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ID
2615449
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Determinado Estado da Federação extinguiu órgão público que prestava serviços de saúde diretamente a uma parcela da população, decidindo, por razões de economicidade, atribuir a execução dessa atividade à entidade privada. Trata-se de medida que se revela, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,

Alternativas
Comentários
  • "Segundo firmou o STF, as organizações sociais não se submetem à regra do concurso público, entretanto, a seleção de pessoal deve ser conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade (ADI 1923)."

     

    "As entidades do terceiro setor não se submetem necessariamente à 8666, mas deve haver regramento próprio para suas contratações, o qual deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência."

     

    FONTE: Material do Vorne Cursos. https://www.vorne.com.br/

  • qual o gabarito? letra c?

  • Qual o erro da C?

  • O erro da "C":

    O § 1º do artigo 199 da CF diz: as instituições privadas poderão participar de forma COMPLEMENTAR do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, TENDO PREFERÊNCIA AS ENTIDADES FILANTRÓPICAS E AS SEM FINS LUCRATIVOS.

    Assim, a CF não veda explicitamente a iniciativa privada com fim lucrativo participar do SUS. Ou seja, interpreta-se que em alguns casos será possivel.

  • Entendo que

     "As entidades do terceiro setor não se submetem necessariamente à 8666, mas deve haver regramento próprio para suas contratações, o qual deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência."

    Porém, a questão apontada como correta afirma algo diferente em sua parte final: "...nem a lei que desciplina o procedimento licitatório para as contratações firmadas pela ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA."

    e agora José?

     

  • GAB.: A

  • O órgão foi extinto mas não o serviço.

  • Com respeito aos pensam de modo contrário... mas as entidades do terceiro setor devem licitar, seja pela lei 8.666 - quando não possuir regulamento próprio -, seja pela lei de licitações própria. Nesse caso, não seria possível dizer que a letra A é correta: 

    - constitucional, não se aplicando à entidade privada a exigência de concurso público para a contratação de seus empregados, nem a lei que disciplina o procedimento licitatório para as contratações firmadas pela Administração Pública

    Dessa forma, não se submete DIRETAMENTE à lei, mas indiretamente sim. Sendo aplicada, inclusive, quando não houver lei específica. 

     

    Se alguém puder ajudar... achei a questão confusa.

  • Pessoal, os serviços de saúde não são privativos do Estado. A questão ficou super aberta, s. m j., o Estado poderia simplesmente deixar de prestar o serviço e permitir que uma empresa privada qualquer o assumisse sem que houvesse ilegalidade ou inconstitucionalidade. Nesse caso, a empresa privada de forma alguma estaria obrigada a realizar concurso público e menos ainda se submeter a LLC.

  • Gab. A

    É constitucional amigos, pois a despeito do órgão ser extinto a atividade de saúde, continua a ser prestada por um ente privado, neste caso OS(serviço social autônomo) Nao precisa fazer concurso e nem licitar em suas atividades meio e fim. 

    Segue para vc um Resuminho top do meu amigo Oliver:

    Situações que exigem, ou são reguladas por:

    LEI ESPECÍFICA

    (1) Criação de autarquias (art 37,XIX, CF)

    (2) Autorização p/ criação de EP/SEM/FUND. (art 37,XIX, CF)

    (3) Greve do servidor púb (art 37,VII, CF)

    (4) Fixação e alteração de remuneração e subsídio (art 37,X, CF)

    LEI COMPLEMENTAR

    (1) Área de atuação das fundações (art 37,XIX, CF)

    (2) Avaliação periódica de desempenho (art 41,§1, CF)

    (3) Limites de gasto com pessoal (art 169, CF)

    (4) Aposentadoria especial (art 40,§4, CF)

    Muuuuito importante. Decore pelo menos o da LEI COMPLEMENTAR.

