SóProvas


ID
2615455
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca das modernas correntes doutrinárias que buscam repensar o Direito Administrativo no Brasil, Carlos Ari Sundfeld observa:

Embora o livro de referência de Bandeira de Mello continue saindo em edições atualizadas, por volta da metade da década de 1990 começou a perder aos poucos a capacidade de representar as visões do meio – e de influir [...] Ao lado disso, teóricos mais jovens lançaram, com ampla aceitação, uma forte contestação a um dos princípios científicos que, há muitos anos, o autor defendia como fundamental ao direito administrativo [...].
(Adaptado de: Direito administrativo para céticos, 2a ed., p. 53)

O princípio mencionado pelo autor e que esteve sob forte debate acadêmico nos últimos anos é o princípio da

Alternativas
Comentários
  • GAB: c) Supremacia do Interesse Público.

  • Alternativa correta letra C.

     

    O único princípio constante das alternativas que o Bandeira de Mello defendia como fundamental ao Direito Administrativo e que tem sofrido críticas pela literatura contemporânea é justamente o princípio da supremacia do interesse público. 

     

    Dentre esses críticos, cite-se Gustavo Binenbojm, para quem "há três razões básicas que evidenciam a visceral incompatibilidade da noção de supremacia do interesse público com o constitucionalismo democrático: (i) a proteção de posições jurídicas individuais irredutíveis, identificadas, modo geral, com o conteúdo essencial dos direitos fundamentais e, particularmente, da dignidade da pessoa humana; (ii) a primazia prima facie dos direitos fundamentais sobre metas ou aspirações coletivas, ainda quando admitida a ponderação proporcional pela sistemática constitucional; e (iii) a polivalência da ideia de interesse público, que pode abarcar, em seu conteúdo semântico, tanto a preservação de direitos individuais como a persecução de objetivos transindividuais, que, de resto, se encontram invariavelmente conjugados ou imbricados. Portanto, não há sentido útil em aludir-se abstratamente à supremacia do interesse coletivo sobre o individual ou do público sobre o privado. (BINENBOJM, Gustavo. Poder de Polícia, ordenação, regulação: transformações político-jurícas, econôminias e institucionais do Direito Administrativo econômico. 2016, pg. 283).

  • Para Celso Antônio Bandeira de Mello, além de supremacia do interesse público, ainda consta a indisponilibidade do interesse público.

  • Questão bem subjetiva para ser cobrada em uma prova objetiva. Ainda mais por contestar um dos princípios basilares da Adm Pública, qual seja, a Supremacia do Interesse Público sobre o privado, juntamente com a indisponibilidade. Enfim...

  • Trata-se do princípio mais contestado atualmente no Direito Administrativo. Princípio brasileiro inventado por Hely Lopes Meirelles e difundido por Celso Antônio Bandeira de Mello: princípio da supremacia do interrese público sobre o privado. 

  • EU NUNCA VI UM LIVRO SEQUER DE DIREITO ADMINISTRATIVO CONTESTANDO  A SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
    Pelo amor de Deus. Que coisa mais subjetiva.

  • Supremacia do interesse público sobre o privado e a indisponibilidade do interesse público são os princípios basilares do D.A..

    *Di Pietro denomina de bipolaridade do D.A. -- conjunto de prerrogativas e sujeições. Há discussão sobre as prerrogativas atribúídas ao Estado no exercício da função pública. Na verdade, é uma discussão ampla, não só de Bandeira de Mello.

  • Gabarito: C

     

    Atualmente vários autores autores contestam esse princípio, alguns inclusive negam sua existência. O fundamento está na confusão entre interesse público e privado, já que é interesse público preservar o privado. Descomplicando, é interesse de todos nós(público) que seja respeitado o o direito de um(privado) pois se o direito de um não é respeitado o direito de todos está em risco. A ideia é basicamente essa, de uma forma bem simples.

