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ID
2615434
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Constituição de certo Estado, ao disciplinar a responsabilidade do Chefe do Poder Executivo,

I. estabeleceu a possibilidade de o Governador perder o cargo por prática de crime de responsabilidade previsto exclusivamente na Constituição do Estado.

II. atribuiu ao Tribunal de Justiça a competência para o processo e julgamento do Governador por prática de crime comum.

III. condicionou a instauração de processo judicial por prática de crime comum cometido pelo Governador à licença prévia da Assembleia Legislativa.

IV. permitiu ao Governador permanecer no exercício de suas funções após o recebimento de denúncia ou queixa-crime pelo Tribunal competente, por entender o constituinte estadual que cabe ao Poder Judiciário decidir sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive sobre eventual afastamento do cargo.

São compatíveis com a Constituição Federal e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a(s) norma(s) referida(s) APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GAB.: LETRA A

    I Súmula Vinculante 46

    A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.

     

    II - Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

     

    III -  Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum. Vale ressaltar que se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional. Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa.

    Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele não ficará automaticamente suspenso de suas funções. Cabe ao STJ dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo. STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 (Info 863). STF. Plenário. ADI 4764/AC, ADI 4797/MT e ADI 4798/PI, Rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 4/5/2017 (Info 863).

     

    IV - Vide justificativa anterior. 

  • Sobre o item III recomendo a leitura:

     

    Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum.

    Vale ressaltar que se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional.

    Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa.

    Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele não ficará automaticamente suspenso de suas funções. Cabe ao STJ dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/06/nao-ha-necessidade-de-previa.html

  • Complementando os comentários dos colegas:

     

    Resumo acerca do julgamento das autoridades:

     

    CRIME DE RESPONSABILIDADE:

    Presidente da República: Julgamento pelo Senado Federal, após autorização de 2/3 pela Câmara dos Deputados.

    Governadores: Julgamento por Tribunal de Justiça Especial, formado por 5 membros da Assembleia Legislativa e 5 desembargadores, presidido pelo próprio presidente do Tribunal de Justiça. Obs: não há autorização para julgamento pelo Legislativo, como ocorre com o Presidente da República.

    Prefeitos: Julgamento pela Câmara Municipal.

     

     

    CRIME COMUM: 

    Presidente da República: Julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, após autorização de 2/3 pela Câmara dos Deputados.

    Governadores: Julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça. Obs: não há autorização para julgamento pelo Legislativo, como ocorre com o Presidente da República.

    Prefeito: Julgamento pelo Tribunal de Justiça respectivo (ou Tribunal Regional Federal ou Eleitoral, dependendo do caso).  Obs: também não há autorização para julgamento pelo Legislativo.

     

     

    Fonte: Informativo comentado n. 872 do Dizer o Direito, do professor Márcio André Lopes Cavalcante.

  • Item IV - Veja a decisão so STF:

     

    (...) Ab initio, a tese fixada no julgamento das ADIs 4764, 4797 e 4798, assentou-se em dois pontos. Primeiro, não é possível submeter a instauração de processo judicial por crime comum contra Governador de Estado à licença-prévia da Assembleia Legislativa Estadual. Segundo, a Constituição Estadual não tem competência para autorizar o afastamento automático do governador de suas funções quando recebida a denúncia ou aceita a queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça.

    (...) 

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=4772&classe=ADI&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M

  • Súmula Vinculante 46 - A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.

    CUIDADO: NÃO é necessária prévia Autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ julgue Governadores de Estados/DF em crimes COMUNS.

    Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum. Vale ressaltar que se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional. Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa.

    Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele não ficará automaticamente suspenso de suas funções. Cabe ao STJ dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo. STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 (Info 863). STF. Plenário. ADI 4764/AC, ADI 4797/MT e ADI 4798/PI, Rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 4/5/2017 (Info 863).