     

  • Pessoal, pelo que eu entendi, o órgão foi extinto e passado o serviço para a iniciativa privada, então seguem as regras de uma empresa privada, pensemos em um hospital privado que não há  capital público envolvido,  não é obrigado a licitar para comprar materiais, tampouco concurso para contratar pessoal, finalmente, o Tribunal de contas tem nada a fiscalizar também. A letra A faz sentido pensando assim.

  • São as chamadas organizações sociais OS e organizações da sociedade civil de interesse público OSCIP.

    Ambas são entidades privadas. Ambas, em regra, não exigem licitação, salvo quando recebem recursos ou bens repassados pela União.

    As OS são qualificações outorgadas à entidade privada que desempenham atividade de interesse público pelo governo federal e decorrem de contrato de gestão.

    As OSCIP são pes. jur. de dir. privado que desempenham serviços não exclusivos do Estado, formando um termo de parceria com a Adm. Púb. 

  • - Para resolver a questão, utilizei o conhecimento da disciplina de Direito Administrativo quando fala sobre Organizações Sociais:

     

    Ficou expresso no artigo 20 da Lei no 9.637/98 que o Plano de Publicização tem por objetivo “estabelecer diretrizes e critérios para a qualificação de organizações sociais, a fim de assegurar a absorção de atividades desenvolvidas por entidades ou órgãos públicos da União”. Vale dizer que as organizações sociais vão absorver atividades antes desempenhadas por órgãos ou entidades estatais; suas instalações, abrangendo bens móveis e imóveis, serão cedidos à organização social. Por isso, parece claro que as organizações sociais absorvem essas atividades, mantendo a sua natureza de serviços públicos. [...]

     

    O regime jurídico da entidade qualificada como organização social é de direito privado, não sendo razoável imprimir-lhe tratamento igual ao da Administração Pública, sob pena de perder qualquer justificativa a utilização do modelo. No entanto, o regime privado é parcialmente derrogado pelo direito público, não só em decorrência do vínculo que se estabelece com o poder público, como também pelo fato de envolver prestação de serviço público e administração de recursos públicos. Por isso, a entidade submete-se aos princípios do caput do artigo 37 da Constituição. [...] Administrando recursos públicos, está sujeita ao controle pelo Tribunal de Contas no que diz respeito à sua aplicação. [...]

     

    No que diz respeito à licitação, há diferentes aspectos que têm sido objeto de controvérsia:

    a) licitação pelo poder público para escolha da entidade a ser qualificada como organização social: a Lei nº 9.637/98 não a prevê;

    b) licitação pela organização social para celebração de contratos com terceiros, utilizando recursos públicos: a Lei nº 9.637/98 também não a prevê, mas o artigo 17 exige que a organização social publique, no prazo máximo de 90 dias contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público;

    c) licitação para permissão de uso de bens públicos: o artigo 12, § 3º, da Lei nº 9.637/98 prevê a dispensa de licitação, mediante cláusula expressa no contrato de gestão, não se justificando qualquer controvérsia a respeito.

    Temos entendido que a organização social, para enquadrar-se adequadamente nos princípios constitucionais que regem a gestão do patrimônio público, os quais existem exatamente para proteger esse patrimônio, seria necessário, no mínimo: (a) exigência de licitação para a escolha da entidade, atendendo ao princípio da isonomia e ao objetivo de escolha da entidade que apresentasse melhores condições de desempenhar o contrato a contento; [...]

     

    Fonte: Maria Sylvia Di Pietro

    Bons estudos!

  • Os serviços públicos de saúde podem sim ser prestados diretamente ao cidadão por entidade privada, em que pese tal prestação de serviço não ser facultada ao Estado.

     

    A entidade privada não compõe a Adm. Pública, logo não há que se falar em contratação de pessoal via concurso público.

     

    Não compete ao MP fiscalizar a aplicação de recursos públicos recebidos pelo parceiro privado, mas sim ao Tribunal de Contas.

     

    A Lei 8666 é clara ao ditar quem se submete ao processo licitatório:  Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

     

    Fonte: Constituição Federal e Lei 8666. 