     

    Para quem quiser um aprofundamento, Rafael Rezende Oliveira(2017) trata muito bem desse ponto:

     

    Parcela da doutrina sustenta a inexistência de supremacia abstrata do interesse público sobre o privado, exigindo a ponderação de interesses para resolver eventual conflito, especialmente pelos seguintes argumentos:


    a) o texto constitucional, em diversas passagens, partindo da dignidade da pessoa humana, protege a esfera individual (ex.: arts. 1.°, 5.° etc.), não sendo lícito afirmar, a partir da interpretação sistemática das normas constitucionais, a existência de uma prevalência em favor do interesse público;


    b) indeterminabilidade abstrata e objetiva do "interesse público", o que contraria premissas decorrentes da ideia de segurança jurídica;


    c) o interesse público é indissociável do interesse privado, uma vez que ambos são consagrados na Constituição e os elementos privados estariam incluídos nas finalidades do Estado, como se percebe, v.g., a partir da leitura do preâmbulo e dos direitos fundamentais; e


    d) incompatibilidade da supremacia do interesse público com postulados normativos consagrados no texto constitucional, notadamente os postulados da proporcionalidade e da concordância prática.

     

    Abraços

     

  • Só eu não entendi absolutamente nada do texto? Não consegui captar qualquer informação, quem dirá chegar nas conclusões que os colegas abaixo chegaram... Se alguém puder explicar aqui, agradeço!! 

  • GAB. C. Princípio da Supremacia do Interesse Público

    Foi alvo de diversas discussões no direito administrativo. As lições tradicionais demonstram que é uma verdadeira pedra de toque do direito administrativo, se extraindo o próprio regime de direito público e as prerrogativas da administração. Esse princípio seria condição de existência do próprio Estado, de modo que os interesses particulares deveriam ceder ao interesse público (coletivo).

    Críticas ao princípio:

    - Ele teria um viés utilitarista, ou seja, a ideia de que o individual sempre deve ceder para o coletivo. Isso pode ser um mecanismo perverso para a tutelar de direitos de minorias. O um tem que necessariamente ceder ao todo?

    - Princípios possuem dimensão de peso, sendo mandados de otimização aplicáveis de acordo com as circunstâncias fáticas e jurídicas. É compatível com a ideia de ponderação um princípio que estabelece de antemão o resultado da ponderação?

    - Incompatível com a teoria dos direitos fundamentais.

    - A ordem constitucional brasileira também é incompatível com essa ideia.

    Barroso diferencia interesse público primário e secundário. O primário é a razão de ser do Estado (atuação no poder econômico, poder de polícia) e o secundário que é gestão econômica, interesse do erário. Para ele, há supremacia do interesse público primário, mas não do interesse público secundário que dependeria de ponderação no caso concreto.

    FONTE: Curso Ceap. 

  • Li pelos menos 3 livros que falam sobre o princípio da supremacia do interesse público (Matheus Carvalho, MA/VP e Alexandre Mazza) e várias videoaulas de tudo que é cursinho e nunca vi (ou pelo menos não me recordo) alguém contestar esse princípio. 

  • O livro no qual se inspiraram para fazer essa questão é de um autor chamado Carlos Ari Sundfeld, que é professor da FGV. Escreveu esse livro aí que nem de longe representa a doutrina administrativista de escol. Uma tristeza quem fez essa questão. Lamentável. 

  • A supremacia do interesse público é contestada pelos que perfilham da tese de que há, modernamente, uma horizontalização do Direito Público, por meio da qual o admoestado e a Administração Publica, para além da mera relação de Império, corroborem, em conjunto, aos fins cominados em lei. Mas de fato, são teses que estão longe de pôr em voga a supremacia do interesse público, alicerce do direito administrativo.

  • Penso que o gabarito está correto pelos seguintes fundamentos:

     

    Marçal Justem Filho (Curso de Direito Administrativo -- 12ª Edição - pág 54):

     

    "Somente em termos impróprios se poderia aludir um conflito entre direito subjetivo e interesse publico. Assim se passa porque a proteão juridica assegurada ao direito subjetivo significa a sua tutela em face de interesses contrapostos. Portanto, a existência de um direito subjetivo reconhecido a um particular significa, DE MODO NECESSÁRIO E INAFASTÁVEL, A SUA PREVALÊNCIA EM FACE DE OUTROS INTERESSES - INCLUSIVE PÚBLICOS

    (...)

