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Letra (e)
CF.88
Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
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"A atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos Estados é de ser exercida por procuradores organizados em carreira, cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB em todas as suas fases, nos termos do art. 132 da CF. Preceito que se destina à configuração da necessária qualificação técnica e independência funcional desses especiais agentes públicos. É inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo em comissão o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito do Poder Executivo. Precedentes." [ADI 4.261, rel. min. Ayres Britto, j. 2-8-2010, P, DJE de 20-8-2010.] = ADI 4.843 MC-ED-REF, rel. min. Celso de Mello, j. 11-12-2014, P, DJE de 19-2-2015
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Âmbito Federal
Art. 131 da Constituição, “a Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.”
Âmbito Estadual
Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
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É inconstitucional lei estadual que crie cargos em comissão de “consultor jurídico”,
“coordenador jurídico”, “assistente jurídico” etc. e que tenham por função prestar assessoria
jurídica para os órgãos da Administração Pública.
Essa norma viola o art. 132 da CF/88, que confere aos Procuradores de Estado a representação
exclusiva do Estado-membro em matéria de atuação judicial e de assessoramento jurídico,
sempre mediante investidura fundada em prévia aprovação em concurso público.
STF. Plenário. ADI 4843 MC-Referendo/PB, rel. Min. Celso de Mello, julgado em 11/12/2014 (Info 771).
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Gab. E
CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR: o cargo de Procurador Geral do Estado é cargo comissionado, podendo ser preenchido, inclusive, por quem é alheio à carreira da procuradoria estadual.
"O cargo de Procurador Geral do Estado é de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, que pode escolher o Procurador Geral entre membros da carreira ou não." [ADI 291, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 7-4-2010, P, DJE de 10-9-2010.]
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Só uma observação que, na minha opinião, não deve passar em branco é que a existência da advocacia pública não obsta que o Estado constitua o mandato adjucia, ou seja, que seja constituído uma representação estatal por advocacia privada para causas específicas. A representação estatal em juízo não é função exclusiva da advocacia pública - Fundamentação para quem quiser procurar: Pet-AgR 409, Rel. Min. Celso de Mello, DJ: 29.06.1990.
Contudo a consultoria júridica será exercida apenas pela advocacia pública ao poder executivo, conforme fundamentações dos colegas.
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Gabarito Letra E
CF/88 Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
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Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal integram a respectiva Procuradoria-Geral, órgão ao qual a Constituição confiou a representação da entidade federada (judicial e extrajudicialmente) e a prestação da atividade de consultoria e assessoramento.
Como essas atividades, de representação judicial e assessoramento jurídico, devem ser prestadas, no âmbito do Poder Executivo, de modo exclusivo pela Procuradoria, são inconstitucionais os dispositivos das Constituições estaduais que facultem a realização de representação judicial a assessor jurídico, de cargo efetivo ou de provimento em comissão.
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CF/88 Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
Resposta: Letra E
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Quem nunca se confundiu com os cargos de Procurador ou Promotor, que atire a primeira pedra(rsrs).
Essa confusão é até compreensível, pois usa-se o termo "Procurador" para designar tanto os membros do Ministério Público quanto os membros da Advocacia Pública.
E para quem,assim como eu,não é formado em direito, segue uma tabela que ajuda a diferenciar:
PROCURADOR da República(MPF)
PROCURADOR do Trabalho (MPT)
PROCURADOR da Justiça Militar( MPM)
PROCURADOR de Justiça ( MP-DF e MPE)
Aqui,todos são membros do Ministério Público
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PROCURADOR Federal (AGU)
PROCURADOR Da Fazenda Pública( PGFN)
PROCURADOR do Estado (AGE)
PROCURADOR do DF (PG.DF)
PROCURADOR do Município (PGM)
aqui,todos são membros da ADVOCACIA PÚBLICA
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FEDERAL -> AGU cuida da parada.
ESTUDAL -> procuradores dos estados.
CF/88 Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
caiu também no TRTPE, só nesse erro que fui me ater a esse artigo. Tendência é marcamos o art. 131 tratando da AGU.
