local (vide Súmula 19-STJ sobre competência da União para legislar sobre horários de funcionamento de bancos). Lembrar da SV 38, versão corrigida da S419, STF.

  • Gabarito [D]

    a) ateve-se aos limites constitucionais de sua competência legislativa, muito embora a lei estadual deva ser regularmente aplicada aos estabelecimentos comerciais situados em Municípios que não têm disciplina legislativa sobre a matéria. (ERRADO, Estados não têm competência para legislar sobre horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais).

    e) invadiu competência dos Estados, podendo ser objeto de arguição de descumprimento de preceito fundamental perante o STF por violação do princípio federativo. (ERRADO, pelo contrário, os Estados que invadiram a competência dos Municípios).

    c) invadiu competência dos Estados, podendo ter sua constitucionalidade discutida apenas em sede de controle difuso e incidental de constitucionalidade, já que a aferição da compatibilidade da lei municipal com a ordem jurídica constitucional demanda o exame do ato normativo estadual infraconstitucional. (ERRADO, pelo contrário, os Estados que invadiram a competência dos Municípios e cabe sim o controle concentrado ou abstrato de constitucionalidade).

    d) ateve-se aos limites constitucionais de sua competência legislativa, sendo inconstitucional a lei estadual, que poderá ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade perante o STF, mas não poderá ser objeto de reclamação constitucional, ainda que a lei estadual tenha contrariado súmula vinculante editada na matéria.

    e) ateve-se aos limites constitucionais de sua competência legislativa, sendo inconstitucional a lei estadual, que poderá ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade perante o STF, bem como de reclamação constitucional, visto que a lei estadual contrariou súmula vinculante editada na matéria. (ERRADO, não cabe reclamação constitucional contra LEI, mas apenas contra atos administrativos e decisões judiciais que não sejam do Pretório Excelso).

    ATENÇÃO: Ainda que a lei estadual seja inconstitucional, NÃO CABE RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL, haja vista que a LEI estadual foi realizada pelo PODER LEGISLATIVO. Pois, de acordo com a CF, a súmula vinculante tem efeito apenas aos órgãos do Poder Judiciário, exceto o STF, e à administração pública direta e indireta. Resumindo: não cabe RC contra LEI, mas sim contra atos administrativos e decisões judiciais abaixo do STF.

    Quase lá..., continue!

  • Compete aos Municípios fixar o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, por se tratar de assunto de interesse local (Súmula Vinculante 38). Assim, deve prevalecer a lei municipal e a lei estadual deve ser declarada formalmente inconstitucional.

    Cabe ação direta de inconstitucionalidade para atacar a lei estadual. Como a ADPF é residual, não será admitida.

    Por último, não cabe reclamação para questionar lei contrária a súmula vinculante, porque o Poder Legislativo não está vinculado ao texto da súmula, isto é, não está impedido de legislar sobre o assunto.

  • A questão já foi muito bem explicada pelos colegas, porém gostaria de levantar aqui uma dúvida com o objetivo de gerar reflexão:

    Já sabemos que não cabe reclamação contra lei, mas será cabível contra decreto do poder executivo dotado de generalidade e abstração?

    Sabemos também que os decretos com essa características são passíveis de controle por meio de ADI e ADC. Então fica aí o questionamento....

  • A LEI ESTADUAL É INCONSTITUCIONAL (SV 38).

    CABE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONTRA LEI OU ATO NORMATIVO FEDERAL OU ESTADUAL (art. 102, I, a).

    NÃO CABE RECLAMAÇÃO CONTRA LEI, MAS SIM CONTRA ATO ADMINISTRATIVO OU DECISÃO JUDICIAL (art. 103-A, § 3º).

  • RCL contra DECISÕES JUDICAIS -- cabe IMEDIATAMENTE

    RCL contra ATOS DA ADM -- precisa ESGOTAR AS VIAS ADM

    RCL contra LEI -- não cabe (existem outros instrumentos --> ex. ADI)

    A lei estadual é inconstitucional. É competência dos Municípios (SV 38).

    Portanto, no caso, cabe ADI (não cabe RCL).

  • A) ateve-se aos limites constitucionais de sua competência legislativa, muito embora a lei estadual deva ser regularmente aplicada aos estabelecimentos comerciais situados em Municípios que não têm disciplina legislativa sobre a matéria.

    -> A lei estadual, no caso em tela, invade a competência municipal e é, portanto, inconstitucional, podendo ser impetrada ADI no STF face à lei estadual que viole diretamente o texto da CF/88 ou mesmo no TJ local, tendo como parâmetro de controle a Constituição Estadual.

    B) invadiu competência dos Estados, podendo ser objeto de arguição de descumprimento de preceito fundamental perante o STF por violação do princípio federativo.

    -> A jurisprudência já é consolidada no sentido de que a competência para legislar sobre horário de comércio é dos municípios, por se tratar de matéria de interesse local (Súmulas STF 645/419 e SV 38). Dito isso, incabível ADPF contra a lei municipal.

    C) invadiu competência dos Estados, podendo ter sua constitucionalidade discutida apenas em sede de controle difuso e incidental de constitucionalidade, já que a aferição da compatibilidade da lei municipal com a ordem jurídica constitucional demanda o exame do ato normativo estadual infraconstitucional.

    -> A jurisprudência já é consolidada no sentido de que a competência para legislar sobre horário de comércio é dos municípios, por se tratar de matéria de interesse local (Súmulas STF 645/419 e SV 38). Além disso, o sistema de controle de constitucionalidade concentrado/abstrato brasileiro admite a hipótese de aferição de norma municipal face à CF/88 por meio de ADPF, não se restringindo apenas ao controle pelo TJ local. Ademais, ainda que exista o princípio da subsidiariedade, a jurisprudência atual do STF é no sentido de que esse princípio deve ser aferido somente quanto aos mecanismos de controle realizados também pelo STF, portanto, uma ADI no TJ local não inviabilizaria a propositura (se fosse o caso) de ADPF no STF.

    E) ateve-se aos limites constitucionais de sua competência legislativa, sendo inconstitucional a lei estadual, que poderá ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade perante o STF, bem como de reclamação constitucional, visto que a lei estadual contrariou súmula vinculante editada na matéria.

    -> Súmula Vinculante não vincula a atividade legiferante. Isso, pois, para que não ocorra a chamada "fossilização constitucional". O direito deve evoluir e, portanto, a atividade legislativa deve estar sempre livre para inovar. Além disso, vincular a atividade legiferante seria afronta direta ao princípio da separação dos poderes, cláusula pétrea constitucional.