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ID
2615437
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Projeto de Lei estadual de iniciativa do Chefe do Poder Executivo cria órgão incumbido da realização de exames médicos em crianças e adolescentes, bem como cargos públicos com atribuições voltadas para essas atividades, tendo sido apresentada emenda parlamentar que acrescentou às competências do referido órgão a realização gratuita de teste de maternidade e de paternidade aos beneficiários da Assistência Judiciária Gratuita. Paralelamente foi apresentado projeto de lei de iniciativa parlamentar para obrigar o Poder Público a realizar, gratuitamente, teste de maternidade e de paternidade aos beneficiários da Assistência Judiciária, sem indicar o órgão estadual competente para desempenhar essa função. À luz das disposições da Constituição Federal sobre processo legislativo,

Alternativas
Comentários
  • GAB.: LETRA E

     

    Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

    I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;

    Assim, como essa emenda parlamentar criou competências que implicaram no aumento de despesa, ela confronta com o dispositivo acima mencionado. 

     

    Quanto ao segundo projeto de lei, ele requer uma interpretação sistemática da CF:

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    Logo, não sendo matéria que demande iniciativa privativa do Chefe do Executivo, não há óbice ao projeto de lei apresentado por parlamentares que prevejam, gratuitamente, teste de maternidade e de paternidade aos beneficiários da Assistência Judiciária Gratuita. 

  • Letra (e)

     

    Incorre em vício de inconstitucionalidade formal (CF, arts. 61, § 1º, II, a e c, e 63, I) a norma jurídica decorrente de emenda parlamentar em projeto de lei de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo, de que resulte aumento de despesa. Parâmetro de observância cogente pelos Estados da Federação, à luz do princípio da simetria.

     

    [ADI 2.079, rel. min. Maurício Corrêa, j. 29-4-2004, P, DJ de 18-6-2004.]

    = RE 745.811 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-10-2013, P, DJE de 6-11-2013, Tema 686

  • AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 1º, 2º E 3º DA LEI N. 50, DE 25 DE MAIO DE 2.004, DO ESTADO DO AMAZONAS. TESTE DE MATERNIDADE E PATERNIDADE. REALIZAÇÃO GRATUITA. EFETIVAÇÃO DO DIREITO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE CRIA DESPESA PARA O ESTADO-MEMBRO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO ACOLHIDA. CONCESSÃO DEFINITIVA DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICÁRIA GRATUITA. QUESTÃO DE ÍNDOLE PROCESSUAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO I DO ARTIGO 2º. SUCUMBÊNCIA NA AÇÃO INVESTIGATÓRIA. PERDA DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO III DO ARTIGO 2º. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINAR O RESSARCIMENTO DAS DESPESAS REALIZADAS PELO ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO IV DO ARTIGO 2º. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 61, § 1º, INCISO II, ALÍNEA "E", E NO ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL . 1. Ao contrário do afirmado pelo requerente, a lei atacada não cria ou estrutura qualquer órgão da Administração Pública local. Não procede a alegação de que qualquer projeto de lei que crie despesa só poderá ser proposto pelo Chefe do Executivo. As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus, no artigo 61 da Constituição do Brasil --- matérias relativas ao funcionamento da Administração Pública, notadamente no que se refere a servidores e órgãos do Poder Executivo. Precedentes. 2. Reconhecimento, pelas Turmas desta Corte, da obrigatoriedade do custeio do exame de DNA pelo Estado-membro, em favor de hipossuficientes. 3. O custeio do exame pericial da justiça gratuita viabiliza o efetivo exercício do direto à assistência judiciária, consagrado no artigo 5º, inciso LXXIV, da CB/88. (ADI 3394, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 02/04/2007, DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 REPUBLICAÇÃO: DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-01 PP-00099 DJ 24-08-2007 PP-00023 RT v. 96, n. 866, 2007, p. 112-117)

  • O QUE NÃO PODE:

    O  Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral e reafirmou que é inconstitucional norma que resulte de emenda parlamentar, em projeto de lei de iniciativa do chefe do Executivo, e que cause aumento de despesa. 

    O QUE PODE:

    A iniciativa de competência privativa do Poder Executivo não impede a apresentação de emendas parlamentares, presente a identidade de matéria e acompanhada da estimativa de despesa e respectiva fonte de custeio. Assim, é possível que haja emenda parlamentar em um projeto de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, desde que cumpridos dois requisitos: a) haja pertinência temática (a emenda não trate sobre assunto diferente do projeto original); e b) a emenda não acarrete aumento de despesas originalmente previstas (art. 63, I, da CF/88).

