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GAB.: LETRA A
I - Súmula Vinculante 46
A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.
II - Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
III - Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum. Vale ressaltar que se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional. Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa.
Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele não ficará automaticamente suspenso de suas funções. Cabe ao STJ dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo. STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 (Info 863). STF. Plenário. ADI 4764/AC, ADI 4797/MT e ADI 4798/PI, Rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 4/5/2017 (Info 863).
IV - Vide justificativa anterior.
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Sobre o item III recomendo a leitura:
Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum.
Vale ressaltar que se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional.
Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa.
Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele não ficará automaticamente suspenso de suas funções. Cabe ao STJ dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.
http://www.dizerodireito.com.br/2017/06/nao-ha-necessidade-de-previa.html
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Complementando os comentários dos colegas:
Resumo acerca do julgamento das autoridades:
CRIME DE RESPONSABILIDADE:
Presidente da República: Julgamento pelo Senado Federal, após autorização de 2/3 pela Câmara dos Deputados.
Governadores: Julgamento por Tribunal de Justiça Especial, formado por 5 membros da Assembleia Legislativa e 5 desembargadores, presidido pelo próprio presidente do Tribunal de Justiça. Obs: não há autorização para julgamento pelo Legislativo, como ocorre com o Presidente da República.
Prefeitos: Julgamento pela Câmara Municipal.
CRIME COMUM:
Presidente da República: Julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, após autorização de 2/3 pela Câmara dos Deputados.
Governadores: Julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça. Obs: não há autorização para julgamento pelo Legislativo, como ocorre com o Presidente da República.
Prefeito: Julgamento pelo Tribunal de Justiça respectivo (ou Tribunal Regional Federal ou Eleitoral, dependendo do caso). Obs: também não há autorização para julgamento pelo Legislativo.
Fonte: Informativo comentado n. 872 do Dizer o Direito, do professor Márcio André Lopes Cavalcante.
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Item IV - Veja a decisão so STF:
(...) Ab initio, a tese fixada no julgamento das ADIs 4764, 4797 e 4798, assentou-se em dois pontos. Primeiro, não é possível submeter a instauração de processo judicial por crime comum contra Governador de Estado à licença-prévia da Assembleia Legislativa Estadual. Segundo, a Constituição Estadual não tem competência para autorizar o afastamento automático do governador de suas funções quando recebida a denúncia ou aceita a queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça.
(...)
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=4772&classe=ADI&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M
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Súmula Vinculante 46 - A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.
CUIDADO: NÃO é necessária prévia Autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ julgue Governadores de Estados/DF em crimes COMUNS.
Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum. Vale ressaltar que se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional. Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa.
Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele não ficará automaticamente suspenso de suas funções. Cabe ao STJ dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo. STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 (Info 863). STF. Plenário. ADI 4764/AC, ADI 4797/MT e ADI 4798/PI, Rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 4/5/2017 (Info 863).
Portanto, a necessidade de afastamento ou não do Governador de suas funções é disposição que cabe ao STJ.
CUIDADO - Quanto ao Presidente da República, HÁ O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE tanto em relação a Crimes Comuns, quanto a Crimes de Responsabilidade. TAL NÃO OCORRE EM RELAÇÃO AOS GOVERNADORES E PREFEITOS.
CRIME COMUM:
Presidente da República: Julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, após autorização de 2/3 pela Câmara dos Deputados.
Governadores: Julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça. Obs: não há autorização para julgamento pelo Legislativo, como ocorre com o Presidente da República.
Prefeito: Julgamento pelo Tribunal de Justiça respectivo (ou Tribunal Regional Federal ou Eleitoral, dependendo do caso). Obs: também não há autorização para julgamento pelo Legislativo.
CRIME DE RESPONSABILIDADE:
Presidente da República: Julgamento pelo Senado Federal, após autorização de 2/3 pela Câmara dos Deputados.
Governadores: Julgamento por Tribunal de Justiça Especial, formado por 5 membros da Assembleia Legislativa e 5 desembargadores, presidido pelo próprio presidente do Tribunal de Justiça. Obs: não há autorização para julgamento pelo Legislativo, como ocorre com o Presidente da República.
Prefeitos: Julgamento pela Câmara Municipal.
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Gabarito "A"
O correto seria....
