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ID
2615428
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com as normas vigentes da Constituição Federal em matéria de previdência social,

Alternativas
Comentários
  • Pegadinha da letra A é professor universitário.

  • GAB: LETRA B

    A - Art. 40, CF/88: § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no  § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. - Universitário não. 

     

    B - Lei 10.887/2004 - Art. 1º -  § 5o Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

     

    C - Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

     

    D - Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF/88. Este dispositivo atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo. Por conta disso, não existe qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão. STF. Plenário. RE 786540, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2016 (repercussão geral) (Info 851).

     

    E - CF, art. 40 - § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

  • Cuidado com a pegadinha:

    Compete privativamente à União legislar sobre Seguridade Social.

     

    Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre previdência social.

  • Gabarito letra B

    Lei 10.887/2004 -
    Art. 1º -  § 5o Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo NEM EXCEDER A REMUNERAÇÃO do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

  • Letra A: Mesmo que não fosse professor universitario, o tempo de contribuição, reduzido em 5 anos, deveria ser de 30 anos de contribuição, e não 25.

  • Para complementar a alternativa B.

    A questão se refere as normas vigentes na Constituição Federal em matéria de previdência social, desta feita a resposta está no art. 40, § 2º, vejamos:

     

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

    (...)

    § 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. 

  • Coloquei mais compartimentalizado pra ficar mais fácil visualizar tais regrinhas da Constituição Federal no que tange à aposentadoria voluntária no serviço público:

    Aposentadoria voluntária "normal" por tempo de contribuição - requisitos: tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria e mais: 

    do art. 40, §1º, III, a: HOMEM: 60 anos de idade e 35 de contribuição 

    MULHER: 55 anos de idade e 30 de contribuição.

    do § 5º: Professor ou professora que comprovem exclusivamente exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio:  Homem Professor: 55 anos de idade e 30 de contribuição

    Mulher Professora: 50 anos de idade e 25 de contribuição. 

     

    Agora... na aposentadoria voluntária por idade (a do art. 40, § 1º, III, b) são necessários, além dos já previstos tempo mínimo de 10 anos de contribuição e 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria: 

    65 anos de idade - Homem

    60 anos de idade - Mulher

    Sendo nesse caso ambos com PROVENTOS PROPORCIONAIS ao tempo de contribuição. 

  • Cuidado! Atentar para a diferença entre RGPS e RPPS: Lembrando, primeiramente, que a principal reforma da EC 20/98 só foi aprovada em relação ao RPPS (perdendo por um voto em relação ao RGPS), dessa forma, a aposentadoria no RPPS depende da conjugação de tempo de contribuição e idade, ao passo que a aposentadoria do RGPS se dá ou por tempo de contribuição ou por idade.

     

    RPPS - Reduz cinco anos da idade e do tempo de contribuição.

    Art. 40, CF/88: § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no  § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

     

    RGPS - Reduz cinco anos apenas na modalidade aposentadoria por tempo de contribuição

    § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

    (...)

    § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

     

  •  

    d) servidor público ocupante exclusivamente de cargo público em comissão, de livre nomeação e exoneração, deve aposentar-se compulsoriamente aos 70 anos de idade ou, na forma da lei complementar, aos 75 anos de idade.  (ERRADA)

    OS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EXCLUSIVAMENTE EM COMISSÃO NÃO SE SUBMETEM À REGRA DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA PREVISTA NO ART. 40, § 1º, II, DA CF, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão. Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, não há óbice constitucional a que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração. (...)O Colegiado anotou que o art. 40, caput, da CF faz menção expressa a servidores efetivos. Assim, as disposições relativas à previdência insculpidas nessa norma não se aplicam aos ocupantes de cargo em comissão apenas pelo fato de também serem servidores públicos. Há diferenças significativas entre um agrupamento e outro. Se o art. 40 tivesse o intuito de se referir aos servidores de forma genérica, não haveria a delimitação expressa em seu texto. [RE 640.905, rel. min. Luiz Fux, j. 15-12-2016, P, Informativo 851, com repercussão geral.

  • SERVIDOR QUE INGRESSOU ANTES DE 1998  -  PODE OPTAR PELA REGRA EC 41/03,     EC 47/05   

     

    ou     art. 40 CF (60H c/ 35 contrib. -  55M c/ 30 contrib.   ou    65H e 60M c/ prov. prop.)

