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ID
2615452
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Suponha que certo Estado editou, em dezembro de 2017, lei aumentando a alíquota da taxa judiciária devida pela prestação do serviço jurisdicional, o que ensejou a edição de ato pela Corregedoria do Tribunal de Justiça determinando aos servidores da Justiça a aplicação da nova alíquota a partir de janeiro de 2018. O Conselho Nacional de Justiça − CNJ, todavia, ao julgar representação proposta contra o referido ato do Tribunal local, afastou sua validade por entendê-lo inconstitucional e determinou ao Tribunal de Justiça que, ao aplicar a lei, observe o prazo de 90 dias contados de sua publicação para exigência da nova alíquota. Considerando as disposições da Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o CNJ decidiu

Alternativas
Comentários
  • Questão bem complicada. Eu marquei a B, mesmo sabendo que o fim dela estava errado, já que o TCU, por exemplo, também realiza controle de constitucionaldiade em determinadas situações, não sendo, pois, monopólio do judiciário.

    Contudo, também é fato que o CNJ não possui competência para declarar inconstitucionalidade de leis. Veja-se: 

    "O Conselho Nacional de Justiça é um órgão de natureza administrativa, por isso, não compete a ele exercer controle de legalidade ou de constitucionalidade sobre projetos de lei e, até mesmo, de lei. Seguindo esse entendimento, o ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello concedeu liminar suspendendo decisão do CNJ que, por aparente vício de inconstitucionalidade, impediu que o Tribunal de Justiça do Amazonas adotasse providências para preencher sete vagas para desembargador criadas por lei estadual." FONTE: https://www.conjur.com.br/2014-fev-04/cnj-nao-competencia-exercer-controle-constitucionalidade

     

    Aí fica a questão:o afastamento do ato pelo CNJ é ou não controle de constitucionalidade?!

     

    SV - 10 - "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."

     

    Confesso que estou em dúvida nessa questão. 

  • cnj pode determinar que Tribunal de Justiça exonere servidores nomeados sem concurso
    público para cargos em comissão que não se amoldam às atribuições de direção, chefia e
    assessoramento, contrariando o art. 37, V, da CF/88. Esta decisão do CNJ não configura
    controle de constitucionalidade, sendo exercício de controle da validade dos atos
    administrativos do Poder Judiciário.
    STF. Plenário. Pet 4656/PB, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2016 (Info 851).

    Nas palavras da Min. Cármen Lúcia: “concluo ter atuado o órgão de controle administrativo, financeiro e
    disciplinar da magistratura (CNJ) nos limites de sua competência, afastando a validade de atos
    administrativos e, para tanto, adotando como fundamento a invalidade da lei estadual, que ele reputou
    contrária ao princípio constitucional de ingresso no serviço público, por concurso público, pela ausência
    dos requisitos caracterizados para a criação de cargos comissionados”.
    Além disso, não houve declaração de inconstitucionalidade da qual resultasse a anulação ou revogação da
    lei discutida, com exclusão de sua eficácia. Ou seja, houve a nulidade dos atos questionados por ser
    considerada inaplicável, administrativamente, lei estadual com vício de inconstitucionalidade, com a
    vinculação apenas da atuação de órgão judicial cujos atos administrativos foram submetidos ao controle
    do CNJ. Assim, o Conselho não usurpou competência do STF.

    "O Conselho Nacional de Justiça, embora seja órgão do Poder Judiciário, nos termos do art. 103-B, § 4º, II,
    da Constituição Federal, possui, tão somente, atribuições de natureza administrativa e, nesse sentido, não
    lhe é permitido apreciar a constitucionalidade dos atos administrativos, mas somente sua legalidade."
    (STF. Plenário. MS 28872 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/02/2011).

    fonte: dizer o direito

  • a) Errada – Taxa Judiciária é Tributo

    b) Errada – O CNJ como órgão administrativo de controle pode afastar a aplicação de ato incompatível com a Constituição Federal (vide julgado abaixo do STF)

    c) Errada – o CNJ não pode declarar a inconstitucionalidade de ato incompatível com a Constituição Federal (vide julgado abaixo do STF)

    d) Correta – O CNJ como órgão administrativo pode afastar a aplicação de ato incompatível com a Constituição Federal (vide julgado abaixo do STF)

    e) Errada – Taxa Judiciária é Tributo

    Não confundir: O CNJ pode deixar de aplicar uma norma por entender ser ela inconstitucional, mas não pode declarar esta norma inconstitucional, pois não tem reserva jurisdicional.