    A proteção atribuida ao direito subjetivo privado prevalece ainda quando estiver em jogo um interesse oposto, que se configure como como "INTERESSE PUBLICO". Apenas haverá limites aos direitos subjetivos privados em face do interesse público na medida em que assim estiver previsto e determinado na ordem jurídica."

     

     Carvalho Filho, em seu Manual de Direito Administrativo, apesar de concordar com a supremacia do interesse público, traz a seguinte ressalva:

    "Algumas vozes se têm levantado atualmente contra a existência do principio em foco(supremacia do interesse público), argumentando-se no sentido da primazia do interesses privados com suporte em direitos fundamentais quando ocorrem determinadas situaçõs específicas."

     

    Cabe citar a obra coordenada pelo professor Daniel Sarmento, que pelo título dispensa comentário : "Interesses públicos v. interesses privados: desconstruindo o principio da supremacia do interesse publico."

     

    Por fim, além dos já citados acima, adotam a mesma posição Alexandre de Aragão e Humberto Ávila.

     

    Acho que para quem pensava que o "autor chamado Carlos Ari Sundfeld" está sozinho nessa... o exposto acima pode ajudar a esclarecer que não é verdade, pelo contrário, está muito bem acompanhado.

     

  • Nâo concordo com tantas críticas à questão, afinal ela exigiu o conhecimento em relação ao autor específico, inclusive citou um trecho. Autor que provavelmente está descrito no edital. Quem deu uma lida em tal obra se saiu bem. Pode-se questionar se é válido este tipo de questão (cobrar autor específico) em prova objetiva, isto eu concordo, mas dizer que é absurdo o seu conteúdo. Há inclusive outros autores que defendem essa tese. A questão é facilmente respondida quando fala em "princípio fundamental do dir.administrativo". A "supremacia do interesse" é este princípio, a pedra torque. Há diversos artigos, inclusive do Humberto Ávila que criticam este princípio.

  • Autores que já vi contestarem o princípio: Rafael Carvalho (PGM-RJ), Gustavo Binenbojim (UERJ), Odete Medauar (USP) etc.


    Sugiro: http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/view/43855


    Autores que trabalham com o princípio sem contestá-lo: Celso Antônio, Di Pietro, José dos Santos C. Filho etc.

    OBS: vi um colega citar o "Carvalhinho" (professor da UERJ) como se fosse um dos críticos do princípio. O autor, na verdade, cita que alguns escritores contestam o princípio, mas ele é totalmente a favor dele.

  • É a nova escola Major, quer ser procurador sem conhecê-la?

  • Gabarito C. 

    A autora Di Pietro também faz uma análise sobre o caso:

     

    Centralidade da pessoa humana princípio versus princípio da supremacia do interesse público, seja para bani-lo do mundo do direito, seja para reconstruí-lo.

    O que se alega é a inviabilidade de falar em supremacia do interesse público sobre o particular, diante da existência dos direitos fundamentais constitucionalmente garantidos.

    Fala-se em indeterminação do conceito. Fala-se em ponderação de interesses para substituir a ideia de supremacia do interesse público.

    Defende-se a aplicação do princípio da razoabilidade também em substituição ao da supremacia do interesse público.

    Em verdade, os que se opõem à aplicação do princípio da supremacia do interesse público partem de uma errônea interpretação de seu significado. Dão a ele uma generalização que jamais existiu, pois é evidente a impossibilidade de, em qualquer situação de conflito entre o público e o privado, fazer prevalecer o primeiro; se assim fosse, realmente não haveria como garantir os direitos individuais.

     

    A autora também cita outras obras que tratam deste assunto: 

    O princípio da supremacia do interesse público: sobrevivência diante dos ideais do neoliberalismo. In: Revista Trimestral de Direito Público. São Paulo: Malheiros, v. 48, p. 63-76, 2004; e Jam-Jurídica, ano XIII, nº 9, set. 2008, p. 32-45.