    Portanto, a necessidade de afastamento ou não do Governador de suas funções é disposição que cabe ao STJ.

    CUIDADO - Quanto ao Presidente da República, HÁ O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE tanto em relação a Crimes Comuns, quanto a Crimes de Responsabilidade. TAL NÃO OCORRE EM RELAÇÃO AOS GOVERNADORES E PREFEITOS.

     

    CRIME COMUM: 

    Presidente da República: Julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, após autorização de 2/3 pela Câmara dos Deputados.

    Governadores: Julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça. Obs: não há autorização para julgamento pelo Legislativo, como ocorre com o Presidente da República.

    Prefeito: Julgamento pelo Tribunal de Justiça respectivo (ou Tribunal Regional Federal ou Eleitoral, dependendo do caso).  Obs: também não há autorização para julgamento pelo Legislativo.

     

    CRIME DE RESPONSABILIDADE:

    Presidente da República: Julgamento pelo Senado Federal, após autorização de 2/3 pela Câmara dos Deputados.

    Governadores: Julgamento por Tribunal de Justiça Especial, formado por 5 membros da Assembleia Legislativa e 5 desembargadores, presidido pelo próprio presidente do Tribunal de Justiça. Obs: não há autorização para julgamento pelo Legislativo, como ocorre com o Presidente da República.

    Prefeitos: Julgamento pela Câmara Municipal.

     

  • Gabarito "A"

     

    O correto seria....

     

    I- Definir crimes de responsabilidade é competência da união.

     

    II- Competência para julgar os governadores dos estados e DF por crime comomum cabe ao STJ, não ao tribunal de justiça.

     

    III- Não há a necessidade de prévia aprovação da assembleia legislativa para que a ocorra instauração de processo judicial  por crime comum cometidos por governadores dos estados e DF.

     

    IV- GABARITO

  • ATENÇÃO COLEGAS! Esse item III tá muito recorrente em provas deste ano:

     

    Em ADI, o STF entendeu que não é necessária a autorização de dois terços da Câmara Legislativa ou Assembleia Legislativa, a depender da esfera, para julgar governadores de estado. Nesse prisma:

     

    STF: "Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa (ALE) para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum. Vale ressaltar que se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional. Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa. Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele não ficará automaticamente suspenso de suas funções. Cabe ao STJ dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo. (ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 - Info 863) e (STF. Plenário. ADI 4764/AC, ADI 4797/MT e ADI 4798/PI, Rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 4/5/2017 - Info 863).

     

    O CESPE já cobrou esse tema recentemente:

     

    (CESPE, PC-MA, 2018). Para o regular processamento judicial de governador de estado ou do Distrito Federal, é necessária a autorização da respectiva casa legislativa — assembleia legislativa ou câmara distrital. (Errado).

     

    (CESPE, SEFAZ-RS, 2018). É vedado à unidade federativa instituir norma constitucional que condicione a instauração de ação penal contra o governador por crime comum à prévia autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça dispor sobre a aplicação de medidas cautelares penais. (Certo)

     

     

     

     

    GABARITO LETRA A

  • letra a

    Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum.

    Vale ressaltar que se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional.

    Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa.

    Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele não ficará automaticamente suspenso de suas funções. Cabe ao STJ dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.

    STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 (Info 863).

    STF. Plenário. ADI 4764/AC, ADI 4797/MT e ADI 4798/PI, Rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 4/5/2017 (Info 863).