     

    É IMPORTANTE SALIENTAR:

     

    (CESPE/TJDFT/ANALISTA/ÁREA JUDICIÁRIA/2008) “A cláusula constitucional que atribui exclusividade ao Tribunal de Justiça para instaurar o processo legislativo em matéria de organização e divisão judiciárias do estado não impede os parlamentares de propor emendas ao respectivo projeto de lei. Nesse sentido, o referido projeto pode sofrer emendas parlamentares que acarretem, inclusive, aumento da despesa prevista.”

    Sabe-se que a lei de organização judiciária do Estado é de iniciativa privativa do respectivo Tribunal de Justiça, conforme estabelece o art. 125, § 1º, da Constituição Federal.

    Se tal lei de organização judiciária é de iniciativa privativa do Tribunal de Justiça, como podem os parlamentares apresentar emendas, com aumento de despesa, ao respectivo projeto de lei?

    A resposta está no próprio texto constitucional. É que a Constituição Federal, em relação aos Tribunais do Poder Judiciário, só veda o aumento de despesa “nos projetos sobre organização dos serviços administrativos” (CF, art. 63, II).

    Por força da literalidade desse dispositivo constitucional, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação de que só é vedada a apresentação de emenda parlamentar com aumento de despesa nos projetos apresentados pelos tribunais “sobre organização dos serviços administrativos” destes. Com isso, tal vedação ao aumento de despesa não alcança o projeto da lei de organização judiciária do Estado, apresentado pelo Tribunal de Justiça.

  • Gabarito letra E

    Complementando os comentários dos colegas:

    Art. 84, CF/88- Compete PRIVATIVAMENTE ao Presidente da República:

    VI – dispor, mediante DECRETO, sobre:

    a) ORGANIZAÇÃO e FUNCIONAMENTO da administração federal, QUANDO NÃO IMPLICAR AUMENTO DE DESPESA nem criação ou extinção de órgãos públicos;

  • E) A PL parlamentar só indicou um SERVIÇO, não falava em criar ÓRGÃO! Por isto pode.

  • Eu achei que o 2º projeto também seria inconstitucional... Quando na questão diz: "sem indicar o órgão estadual competente para desempenhar essa função.

    Alguém sabertia explicar essa parte da questão???

     

    Grata!

  • Vania

     

    Apesar de a Lei não indicar "o órgão estadual competente para desempenhar essa função",é perfeitamente constitucional tal previsão. O colega já mencionou acima:

     

    "Logo, não sendo matéria que demande iniciativa privativa do Chefe do Executivo, não há óbice ao projeto de lei apresentado por parlamentares que prevejam, gratuitamente, teste de maternidade e de paternidade aos beneficiários da Assistência Judiciária Gratuita." 

     

    Ademais, pode se tratar de norma programática. 

  • A proibição de aumentar despesas, segundo a CF, incide nas hipóteses de iniciativa exclusiva do PR. Como o tema saúde não é de sua iniciativa exclusiva,  pensei que não incidisse a proibição de aumentar despesas. Alguém saberia explicar?

  • COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE

     

    POR DECRETO AUTÔNOMO   -  DELEGÁVEL A MIN ESTADO, AGU, PGR

     

    – ORGANIZAR A ADM FEDERSAL QUANDO NÃO IMPLICAR AUMENTO DE DESPESA NEM CRIAÇÃO OU EXTINÇÃO DE ÓRGÃO

    - EXTINÇÃO DE FUNÇÕES OU CARGO QUANDO VAGOS

     

    - DECRETO REGULAMENTAR OU EXECUTIVO = NORMA SECUNDÁRIA (NÃO PODE CRIAR DIREITOS E NEM IMPOR OBRIGAÇÕES)

    - REGULAMENTO AUTORIZADO, APÉNAS COMPLETANDO A LEI, CONFORME OS CONTORNOS DEFINIDOS,

     

     

    COMPETENCIA PRIVATIVA DO PR:

    - SANCIONAR, PROMULGAR E PUBLICAR LEIS OU VETAR

    VETO DEVE SER EXPRESSO NO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS

     

     INDULTO, PERDÃO E COMUTAÇÃO DE PENA –, POR DECRETO EXECUTIVO DO PR. - PODE DELEGAR A MIN DE EST., PGR , AGU

     

    - PROVER E DESPROVER CARGOS, EXTINGUIR CARGO PÚBLICO FEDERAL  VAGO, EXONERAR E DEMITIR

    (COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PR.. DELEGÁVEL A MINISTRO DE ESTADO, PGR , AGU)

     