     

    Resposta: Letra A. 

  • Excelente questão;  direito constitucional e administrativo juntos. 

  • "decidindo, por razões de economicidade, atribuir a execução dessa atividade à entidade privada".

    Alguém poderia, por gentileza, explicar como se dá essa atribuição?
    Fiquei confusa.

  • Dona Raposa, essa atribuição vem do exame de discricionariedade que a administração pública tem. Em palavras mais conhecidas, as razões de economicidade são mais convenientes e oportunas, portanto, a delegação da execução é possível.

  • Prezados, s.m.j., saúde não é privativa, mas é obrigatória a prestação pelo Estado.

    Quando o Estado deixa de atender determinada parcela da população, atribuindo tal atendimento a particulares (hospital particular, v.g.) o indivíduo da parcela da população que não dispõe de atendimento público será atendido pelo hospital particular mediante ressarcimento pelo Estado.

    Isso não significa que o hospital precise licitar ou realizar concurso para contratar seu pessoal, mas estará sujeito à fiscalização do Tribunal de Contas competente pois receberá verba pública referente àquela parcela da população que atender em virtude do "abandono" da prestação pelo Estado.

    A alternativa que melhor se encaixa é a "a"

  • ERRO da C é detalhe. Fiscalização do repasse da verba pública é feita pelo Tribunal de Contas, não pelo MP:

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

  • Não encontrei na questão referência às organizações sociais, mas só genericamente à entidade privada, que ao meu ver é gênero amplíssimo, não sendo, portanto, sinônimo e entidades de terçeiro setor.
  • Quando a questão usou o termo atribuir a execução dessa atividade à entidade privada, automaticamente considerei uma delegação a entidade privada, havendo portanto controle finalístico ou ministerial. Logo, também pensei que se submeteria a processos licitatórios...

     

    Acredito que se fosse o caso de extinguir o órgão por questões de economicidade, o termo correto seria deixar a cargo (opcional pela parcela populacional desprovida) da entidade privada e não usa o termo atribuir a execução

     

    Tipo de questão confusa, tanto que ~70% errou.

     

  • Nossa, questão boa! Exige atenção aos detalhes e por isso, fiz a maior confusão e errei a questão marcando a alternativa D. Bom colegas, vamos lá.. vou compartilhar meus estudos com base nessa questão e se estiver errado ou algo a complementar, por favor, me corrijam!!

    Ao meu ver, a alternativa D estaria correta caso o serviço tivesse sido atribuído à uma entidade da administração indireta (EP ou SEM,por ex), porque essas sim, ainda que não dependentes, se submetem ao concurso púb e licitações ao serem custeadas pela Adm Púb.

    A sacada estava em prestar atenção na palavra "execução" do enunciado, que aí sim nos levaria às Organizações Sociais, que como bem colocado por nosso amigo Lucas Souza, não se submetem necessariamente as regras licitatórias (lei 8666) podendo ter regramento próprio, e também não se submetem às regras do concurso público, AINDA que devam observar as regras contidas no caput do art.37 da CF. 

    Isso de ter que observar as regras do Caput do art.37 sempre me deixa confusa pq na minha cabeça elas deveriam obedecer todas as regras lá contidas e por isso, deveriam licitar, realizar concursos púb. e etc.. mas não!!!! Bom errar questões assim e aprender!!! beijos!

  • Isso foi feito de forma parecida no Estado de Goiás.Observar que as entidades do terceiro setor não se submetem a regra do concurso público.

  • Por algum motivo pensei que os serviços publicos delegados a entidade privada tambem necessitariam de concurso e licitação.


  • Achei meio duvidoso afirmar que a lei é constitucional, "não se aplicando à entidade privada a exigência de concurso público para a contratação de seus empregados, nem a lei que disciplina o procedimento licitatório para as contratações firmadas pela Administração Pública".