GAB LETRA E
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Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
Observações:
I - Representação Judicial/ extrajudicial da União:
- A representação judicial pelos advogados públicos decorre de lei e, portanto, fica dispensada a juntada de instrumento de mandato em autos de processo judicial.
- A existência da Advocacia Pública NÃO impede, todavia, que o Estado constitua mandatário ad judicia para causas especÌficas.
A representação estatal em juízo não é, dessa maneira, uma atribuição exclusiva da Advocacia Pública.
II - Consultoria e Assessoramento jurídico do Poder Eecutivo:
- A AGU somente presta consultoria e assessoramento jurídico ao PODER EECUTIVO (e não aos demais Poderes!). Deste modo, o STF entendeu:
"A atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos Estados é de ser exercida por procuradores organizados em carreira, cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB em todas as suas fases, nos termos do art. 132 da CF. Preceito que se destina à configuração da necessária qualificação técnica e independência funcional desses especiais agentes públicos. É inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo em comissão o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito do Poder Executivo. Precedentes." [ADI 4.261, rel. min. Ayres Britto, j. 2-8-2010, P, DJE de 20-8-2010.] = ADI 4.843 MC-ED-REF, rel. min. Celso de Mello, j. 11-12-2014, P, DJE de 19-2-2015
- TODAVIA, a jurisprudência do STF reconhece a constitucionalidade da manutenção de assessoria jurídica própria por Poder autônomo. O STF reconhece até mesmo a possibilidade de que sejam criadas Procuradorias na estrutura dos Tribunais de Contas, que serão responsáveis pela representação judicial e consultoria e assessoramento jurídico das Cortes de Contas.
Fonte: Material Estratégia
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GABARITO: E
Trata-se dos princípios da UNICIDADE E EXCLUSIVIDADE DA ADVOCACIA PÚBLICA.
Nesse sentido:
"Decorrência lógica desta opção constitucional é que se afirma que à Advocacia Pública Estadual foram atribuídas as características de unicidade e exclusividade. Unicidade, porque somente aquele órgão pode representar judicialmente e prestar consultoria jurídica ao ente federado e exclusividade, porque esta competência constitucional é exclusiva dos Procuradores dos estados e do DF. Neste sentido, as decisões do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Afirma-se, então, que o Constituinte Originário não só idealizou, como instituiu um sistema orgânico único para a representação judicial e consultoria jurídica dos entes federados, incluídos, por serem integrantes do núcleo central da Administração Pública e realizadoras de atividades próprias de serviço público, a administração direta e as autarquias e fundações públicas". (Filho, Telmo Lemos. Unicidade e Exclusividade da Advocacia pública é Fundamental à boa Administração).
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Um excelente artigo sobre o chamado princípio da Unicidade da Representação Judicial dos Estados e DF:
https://www.dizerodireito.com.br/2018/09/em-que-consiste-o-principio-da.html
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Aproveito a oportunidade para recordar os seguintes julgados:
É inconstitucional lei estadual que confira à PGE competência para controlar os serviços jurídicos e representação judicial de EP e SEM, inclusive com possibilidade de avocação de processos e litígios judiciais dessas estatais. A previsão cria ingerência indevida do Governador na administração das EPs e SEMs que são PJs de direito privado. O art. 132 CF confere às Procuradorias dos Estados/DF atribuição para atividades de consultoria jurídica e representação judicial apenas no que se refere à adm pública direta, autárquica e fundacional. STF. (Info 954).
É inconstitucional foro por prerrogativa de função para Procuradores do Estado. STF. (Info 940).
É inconstitucional emenda à Constituição Estadual, de iniciativa parlamentar, que trate sobre as competências da Procuradoria Geral do Estado. Esta matéria é de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º CF). É do Governador do Estado a iniciativa de lei ou emenda constitucional que discipline a organização e as atribuições dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual. STF. Plenário. ADI 5262 MC/RR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 27 e 28/3/2019 (Info 935).
