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ID
2615431
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Lei complementar estadual, fruto de projeto de iniciativa do Governador, instituiu região metropolitana constituída por Municípios limítrofes, a fim de integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum, entre as quais a de construção de moradias e a de saneamento básico. Referida lei ainda determinou que essas funções públicas seriam exercidas pelos Municípios em consonância com as normas editadas pela autoridade estadual nomeada pelo Governador. À luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a referida lei estadual

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    art. 25, §3 da CF: Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

     

    Obviamente a instituição de regiões metropolitanas esta baseada na ideia de cooperação federativa. De qualquer forma não poderia inflar tanto essa ideia de cooperação para aceitar que uma autoridade definida pelo governador gerencie as politicas públicas dos municípios. 

     

    Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição

  • Acrescentando:

    LEI Nº 13.089, DE 12 DE JANEIRO DE 2015. - Estatuto da Metrópole

    Art. 6o A governança interfederativa das regiões metropolitanas e das aglomerações urbanas respeitará os seguintes princípios:

    I – prevalência do interesse comum sobre o local;

    II – compartilhamento de responsabilidades para a promoção do desenvolvimento urbano integrado;

    III – autonomia dos entes da Federação;

    IV – observância das peculiaridades regionais e locais;

    V – gestão democrática da cidade, consoante os arts. 43 a 45 da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001;

    VI – efetividade no uso dos recursos públicos;

    VII – busca do desenvolvimento sustentável.

  • Tendo em vista que as alternativas letra "C" e "D" foram as mais assinaladas, colaciono o seguinte comentário (Novelino, 2016):

     

    "As regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões não são dotadas de personalidade e não possuem governo ou administração própria. São órgãos de planejamento, compostos por Municípios, dos quais deriva a execução de funções públicas de interesse comum, mas cujas decisões não são obrigatórias, tendo em vista a autonomia municipal. (TEMER, 2000). A competência desses órgãos não limita a competência dos Estados, nem dos Municípios" (grifei).

     

    Gab. "D".

     

    Rumo ao infinito.

  • Alternativa correta: D

    "não poderia ter atribuído exclusivamente à autoridade estadual a competência para editar as normas que regerão a execução das funções de interesse comum, tendo em vista que a instituição de região metropolitana não pode afastar o princípio constitucional da autonomia municipal. "

     

    Segue trecho da ementa do julgamento da ADI 1842 pelo STF:

     

    "(...) O parâmetro para aferição da constitucionalidade reside no respeito à divisão de responsabilidades entre municípios e estado. É necessário evitar que o poder decisório e o poder concedente se concentrem nas mãos de um único ente para preservação do autogoverno e da autoadministração dos municípios.

    (...)

    A participação dos entes nesse colegiado não necessita de ser paritária, desde que apta a prevenir a concentração do poder decisório no âmbito de um único ente. A participação de cada Município e do Estado deve ser estipulada em cada região metropolitana de acordo com suas particularidades, sem que se permita que um ente tenha predomínio absoluto."

  • Gente, pra mim essa resposta não está correta!

     

    Veja, o enunciado da questão em nenhum momento diz que a EXECUÇÃO/FISCALIZAÇÃO das regiões metropolitanas caberia exclusivamente aos Estados, sem a participação, ainda que não partitária, dos Município envolvidos. Apenas diz que o Estado, mediante lei complementar estadual, editou as normas que deveriam ser observadas no exercício das funções públicas de interesse comum. Não sei estou sendo clara, mas para mim o enunciado disse menos do que deveria. Para chegarmos a conclusão de que a norma em questão afronta a autonomia municipal (como quer a assertiva D), ou, ainda, que não houve a gestão compartilhada dos serviços em tela, nos moldes do julgamento proferido pelo STF na ADI 1842, não bastaria apenas afirmar que a " Referida lei ainda determinou que essas funções públicas seriam exercidas pelos Municípios em consonância com as normas editadas pela autoridade estadual nomeada pelo Governador. " como consta no enunciado.

     

    Portanto, do jeito que foi exposto no enunciado, na minha humilde opinião, a assertiva mais correta é a C (pelo menos foi assim que visualizei!).

  • Resumo esquemetizado da Lei nº13.089/2015:

     

     

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/lei-13-089-estatuto-da-metrc3b3pole.pdf

  • Visualizei da mesma forma que a Bruna Matos. O enunciado não forneceu as informações necessárias para que a letra D fosse correta...