     

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/06/nao-ha-necessidade-de-previa.html

  • GOV JULGADO NO STJ  - QUE INSTAURA O PROCESSO CRIME CONTRA ELE,  INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO DA AL

     

    - A CE NÃO PODE CONDICIONAR A AÇÃO PENAL NO STJ Á AUTORIZAÇÃO DA AL

     

    - STJ PODE APLICAR MEDIDA CAUTELAR AFASTANADO O GOVERNADOR DA FUNÇÃO

     

    CRIME DE RESPONSABILIDADE:

     

    Presidente da República

     

    SF POR > SIMPLES INSTAURA O PROCESSO SUSPENDE O PR DAS FUNÇÕES POR 180 DIAS

    (APÓS ADMISSÃO NA CD POR 2/3)    -   CONDENAÇÃO POR 2/3 DO SENADO

     

    Governadores: 

    Julgamento por Tribunal de Justiça Especial, formado por 5 membros da Assembleia Legislativa e 5 desembargadores, presidido pelo próprio presidente do Tribunal de Justiça. 

     

     

    A IMUNIDADE À PRISÃO CAUTELAR DO PR É INSUSCETÍVEL DE SER ESTENDIDA AOS GOV. POR CE

     

    - SOMENTE NO CASO DE CRIME DE RESPONS. É QUE PODE HAVER PRÉVIO JUÍZO DE ADMISSIBILIODADE NA AL

     

     

    - NÃO É ADMISSÍVEL QUE RÉUS EM AÇÃO PENAL SUBSTITUAM O PR

     

     

    - STJ

    - ELABORA A LISTA TRÍPLICE DE MEMBROS DOS TRF E ENVIA PARA O PR

     

    - JULGA MS E HD CONTRA MIM ESTADO, COMANDANTE MAR, EXE, ERA

     

    - HC SE COATOR OU PACIENTE FOR GOV, DESEMB, TCE, MPU 2º GRAU

     

    - SE COATOR DO HC FOR MIN ESTADO , COMANDANTE M, E, A. – STJ

     

    - SE PACIENTE FOR  MIN ESTADO , COMANDANTE  M, E, A.  –  STF JULGA

     

     CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ENVOLVENDO TRIB SUPERIOR – STF JULGA

     

    SE ENVOLVER TRIBUNAIS E JUIZES DIVERSOS SEM HIERARQUIA – STJ JULGA

     

    STJ JULGA CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES – DIR ADMINT. AUTORIDADE ADM E JUD DA UNIÃO, EM DIFERENTES, EM x UNIÃO

     

    MI – STJ JULGA SE NÃO FOR COMPETENCIA DO STF, TSE, TST, STM OU JUSTIÇA FEDRAL (TRF)

     

    AUXÍLIO DIRETO – NÃO TEM CARÁTER JURISDICIONAL, NÃO É NECESSÁRIO JUÍZO DE DELIBAÇÃO DO STJ, TRATA-SE DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL, SEM CONTEÚDO JURSIDICIONAL, QUE NÃO PRECISA DE CARTA ROGATÓRIA OU EXEQUARTUR NO STJ

     

    MS CONTRA STJD – SEGUE NA 1 GRAU

     

    CJF NÃO FAZ SUPERVISÃO FUNCIONAL, APENAS ADMISTRATIVO E FINANCEIRO

  • Alguém na área para um auxílio?!

     

    No caso do Crime Comum não há a necessidade de autorização da Assembleia Legislativa. OK. Mas no caso dos Crimes de Responsabilidade é necessária a autorização da Assembleia ou isso também foi determinado como desnecessário?

     

    Obrigado.

  • ESSAS QUESTÕES ESTAO MT DIFÍCEIS, ISSO É SACANAGEM

  • OIá, galera ! 
    Respondendo a pergunta do Giotoo Braz: 

    Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum. Vale ressaltar que se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional. Informativo 863-STF (12/05/2017) – Márcio André Lopes Cavalcante | 10

    Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa. Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele não ficará automaticamente suspenso de suas funções. Cabe ao STJ dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo. STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 (Info 863). STF. Plenário. ADI 4764/AC, ADI 4797/MT e ADI 4798/PI, Rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 4/5/2017 (Info 863).

    E quanto aos crimes de responsabilidade?