Viola o art. 132 da CF/88 norma da Constituição Estadual que preveja que a assistência jurídica da Administração indireta será exercida por profissionais do corpo jurídico que compõem seus respectivos quadros. É inconstitucional dispositivo de Constituição Estadual que preveja que “a representação judicial e extrajudicial dos órgãos da administração indireta é de competência dos profissionais do corpo jurídico que compõem seus respectivos quadros e integram advocacia pública cujas atividades são disciplinadas em leis especificas.”, viola o princípio da unicidade da representação judicial dos Estados e do DF. O art. 132 da CF atribuiu aos Procuradores dos Estados e do DF exclusividade no exercício da atividade jurídica contenciosa e consultiva não apenas dos órgãos, mas também das entidades que compõem a administração pública indireta. STF. Plenário. ADI 5262 MC/RR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 27 e 28/3/2019 (Info 935).
Inconstitucionalidade da previsão de procuradores autárquicos e de advogados de fundação. É inconstitucional dispositivo de Constituição Estadual que preveja que os procuradores autárquicos e os advogados de fundação terão competência privativa para a representação judicial e o assessoramento jurídico dos órgãos da Administração Estadual Indireta aos quais vinculados, e que, para os efeitos de incidência de teto remuneratório, eles serão considerados “procuradores”, nos termos do art. 37, XI, da CF/88. STF. (Info 935)
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Dudíssima, achei incoerente estes dois julgados. Você entendeu? Se sim, pode me explicar melhor?
É inconstitucional lei estadual que confira à PGE competência para controlar os serviços jurídicos e representação judicial de EP e SEM, inclusive com possibilidade de avocação de processos e litígios judiciais dessas estatais. A previsão cria ingerência indevida do Governador na administração das EPs e SEMs que são PJs de direito privado. O art. 132 CF confere às Procuradorias dos Estados/DF atribuição para atividades de consultoria jurídica e representação judicial apenas no que se refere à adm pública direta, autárquica e fundacional. STF. (Info 954).
E ESTE:
Viola o art. 132 da CF/88 norma da Constituição Estadual que preveja que a assistência jurídica da Administração indireta será exercida por profissionais do corpo jurídico que compõem seus respectivos quadros. É inconstitucional dispositivo de Constituição Estadual que preveja que “a representação judicial e extrajudicial dos órgãos da administração indireta é de competência dos profissionais do corpo jurídico que compõem seus respectivos quadros e integram advocacia pública cujas atividades são disciplinadas em leis especificas.”, viola o princípio da unicidade da representação judicial dos Estados e do DF. O art. 132 da CF atribuiu aos Procuradores dos Estados e do DF exclusividade no exercício da atividade jurídica contenciosa e consultiva não apenas dos órgãos, mas também das entidades que compõem a administração pública indireta. STF. Plenário. ADI 5262 MC/RR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 27 e 28/3/2019 (Info 935).
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É inconstitucional dispositivo de Constituição Estadual que preveja que “a representação judicial e extrajudicial dos órgãos da administração indireta é de competência dos profissionais do corpo jurídico que compõem seus respectivos quadros e integram advocacia pública cujas atividades são disciplinadas em leis especificas.” STF. Plenário. ADI 5262 MC/RR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 27 e 28/3/2019 (Info 935).
Essa previsão viola o princípio da unicidade da representação judicial dos Estados e do Distrito Federal. O art. 132 da CF/88 atribuiu aos Procuradores dos Estados e do DF exclusividade no exercício da atividade jurídica contenciosa e consultiva não apenas dos órgãos, mas também das entidades que compõem a administração pública indireta.
Fonte:DoD
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A - ERRADO - o Poder Constituinte Derivado Decorrente deve observar o princípio da simetria, o que impede a criação de advocacia pública exclusivamente constituída por comissionados.
B -ERRADO - O Poder de Auto-Organização, que consiste em criar e manter a Constituição Estadual, não pode desbordar dos limites estabelecidos na Constituição Federal, sob pena de inconstitucionalidade.
C - ERRADO -A Constituição Estadual é o documento que registra a existência das Funções Essenciais à Justiça no âmbito de cada unidade federativa. De outra banda, a competência para organizar a carreira das Procuradorias Estaduais depende do Governador do Estado.
D - ERRADO -Ainda que não haja norma estadual disciplinando a matéria, a existência de previsão no art. 132 da Constituição Federal - por si só - inviabiliza a existência exclusiva de comissionados.
E - Correto, conforme o art. 132, caput, da CF.
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Princípio da Unicidade de representação