    - LEI 8112

    - INICIATIVA DO PPA, LDO E LOA

    - CELEBRAR TRATADO, CONVENÇÃO, ATOS INTERNACIONAIS SUJEITOS A REFERNDO DO CONGRESSO

     

    - SE CARGO ESTIVER OCUPADO, A EXTINÇÃO DEPENDE DE LEI – RESERVA LEGAL

     

    TCU = 9 MINISTROS – 1/3 ESCOLHIDOS PELO PR COM APROVAÇÃO > ABS DO SENADO

                2/3 PELO CN – NOMEADOS PELO PR

     

    - ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E JUDICIÁRIA, TRIBUTÁRIA, ORÇAMETÁRIA, SERVIÇOS PÚBLICOS E PESSOAL DA ADM. DE TERRITÓRIO FEDERAL

     

    - ORGANIZAÇÃO MPF E DPU E NORMAS GERAIS PARA MP E DP ESTADUAL

     

     

    NO PROJETO DE LEI DE INICIATIVA PRIVATIVA OU EXCLUSIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO,

    NÃO CABEM EMENDAS COM AUMENTO DE DESPESA, SALVO NO QUE TANGE ÀS EMENDAS À LOA e À LDO

     

     

    NAS EMENDAS SOBRE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DO CN, TRIBUNAIS E MP NÃO CABEM EMENDAS COM AUMENTO DE DESPESA

    - ESSA LIMITAÇÃO NÃO SE APLICA AOS PROJETOS SOBRE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA, MAS SOMENTE DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS ESTRUTURADOS

     

    - A SANÇÃO DO PR NÃO CONVALIDA VÍCIO DE INICIATIVA OU DE EMENDA

     

     

    NÃO PODE SER OBEJTO DE DELEGAÇÃO PARA O PR EDITAR LEI DELEGADA:

     

    - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA, PRIVATIVA OU RESERVADA À LC,

    - ORGANIZÇÃO JUDICIÁRIO E MP

    - NACIONALIDADE, CIDADANIA, DIREITOS INDIVIDUAIS, DIREITOS POLÍTICOS, DIREITO ELEITORAL, PPA, LDO, LOA

     

    VEDADA MP SOBRE:

    - NACIONALIDADE, CIDADANIA, DIREITOS POLÍCOS, DIREITO ELEITORAL, PENAL, PROCESSO CIVIL E PENAL

    - JUDICÁRIO E MP CARREIRA E GARANTIAS

    - PPA, LDO, LOA, CRÉDITO ADICIONAL E/OU SUPLEMENTAR

    - DETENÇÃO, SEQUESTRO DE BENS, POUPANÇA E ATIVOS

    - RESERVADA À LC

    - APROVADA PELO CN E PENDENTE DE SANÇÃO DO PR

     

    PODE-SE ABRIR CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO POR MP

     

    MP – ANALISADA POR COMISSÃO MISTA

    VOTAÇÃO OCORRE 1º NA CD

    CONVERTIDA EM LEI A MP, PRES DO SF/CN  PROMULGA E PUBLICA

     

    SE A MEDIDA PROVISÓRIA FOR REJEITADA OU PERDER A EFICÁCIA POR DECURSO DO TEMPO (60 DIAS + 60 DIAS)

    – O CN DEVE EDITAR ATO DISCIPLINANDO, POR DECRETO LEGISLATIVO (COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONGRESSO), EM 60 DIAS, AS RELAÇÕES JURÍDICAS DECORRENTES DA VIGÊNCIA DA MP;

     

    SENÃO, SEGUEM AS RELAÇÕES REGIDAS PELA MP, ULTRA-ATIVIDADE DA MP

     

    SE INTRODUZIDAS MODIFICAÇÕES NO TEXTO DA MP, TRANSFORMA PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO, VAI AO PR PARA SANÇÃO

  • Sobre as ponderações do RIcardo Barbosa, apresento outro ponto de vista sobre a questão colacionada: (CESPE/TJDFT/ANALISTA/ÁREA JUDICIÁRIA/2008) A cláusula constitucional que atribui exclusividade ao Tribunal de Justiça para instaurar o processo legislativo em matéria de organização e divisão judiciárias do estado não impede os parlamentares de propor emendas ao respectivo projeto de lei. Nesse sentido, o referido projeto pode sofrer emendas parlamentares que acarretem, inclusive, aumento da despesa prevista.”

    >> O art. 63,II da CF veda o aumento de despesa nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.