    O STF entende que o Estado-membro não pode dispor sobre crime de responsabilidade, ainda que seja na Constituição estadual. Isso porque a competência para legislar sobre crime de responsabilidade é privativa da União. Definir o que é crime de responsabilidade e prever as regras de processo e julgamento dessas infrações significa legislar sobre Direito Penal e Processual Penal, matérias que são de competência privativa da União, nos termos do art. 22, I, e art. 85, parágrafo único, da CF. O Supremo possui, inclusive, um enunciado destacando essa conclusão:

    Súmula vinculante 46-STF: São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/06/info-863-stf.pdf

  • Melhor comentário do Bruno Florêncio.

  • Alternativa - A

    I- Errada. A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União. Sumula 46, STF.

     

    II - Errada. Art. 105, CF - Compete ao Superior Tribunal de Justiça: 

     - processar e julgar, originariamente: 

     a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

     

    III -  Errada. Plenário STF - Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4798, 4764 e 4797), confirmou o entendimento de que as unidades federativas não têm competência para editar normas que exijam autorização da Assembleia Legislativa para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) instaure ação penal contra governador e nem para legislar sobre crimes de responsabilidade. Também foi confirmado que, no caso de abertura de ação penal, o afastamento do cargo não acontece automaticamente.

     

    IV - Correta. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4772, Min. Luiz Fux, reconheceu a inconstitucionalidade da norma constante da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que determina o afastamento automático do governador no caso de recebimento de denúncia, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no caso de infrações penais comuns.

     

  • Resuminho:

    Os Governadores, se praticarem crime comum, serão processados e julgados pelo STJ - lembrando que não há mais possibilidade de a instauração de um processo criminal depender de prévia autorização da Assembléia Legislativa estadual (não pode haver previsão dessa imunidade na Constituição estadual).

    Quanto a pratica de crime de responsabilidade, o processamento e julgamento serão feitos por um Tribunal Especial, formado por cinco membros da Assembléia Legislativa e cinco Desembargadores, sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça local.

  • A Lei Orgânica do DF parece ser contrária a esse entendimento, vejam:
     

    Art. 103. Admitida acusação contra o Governador, por dois terços da Câmara Legislativa, será ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante a própria Câmara Legislativa, nos crimes de responsabilidade.

    § 1º O Governador ficará suspenso de suas funções:

    I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça;

  • STF Notícias:

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=342480

    Plenário confirma que não é necessária autorização prévia para STJ julgar governador

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na sessão desta quinta-feira (4), o julgamento de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4798, 4764 e 4797), e confirmou o entendimento de que as unidades federativas não têm competência para editar normas que exijam autorização da Assembleia Legislativa para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) instaure ação penal contra governador e nem para legislar sobre crimes de responsabilidade. Também foi confirmado que, no caso de abertura de ação penal, o afastamento do cargo não acontece automaticamente.

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=360445

    Inconstitucional norma do RJ que prevê afastamento automático de governador por recebimento de denúncia

    O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu embargos de declaração na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4772, para reconhecer a inconstitucionalidade da norma constante da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que determina o afastamento automático do governador no caso de recebimento de denúncia, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no caso de infrações penais comuns.

  • Por isso que é bom ler os Informativos e revisar, galerinha ;)

  • Correção

    I - Legislar sobre crime de responsabilidade é privativa da União.

    II -  Competência do STJ.

    III - Não é mais necessário de acordo com o mesmo informativo da alternativa IV.

    IV - Correta. (Info 863, STF)

  • Lembrando que as hipóteses de perda do cargo são TAXATIVAMENTE dispostas na CF/88, NÃO PODENDO os estados membros ampliar o rol, in verbis:

     

    Art. 28, CF/88

     

    § 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V. (Renumeração do parágrafo único, pela EC 19/1998)

      

    Controle concentrado de constitucionalidade

    O inciso XIV do art. 29 da Constituição do Brasil/1988 estabelece que as prescrições do art. 28 relativas à perda do mandato de governador aplicam-se ao prefeito, qualificando-se, assim, como preceito de reprodução obrigatória por parte dos Estados-membros e Municípios. Não é permitido a esses entes da federação modificar ou ampliar esses critérios. Se a Constituição do Brasil não sanciona com a perda do cargo o governador ou o prefeito quem assuma cargo público em virtude de concurso realizado após sua eleição, não podem fazê-los as Constituições estaduais.

