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ID
2615425
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere que certo Município não cumpriu ordem judicial do Tribunal de Justiça do Estado, expedida em demanda ajuizada por sindicato de servidores públicos municipais titulares de cargos públicos efetivos, em que se determinou o imediato pagamento de vencimentos atrasados devidos aos servidores filiados ao autor. Frustradas as medidas judiciais ordinárias para que a ordem judicial fosse cumprida pelo Município, foi proposta representação interventiva perante o Tribunal de Justiça, que deu provimento ao pedido e cientificou o Governador do Estado para que tomasse as providências cabíveis. Considerando a Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal − STF,

Alternativas
Comentários
  • Erro da letra "D".

    Súmula 637- STF: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.

  • A  -  CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DORIO GRANDE DO SUL E TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO.INTERVENÇÃO FEDERAL NO ESTADO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DA CORTE DEJUSTIÇA. REQUISIÇÃO DE INTERVENÇÃO ESTADUAL NO MUNICÍPIO DE PELOTAS. 1. Pretende-se a definição do Tribunal competente para exame da Representação efetuada para fins de intervenção da União no Estadodo Rio Grande do Sul, ante o descumprimento de ordem judicia lemanada da Corte de Justiça - que requisitou a intervenção estadualno Município de Pelotas, nos termos do inc. IV, do art. 35, da CF -por parte da Sra. Chefe do Poder Executivo estadual. 2. Apenas o Órgão Especial do Tribunal de Justiça local possui legitimidade para proceder ao juízo prévio de admissibilidade do pedido de intervenção, na hipótese de descumprimento de suaspróprias ordens ou decisões, antes de sua remessa ao Pretório Excelso, consoante disciplina o art. 218 do RITJRS. Precedentes. 3. Conflito de competência conhecido para declarar competente oTribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o suscitado. (STJ - CC: 98922 RS 2008/0210726-9, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 13/12/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/04/2011)

     

    B - A representação será julgada pelo STF ou pelo TJ, a depender de se tratar de intervenção da União nos Estados (STF), ou destes em seus Municípios (TJ).

     

    C - A Justiça do Trabalho não detém competência para julgar demandas envolvendo servidores públicos estatutários. 

     

    D - Já justificado pel(a)(o) colega GMR R.

     

    E - Como apontado na justificativa do item A, cabe ao TJ aprecisar a representação interventiva.  Complementando: Art. 36, CF/88: § 1º O decreto de intervenção (competência privativa do chefe do executivo), que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

  • Letra (e)

     

    A fudamentação da letra (e) encontra-se no respectivo artigo da CF.88

     

    Complementando os comentários abaixo:

     

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

     

    I – deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    II – não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;

    IV – o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

     

    Questões da FCC que aborda a temática: Q855861, Q861653, Q863188, Q834394

  • GABARITO: Letra E

     

    Dica: Antes que apareça algum comentário do tipo: "Até quando vou errar questões de Intervenção?" (comentários que eu me identificava rs), indico para as pessoas que sentem dificuldade com esse assunto, que parem para ler os Artigos da CF/88 que tratam da matéria (Art. 34, 35 e 36), leia no mínimo duas vezes (vc gastará no máx. de 15 a 20 min nisso), depois resolvam uma bateria de questões (resolvam de 20 a 30 questões, no mínimo) só sobre Intervenção Federal (o QC facilita o estudo com essas filtragens).

     

    Conclusão: Você perceberá que as questões se repetem e que o assunto "Intervenção" é recorrente em provas de Procurador, de qualquer banca. Além disso, perceberá o quanto é importante a Súmula 637- STF, citada pelos colegas: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município".

     

     

    Fé em Deus e Bons estudos ! Persista !

  • Súmula 637- STF: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.

    DÚVIDA: Não cabe somente recurso extráordinario do mecionado acórdão, podendo haver interposição de recurso ordinário, p.e.; ou não vabe absolutamente nenhum recurso, sendo a decisão de intervenção do TJ irrecorrível?

  • 1. "A decisão de Tribunal de Justiça, que defere pedido de intervenção estadual em município, não tem natureza jurisdicional, mas, sim, político-administrativa, contra a qual não cabe recurso extraordinário, nos termos do artigo 102, III, da CF/88" (REsp 464.463/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU de 05.12.2005).

    2. Aplica-se, por analogia, a Súmula 637/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em município".

    3. Recurso especial não conhecido

  • O deferimento de pedido de intervenção estadual nos Municípios por Tribunal de Justiça possui natureza político-administrativa, o que não enseja apreciação em recurso extraordinário.

  • Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

     

    I – deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por 2 anos consecutivos, a dívida fundada;

     

    II – não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

     

    III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e na saúde;

     

    IV – o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

     

     

    Súmula 637- STF: 

    Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.

     

     

    Princípios sensíveis 

     

    Representam a essência da organização da federação e estabelecem limites à autonomia organizatória dos Estados

     A sua inobservância poderá acarretar intervenção Federal.

     

    Art. 34 A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

     

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

     

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

     

    b) direitos da pessoa humana;

     

    c) autonomia municipal;

     

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

     

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e na saúde.





    Princípio constitucionais extensíveis:

     

    são aqueles princípios que consagram normas organizatórias destinadas à União, mas que se estendem aos Estados.

    Ex: normas sobre eleição para governador e Vice-governador

    normas sobre a organização, composição e fiscalização do TCU aos Tribunais de contas estaduais 

     



    Princípios constitucionais estabelecidos:

     

    são aqueles que se reportam a todos os entes; podem gerar limitações expressas, implícitas e decorrentes.

    As primeiras se dividem em vedatórias e mandatórias.

    exemplo de vedatórias:  princípios tributários e imunidades tributárias e também as hipóteses de intervenção federal 

     

    limitações expressas mandatórias:  regras de criação, incorporação e fusão dos Municípios, por lei estadual dentro do período definido em lei complementar federal; e  o auxílio do Tribunal de Contas no controle externo dos Municípios.

     

    Dentro dos princípios estabelecidos,  temos também as limitações implícitas, que  podem ser mandatórias ou vedatórias:

    -  princípio da separação dos poderes

     

    Temos ainda os que decorrem do sistema constitucional adotado: o respeito que deve haver entre os Estados e com relação

    aos princípios do Estado Democrático de Direito.

  • O pagamento de vencimentos atrasados não seria pelo artigo 100 da CF, ou seja, por meio de Precatórios, de forma que não caberia a intervenção sob tal justificativa?

    https://www.conjur.com.br/2017-nov-21/salario-atrasado-servidor-pago-precatorio-fux

    Por favor, quem souber sanar essa minha dúvida favor encaminhar para willeadvogado@gmail.com.br

  • Justificando pela CF e Súmulas (unindo com os comentários já existentes):

     

    a) Falsa. Ao contrário do afirmado na assertiva, não há necessidade de requisição do STF. Vejamos o art. 35, IV, CF:

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

     

    b) Falsa. Como vimos no art. 35, IV, o TJ é parte competente para dar provimento a representação que assegure a observância de decisão judicial.

     

    c) Falsa. A competência para julgar ações em que se discute vínculo estatutário (titular de cargo público efetivo) com Município não é da Justiça do Trabalho, mas da Justiça Comum. Vejamos:

    Súmula 137, STJ: COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL, PLEITEANDO DIREITOS RELATIVOS AO VINCULO ESTATUTARIO

     

    d) Falsa. Conforme já citado pelos colegas, não cabe recurso extraordinário nesta hipótese, conforme teor da Súmula 637, STF:

    Súmula 637- STF: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.

     

    e) Correta. Combinação dos arts. 35, IV (citado acima) com o art. 36, §1º:

    Art. 36, §-1º  O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

     

    Bom, esses foram meus embasamentos na hora de solucionar a questão. Espero ter ajudado! :)

  • a) Aqui é possível se fazer uma confusão com o previsto no caso de intervenção federal nos estados em caso de necessidade de se prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial (Art. 34, VI, CF/88) . Nesse caso, na hipótese específica de desobediência a ordem ou decisão judiciária, prevê o inciso II do art. 36 que a decretação de intervenção dependerá de requisição do STF, STJ ou TSE (Lembrando que quando se fala em requisição, se está diante de hipótese na qual o presidente deverá obrigatoriamente decretar a intervenção, ou seja, o decreto de intervenção é ato vinculado). No caso em questão, é o município, e não o estado, quem não está cumprindo decisão judicial. Assim, o caso se amolda ao previsto no art. 35, IV, que prevê que o estado intervirá em município localizado em seu território quando o Tribunal de Justiça der provimento a representação para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.  Portanto, incorreta a alternativa A. 

     

    b) Incorreta pelos mesmos fundamentos acima expostos, ou seja, a Constituição prevê como sendo competência do Tribunal de Justiça julgar a representação interventiva visando assegurar a observância dos princípios indicados na Constituição Estadual ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial (art. 36, IV, CF/88).

     

    c) Nos termos da súmula 137 do STJ, compete à justiça comum estadual processar e julgar ação de servidor público municipal pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário. Portanto, incorreta a afirmativa, vez que se está diante de demanda relativa a direitos estatutários de servidores municipais, conforme se extrai do enunciado, sendo portanto competência da justiça estadual comum o julgamento da ação.