    Ou seja, não há a vedação no art. 63, II de aumento de despesa nos projetos sobre  organização dos serviços administrativos de Tribunais Estaduais, como é o caso do Tribunal de Justiça, havendo tão somente a proibição de aumento de despesa quanto aos Tribunais Federais. Então, em tese e de acordo com esse inciso, poderia haver emenda parlamentar com aumento de despesa tanto em relação a organização judiciária quanto administrativa do TJ, uma vez que não há vedação constitucional quanto a isso.

     

  • Art 63, I e 166, parágrafos 3 e 4 da CF 

  • emenda nesses casos:

    nao pode aumentar despesa e tem que ter pertinencia tematica

    #PAS

  • gaba E

    A questão é mais simples que parece:

    Emenda parlamentar não pode aumentar despesas em PL de inciativa do executivo (regra geral) ,

    PL parlamentar pode tratar de  qualquer coisa que não seja de compentencia exclusiva do Executivo........  

    Na constituição não fala nada sobre competencia exclusiva do Execuitivo em PL para aumentar despesas, logo podem outros legitimados..

  • Sabendo que a emenda a projeto de lei que aumente despesas para o outro poder é inconstitucional ( com exceções das emendas à projeto de lei orçamentária e projeto de lei de diretrizes orçamentárias, com apropriada indicação das fontes dos recursos), poderia-se resolver a questão.

  • 1ª SITUAÇÃO: A  emenda parlamentar acrescentou competências para um órgão conceder teste de maternidade e de paternidade aos beneficiários da Assistência Judiciária Gratuita, o que gerará despesa para a administração, ocorrendo inconstitucionalidade formal em lei de iniciativa do Poder Executivo. A jurisprudência está descrita no cometário do colega Tiago Costa.

    2ª SITUAÇÃO: O projeto de lei, pelo contrário, não acarretou em aumento de despesa, pois está amparado pelo art. 5º LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, segundo a ADin exposta pelo colega Murilo Monte, não se referindo a lei de iniciaiva do Poder Executivo.

  • Marcella M., eu fiquei na mesma dúvida inicialmente... Mas daí voltei na questão, e ela fala em proposta legislativa do Governador que "CRIA ORGÃO", é daí que vem a iniciativa privativa!

     

    *O poder de emenda não é absoluto = tem que observar certos limites constitucionais:

    A) Pertinência temática (relação entre o conteúdo da emenda e da proposição legislativa principal);

    B) Podem ser apresentadas nos projetos de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, só que não poderão resultar em aumento de despesas, COM EXCEÇÃO DAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS, que podem ser emendadas COM aumento de despesa;

    C) PL’S sobre a organização dos serviços administrativos da CD, SF, dos Tribunais Federais (estruturados nas suas secretarias) e do MP -> emendas podem ser apresentadas, mas não poderão resultar em aumento de despesas; *EXCEÇÃO: o STF entende que essa regra não se aplica aos PL sobre organização judiciária (PODEM SER apresentadas EP inclusive que aumentem despesas);

  • A constitucionalidade do segundo projeto de lei está fundamentada no seguinte entendimento:

     

    Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. (STF, ARE 878911 RG / RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento 30/09/2016)

     

    É o caso vertente, já que o enunciado deixa claro que o projeto de iniciativa parlamentar não indicou o órgão responsável pela execução de seu objeto, embora seja decorrência lógica de sua finalidade que haverá aumento de despesas para o Poder Executivo, que efetivamente deve prestar o serviço.

     

    Para maiores informações, acesse: https://www.conjur.com.br/2016-out-11/legislativo-propor-lei-cria-despesa-administracao

  • Se não entendeu, veja o comentário da Flávia Gauss! Perfeito.

  • Questão tombadeira maravilhosa!

  • O projeto de lei do Executivo quando veicula matéria de iniciativa PRIVATIVA, em regra, só autoriza o Parlamento a adotar duas posturas: ou é aprovado ou é rejeitado.

    Se houver emenda parlamentar, tal emenda não pode implicar aumento de despesa, sob pena de ingerência de um poder sobre outro.

    Mas pode o Legislativo, sim, por iniciativa parlamentar, desde que não disciplina o funcionamento e organização da Administração, nem crie cargo, nem órgão na estrutura do Poder Executivo, aprovar projetos de lei que impliquem DESPESA e obrigações para o Executivo.

    Exceção à vedação de criar despesa para o Executivo encontra--se no art. 166, §3º e §4º, CF88:

    Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

    § 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

  • Trata-se de limite ao poder de emenda aos projetos do Chefe do Executivo. Regra aplicável art. 63,, I, CF88.