I- Definir crimes de responsabilidade é competência da união.
II- Competência para julgar os governadores dos estados e DF por crime comomum cabe ao STJ, não ao tribunal de justiça.
III- Não há a necessidade de prévia aprovação da assembleia legislativa para que a ocorra instauração de processo judicial por crime comum cometidos por governadores dos estados e DF.
IV- GABARITO
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ATENÇÃO COLEGAS! Esse item III tá muito recorrente em provas deste ano:
Em ADI, o STF entendeu que não é necessária a autorização de dois terços da Câmara Legislativa ou Assembleia Legislativa, a depender da esfera, para julgar governadores de estado. Nesse prisma:
STF: "Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa (ALE) para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum. Vale ressaltar que se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional. Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa. Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele não ficará automaticamente suspenso de suas funções. Cabe ao STJ dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo. (ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 - Info 863) e (STF. Plenário. ADI 4764/AC, ADI 4797/MT e ADI 4798/PI, Rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 4/5/2017 - Info 863).
O CESPE já cobrou esse tema recentemente:
(CESPE, PC-MA, 2018). Para o regular processamento judicial de governador de estado ou do Distrito Federal, é necessária a autorização da respectiva casa legislativa — assembleia legislativa ou câmara distrital. (Errado).
(CESPE, SEFAZ-RS, 2018). É vedado à unidade federativa instituir norma constitucional que condicione a instauração de ação penal contra o governador por crime comum à prévia autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça dispor sobre a aplicação de medidas cautelares penais. (Certo)
GABARITO LETRA A
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letra a
Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum.
Vale ressaltar que se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional.
Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa.
Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele não ficará automaticamente suspenso de suas funções. Cabe ao STJ dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.
STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 (Info 863).
STF. Plenário. ADI 4764/AC, ADI 4797/MT e ADI 4798/PI, Rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 4/5/2017 (Info 863).
fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/06/nao-ha-necessidade-de-previa.html
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GOV JULGADO NO STJ - QUE INSTAURA O PROCESSO CRIME CONTRA ELE, INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO DA AL
- A CE NÃO PODE CONDICIONAR A AÇÃO PENAL NO STJ Á AUTORIZAÇÃO DA AL
- STJ PODE APLICAR MEDIDA CAUTELAR AFASTANADO O GOVERNADOR DA FUNÇÃO
CRIME DE RESPONSABILIDADE:
Presidente da República
SF POR > SIMPLES INSTAURA O PROCESSO SUSPENDE O PR DAS FUNÇÕES POR 180 DIAS
(APÓS ADMISSÃO NA CD POR 2/3) - CONDENAÇÃO POR 2/3 DO SENADO
Governadores:
Julgamento por Tribunal de Justiça Especial, formado por 5 membros da Assembleia Legislativa e 5 desembargadores, presidido pelo próprio presidente do Tribunal de Justiça.
A IMUNIDADE À PRISÃO CAUTELAR DO PR É INSUSCETÍVEL DE SER ESTENDIDA AOS GOV. POR CE
- SOMENTE NO CASO DE CRIME DE RESPONS. É QUE PODE HAVER PRÉVIO JUÍZO DE ADMISSIBILIODADE NA AL
- NÃO É ADMISSÍVEL QUE RÉUS EM AÇÃO PENAL SUBSTITUAM O PR
- STJ
- ELABORA A LISTA TRÍPLICE DE MEMBROS DOS TRF E ENVIA PARA O PR
- JULGA MS E HD CONTRA MIM ESTADO, COMANDANTE MAR, EXE, ERA
- HC SE COATOR OU PACIENTE FOR GOV, DESEMB, TCE, MPU 2º GRAU
- SE COATOR DO HC FOR MIN ESTADO , COMANDANTE M, E, A. – STJ
- SE PACIENTE FOR MIN ESTADO , COMANDANTE M, E, A. – STF JULGA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ENVOLVENDO TRIB SUPERIOR – STF JULGA
SE ENVOLVER TRIBUNAIS E JUIZES DIVERSOS SEM HIERARQUIA – STJ JULGA
STJ JULGA CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES – DIR ADMINT. AUTORIDADE ADM E JUD DA UNIÃO, EM DIFERENTES, EM x UNIÃO
MI – STJ JULGA SE NÃO FOR COMPETENCIA DO STF, TSE, TST, STM OU JUSTIÇA FEDRAL (TRF)
AUXÍLIO DIRETO – NÃO TEM CARÁTER JURISDICIONAL, NÃO É NECESSÁRIO JUÍZO DE DELIBAÇÃO DO STJ, TRATA-SE DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL, SEM CONTEÚDO JURSIDICIONAL, QUE NÃO PRECISA DE CARTA ROGATÓRIA OU EXEQUARTUR NO STJ
MS CONTRA STJD – SEGUE NA 1 GRAU
CJF NÃO FAZ SUPERVISÃO FUNCIONAL, APENAS ADMISTRATIVO E FINANCEIRO
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Alguém na área para um auxílio?!