    O princípio da supremacia do interesse público: sobrevivência diante dos ideais do neoliberalismo. In: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella; RIBEIRO, Carlos Vinícius Alves (Coord.).

     

    Fulcro: Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 30ª edição.

     

     

    ----

    "Cada segundo é tempo para mudar tudo para sempre."

  • Mais humildade aí, pessoal.

    Tem gente dizendo que estudou PDF, Mazza e MA&VP e "não existe debate acadêmico/doutrinário sobre o tema".

    Gente, em concurso para procurador/defensor/juiz/MP, o buraco é mais embaixo. Estudem mais aprofundadamente.

  • Gabarito C. 

    Acertei a questão, entretanto, foi por eliminação, pois nunca tinha ouvido sobre o assunto. A melhor maneira é olhar para a palavra "contestação".

    Como se falou sobre CABM, me lembrei das pedras de toque que este defendia 

    Expressão utilizada por Celso Antônio Bandeira de Mello, as pedras de toque referem-se a dois princípios basilares do Direito Administrativo, quais sejam:

    Princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.

    Princípio da indisponibilidade do interesse público.

     a)presunção de legitimidade dos atos administrativos 

    Errada, visto que não é um principio e sim um atributo do ato administrativo.

     b)processualidade do direito administrativo.

    Errada, não há controversia sobre esse principio 

     c)supremacia do interesse público. 

    Certo 

     d)moralidade administrativa. 

    Errado, esse principio vem ganhando muita força, inclusive, sendo fundamento para enunciados de sumula vinculante 

    [Súmula Vinculante 13.]A nomeação de cônjuge, companheiro, ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a CF.

     e)eficiência. 

    Pela mesma justificativa da alternativa d

     

  • questao feita para errar...

  • Em se tratando de principio da Adm. Publica, são intitulados pela maioria da doutrina o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado e princípio da indisponibilidade do interesse público pela Administração Pública como SUPERPRINCIPIOS.

  • caraca!! o princípio mais basilar do direito administrativo está sendo constestado?? no mínimo deve ser alguns autores querendo  ganhar nome, até pelos comentários dos colegas, não reconheço nenhum. Já li Bandeira, Di pietro, Hely, atualmente Mateus Carvalho e ninguém nem cita essa divergência, que a meu ver é sem funamento. Como ficam as licitações, contratos administrativos, Serviços públicos, atos admnistrativos, bens públicos sem a supremacia do interesse público.

  • Eu também resolvi pensando nas 'pedras de toque'.

  • Meu professor de Direito Administrativo da pós citou rapidamente a crítica ao princípio da Supremacia e eu esqueci. Acabei errando, rsrs

  • muito provavelmente o edital do concurso trazia bibliografias. ou a banca  ja indicava aderir a esses professores mais especificos. 

  • O mote da questão está em: "Ao lado disso, teóricos mais jovens lançaram, com ampla aceitação, uma forte contestação a um dos princípios científicos que, há muitos anos, o autor defendia como fundamental ao direito administrativo [...]".

     

    Acredito que qualquer estudante de Direito Administrativo já leu, até mesmo em PDF's, acerca dos princípios basilares, chamados de supraprincípios. Dentre os inúmeros princípios que direcionam o Direito Administrativo, Celso Antonio Bandeira de Mello ensina que existem dois supraprincípios, assim identificados por serem os princípios centrais, de onde irão derivar todos os demais princípios e normas referentes a esta matéria. Os supraprincípios são: princípio da supremacia do interesse público e princípio da indisponibilidade do interesse público.

    Como a questão não traz nas alternativas o princípio da indisponibilidade, fui sem medo na letra C

  • Se preparem para novos princípios

  • O livro do professor Rafael Oliveira aborda essa crítica feita por inúmeros doutrinadores. 

  • O livro coleção tribunais e MPU da juspodium também fala um pouco sobre isso.

  • To igual o Delta Pistoleiro... nem sabia q esse princípio tava sendo contestado... >.>

  • FGV É VOCÊ?!