     

    Na verdade, a questão não deixa claro se o procedimento licitatório seria INAPLICÁVEL em relação à contratação da própria empresa privada (o que seria falso) ou às contratações que a empresa privada viesse a realizar (o que seria verdadeiro).

  • Tenho a mesma dúvida do Daniel Silveira (14 de Agosto de 2018, às 23h25) sobre a letra A estar incorreta.

    Não é exigido concurso público, ok. Mas nem licitação? Sim, sabemos que essa entidade privada, em regra, não vai precisar licitar, mas e quando usar recurso público, por exemplo?

    Pra mim, essa assertiva tá confusa mesmo.

    Indiquei a qc para comentários de professor.

  • Quem está confirmando a letra A) citando OS, em nenhum momento o enunciado afirmou que se trata dessa referida organização. 

  • Pra mim, essa questão trata do assunto serviços públicos, os quais podem ser concedidos a consórcio de empresas e PJ ou permitidos a PJ e PF. Assim, são empresas privadas que recebem tal incumbência através de licitação, que deverá ser concorrência no caso de concessão.

     

    1) Pois bem, tais empresas têm liberdade de contratarem seus funcionários ou já viram algum concurso de empresa de ônibus, por exemplo?

    2) Além disso, para a aquisição de seus materiais, por exemplo, elas comprarm diretamente com fornecedores. É só pensar o seguinte: Se até SEM e EP contratam diretamente se forem de atividade econômica e estiverem negociando materias de suas atividades fins, imagina concessionária e permissionária.

  • FCC está se vingando de quem disse que ela só copiava e colava

  • GABARITO: A

    A Saúde é Serviço Público de TITULARIDADE NÃO EXCLUSIVA DO ESTADO e, portanto, livre à iniciativa privada, submetido apenas ao controle inerente ao Poder de Polícia do Estado.

    Assim, não há necessidade de submeter-se a exigência de licitação e concurso público para contratar. Entretanto, há que se destacar que, segundo o STF a "seleção de pessoal e contratação deve ser conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF".

  • Quanto ao direito constitucional:

    Os serviços de saúde não são serviços públicos que devam ser prestados exclusivamente pelo Estado, portanto pode ser atribuída a execução dessa atividade para a entidade particular.

    Nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8666/1993, as entidades privadas não se subordinam à regras da licitação.

    Por não integrarem a administração pública, também não há necessidade da realização de concurso público para a contratação de seus empregados.

    Gabarito do professor: letra A.



  • Eu estou procurando como eu poderia descobrir que a questão falava do Terceiro Setor.

    CF 88 Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

    § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

    § 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos

  • É só lembrar da Unimed

  • Pessoal, fiz confusão ao responder a questão por acreditar que o exercício de serviço público de saúde somente poderia ser delegado à entidades sem fins lucrativos. Essa questão é resolvida pelo o artigo artigo 199, §1º da CF:

    "as instituições privadas poderão participar de forma COMPLEMENTAR do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo PREFERÊNCIA as entidade filantrópicas e as sem fins lucrativos."

    Extrai-se do referido artigo que é possível a delegação do exercício da serviço à saúde às Entidades do 3º Setor ou à Permissionária ou Consorciada.

    Acerca do 3º setor, o colega Lucas Leal contribuiu com a seguinte informação:

    "Segundo firmou o STF, as organizações sociais não se submetem à regra do concurso público, entretanto, a seleção de pessoal deve ser conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade (ADI 1923)."

     

    "As entidades do terceiro setor não se submetem necessariamente à 8666, mas deve haver regramento próprio para suas contratações, o qual deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência."

     

    FONTE: Material do Vorne Cursos. https://www.vorne.com.br/

    Já as permissionárias e consorciadas são regidas pelo regime de direito público e por esta razão não se submetem às regras de contratação de direito público e de licitações.

    Cumpre ressaltar ainda, que o §2 do artigo 199 da CF veda expressamente a destinação de recursos públicos à instituições privadas com fins lucrativos na prestação de serviço público de saúde:

    § 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

    Me corrijam caso tenha cometido algum equívoco em meu raciocínio.