    [ADI 336, voto do rel. min. Eros Grau, j. 10-2-2010, P, DJE de 17-9-2010.]

  • Sobre a assertiva I, trago algumas considerações extraídas do site dizer o direito. 

    FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2015/04/nova-sumula-vinculante-46-do-stf.html

     

    "

    Olá amigos do Dizer o Direito,

     

    O STF recentemente aprovou algumas novas súmulas vinculantes.

     

    Neste post irei comentar uma delas.

     

    Confira abaixo:

     

    Súmula vinculante 46-STF: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

    STF. Plenário. Aprovada em 09/04/2015 (Info 780).

     

    Crimes de responsabilidade

     

    O que são crimes de responsabilidade?

    Crimes de responsabilidade são infrações político-administrativas praticadas por pessoas que ocupam determinados cargos públicos.

    Caso o agente seja condenado por crime de responsabilidade, ele não receberá sanções penais (prisão ou multa), mas sim sanções político-administrativas (perda do cargo e inabilitação para o exercício de função pública).

    Os crimes de responsabilidade estão previstos:

    • Quanto ao Presidente da República: no art. 85 da CF/88 e Lei n.° 1.079/50.

    • Quanto aos Governadores de Estado: na Lei n.° 1.079/50.

    • Quanto aos Prefeitos: no DL 201/67.

     

    Competência para legislar sobre crimes de responsabilidade

     

    Muitas Constituições estaduais tratam sobre o procedimento a ser aplicado quando o Governador do Estado pratica um crime de responsabilidade. As Cartas estaduais podem dispor sobre isso?

    NÃO. O STF entende que o Estado-membro não pode dispor sobre crime de responsabilidade, ainda que seja na Constituição estadual. Isso porque a competência para legislar sobre crime de responsabilidade é privativa da União.

     

    Por que é privativa da União?

    Porque o STF entende que definir o que seja crime de responsabilidade e prever as regras de processo e julgamento dessas infrações significa legislar sobre Direito Penal e Processual Penal, matérias que são de competência privativa da União, nos termos do art. 22, I, e art. 85, parágrafo único, da CF"

  • O que tem de professor que ensina errado esse tema baseando-se na "lei seca" da Constituição estadual ou da LODF não está no gibi, acreditando que a banca só vai cobrar a letra da lei. Quero ver no dia em que cair numa prova discursiva "Discorra sobre semelhanças e incoerências entre o texto cda Constituição estadual/Lei Orgânica do DF e a jurisprudência do STF sobre os crimes de responsabilidade cometidos pelo Governador". Aí todos esses professores que só ensinam "de acordo com a lei" (acho que por preguiça de se aprofundar no assunto, ou porque não estudaram mesmo) vão cair do cavalo.

  • PODER EXECUTIVO Não há necessidade de prévia autorização da ALE para que o STJ receba denúncia criminal contra o Governador do Estado Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum. Em outras palavras, não há necessidade de prévia autorização da ALE para que o Governador do Estado seja processado por crime comum. Se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional. Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa. Informativo comentado Informativo 872-STF (17/08/2017) – Márcio André Lopes Cavalcante | 2 Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele ficará automaticamente suspenso de suas funções no Poder Executivo estadual? NÃO. O afastamento do cargo não se dá de forma automática. O STJ, no ato de recebimento da denúncia ou queixa, irá decidir, de forma fundamentada, se há necessidade de o Governador do Estado ser ou não afastado do cargo. Vale ressaltar que, além do afastamento do cargo, o STJ poderá aplicar qualquer uma das medidas cautelares penais (exs: prisão preventiva, proibição de ausentar-se da comarca, fiança, monitoração eletrônica etc.). STF. Plenário. ADI 4777/BA, ADI 4674/RS, ADI 4362/DF, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 9/8/2017 (Info 872). STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 (Info 863). STF. Plenário. ADI 4764/AC, ADI 4797/MT e ADI 4798/PI, Rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 4/5/2017 (Info 863). 