  •  a) presunção de legitimidade dos atos administrativos. >> presunção de legitimidade é atributo do ato administrativo (nem princípio é)

     b) processualidade do direito administrativo.   >>isso é princípio desde quando? nunca foi princípio...

     c) supremacia do interesse público. 

    &

     d) moralidade administrativa. 

    e) eficiência. 

     

    supremacia interesse público, moralidade e eficiência --> ENTRE ESSES, PRA VC AMIGO CONCURSEIRO, QUAL É O fundamental ao direito administrativo​ ?? Se até você acha que é a supremacia do interesse público, pq DIABOS o celso antônio falaria que é moralidade ou eficiência (este inserido pela EC 20/98)?????  Aliás, vc acha que é a supremacia JUSTAMENTE pq o Celso Antônio fala que é a supremacia e outros doutrinadores copiam, jovem mancebo!

    Essa dava pra acertar por eliminação...

  • Hoje em dia, infelizmente não adianta estudar Direito. Qualquer um hoje pode fazer um livro, e, nele, escrever qualque bobagem, e com isso, ainda ser considerado Doutrinador do Direito, mas não passa de conteúdo irrelevante, que não acrescenta em nada o conhecimento ao mundo jurídico. Mas o babaca que elaborou esta questão leu, achou limdo e colocou na prova. Totalmete fora de contexto. Isso é corrente minoritária. Doutrina lixo, que não serve de nada e não mede os conhecimentos de ninguém.

  • MUITO "ELUCIDIDÁTICO" O COMENTARIO DO COLEGA HEI DE PASSAR...

    NÃO PERCAM TEMPO VÃO LÁ...

  • Que coisa!

     

  • "A noção de interesse público deve ser reconduzida ao ordenamento jurídico.  Gustavo Binenbojm entende que o interesse público é fruto de um processo de ponderação, por isso sugere a superação de uma supremacia de interesse público para uma ideia de proporcionalidade." (Curso CEAP 2017.1, Profesor Rodrigo Zambão)

  • Pedras de não me toque, né?

  • De acordo com as lições de Celso Antônio Bandeira de Mello, esse regime jurídico administrativo assenta-se sobre dois princípios, considerados verdadeiras ''pedras de toque'', fundamentos  do Direito Administrativo. São eles.

    a) Princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.

    b) Princípio da indisponibilidade do interesse público pela administração.

  • Pessoal, essa corrente é moderna, captaneada sobretudo por doutrinadores do Rio de Janeiro ( Carvalhinho, Rafael Oliveira...) a corrente clássica era captaneada pela corrente  paulista ( Hely Lopes, Celso Antônio, Di Pietro, etc...). 

     

    Segue explicação sobre o princípio da supremacia do interesse público:

     

     É considerado pela doutrina clássica um princípio implícito que exerce a função de base do regime jurídico-administrativo junto com o princípio da indisponibilidade do interesse público. Entretanto, têm suas aplicações expressamente previstas em normas jurídicas.

    Além disso, fundamenta as prerrogativas administrativas em busca da realização dos interesses da coletividade. Ou seja, poderia a Administração impor aos administrados determinadas condutas em razão da prevalência do interesse público sobre o privado.


    Nesse sentido, a doutrina clássica defende que a supremacia não era absoluta, mas aplicável apenas quando se trata de interesses públicos primários, ou seja, interesses que dizem respeito às finalidades do próprio Estado (efetivação dos direitos fundamentais). Quando se trata de interesses secundários (interesse público instrumental do qual o Estado se vale para alcançar suas finalidades) não haveria aplicação deste princípio.


    No entanto, a doutrina contemporânea faz uma crítica a esse princípio, afirmando que não haveria, inicialmente, prevalência do interesse público sobre o privado. Primeiramente, porque a Constituição Federal não estabeleceu a primazia de um interesse sobre o outro e; em segundo lugar, porque o interesse público não é necessariamente contrário ao interesse privado, certo que, muitas vezes, a implementação do interesse público passa necessariamente pela implementação do interesse privado.