    “(...)2. Atuação do órgão de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura nacional nos limites da respectiva competência, afastando a validade dos atos administrativos e a aplicação de lei estadual na qual embasados e reputada pelo Conselho Nacional de Justiça contrária ao princípio constitucional de ingresso no serviço público por concurso público, pela ausência dos requisitos caracterizadores do cargo comissionado.

    3. Insere-se entre as competências constitucionalmente atribuídas ao Conselho Nacional de Justiça a possibilidade de afastar, por inconstitucionalidade, a aplicação de lei aproveitada como base de ato administrativo objeto de controle, determinando aos órgãos submetidos a seu espaço de influência a observância desse entendimento, por ato expresso e formal tomado pela maioria absoluta dos membros dos Conselho. (...) (PETIÇÃO 4.656 PARAÍBA, RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA, Plenário, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 04/12/2017 - ATA Nº 184/2017. DJE nº 278, divulgado em 01/12/2017).

    Algum equívoco, favor corrigir.

  • GABARITO. D.

    Vamos por partes:

    1. Qual a natureza jurídica da taxa judiciária?

    A Taxa é um tributo  que poderá ser instituído pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme previsto no art 145 da Constituição Federal de 1988. Não é preço público porque há compulsoriedade no seu pagamento. 

    O fato gerador da Taxa Judiciária é a prestação de serviços de natureza judiciária, pelos órgãos do Poder Judiciário do Estado. Considera-se ocorrido o fato gerador na data da propositura da ação.

    2. CNJ exerce controle de constitucionalidade?

    Não! Com efeito, não se desconhece que o Conselho Nacional de Justiça, embora incluído na estrutura constitucional do Poder Judiciário, qualifica-se como órgão de índole eminentemente administrativa, não se achando investido de atribuições institucionais que lhe permitam proceder ao controle abstrato de constitucionalidade referente a leis e a atos estatais em geral, inclusive à fiscalização preventiva abstrata de proposições legislativas, competência esta, de caráter prévio, de que nem mesmo dispõe o próprio Supremo Tribunal Federal (ADI 466/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

    3. CNJ pode afastar a aplicação de ato por inconstitucionalidade?

    Sim! 

    2. Atuação do órgão de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura nacional nos limites da respectiva competência, afastando a validade dos atos administrativos e a aplicação de lei estadual na qual embasados e reputada pelo Conselho Nacional de Justiça contrária ao princípio constitucional de ingresso no serviço público por concurso público, pela ausência dos requisitos caracterizadores do cargo comissionado.

    3. Insere-se entre as competências constitucionalmente atribuídas ao Conselho Nacional de Justiça a possibilidade de afastar, por inconstitucionalidade, a aplicação de lei aproveitada como base de ato administrativo objeto de controle, determinando aos órgãos submetidos a seu espaço de influência a observância desse entendimento, por ato expresso e formal tomado pela maioria absoluta dos membros dos Conselho.

    (PET 4656 - Paraíba - Rel. Min. Carmen Lucia - Julgado em 19/12/2016)

    Em resumo: O controle concentrado de constitucionalidade é prerrogativa exclusiva do poder judiciário. Isso não impede, no entanto, que o CNJ, enquando órgão de controle da atividade desempenhada por aquele poder, restringa a aplicação da lei ou do ato viciado.

    Segundo a Ministra Carmen Lucia:

     “quanto à natureza da decisão impugnada, há de se ter em conta a distinção entre a conclusão sobre o vício a macular lei ou ato normativo por inconstitucionalidade, adotada por órgão jurisdicional competente, e a restrição de sua aplicação levada a efeito por órgão estatal sem a consequência de excluí-lo do ordenamento jurídico com eficácia erga omnes e vinculante“.

     

     

  • Complementando o comentário do Felipe

     

    Os tribunais superiores vem afastando a pretensão dos Estados em aplicar indiscriminadamente as taxas judiciárias.