  • Crimes Comuns: São aqueles tipificados na lei penal (Código Penal e legislação extravagante). Exs: peculato, corrupção passiva etc.

    Quem julga:

    • Presidente: STF (após autorização de 2/3 da Câmara dos Deputados).

    • Governador: STJ (não precisa de prévia autorização da ALE).

    • Prefeito: TJ/TRF/TRE (não precisa de prévia autorização da Câmara Municipal).

  • CRIMES COMUM

    QUEM JULGA?

    *Presidente: STF (após autorização de 2/3 da Câmara dos Deputados).

    • Governador: STJ (não precisa de prévia autorização da ALE).

    • Prefeito: TJ/TRF/TRE (não precisa de prévia autorização da Câmara Municipal).

    CRIMES DE RESPONSABILIDADE

    QUEM JULGA?

    *Presidente: Senado (após autorização da CD – 2/3).

    • Governador: Tribunal Especial (composto por 5 membros da ALE e 5 Desembargadores, sob a presidência do Presidente do TJ)

    • Prefeito: Câmara Municipal.

    Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum.

    Vale ressaltar que se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional.

    Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa.

    Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele não ficará automaticamente suspenso de suas funções. Cabe ao STJ dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.

    STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 (Info 863).

    STF. Plenário. ADI 4764/AC, ADI 4797/MT e ADI 4798/PI, Rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 4/5/2017 (Info 863).

     

  • GABARITO: A

    I - ERRADO: Súmula Vinculante 46: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.

    II - ERRADO: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

    III - ERRADO: O STF decidiu que não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o Governador do Estado seja processado por crime comum. Assim, o STJ pode receber denúncia ou queixa proposta contra o Governador e seguir com a ação penal sem que seja necessária autorização prévia da Assembleia Legislativa.

    IV - CERTO: O afastamento do cargo não se dá de forma automática. O simples recebimento de uma denúncia é um ato de baixa densidade decisória e não pode importar em afastamento automático do Governador. Esse afastamento somente pode ocorrer se o STJ entender que há elementos a justificá-lo. O Governador pode ser afastado, mas não como decorrência automática do recebimento da denúncia.

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2017/06/nao-ha-necessidade-de-previa.html

  • Súmula Vinculante 46 - A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.

  • I. Constituição Estadual NÃO pode trazer normas sobre crimes de responsabilidade, pois esta matéria é de competência legislativa privativa da União. Ou seja, as hipóteses e o processo dos crimes de responsabilidade somente podem ser regulados pela Constituição Federal e por leis ordinárias federais.

    II. A Constituição Estadual NÃO pode tratar de matéria de direito penal, que é de competência legislativa privativa da União. A esse respeito, diga-se que quem julga o Governador por crime comum NÃO é o TJ, mas sim o STJ.

    III. A norma da CF que preceitua a necessidade de autorização de 2/3 dos membros da Câmara dos Deputados para se iniciar o futuro processo por crime de responsabilidade praticado pelo Presidente da República é de reprodução proibida pelas Constituições Estaduais.

    IV. permitiu ao Governador permanecer no exercício de suas funções após o recebimento de denúncia ou queixa-crime pelo Tribunal competente, por entender o constituinte estadual que cabe ao Poder Judiciário decidir sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive sobre eventual afastamento do cargo. --> Está correto. NÃO se aplica por simetria a suspensão automática por 180 dias do Presidente da República, quando a acusação por crime de responsabilidade é aceita pela maioria simples do Senado Federal.