No caso do Crime Comum não há a necessidade de autorização da Assembleia Legislativa. OK. Mas no caso dos Crimes de Responsabilidade é necessária a autorização da Assembleia ou isso também foi determinado como desnecessário?
Obrigado.
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ESSAS QUESTÕES ESTAO MT DIFÍCEIS, ISSO É SACANAGEM
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OIá, galera !
Respondendo a pergunta do Giotoo Braz:
Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum. Vale ressaltar que se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional. Informativo 863-STF (12/05/2017) – Márcio André Lopes Cavalcante | 10
Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa. Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele não ficará automaticamente suspenso de suas funções. Cabe ao STJ dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo. STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 (Info 863). STF. Plenário. ADI 4764/AC, ADI 4797/MT e ADI 4798/PI, Rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 4/5/2017 (Info 863).
E quanto aos crimes de responsabilidade?
O STF entende que o Estado-membro não pode dispor sobre crime de responsabilidade, ainda que seja na Constituição estadual. Isso porque a competência para legislar sobre crime de responsabilidade é privativa da União. Definir o que é crime de responsabilidade e prever as regras de processo e julgamento dessas infrações significa legislar sobre Direito Penal e Processual Penal, matérias que são de competência privativa da União, nos termos do art. 22, I, e art. 85, parágrafo único, da CF. O Supremo possui, inclusive, um enunciado destacando essa conclusão:
Súmula vinculante 46-STF: São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/06/info-863-stf.pdf
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Melhor comentário do Bruno Florêncio.
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Alternativa - A
I- Errada. A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União. Sumula 46, STF.
II - Errada. Art. 105, CF - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
- processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
III - Errada. Plenário STF - Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4798, 4764 e 4797), confirmou o entendimento de que as unidades federativas não têm competência para editar normas que exijam autorização da Assembleia Legislativa para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) instaure ação penal contra governador e nem para legislar sobre crimes de responsabilidade. Também foi confirmado que, no caso de abertura de ação penal, o afastamento do cargo não acontece automaticamente.
IV - Correta. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4772, Min. Luiz Fux, reconheceu a inconstitucionalidade da norma constante da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que determina o afastamento automático do governador no caso de recebimento de denúncia, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no caso de infrações penais comuns.
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Resuminho:
Os Governadores, se praticarem crime comum, serão processados e julgados pelo STJ - lembrando que não há mais possibilidade de a instauração de um processo criminal depender de prévia autorização da Assembléia Legislativa estadual (não pode haver previsão dessa imunidade na Constituição estadual).
Quanto a pratica de crime de responsabilidade, o processamento e julgamento serão feitos por um Tribunal Especial, formado por cinco membros da Assembléia Legislativa e cinco Desembargadores, sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça local.
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A Lei Orgânica do DF parece ser contrária a esse entendimento, vejam:
Art. 103. Admitida acusação contra o Governador, por dois terços da Câmara Legislativa, será ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante a própria Câmara Legislativa, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º O Governador ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça;
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STF Notícias:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=342480
Plenário confirma que não é necessária autorização prévia para STJ julgar governador
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na sessão desta quinta-feira (4), o julgamento de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4798, 4764 e 4797), e confirmou o entendimento de que as unidades federativas não têm competência para editar normas que exijam autorização da Assembleia Legislativa para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) instaure ação penal contra governador e nem para legislar sobre crimes de responsabilidade. Também foi confirmado que, no caso de abertura de ação penal, o afastamento do cargo não acontece automaticamente.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=360445
Inconstitucional norma do RJ que prevê afastamento automático de governador por recebimento de denúncia
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu embargos de declaração na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4772, para reconhecer a inconstitucionalidade da norma constante da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que determina o afastamento automático do governador no caso de recebimento de denúncia, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no caso de infrações penais comuns.