     

    Fonte: http://www.portaltributario.com.br/tributos/taxa-judiciaria.htm

  • A Petição 4.656, citada pelos colegas, refere-se à exoneração de servidores nomeados sem concurso público para cargos em comissão que não se amoldam às atribuições de direção, chefia e assessoramento, contrariando o art. 37, V, da CF/88.

     

    Todavia, o caso em tela aborda um outro questionamento, qual seja o afastamento da aplicação de uma lei tributária que, com fundamento no Mandado de Segurança nº 28.141, julgado pelo próprio STF, decidiu que: “I – O Conselho Nacional de Justiça, órgão de natureza administrativa que é, não possui competência para determinar o afastamento de cobrança de emolumento judicial com fundamento na sua inconstitucionalidade, mesmo porque tal ato termina por afastar a aplicação da própria lei tributária. II – A providência a ser adotada, por eventuais interessados em afastá-la, é a propositura de ação direta de inconstitucionalidade com o intuito de por fim a cobrança de tal exação”.

     

    É certo que, no caso do referido mandamus, o CNJ havia determinado o afastamento permanente da aplicação da Lei Mato-grossense.

     

    S.m.j., a forma de fundamentar a questão seria diferenciar a inaplicação permanente da lei (caso do MS) da sua adequação ao princípio da noventena (caso do enunciado da questão).

     

    Mas esse entendimento não seria claramente corroborado pelo citado julgado, veja: “O Conselho Nacional de Justiça possui, é verdade, competência para exercer um juízo de legalidade dos atos administrativos, mas não pode afastar tais atos com fundamento na inconstitucionalidade da lei que lhes dá suporte. E, no caso concreto, a ordem do CNJ foi no sentido de que o Tribunal deixasse de cobrar emolumento judicial [...]”.

     

    Destarte, com fulcro nesse julgamento específico no tocante à matéria tributária, a alternativa “d” não estaria correta.

    Tampouco estaria a “b”, na medida em que o afastamento da aplicação de ato inconstitucional não é exclusivo do Poder Judiciário, como assevera, v.g., a Súmula 347 do STF.

  • Princípio da anterioridade nonagesimal  ( DIREITO TRIBUTARIO ) 

    Nesse princípio, tutelado pelo artigo 150, inciso III, alínea b da C.F, é vedado ao estado cobrar impostos sem que haja passado o período de 90 dias após a publicação da lei.

    Dessa forma, um tributo que tenha sido publicado no dia 01 de junho de 2018, somente poderá ser cobrado transpassando os 90 dias, no caso, seria cobrado em 30 de Agosto de 2018.

  • Resumindo pra quem ficou em dúvida sobre a declaração de inconstitucionalidade pelo CNJ:

    CNJ NÃO pode -> Declarar inconstitucionalidade de um ato

    CNJ PODE -> Afastar a aplicação do ato, se entender que ele é inconstitucional, no exercício de sua função administrativa.

  • O CNJ detém competência para afastar, por inconstitucionalidade, a aplicação de lei invocada como fundamento para o ato administrativo objeto do processo de controle instaurado perante aquele órgão, por ato expresso e formal tomado pela maioria absoluta de seus membros.

     

    Isso não equivaleria à declaração de inconstitucionalidade da lei, já que não decretaria – muito menos com eficácia erga omnes – a sua invalidade, projetando o efeito de sua decisão unicamente aos órgãos submetidos ao seu poder fiscalizatório.

     

    (estava nas minhas anotações - veio de algum material ou do próprio QC)

  • O problema não é a FCC... O problema é o STF que fica criando exceções, fazendo malabarismos argumentativos, pra atender a casuismos que chegam até ele...

     

    Ativismo Judicial na sua mais pura essência!!

  • CF

    Art. 103-B. [...]

    § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

    [...]

    II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; 

  • Pessoal, vamos indicar para comentário

  • nooos ... mistura de mal com atraso...

  • SOBRE O CNJ

     

    CNJ NÃO EXERCE FUNÇÃO JURISDICIONAL, não julga, apenas controla e fiscaliza a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário.