     

    d) Incorreta, conforme a súmula 637 do STF, segundo a qual, não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em município. Sobre este enunciado, anota o professor Marcio Cavalcante (Dizer o Direito) que, quando o TJ decide um pedido de intervenção, essa decisão é político-administrativa e não jurisdicional. É decisão político-administrativa proferida pelo poder judiciário. Contra tal decisão não cabe recurso extraordinário, tendo em vista que este é utilizado para impugnar decisões judiciais em sentido estrito.

    Ajudaria também a classificar a alternativa como incorreta lembrar do art. 12 da lei 12.652/2011 (regulamenta o processo e julgamento da representação interventiva perante o Supremo Tribunal Federal) , segundo o qual a decisão que julgar procedente o pedido da representação interventiva é irrecorrível, sendo insuscetível de impugnação por ação rescisória.  

     

    e) A alternativa correta, fundamentando-se nos arts. 35, IV c/c os  §§ 1º e 4º do art. 36. 

  • GAB.: E

     

    Representação interventiva estadual:

    *Competência: Tribunal de Justiça;

    *Legitimidade:

    - Ativa: Procurador-Geral de Justiça

    - Passiva: órgão municipal responsável pelo ato;

    *Parâmetro:

    - Princípios indicados na Constituição Estadual

    - Recusa à execução de lei, ordem ou decisão judicial;

    *Decisão de mérito:

    - Natureza: político-administrativa (Não cabe RE)

    - Governador: ato vinculado.

     

    Fonte: Direito Constitucional-Marcelo Novelino.

  • Pessoal, muito cuidado! A hipótese de intervenção sobre a qual versa a questão NÃO EXIGE CONTROLE DO PODER LEGISLATIVO, como indicado por alguns colegas nos comentários. Vejam a redação do texto constitucional:

     

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    (...)

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

     

    Art. 36, § 3º. Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

     

     

    Ou seja, não se aplica o quanto disposto no §1º do artigo 36 da CF/88. 

     

     

  • O caso é de descumprimento de ordem judicial por município, o que enseja a intervenção do estado-membro no município, com fundamento no art. 35, IV da CF.

     

    Conquanto se trate de desrespeito a uma ordem judicial, é preciso deixar bem claro que o STF não terá ingerência nesta espécie. Quando a intervenção é do estado para o município, com fins em assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial, é da competência do   Tribunal de Justiça dar provimento a representação interventiva, que seguirá para o Governador do Estado.

     

    Por sua vez, este último terá competência privativa para decretar e para executar a medida. Ou seja, tudo se encerrará entre o estado-membro e o município, tanto é que "não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município" (Súmula n. 637 do STF).

     

    Todas as assertivas que falam que o Tribunal não teria competência pra apreciar a matéria estão, por isso mesmo, incorretas. Caem por terra as assertivas A, B e C. Já a assertiva D vai de encontro com a súmula já citada.

     

    Resposta: letra E.

    Bons estudos! :)

  • Resumo de Intervenção do Estado

     

    Casos de intervenção espontânea:

    1. integridade nacional;

    2. invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

    3. grave comprometimento da ordem pública;

    4. reorganização das finanças de unidade da Federação

     

    Casos de intervenção provocada:

    5. livre exercício dos poderes

    6. ordem / decisão judicial:

              → Requisição do STF, STJ ou TSE (a depender do assunto)

    7. princípios constitucionais / lei federal:

              → Representação do PGR + Provimento do STF

              → ADI interventiva (lei 12526/11)

     

    Procedimento interventivo (dispensado nos casos 6 e 7):
    → Presidente da República ouve o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional (não está vinculado às opiniões)

    Presidente da República edita Decreto Presidencial de Intervenção especificando: amplitude, prazo, condições e, se for o caso, interventor

    → O decreto é submetido ao congresso no prazo de 24 horas.

    → Congresso aprova em 1 turno por maioria simples

    → Decreto é promulgado pelo presidente do Senado Federal

    → Intervenção, então, está aprovada

     

    Obs.: durante a intervenção, a CF não poderá ser emendada.

     

    Fonte: https://www.youtube.com/watch?v=MbMEGyoNozY&t=1s

  • Gabarito letra E

     

     

    Esse lero lero todo da questão se dá somente no mundo da fantasia, pois no mundo real todo mundo sabe que seriam interpostos recursos ad infinitum até a rusga chegar ao STF.