  • acredito que o erro da C não está na questão do MP, mas na questão limitar que o acordo seja firmado com entidade filantrópica ou sem fins lucrativos. Pois, desconheço esse mundo em que o MP não pode fiscalizar a aplicação de verbas públicas.

  • Erro da C é a palavra "acordo"

    Organização social = contrato de gestão (instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como OS, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1º, da Lei 9.637/98)

    Organizações da Sociedade Civil = termo de colaboração (instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com as OSC);

  • Gente onde vocês tão vendo que a entidade privada é uma OS?

  • Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

    1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

    2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

    Organizações sociais são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, prestadoras de atividades de interesse público e que, por terem preenchido determinados requisitos previstos na Lei 9.637/98, recebem a qualificação de organização social.

    A pessoa jurídica, depois de obter esse título de organização social, poderá celebrar com o Poder Público um instrumento chamado de contrato de gestão por meio do qual receberá incentivos públicos para continuar realizando suas atividades. Foi ajuizada uma ADI contra diversos dispositivos da Lei 9.637/98 e também contra o art. 24, XXIV, da Lei 8.666/93, que prevê a dispensa de licitação nas contratações de organizações sociais.

    O Plenário do STF não declarou os dispositivos inconstitucionais, mas deu interpretação conforme a Constituição para deixar explícitas as seguintes conclusões:

    a) o procedimento de qualificação das organizações sociais deve ser conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF, e de acordo com parâmetros fixados em abstrato segundo o disposto no art. 20 da Lei 9.637/98;

    b) a celebração do contrato de gestão deve ser conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF;

    c) as hipóteses de dispensa de licitação para contratações (Lei 8.666/1993, art. 24, XXIV) e outorga de permissão de uso de bem público (Lei 9.637/1998, art. 12, 3º) são válidas, mas devem ser conduzidas de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF;

    d) a seleção de pessoal pelas organizações sociais deve ser conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade; e

    e) qualquer interpretação que restrinja o controle, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas da União, da aplicação de verbas públicas deve ser afastada. STF. Plenário. ADI 1923/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 15 e 16/4/2015 (Info 781).

    FONTE: DoD

  • Contratação de entidade privada quanto a serviços de saúde:

    Letra A) medida constitucional, não se app à entidade privada a exigência de concurso público para a contratações de seus empregados, nem se aplicando a lei de licitações.

    OS: PJ-Direito Privado, sem fins lucrativos, atividades de interesse público e que, por terem preenchido determinados requisitos da Lei 9.637/98, recebem a qualificação de OS.

    A pessoa jurídica, depois de obter esse título de organização social, poderá celebrar com o Poder Público um instrumento chamado de contrato de gestão, por meio do qual receberá incentivos públicos para continuar suas atividades. Foi ajuizada uma ADI contra dispositivos da Lei 9.637/98 e também contra o art. 24, XXIV, da Lei 8.666/93, que prevê a dispensa de licitação nas contratações de OS.

    O Plenário-STF não declarou os dispositivos inconstitucionais, mas deu interpretação cf .a CF, explicitando o seguinte:

    a) Procedimento-qualificação-OS: de forma pública, objetiva e impessoal (art. 37, "caput". CF), de acordo com parâmetros fixados em abstrato, segundo o disposto no art. 20 da Lei 9.637/98;

    b) Celebração-CTO-gestão:a de forma pública, objetiva e impessoal (art. 37, "caput", CF);

    c) Dispensa de licitação para contratações (Lei 8.666/1993, art. 24, XXIV) e Outorga de Permissão de Uso de bem público (Lei 9.637/1998, art. 12, 3º): conduzir de forma pública, objetiva e impessoal (art. 37, "caput", CF);

    d) Seleção de pessoal-OS: conduzir de forma pública, objetiva e impessoal (art. 37, "caput", CF e Regulamento-entidade).

    e) Nada de impedir o controle administrativo do MP e do TCU (STF. Plenário. ADI 1923/DF, Info 781).