     

    Composição:

     

    PRESIDENTE DO STF

    1 DESEMBARGADOR DE TJ - INDICADO PELO STF

    1 JUIZ ESTADUAL - INDICADO PELO STF

     

    1 MINISTRO DO STJ - INDICADO PELO STJ

    1 JUIZ DO TRF - INDICADO PELO STJ

    1 JUIZ FEDERAL - INDICADO PELO STJ

     

    1 MINISTRO DO TST - INDICADO PELO TST

    1 JUIZ DO TRT - INDICADO PELO TST

    1 JUIZ DO TRABALHO - INDICADO PELO TST

     

    1 MEMBRO DO MPU - INDICADO PELO PGR

    1 MEMBRO DO MPE - ESCOLHIDO PELO PGR ( INDICADOS PELO ÓRGÃO COMPETENTE DE CADA INSTITUIÇÃO ESTADUAL)

     

    2 ADVOGADOS - INDICADOS PELO CONSELHO FEDERAL DA OAB

    2 CIDADÃOS - INDICADOS UM PELA CÂMARA DOS DEPUTADOS E OUTRO PELO SENADO FEDERAL

     

     

    OS RELATÓRIOS DO CNJ:

     

    SEMESTRAL: sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário

     

    ANUAL: sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho

     

    PECULIARIDADE DO RELATÓRIO ANUAL:

    No relatório anual deverá integrar mensagem do Presidente do STF a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa (dia 2 de fevereiro).

  • A argumentação é muito ilógica. Eu não posso declarar a inconstitucionalidade, mas posso afastar determinar que um tribunal aplique corretamente a lei por entendê-la inconstitucional. Teratológico.

  • A ministra Carmem Lúcia em 6 minutos reafirmou que órgãos administrativos (TCU e CNJ) não fariam controle de constitucionalidade

    https://youtu.be/tofjmKM_V8I

  • instituto parecido é aplicado pelos tribunais de conta, no que concerne às suas atribuições,que ao observar atos que contrariam a lei, afasta a sua incidência, não sendo necessariamente a declaração de incostitucionalidade.

  • • CNJ não pode fazer controle de constitucionalidade - INF
    O Conselho Nacional de Justiça, embora seja órgão do Poder Judiciário. nos termos do  art. 103-B, § 4", 11, da Constituição Federal. possui. tão somente, atribuições de natureza  administrativa e, nesse sentido, não lhe é permitido apreciar a constitucionalidade dos atos administrativos, mas somente sua legalidade.

    STF. Pleno:irio. MS 18872 AgR. Rei. Min. Ricardo lewandowski. julgado em 24!02!2011.

     

    - CNJ, no exercício de controle administrativo, pode deixar de aplicar lei inconstitucional - INF 851 STF. 
    CNJ pode determinar que Tribunal de Justiça exonere servidores nomeados sem concurso público para cargos em comissão que não se amoldam às atribuições de direção, chefia e assessoramento, contrariando o art. 37, V, da CF/88. Esta decisão do CNJ não configura controle de constitucionalidade, sendo exercício de controle da validade dos atos administrativos do Poder Judiciário.

     

    FONTE: DIZER O DIREITO.

     

     

  • sobre alternativa C: O CNJ não possui função jurisdicional (Corno Não Julga), logo, como poderia declarar a inconstitucionalidade?

  • CNJ NÃO faz controle de Constitucionalidade! Porém, pode CONSIDERAR inconstitucional; o que é bem diferente de DECLARAR inconstitucional, o que não pode!

  • CNJ, pode: APRECIAR a CONSTITUCIONALIDADE/INCONSTITUCIONALIDADE de Leis (cuja consequência é negar aplicabilidade no caso concreto, controle difuso);

    CNJ, pode: declarar a ILEGALIDADE (controle de legalidade) de atos;

    CNJ, pode: afastar a aplicação de um ato em razão da inconstitucionalidade de determinada lei na qual encontra fundamento;

    CNJ, NÃO PODE: declarar a inconstitucionalidade de atos, mas apenas a legalidade/ilegalidade, portanto:

    A questão está errada, ou no mínimo incoerente, vez que diz "afastou sua validade por entendê-lo (o ato) inconstitucional", NÃO É POSSÍVEL, ao CNJ não é dado avaliar/apreciar constitucionalidade de ato, tão-somente de LEIS. Aí sim, uma vez tenha entendido a LEI como inconstitucional, poderá negar aplicação aos ATOS que nela encontrem fundamento. Se a questão colocasse que o ato foi afastado pelo CNJ por entender que lei era inconstitucional, aí sim, estaria correto.