     

     

    O próprio TJ Estadual não teria "os culhões" para dar provimento à intervenção. Intervenção é uma espécie de instituto que parece ser evitado a todo custo (a despeito da intervenção que está acontecendo no Rio de Janeiro, que apesar de eu concordar sei que foi aplicada apenas por questões políticas em vez de realmente vontade de querer acabar com a criminalidade por aquelas bandas).

  • Entendimento pacífico do STF e doutrina:

     

    "O Estado pode intervir no Município se o Tribunal de Justiça der provimento à representação, especialmente para prover a execução de ordem ou decisão judicial (CF – art. 35, IV). A intervenção tem caráter político e administrativo, e não jurisdicional, ainda que apreciado pelo Tribunal de Justiça.”(ROSAS, Roberto, in, Direito Sumular, Malheiros) (grifo nosso).

     

    Obs.: A requisição de intervenção estadual (ou federal) não tem natureza jurisdicional, por isso o não cabimento de recurso extraordinário contra a decisão do TJ.  ==>Essa orientação deu ensejo à Súmula 637 do STF.

     

    Vide, entre outros, RE 888.465-MA, Rel. Min. Celso de Mello, Julg. 29.02.2016.

  • Vamos lá. A questão trata de hipótese prevista no artigo 35, IV da CF, já que o Estado irá intervir no Município para que possa prover a execução de decisão judicial. Depois disso, não acho que devamos nos basear diretamente no fundamento do artigo 36, §1º, já que, por se tratar de hipótese prevista no artigo 35, IV, deveríamos observar a regra prevista no artigo 36, §3º, que diz que, nesses casos, o decreto do chefe do poder executivo limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. Pelo que eu entendi, a questão deixou a entender que a medida de suspensão do governador não bastou ao restabelecimento da normalidade, sendo assim, esse agiu de acordo com os fundamentos previstos no artigo 36, §1º, quando determinou o afastamento da autoridade municipal e nomeou interventor. Acho que esse deveria ser o fundamento para responder essa questão.

  • Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando.

    Não há previsão constitucional de intervenção em município feito pela UNIÃO. Logo essa caberá ao estado (TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL)

    Quanto a possibilidade de recurso extraordinário ao STF, não cabe, visto o STF ter dito que intervenção é de natureza político administrativa, logo não cabe recurso JUDICIAL (súmula 637 do STF)

  • Quem faz a requisição no caso de descumprimento de ordem pelo ente Municipal é o TJ, diferente do caso de inobservância da Lei estadual que o Estado não pode requerer mas tão somente o STF.

  • GAB. E

    O governador do respectivo estado-membro poderá decretar intervenção no município, após o prévio provimento de ação interventiva pelo tribunal de justiça local EM DOIS CASOS APENAS: (art. 35, IV da CF/88)

    1- para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou

    2- para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

    Nos demais casos, O governador do respectivo estado-membro poderá decretar intervenção no município, submetendo, no prazo de vinte e quatro horas, o respectivo decreto interventivo à apreciação da assembleia legislativa estadual.

    Quais casos são esses?? art 35, I, II e III

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;

    Por fim, Súmula 637 STF: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.

    E não cabe porque o RE destina-se a impugnar decisões judiciais (em sentido estrito), e não de caráter político-administrativo.

  • ATENÇÃO: O inadimplemento do ente público no pagamento de precatório é uma das causas de decretação de intervenção federal (art. 34 e ss da CF).

    Entretanto, a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que não se decreta intervenção federal quando ausente o DOLO ESPECÍFICO de descumprir a decisão que obriga o pagamento do precatório. De fato, diante da ausência de recursos financeiros do ente, deve-se aplicar o princípio da reserva do possível:

    EMENTA: INTERVENÇÃO FEDERAL. Pagamento de precatório judicial. Descumprimento voluntário e intencional. Não ocorrência. Inadimplemento devido a insuficiência transitória de recursos financeiros. Necessidade de manutenção de serviços públicos essenciais, garantidos por outras normas constitucionais. Agravo improvido. Precedentes. Não se justifica decreto de intervenção federal por não pagamento de precatório judicial, quando o fato não se deva a omissão voluntária e intencional do ente federado, mas a insuficiência temporária de recursos financeiros.

  • Não consigo encontrar fundamento na Constituição Federal para validar a questão, uma vez que até aonde eu sei, não é possível Adin Interventiva para apurar descumprimento de ordem judicial, mas apenas:

    Assim, me respondam: A questão está passível de anulação ou a admissibilidade dessa Representação Interventiva estaria na Constituição estadual?

  • GABARITO LETRA E

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

    ARTIGO 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

    ARTIGO 36. A decretação da intervenção dependerá:

    § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

  • Súmula 637- STF: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.

  • Questão repetida na prova de Juiz do TJGO em 2021.