    O que se traz como solução é a ponderação dos interesses juridicamente tutelados em cada caso, pois não há uma norma geral de prevalência do interesse público.

     

    Fonte: Portal estudando direito.

     


     

  • A autora mais renomada que flexibiliza a supremacia do interesse público é Odete Medauar, mas o faz, principalmente, em relação ao interesse público secundário (ex.: art. 100 da CRFB):

    Quando o Estado demora a dar um aumento salarial para professores ou policiais por estar próximo do limite prudencial previsto na LRF, seria um interesse público secundário (do prório Estado representado pelos seus gestores), mas não o interesse público primário da sociedade e dos usuários do serviço público que desejam a valorização desses profissionais. É um exemplo. Mas também tem a questão da ponderação de interesses, por exemplo, quando há interesses particulares coincidentes com o interesse público primário, porém conflitantes com o interesse público secundário.

    Em última análise, a professora Odete Medauar explica a indisponibilidade do interesse público como consequência da sua supremacia. Maria Sylvia também parte dessa ideia, certa de que os interesses qualificados como próprios da coletividade não se encontram à livre disposição de quem quer que seja.

    Em sentido amplo, a indisponibilidade acentua que os interesses pertencentes à coletividade não se colocam sob a livre disposição de quem quer que seja, inclusive do administrador. Trata-se de interesses em relação aos quais incumbe apenas curá-los.

    Contudo, tanto a supremacia, quanto a indisponibilidade do interesse público como axioma de direito administrativo, vem sendo questionada e colocada em xeque pela doutrina contemporânea, certos de que o interesse público legalizado não sendo, por essência, superior precisa concorrer com as demais categorias de interesses para a formação da vontade administrativa.

    Assim, a doutrina aponta uma certa flexibilização dessa indisponibilidade, para que exercendo legalmente as funções que lhe forem atribuídas, a Administração tenha o poder-dever de realizar suas atividades ensejando a máximo de eficiência.

    Partindo dessa flexibilização, pode se dizer que há a existência de interesses públicos disponíveis, que são justamente os interesses secundários, por tratar-se de aspectos patrimoniais da Administração.

    A flexibilização deste conceito apresenta grande relevância no Direito, posto que em diversas situações práticas é necessário ponderar interesses públicos definidos em lei, comparando-os com outros igualmente tutelados, embora sejam concorrentes, pretendendo a mais justa aplicação do direito.

  • Supremacia do Interees Publico

                   e                                                                                 AMBOSSSS

    Indisponibilidade do Interesse Publico

  • Interessante observação extraída de Guilherme F. Barros:

     

    "Há que se levar em conta que nem todos os litígios que envolvem o ente público tratam de direitos indisponíveis. Mais ainda, modernas doutrinas de direito administrativo vêm dando novos contornos à questão do interesse público e seus dogmas de indisponibilidade e de sua supremacia. Assim, parece claro que é dever do advogado público, no momento de elaborar a defesa do Estado, atentar para a regra da impugnação especificada dos fatos. Somente se o litígio versar sobre direitos indisponíveis é que o ônus da impugnação especificada está dispensado."

     

    FONTE:  Poder Público em Juízo, Editora Juspodivm, p. 107. 2016.

  • Vou tentar ajudar, o texto afirma no final o seguinte: "Ao lado disso, teóricos mais jovens lançaram, com ampla aceitação, uma forte contestação a um dos princípios científicos que, há muitos anos, o autor defendia como fundamental ao direito administrativo" qual o princípio que fundamenta o direito administrativo? supremacia do interesse público, a disponibilidade do interesse vêm depois, mas se vocês pensarem no princípal, que fundamenta todo o sistema administrativo, verão que é a supremacia do interesse público sobre o privado.

  • A contestação desse princípio deve ater-se a nível de pós graduação, pq desde que estudo pra concursos nunca vi nenhuma discussão sobre esse tema.

     

    Cada dia mais tenso...

  • Guerreiros, vou reproduzir o comentário do Vitor AC, pra facilitar e agilizar para os que possuem pouco tempo, na minha humilde opinião, é o comentário mais acertado e esclarecedor.