  • NO MESMO SENTIDO, o STF entendeu:

    CNJ pode determinar que Tribunal de Justiça exonere servidores nomeados sem concurso público para cargos em comissão que não se amoldam às atribuições de direção, chefia e assessoramento, contrariando o art. 37, V, da CF/88.

    Esta decisão do CNJ não configura controle de constitucionalidade, sendo exercício de controle da validade dos atos administrativos do Poder Judiciário. STF. Plenário. Pet 4656/PB, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2016 (Info 851).  

    Ademais,  

    As leis inconstitucionais não são normas atendíveis, porque colidem com mandamento de uma lei superior, que é a Constituição Federal. Em virtude desse entendimento, a doutrina defende que é possível que o chefe do Poder Executivo se recuse a cumprir uma lei se ela for claramente inconstitucional. 

    O STF afirmou que esse mesmo entendimento pode ser aplicado para órgãos administrativos autônomos, como o TCU, o CNMP e o CNJ. Assim, tais órgãos, ao realizarem controle de validade dos atos administrativos, podem determinar a não aplicação de leis inconstitucionais.  

    fonte: informativo comentando pelo querido e sempre amado DOD

  • vivendo e aprendendo

  • A questão exige conhecimento acerca da jurisprudência do STF quanto à atuação e os limites do CNJ. Por meio de caso hipotético, expõe situação na qual o CNJ afasta lei estadual por considerala inconstitucional. Sobre a situação é correto afirmar que o CNJ agiu corretamente, uma vez que a taxa judiciária tem natureza tributária, a ela se aplicando o princípio constitucional da anterioridade, cabendo ao CNJ afastar a aplicação do ato do Tribunal de Justiça e determinar que o Tribunal se adeque às normas da Constituição Federal.

    Por mais que o CNJ não tenha o condão de realizar o controle de constitucionalidade em si, está pacificado na jurisprudência da corte que ele pode afastar a aplicação de leis consideradas inconstitucionais.

    Nesse sentido, conforme o STF, “insere-se entre as competências constitucionalmente atribuídas ao CNJ a possibilidade de afastar, por inconstitucionalidade, a aplicação de lei aproveitada como base de ato administrativo objeto de controle, determinando aos órgãos submetidos a seu espaço de influência a observância desse entendimento, por ato expresso e formal tomado pela maioria absoluta dos membros do Conselho. Ausência de desrespeito ao contraditório: sendo exoneráveis ad nutum e a exoneração não configurando punição por ato imputado aos servidores atingidos pela decisão do CNJ, mostra-se prescindível a atuação de cada qual dos interessados no processo administrativo, notadamente pela ausência de questão de natureza subjetiva na matéria discutida pelo órgão de controle do Poder Judiciário”. [MS 28.112, rel. min. Cármen Lúcia, j. 19-12-2016, P, DJE de 1º-8-2017.]

    Gabarito do professor: letra d.


  • Órgãos autônomos podem deixar de aplicar leis inconstitucionais

    As leis inconstitucionais não são normas atendíveis, porque colidem com mandamento de uma lei superior, que é a Constituição Federal. Em virtude desse entendimento, a doutrina defende que é possível que o chefe do Poder Executivo se recuse a cumprir uma lei se ela for claramente inconstitucional.

    O STF afirmou que esse mesmo entendimento pode ser aplicado para órgãos administrativos autônomos, como o TCU, o CNMP e o CNJ. Assim, tais órgãos, ao realizarem controle de validade dos atos administrativos, podem determinar a não aplicação de leis inconstitucionais.

    Fonte: dizer o direito

    O CNJ não pode declarar a inconstitucionalidade das leis, embora possa afastar a incidência de normas inconstitucionais.