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Por isso que é bom ler os Informativos e revisar, galerinha ;)
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Correção
I - Legislar sobre crime de responsabilidade é privativa da União.
II - Competência do STJ.
III - Não é mais necessário de acordo com o mesmo informativo da alternativa IV.
IV - Correta. (Info 863, STF)
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Lembrando que as hipóteses de perda do cargo são TAXATIVAMENTE dispostas na CF/88, NÃO PODENDO os estados membros ampliar o rol, in verbis:
Art. 28, CF/88
§ 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V. (Renumeração do parágrafo único, pela EC 19/1998)
Controle concentrado de constitucionalidade
O inciso XIV do art. 29 da Constituição do Brasil/1988 estabelece que as prescrições do art. 28 relativas à perda do mandato de governador aplicam-se ao prefeito, qualificando-se, assim, como preceito de reprodução obrigatória por parte dos Estados-membros e Municípios. Não é permitido a esses entes da federação modificar ou ampliar esses critérios. Se a Constituição do Brasil não sanciona com a perda do cargo o governador ou o prefeito quem assuma cargo público em virtude de concurso realizado após sua eleição, não podem fazê-los as Constituições estaduais.
[ADI 336, voto do rel. min. Eros Grau, j. 10-2-2010, P, DJE de 17-9-2010.]
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Sobre a assertiva I, trago algumas considerações extraídas do site dizer o direito.
FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2015/04/nova-sumula-vinculante-46-do-stf.html
"
Olá amigos do Dizer o Direito,
O STF recentemente aprovou algumas novas súmulas vinculantes.
Neste post irei comentar uma delas.
Confira abaixo:
Súmula vinculante 46-STF: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.
STF. Plenário. Aprovada em 09/04/2015 (Info 780).
Crimes de responsabilidade
O que são crimes de responsabilidade?
Crimes de responsabilidade são infrações político-administrativas praticadas por pessoas que ocupam determinados cargos públicos.
Caso o agente seja condenado por crime de responsabilidade, ele não receberá sanções penais (prisão ou multa), mas sim sanções político-administrativas (perda do cargo e inabilitação para o exercício de função pública).
Os crimes de responsabilidade estão previstos:
• Quanto ao Presidente da República: no art. 85 da CF/88 e Lei n.° 1.079/50.
• Quanto aos Governadores de Estado: na Lei n.° 1.079/50.
• Quanto aos Prefeitos: no DL 201/67.
Competência para legislar sobre crimes de responsabilidade
Muitas Constituições estaduais tratam sobre o procedimento a ser aplicado quando o Governador do Estado pratica um crime de responsabilidade. As Cartas estaduais podem dispor sobre isso?
NÃO. O STF entende que o Estado-membro não pode dispor sobre crime de responsabilidade, ainda que seja na Constituição estadual. Isso porque a competência para legislar sobre crime de responsabilidade é privativa da União.
Por que é privativa da União?
Porque o STF entende que definir o que seja crime de responsabilidade e prever as regras de processo e julgamento dessas infrações significa legislar sobre Direito Penal e Processual Penal, matérias que são de competência privativa da União, nos termos do art. 22, I, e art. 85, parágrafo único, da CF"
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O que tem de professor que ensina errado esse tema baseando-se na "lei seca" da Constituição estadual ou da LODF não está no gibi, acreditando que a banca só vai cobrar a letra da lei. Quero ver no dia em que cair numa prova discursiva "Discorra sobre semelhanças e incoerências entre o texto cda Constituição estadual/Lei Orgânica do DF e a jurisprudência do STF sobre os crimes de responsabilidade cometidos pelo Governador". Aí todos esses professores que só ensinam "de acordo com a lei" (acho que por preguiça de se aprofundar no assunto, ou porque não estudaram mesmo) vão cair do cavalo.