  • – A instituição de REGIÃO METROPOLITANA para o fim de integrar a organização, planejamento e execução de funções de interesse público de interesse comum, autorizada pela Constituição Federal, depende

    RESPOSTA CORRETA:

    – de iniciativa dos Estados-Membros, por meio de LEI COMPLEMENTAR.

    § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, CONSTITUÍDAS POR AGRUPAMENTOS DE MUNICÍPIOS LIMÍTROFES, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

    – A criação de regiões metropolitanas depende da edição de lei complementar, sendo compulsória a participação dos Municípios.

    REGIÕES METROPOLITANAS

    – Destaque para o Estatuto da Metrópole (Lei 13. 089/2015) que estabelece diretrizes para as aglomerações urbanas e regiões metropolitanas.

    Artigo 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

    IV - GOVERNANÇA INTERFEDERATIVA: compartilhamento de responsabilidades e ações entre entes da Federação em termos de organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum.

    – Conforme doutrina majoritária e jurisprudência do STF, AS REGIÕES METROPOLITANAS, AGLOMERAÇÕES URBANAS e MICRORREGIÕES não possuem PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA, BEM COMO SUA INSTITUIÇÃO NÃO PREJUDICA OU LIMITA A AUTONOMIA DOS MUNICÍPIOS ENVOLVIDOS.

    – Conforme entendimento do STF, segundo o qual a responsabilidade pela regulação e prestação NÃO poderá ficar restrita a um único ente federativo.

    – A atribuição a órgãos e entidades somente estatais exclui a participação dos Municípios, ferindo inclusive sua autonomia.

    – O STF já admitiu a criação de agências reguladoras com o intuito de estabelecer padrões técnicos para a prestação ou concessão do serviço público de interesse comum.

    – Conforme entendimento jurisprudencial, a participação dos Municípios na região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião é compulsória, bastando para isso a existência de lei complementar estadual > TJ/SP 17

  • Nao entendi o erro da letra A, o planamento urbano n é competencia  dos municípios? art 29, VII?

  • Luciana e Bruna. 

    A questão traz essa informação: "Referida lei ainda determinou que essas funções públicas seriam exercidas pelos Municípios em consonância com as normas editadas pela autoridade estadual nomeada pelo Governador"

    Ou seja, os municipios atuariam de acordo com norma editada por autoridade ESTADUAL. isso não pode, pois afasta a autonomia municipal.

  • A instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas ou microrregiões pode vincular a participação de Municípios limítrofes, com o objetivo de executar e planejar a função pública do saneamento básico, seja para atender adequadamente às exigências de higiene e saúde pública, seja para dar viabilidade econômica e técnica aos Municípios menos favorecidos. Repita-se que esse caráter compulsório da integração metropolitana não esvazia a autonomia municipal. [...] O parâmetro para aferição da constitucionalidade reside no respeito à divisão de responsabilidades entre Municípios e Estado. É necessário evitar que o poder decisório e o poder concedente se concentrem nas mãos de um único ente para preservação do autogoverno e da autoadministração dos Municípios. Reconhecimento do poder concedente e da titularidade do serviço ao colegiado formado pelos Municípios e pelo Estado federado. A participação dos entes nesse colegiado não necessita de ser paritária, desde que apta a prevenir a concentração do poder decisório no âmbito de um único ente. A participação de cada Município e do Estado deve ser estipulada em cada região metropolitana de acordo com suas particularidades, sem que se permita que um ente tenha predomínio absoluto. ADI 1.842, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, j. 6-3-2013.

  • Título III    
    Da Organização do Estado

    Capítulo III    
    Dos Estados Federados

     

    Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

        § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

        § 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão a empresa estatal, com exclusividade de distribuição, os serviços locais de gás canalizado.

        § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

     

    Ver questões:

     

    Q87627 - FCC
    Q288216 - Cespe

  • Eu lembro que a FCC cobrou uma questão parecida na prova de AJAJ do TRT-RS em 2015. Vejam a importância de treinar questões. Os temas, uma hora ou outra, vão se repetir.

     

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • vdd colega, outra questão FCC sobre a mesma coisa

    Determinada lei estadual complementar cria região metropolitana, constituída pelo agrupamento de municípios limítrofes, visando integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum, dentre as quais habitação e serviços de saneamento básico. A mesma lei cria, ainda, autarquia vinculada à Administração estadual, com poder de decisão em relação aos assuntos de interesse da região metropolitana. Considerada a disciplina da matéria na Constituição Federal, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a lei estadual é

    GABARITO: inconstitucional, no que se refere à atribuição de poder decisório à autarquia estadual, uma vez que esse deve ser exercido conjuntamente por Estado e Municípios integrantes da região metropolitana, embora a participação dos entes no órgão decisório não necessite ser paritária.