  • Insere-se entre as competências constitucionalmente atribuídas ao Conselho Nacional de Justiça a possibilidade de afastar, por inconstitucionalidade, a aplicação de lei aproveitada como base de ato administrativo objeto de controle, determinando aos órgãos submetidos a seu espaço de influência a observância desse entendimento, por ato expresso e formal tomado pela maioria absoluta dos membros dos Conselho. STF. Pet 4656, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2016.

    ______________

    CNJ NÃO PODE DECLARAR INCONSTITUCIONALIDADE

    CNJ PODE AFASTAR A APLICAÇÃO DE NORMAS INCONSTITUCIONAIS

  • Essa questão não tem nada a ver com a inconstitucionalidade da lei que aumentou a alíquota da taxa, e sim o momento em que ela deveria ter sido aplicada.

    A LEI que instituiu a taxa é CONSTITUCIONAL (sem controvérsias), mas o ATO da Corregedoria do Tribunal que é inconstitucional, pois a determinação de cobrar a respectiva taxa sem respeitar o prazo de 90 dias FERE O PRINCÍPIO TRIBUTÁRIO-CONSTITUCIONAL DA NOVENTENA.

    Portanto, a questão não trata sobre controle de constitucionalidade legal, e sim de controle administrativo interno sobre atos. Afinal, o CNJ está agindo sobre ato emanado do próprio Poder Judiciário, ele não está questionando a constitucionalidade da lei.

    Os comentários que li fazem entender que a lei que institui a taxa é inconstitucional, o que é um erro. Por isso estou comentado.

  • Eu já conhecia esse entendimento do STF, porem erro por que não consigo entender como um órgão não pode declarar a inconstitucionalidade, mas pode afastar a aplicação de normas inconstitucionais( sic).

  • Eu já conhecia esse entendimento do STF, porem erro por que não consigo entender como um órgão não pode declarar a inconstitucionalidade, mas pode afastar a aplicação de normas inconstitucionais( sic).

  • PARA RESPONDER A QUESTÃO:

    1) CONHECER DA COMPETÊNCIA DO CNJ PARA FAZER O CONTROLE ADMINISTRATIVO, NÃO PODENDO DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE, MAS PODENDO AFASTAR A INCIDÊNCIA DA NORMA INCONSTITUCIONAL

    2) SABER QUE O QUE A LEI FERIU A CONSTITUIÇÃO QUANTO AO MOMENTO DE SUA INCIDÊNCIA, POIS FERIU O PRINCIPIO DA ANTERIORIADE NONAGESIMAL

  • Gabarito [D]

    a) incorretamente, uma vez que a taxa judiciária é preço público, a ela não se aplicando o princípio constitucional da anterioridade, não cabendo ao CNJ, ademais, afastar a aplicação do ato do Tribunal de Justiça incompatível com a Constituição Federal, uma vez que essa atribuição foi reservada exclusivamente ao Poder Judiciário. (ERROS)

    b) incorretamente, uma vez que, embora a taxa judiciária tenha natureza tributária, a ela se aplicando o princípio constitucional da anterioridade, não cabe ao CNJ afastar a aplicação do ato do Tribunal de Justiça incompatível com a Constituição Federal, uma vez que essa atribuição foi reservada exclusivamente ao Poder Judiciário. (ERROS)

    c)corretamente, uma vez que a taxa judiciária tem natureza tributária, a ela se aplicando o princípio constitucional da anterioridade, cabendo ao CNJ declarar a inconstitucionalidade do ato do Tribunal de Justiça pelo voto da maioria simples de seus membros presente a maioria absoluta. (ERROS)

    d) corretamente, uma vez que a taxa judiciária tem natureza tributária, a ela se aplicando o princípio constitucional da anterioridade, cabendo ao CNJ afastar a aplicação do ato do Tribunal de Justiça e determinar que o Tribunal se adeque às normas da Constituição Federal.

    e) incorretamente, uma vez que a taxa judiciária é preço público, a ela não se aplicando o princípio constitucional da anterioridade, embora caiba ao CNJ afastar a aplicação do ato do Tribunal de Justiça incompatível com a Constituição Federal.

    Quase lá..., continue!