     

     

    Gabarito: C

     

    Atualmente vários autores autores contestam esse princípio, alguns inclusive negam sua existência. O fundamento está na confusão entre interesse público e privado, já que é interesse público preservar o privado. Descomplicando, é interesse de todos nós(público) que seja respeitado o o direito de um(privado) pois se o direito de um não é respeitado o direito de todos está em risco. A ideia é basicamente essa, de uma forma bem simples.

     

    Para quem quiser um aprofundamento, Rafael Rezende Oliveira(2017) trata muito bem desse ponto:

     

    Parcela da doutrina sustenta a inexistência de supremacia abstrata do interesse público sobre o privado, exigindo a ponderação de interesses para resolver eventual conflito, especialmente pelos seguintes argumentos:


    a) o texto constitucional, em diversas passagens, partindo da dignidade da pessoa humana, protege a esfera individual (ex.: arts. 1.°, 5.° etc.), não sendo lícito afirmar, a partir da interpretação sistemática das normas constitucionais, a existência de uma prevalência em favor do interesse público;


    b) indeterminabilidade abstrata e objetiva do "interesse público", o que contraria premissas decorrentes da ideia de segurança jurídica;


    c) o interesse público é indissociável do interesse privado, uma vez que ambos são consagrados na Constituição e os elementos privados estariam incluídos nas finalidades do Estado, como se percebe, v.g., a partir da leitura do preâmbulo e dos direitos fundamentais; e


    d) incompatibilidade da supremacia do interesse público com postulados normativos consagrados no texto constitucional, notadamente os postulados da proporcionalidade e da concordância prática.

  • A questão é deveras absurda, não tem uma pergunta objetiva,ppergunta qual principio CABM tratava e que hj em dia está em forte debate academico, segundo opinião de vários professores, todos, afinal todos os principios da adm são sempre foco de forte debate academico.......examinador animal....retardado....e incompetente...

  • SOCORRO JESUS O QUE É ISSO FCC

  • Tem que ser muito corno pra fazer uma questão dessa. Vou relevar só pq é pra Procurador. 

  • Quando eu fizer meu mestrado em direito administrativo irei ler o livro de referência. Pode crer, humilde examinador.
  • bom , ele esta cobrando isso na prova de procurador neh? deve ta pensando que todos leram antonio b. melo. 

  • Só pela frase "principio fundamental do direito administrativo" dava pra acertar a questão.

    Gab:C

  • Ah esses jovens ... tsc tsc

  • Professor Rodrigo Zambao (Procurador do Estado do Rio de Janeiro e professor do curso CEAP....recomendo) ensina isso sempre, que esse princípio não é absoluto nos dias de hoje tendo em vista a evolução e de alguma forma a modernização do Direito Administrativo em suas relações como um todo.

  • Chega a ser engraçado o pessoal que estuda por figurinhas reclamando da questão. Tirando o fato de ser uma prova para Procurador do Estado, o qual, presume-se, tem conhecimento amplo a respeito do Direito, todo aspirante a "concurseiro" deveria saber de onde vêm os princípios e seus autores. Não precisava nem ir tão longe na doutrina do Bandeira de Mello. Uma breve leitura na obra de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo já daria uma ideia.

  • Há comentários que ajudam demais nas questões aqui do QC, todavia devemos ter cuidado, pois junto destes excelentes comentários há muito choro de quem errou e colocações totalmente impertinentes que no fim só confundem ainda mais.

  • ALT. "C"

     

    "O fenômeno da constitucionalização do ordenamento jurídico abalou alguns dos mais tradicionais dogmas do Direito Administrativo, a saber:


    a) a redefinição da ideia de supremacia do interesse público sobre o privado e a ascensão do princípio da ponderação de direitos fundamentais;"

     

    Curso de Direito Administrativo - Rafael Carvalho Rezende Oliveira, página 83 - 2017.