    JUSTIFICATIVA: "Instituição de região metropolitana e competência para saneamento básico. (...)Reconhecimento do poder concedente e da titularidade do serviço ao colegiado formado pelos Municípios e pelo Estado federado. A participação dos entes nesse colegiado não necessita de ser paritária, desde que apta a prevenir a concentração do poder decisório no âmbito de um único ente. A participação de cada Município e do Estado deve ser estipulada em cada região metropolitana de acordo com suas particularidades, sem que se permita que um ente tenha predomínio absoluto". (ADI 1842, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, DJe-181 13-09-2013)

    A criação de região metropolitana, com o objetivo de integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum, deverá ser feita por lei complementar estadual. Em uma região metropolitana, o poder decisório e o poder concedente deverá ser compartilhado entre o Estado e os Municípios. Assim, é inconstitucional a criação de autarquia estadual que concentre o poder decisório no âmbito de uma região metropolitana.

    Região Metropolitana é a área de serviços unificados, mera divisão administrativa e pode ser administrada por órgão próprio (Lei consórcios públicos).

     

    PROF. RICARDO VALE

  • GABARITO: D

    art. 25, §3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

    Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

     

    ==============================================================================

     

    ARTIGO 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

     

    § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

  • GABARITO: D

    (...) A função pública do saneamento básico frequentemente extrapola o interesse local e passa a ter natureza de interesse comum no caso de instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos do art. 25, § 3º, da CF. Para o adequado atendimento do interesse comum, a integração municipal do serviço de saneamento básico pode ocorrer tanto voluntariamente, por meio de gestão associada, empregando convênios de cooperação ou consórcios públicos, consoante o arts. 3º, II, e 24 da Lei federal 11.445/2007 e o art. 241 da CF, como compulsoriamente, nos termos em que prevista na lei complementar estadual que institui as aglomerações urbanas. A instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas ou microrregiões pode vincular a participação de Municípios limítrofes, com o objetivo de executar e planejar a função pública do saneamento básico, seja para atender adequadamente às exigências de higiene e saúde pública, seja para dar viabilidade econômica e técnica aos Municípios menos favorecidos. Repita-se que esse caráter compulsório da integração metropolitana não esvazia a autonomia municipal. O estabelecimento de região metropolitana não significa simples transferência de competências para o Estado. O interesse comum é muito mais que a soma de cada interesse local envolvido, pois a má condução da função de saneamento básico por apenas um Município pode colocar em risco todo o esforço do conjunto, além das consequências para a saúde pública de toda a região. O parâmetro para aferição da constitucionalidade reside no respeito à divisão de responsabilidades entre Municípios e Estado. É necessário evitar que o poder decisório e o poder concedente se concentrem nas mãos de um único ente para preservação do autogoverno e da autoadministração dos Municípios. Reconhecimento do poder concedente e da titularidade do serviço ao colegiado formado pelos Municípios e pelo Estado federado. A participação dos entes nesse colegiado não necessita de ser paritária, desde que apta a prevenir a concentração do poder decisório no âmbito de um único ente. A participação de cada Município e do Estado deve ser estipulada em cada região metropolitana de acordo com suas particularidades, sem que se permita que um ente tenha predomínio absoluto.

    [, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, j. 6-3-2013, P, DJE de 16-9-2013.]

  • Gabarito [D]

    Formalmente (mediante LC) mas não materialmente (restringe a autonomia municipal) constitucional.

    Replicando o excelente comentário do colega Samuel Nunes:

    "As regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões não são dotadas de personalidade e não possuem governo ou administração própria. São órgãos de planejamento, compostos por Municípios, dos quais deriva a execução de funções públicas de interesse comum, mas cujas decisões não são obrigatórias, tendo em vista a autonomia municipal. (TEMER, 2000). A competência desses órgãos não limita a competência dos Estados, nem dos Municípios" (grifei).

    Quase lá..., continue!

  • Complemento:

    Criação de Estados → Lei complementar do CN + Plebiscito

    Criação de Município → Lei Estadual no período de lei complementar Federal + Estudo de Viabilidade + Plebiscito

    Criação de Regiões Metropolitanas → Lei complementar dos Estados

    Criação de Distritos → Competência dos Municípios

    Bons estudos!