  • Lembrem-se do Macete: CNJ- Corno Não Julga

  • Colegas,

    Apenas a título de complementação, segue decisão monocrática do Rel. Min. Alexandre de Moraes, em 2018:

    "... a Constituição Federal não permite ao Conselho Nacional de Justiça, tampouco ao Tribunal de Contas da União, o exercício do controle difuso de constitucionalidade, pois representaria usurpação de função jurisdicional, invasão à competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal e desrespeito ao Poder Legislativo".

    Grande abraço!

  • ATENÇÃO!!!

    Em abril/2021 foi superada a Súmula 347-STF. Novo entendimento do Supremo é de que: Não cabe ao Tribunal de Contas, que não tem função jurisdicional, exercer o controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos nos processos sob sua análise.

  • No caso narrado, o CNJ atacou ato do Tribunal local e não a lei propriamente dita, situação essa plenamente abarcada pelas competências do órgão!

  • A título de complementação:

    Nos termos da jurisprudência do STF, o CNJ não tinha competência para apreciar a constitucionalidade de leis, mas somente a legalidade de atos administrativos. Tal entendimento, todavia, restou superado no julgamento da Petição n 4656/PB, quando se admitiu a possibilidade de o Conselho afastar a aplicação de lei e determinar a observancia da decisão aos órgãos do Poder Judiciário, por ato expresso e formal, tomado pela maioria absoluta de seus membros. Como a vinculação é apenas dos órgãos a ele submetidos, não há usurpação da competência do Supremo.

    Fonte: Novelino

  • Penso que aqui não houve erro da questão. Na verdade, o que aconteceu foi o seguinte: Houve a edição de uma Lei estadual em dezembro de 2017, aumentando a alíquota da taxa. Em tese, a lei em si não padece de qualquer inconstitucionalidade. O que houve foi uma ilegalidade no ato da Corregedoria do Tribunal de Justiça que determinou aos servidores da Justiça a aplicação da nova alíquota a partir de janeiro de 2018 (sem respeitar a anterioridade nonagesimal). Este foi o ato atacado no CNJ, e não a lei em si.

  • Atualização!!!

    (Superada)

    Qual a origem da Súmula?

    -Ela é de 1963

    -Objetivo: STF afirmou que um tribunal de contas estadual poderia deixar de aplicar norma já declarada inconstitucional pelo Judiciário.

    -Os Tribunais de Contas vem interpretando a Súmula de forma equivocada para exercer controle difuso de constitucionalidade, ou seja, para afastar norma que entenda inconstitucional ainda que não apreciada pelo Poder Judiciário.

    -Mais que controle difuso, eis que quando afastada a norma pelo Tribunal de Contas, Administração sabe que se continuar a aplica-la terá contas ou atos rejeitados pelo controle externo, então a decisão do TC acaba tendo efeito extra partes.

    -Isso afronte ao Poder Legislativo que editou lei, ao Executivo que vai afastar uma lei não declarada constitucional pelo STF, ao Judiciário e ao STF, com usurpação de sua competência.

    Por isso:

    STF em abril de 2021

    Não cabe ao Tribunal de Contas, que não tem função jurisdicional, exercer o controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos nos processos sob sua análise (STF. Plenário. MS 35410, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. em 12/04/2021

    Fonte: www.youtube.com/watch?v=BCJlKsiJ5zM

  • De início também achei que a questão estaria desatualizada (face ao novo entendimento do STF que não se desconhece). No entanto, a resposta do Diogo Oliveira Botelho me convenceu. Não acho que o dispositivo atacado pelo CNJ seja a lei em si, mas o ato administrativo do TJ que determinou a sua imediata cobrança.

    Fiz um paralelo com alguma lei que aumentasse determinada alíquota (de algum tributo sujeito a alguma das anterioridades - anual ou nonagesimal). Caso o poder público promova os lançamentos (sem respeitar os prazos "das anterioridades"), não é a lei em si que estará incorreta/inconstitucional, mas sim o ato administrativo que promoveu o lançamento (em outras palavras, não há vício na lei, mas no ato administrativo que fez uma aplicação incorreta da lei).

    Nesse sentido não me parece incorreta a alternativa apresentada pela banca.

    Abcs.

  • Não cabe ao Tribunal de Contas, que não tem função jurisdicional, exercer o controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos nos processos sob sua análise (STF. Plenário. MS 35410, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. em 12/04/2021