  • A questão aborda a temática relacionada ao processo legislativo. Por meio de caso hipotético, expõe situação na qual certa emenda parlamentar implica em aumento de despesas em projeto de lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo e um projeto de lei de iniciativa parlamentar para obrigar o Poder Público a realizar, gratuitamente, teste de maternidade e de paternidade aos beneficiários da Assistência Judiciária. Sobre os acontecimentos, é correto afirmar que:

    A emenda parlamentar é inconstitucional, uma vez que implicou aumento de despesas em projeto de lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, sendo constitucional o segundo projeto de lei.

    Sobre a emenda parlamentar ser inconstitucional, temos que:

    Art. 63 - Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º.

    Quanto ao projeto de lei, é correto afirmar que não se trata de matéria que demande iniciativa privativa do Chefe do Executivo. Nesse sentido:

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

    Art. 61 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    Gabarito do professor: letra e.


  • Aos colegas Procuradores e preocupados com o erário. Saberiam explicar essa questão sob o viés financeiro e orçamentário? A edição da lei de iniciativa parlamentar consistiria num verdadeiro empenho?

  • GABARITO: E

    Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

  • O problema é deduzir que o exame em questão importará em aumento de despesa, já que a questão não explicita se seriam necessários materiais ou mão de obra além dos que o órgão criado já usaria para operar com as competências advindas da iniciativa do Poder Executivo...

  • Compreendo o erro da D, todavia, creio que a E quando afirma que o tema é de competência exclusiva do executivo parece que cria erro na questão, tanto que se isso é verdadeiro não poderia ser apresentado projeto de lei por parlamentar.
  • É inconstitucional norma resultante de emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, na hipótese em que a emenda apresentada acarrete aumento de despesa (art. 61, § 1º, II, “a” e art. 63, I, da CF/88). STF. Plenário. ADI 2810/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 20/4/2016 (Info 822).

    Requisitos para emenda parlamentar a projetos de lei de outros poderes

    a) haja pertinência temática (a emenda não trate sobre assunto diferente do projeto original); e

    b) a emenda não acarrete aumento de despesas (art. 63, I, da CF/88).

    Assim, nos projetos de lei de iniciativa do Chefe do Executivo, o parlamentar pode até propor emendas, mas estas deverão respeitar as restrições trazidas pelo art. 63, I, da CF/88. 

  • Projeto de iniciativa do Poder Executivo, Emenda Parlamentar pode tratar, desde que :

    1) Tenha pertinência temática;

    2) Não crime despesas.

    No que tange a Projetos de Lei cuja iniciativa foi do próprio parlamentar, poderá dispor de despesas para o Poder executivo direcionado-o no cumprimento dos objetivos da RFB previstos na CF.

  • O ponto "chato" dessa questão se trata do fato de, no segundo caso, a propositura de projeto pelo legislativo falar: "sem indicar o órgão estadual competente para desempenhar essa função".

    Isso faz a gente pensar que o objeto do projeto é impreciso ao não deixar claro a autoridade executora.

  • A possibilidade de alteração de projetos de lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo por meio de emendas parlamentares, possui duas limitações:

    a)não podem ser veiculadas matérias sem pertinência temática com as versadas no projeto de lei original ("contrabando legislativo"); e

    b) são vedadas emendas parlamentares que impliquem aumento de despesa pública.

    Fonte: Novelino – Constitucional

  • Pelo que eu entendi (e sinceramente não foi muito) a questão possui algumas premissas para a sua realização:

    Projeto 1: Inciativa privativa do Executivo só permitida emenda parlamentar com pertinência temática (aqui tô na dúvida e vejo que é possível duas interpretações: 1º a emenda possuí pertinência, pois apenas acrescenta uma atribuição ao órgão da área da saúde bastante parecida com o que o projeto de lei já dispõe. 2º não possui pertinência, tendo em vista que a atuação se dará em seguimentos distintos da população. Confesso que preciso de mais elementos e de alguma elucidação para entender isso) e aumento de despesa (no caso, na minha leitura, a banca entendeu pela impossibilidade, pois novas atribuições acarretarão novas despesas).

    Projeto 2: Nessa parte, sem susto, a jurisprudência tranquila do STF é no sentido de que a constituição estabelece, de modo taxativo, as hipóteses de iniciativa privativa do Executivo, de maneira que não se pode furtar do legislativo a iniciativa para projetos de lei, mesmo que acarretem indiretamente o aumento de gasto (se fossemos levar o aumento de despesa até as últimas consequências, não seria possível, por exemplo, o Legislador deflagrar projetos sobre matéria criminal, pois o maior encarceramento ou mais prolongado acarreta inegáveis custos ao Estado) ( - neste sentido).