     

     

    REGRAS   EC 41/03

    TEM INTEGRIDADE,  MAS NÃO TEM PARIDADE

    35 DE CONTRIBUIÇÃO HOMEM        30 MULHER   (ADICIONAL DE 20% SOBRE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Q/ FALTAVA EM 98)

     

    53 ANOS HOMEM                                48 DE IDADE MULHER

     

    5 ANOS DE SERVIÇO PÚBLICO  +   5 NA CARREIRA  +   5 NO CARGO

     

    MÉDIA DOS 80% MAIORES SALÁRIOS CONTRIBUIÇÃO

     

    RENDA = 100% COM REDUÇÃO DE 3,5% ou 5% POR ANO ANTECIPADO EM RAZÃO DO LIMITE DE IDADE

     

     

     

    REGRAS EC 47/05  - volta a ter integralidade e paridade

     

    35 DE CONTRIBUIÇÃO HOMEM     30 MULHER

    60 IDADE HOMEM,                          55 MULHER

    (REDUÇÃO DE 1 ANO na IDADE  PARA CADA ANO DE CONTRIBUIÇÃO EXCEDENTE)

     

    25 ANOS DE SERVIÇO PÚBLICO,  15 NA CARREIRA, 5 NO CARGO

     

     

    CC, TEMPORÁRIO – RGPS

     

    INVALIDEZ PERMANNTE – PROVENTOS PRTOPORCIONAIS, SALVO SE DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO, MOLÉSTIA PROFISSIONAL OU DOENÇA GRAVE NA FORMA DA LEI – NESTES CASOS RECEBE PROVENTOS INTEGRAIS 8112

     

    - COMPULSÓRIA AOS 75 ANOS

     

     

    SERVIDOR INGRESSOU APÓS EC 41/2003   -  NÃO TEM MAIS APOSENTADORIA INTEGRAL 

     

    - BASEADA NA MÉDIA DE 80% DAS MAIORES REMUNERAÇÕES QUE SERVIRAM DE BASE DE CÁLCULO PARA CONTRIBUIÇÕES RGPS

     

    VEDADOS REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA APÓS AO RGPS, RESALVADO OS CASOS DE LC:

    DEFICIENTE, ATIVIDADE DE RISCO, CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE – INSALUBRIDADE

    REGULADO POR SÚMULA VINCULANTE APLICAM-SE REGRAS DO RGPS 8213

     

     

    PENSÃO POR MORTE – LIMITE DO RGPS + 70% DO QUE EXCEDER

    É GARANTIDO O REAJUSTAMENTO DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO PARA PRESERVAR, EM CARÁTER PERMANENTE, O VALOR REAL, CONFORME LEI

     

     

    SÓ INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREV SOBRE O QUE ULTRAPASSAR O TETOP DO RGPS

    PARA DEFICIENTE SÓ INCIDE CONTRIBUIÇÃO SOBRE O DOBRO DO TETO DO RGPS

     

    SE INSTITUÍDO PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, O ENTE PODE FIXAR O TETO DO RGPS, POR LEI, DE INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO, COMO ENTIDADE FECHADA DE NATUREZA PÚBLICA, COM PLANOS DE BENEFÍCIOS SOMENTE NA MODALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO DEFINIDA

     

    - SERÁ FACULTATIVO PARA O SERVIDOR QUE JÁ INGRESSARA ANTES DAS PUBLICAÇÃO DO ATO QUE INSTITUIU A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

  • DICA 1)

    SEGURIDADE SOCIAL -->PRIVATIVA DA UNIÃO 

    COMPETÊNCIA PREVIDÊNCIA SOCIAL--->CONCORRENTE

     

    DICA 2)

    SEGUNDO STF -->NÃO SE APLICA AOS CARGOS COMISSIONADOS A APOSENTADORIA COMPULSÓRIA

  • Daqui a pouco, a questão vai estar desatualizada. Reforma do Bolsonaro vem aí.

  • GABARITO: B

     Lei 10.887/2004. Art. 1º. § 5o Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

  • Para fins de aposentadoria , o Professor Universitário é um servidor efetivo qualquer, como qualquer outro!!!

  • Assertiva "A" e "B" estão desatualizadas diante da EC 103 de 2019.

  • A regra agora é de 65 anos para homens e 62 anos para as mulheres, com 25 anos de contribuição, 10 anos de efetivo serviço público e 5 anos no cargo efetivo que for concedida a aposentadoria.

    Para os professores, segue o §5º, do art. 40:

    §5º - Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.

  • GABARITO LETRA B 

    LEI Nº 10887/2004 (DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE DISPOSIÇÕES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003, ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS NºS 9.717, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998, 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991, 9.532, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 1º No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3º do art. 40 da Constituição Federa l e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

    § 5º Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.