    Letra C) medida constitucional, cujo contrato público/convênio será preferencialmente com entidade filantrópica e sem fins lucrativos, que poderá participar do SUS de forma complementar (Art. 199, p1, CF).

    É possível também contratação de entidade privada com fins lucrativos, porém, não haverá aí repasse de auxílios/subvenções públicas.

  • Gabarito [A]

    a) constitucional, não se aplicando à entidade privada a exigência de concurso público para a contratação de seus empregados, nem a lei que disciplina o procedimento licitatório para as contratações firmadas pela Administração Pública.

    b) inconstitucional, uma vez que os serviços públicos de saúde não podem ser prestados diretamente ao cidadão por entidade privada. (ERRADO, entidade privada pode prestar serviço de saúde)

    c) constitucional, desde que o acordo seja firmado com entidade filantrópica ou sem fins lucrativos, que poderá participar do Sistema Único de Saúde de forma complementar, podendo o Ministério Público fiscalizar a aplicação dos recursos públicos recebidos pelo parceiro privado. (ERRADO, não é apenas entidade filantrópica)

    d) constitucional, devendo, no entanto, a entidade privada contratar seus empregados mediante concurso público realizado pelo ente federado e submeter suas contratações ao procedimento licitatório estabelecido em lei para a Administração pública, sempre que as respectivas despesas forem pagas com recursos financeiros públicos. (OBS: pra mim seria a resposta correta, contudo, o ativismo judicial do STF retirou a obrigatoriedade do concurso público para as O.S.'s.)

    e) constitucional, devendo, no entanto, as contratações da entidade privada ser submetidas ao procedimento licitatório estabelecido em lei para a Administração Pública, sempre que as respectivas despesas forem pagas com recursos financeiros públicos, não cabendo, todavia, ao Tribunal de Contas fiscalizar a aplicação dos recursos públicos recebidos pela entidade privada. (ERRADO, deve ser fiscalizado pelo TC).

    ATENÇÃO: Consoante excelente comentário do colega Lucas Leal

    "Segundo firmou o STF, as organizações sociais não se submetem à regra do concurso público, entretanto, a seleção de pessoal deve ser conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade (ADI 1923)."

     

    Quase lá..., continue!

  • Acredito que o erro da alternativa "C" esteja na afirmação de que a atribuição do serviço de saúde para o setor privado seria por meio de ACORDO. Isso não está em conformidade com a CF que exige, nesse caso, celebração de CONVÊNIO ou CONTRATO DE DIREITO PÚBLICO, de acordo com a redação do Art. 199, § 1º.

  • Me parece que a questão deu a entender que houve delegação de serviço público nos moldes de Lei 8987/95. Sob este aspecto, ok, a letra "a" está plenamente correta, pois o serviço é executado pela concessionária sob o regime privado (o que, aliás, é facultado pela Constituição, nos termos do art. 199). O grande tormento da questão é considerar o serviço de saúde como serviço público passível de delegação nos moldes da Lei 8987/95, já que, segundo a própria Constituição, assistência à saúde é livre à iniciativa privada (art. 199). Além disso, a doutrina, ao se debruçar sob quais serviços públicos são passíveis de delegação, afirma, em síntese, que são aqueles cuja execução compete prioritariamente ao Estado e não aos particulares, o que, como se viu, não é o caso dos serviços de saúde, já que, como se disse, são plenamente abertos à iniciativa privada. Assim, se os serviços de saúde são livres à iniciativa privada, não faz sentido haver sua delegação via concessão de serviços públicos. O certo no caso, pois, não seria "atribuir a execução dessa atividade à entidade privada", mas, sim, outorgar os bens públicos destinados a tal finalidade, via concessão de bem público, à iniciativa privada para sua exploração conforme essa finalidade. Todavia, no contexto da questão, a alternativa "a" surge como a correta!