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PODER EXECUTIVO Não há necessidade de prévia autorização da ALE para que o STJ receba denúncia criminal contra o Governador do Estado Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum. Em outras palavras, não há necessidade de prévia autorização da ALE para que o Governador do Estado seja processado por crime comum. Se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional. Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa. Informativo comentado Informativo 872-STF (17/08/2017) – Márcio André Lopes Cavalcante | 2 Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele ficará automaticamente suspenso de suas funções no Poder Executivo estadual? NÃO. O afastamento do cargo não se dá de forma automática. O STJ, no ato de recebimento da denúncia ou queixa, irá decidir, de forma fundamentada, se há necessidade de o Governador do Estado ser ou não afastado do cargo. Vale ressaltar que, além do afastamento do cargo, o STJ poderá aplicar qualquer uma das medidas cautelares penais (exs: prisão preventiva, proibição de ausentar-se da comarca, fiança, monitoração eletrônica etc.). STF. Plenário. ADI 4777/BA, ADI 4674/RS, ADI 4362/DF, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 9/8/2017 (Info 872). STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 (Info 863). STF. Plenário. ADI 4764/AC, ADI 4797/MT e ADI 4798/PI, Rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 4/5/2017 (Info 863).
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Crimes Comuns: São aqueles tipificados na lei penal (Código Penal e legislação extravagante). Exs: peculato, corrupção passiva etc.
Quem julga:
• Presidente: STF (após autorização de 2/3 da Câmara dos Deputados).
• Governador: STJ (não precisa de prévia autorização da ALE).
• Prefeito: TJ/TRF/TRE (não precisa de prévia autorização da Câmara Municipal).
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CRIMES COMUM
QUEM JULGA?
*Presidente: STF (após autorização de 2/3 da Câmara dos Deputados).
• Governador: STJ (não precisa de prévia autorização da ALE).
• Prefeito: TJ/TRF/TRE (não precisa de prévia autorização da Câmara Municipal).
CRIMES DE RESPONSABILIDADE
QUEM JULGA?
*Presidente: Senado (após autorização da CD – 2/3).
• Governador: Tribunal Especial (composto por 5 membros da ALE e 5 Desembargadores, sob a presidência do Presidente do TJ)
• Prefeito: Câmara Municipal.
Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum.
Vale ressaltar que se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional.
Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa.
Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele não ficará automaticamente suspenso de suas funções. Cabe ao STJ dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.
STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 (Info 863).
STF. Plenário. ADI 4764/AC, ADI 4797/MT e ADI 4798/PI, Rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 4/5/2017 (Info 863).
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GABARITO: A
I - ERRADO: Súmula Vinculante 46: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.
II - ERRADO: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
III - ERRADO: O STF decidiu que não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o Governador do Estado seja processado por crime comum. Assim, o STJ pode receber denúncia ou queixa proposta contra o Governador e seguir com a ação penal sem que seja necessária autorização prévia da Assembleia Legislativa.
IV - CERTO: O afastamento do cargo não se dá de forma automática. O simples recebimento de uma denúncia é um ato de baixa densidade decisória e não pode importar em afastamento automático do Governador. Esse afastamento somente pode ocorrer se o STJ entender que há elementos a justificá-lo. O Governador pode ser afastado, mas não como decorrência automática do recebimento da denúncia.
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2017/06/nao-ha-necessidade-de-previa.html
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Súmula Vinculante 46 - A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.
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I. Constituição Estadual NÃO pode trazer normas sobre crimes de responsabilidade, pois esta matéria é de competência legislativa privativa da União. Ou seja, as hipóteses e o processo dos crimes de responsabilidade somente podem ser regulados pela Constituição Federal e por leis ordinárias federais.
II. A Constituição Estadual NÃO pode tratar de matéria de direito penal, que é de competência legislativa privativa da União. A esse respeito, diga-se que quem julga o Governador por crime comum NÃO é o TJ, mas sim o STJ.
III. A norma da CF que preceitua a necessidade de autorização de 2/3 dos membros da Câmara dos Deputados para se iniciar o futuro processo por crime de responsabilidade praticado pelo Presidente da República é de reprodução proibida pelas Constituições Estaduais.
IV. permitiu ao Governador permanecer no exercício de suas funções após o recebimento de denúncia ou queixa-crime pelo Tribunal competente, por entender o constituinte estadual que cabe ao Poder Judiciário decidir sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive sobre eventual afastamento do cargo. --> Está correto. NÃO se aplica por simetria a suspensão automática por 180 dias do Presidente da República, quando a acusação por crime de responsabilidade é aceita pela maioria simples do Senado Federal.