  • Questão pra derrubar candidato. rsrs

  • questão tipica pra tirar pontos de candidatos

     

  • Confesso que a questão é bastante "tosca", considerando que se trata de concurso público (e não debate acadêmico), mas o gabarito está correto.

     

    Atualmente, com a relativização entre público e privado, a democratização da defesa do interesse público e a complexidade da sociedade atual, entre outros fatores, vêm ganhando força a ideia de desconstrução do princípio da supremacia do interesse público, então defendida por CABM. Parcela da doutrina sustenta a inexistência de supremacia abstrata do interesse público sobre o privado, exigindo a ponderação de interesses para resolver eventual conflito. O debate a respeito da subsistência do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado justifica-se pela própria dificuldade natural de se estabelecer de forma uniforme o que é interesse público.

     

    Essa é a explicação básica de Rafael Carvalho (Curso, 2013, p. 35-38), que bem explica a crítica que vem sendo feita ao princípio da supremacia.

     

    Gabarito: C

  • Prova também tem uma certa dose de SORTE, confesso que levei 10 segundos para responder essa questão no dia da PROVA, quando li o texto já sabia a resposta antes de ver as alternativas, e não digo isso para me achar, ACERTEI porque um dia eu li sobre o assunto de passagem e não dei qualquer importância, pensando, "nossa, não perca tempo, isso nunca vai cair, ainda mais em prova objetiva".

     

     

    Realmente os novos doutrinadores de direito Administrativo estão fazendo uma releitura do "princípio da supremacia do interesse público", que é basilar desse ramo do direito.

  • Acertei a questão pela referência a Celso Antônio Banedira de Melo que sempre trouxe a Supremacia do Interesse Público como princípio basilar do Direito Administrativo.

     

    Não havia me deparado com tal posicionamento, e diante os comentários dos colegas e citação de alguns doutrinadores cheguei a conclusão pessoal.

     

    A contestação trazida pelos doutrinadores modernos ao referido princípio é até louvável diante a importância dos direitos fundamentais. considerando a dignidade da pessoa humana uma das normas mais respeitáveis entre os direitos individuais.

    Entretanto, entendo que a supremacia do interesse público não deve deixar de prevalecer quando estivermos falando em Direito Administrativo, o qual trata de direitos do interesse coletivo! As normas, principios, costumes e demais fontes do direito devem observar o melhor para coletividade, ainda que a observância aos direitos privados, indiretamente, acabam refletindo no interesse público.

    Acredito que não podemos perder o foco de que o direito adminstrativo tem como base a administração daquilo que pertence a todos, o interesse público. Por exemplo, no caso de necessidade de desapropriação para a construção de uma escola, com base na tese modernista, prevaleceria o direito de propriedade do individuo do que o direito social à educação, sendo que este últiumo seria melhor aproveitado pela coletividade do que o direito fundamental constitucional da propriedade individual.

     

    Esse é um pensamento pessoal e continuo me alinhando aos doutrinadores "ultrapassados", apesar de respeitar e estudar a doutrina moderna, pois como visto a banca não perdoa e devemos nos atualizar.

  • Esse é aquele tipo de questão que até o gráfico de acertos te manda "praquele lugar"

  • MARIA SILVIA DI PIETRO CONTESTA ISSO EM SEU LIVRO, LOGO NO COMEÇO INCLUSIVE.

  • Acertei por saber que os princípios fundamentais para o CABM são: supremacia do interesse público e indisponibilidade do interesse público. 

    Como o segundo não está entre as alternativas, fiquei com a supremacia do interesse público, embora não tivesse certeza pois desconhecia essa contestação. 

  • Realmente, a questão tá certa para o cargo almejado. Tem que ficar PROCURANDO muita doutrina para achar essa argumentação do gabarito...

  • Complexa!!!

  • SE TODO CHUTE FOSSE CERTO ASSIM, KKKK.  :( na prova saem todos errados 

  • Apesar de ter estranhado bastante a questão e não ter lido o autor mencionado resolvi por eliminação.

    Como o enunciado pede o princípio podemos com essa informação excluir as alternativas a e b que citam outros assuntos. O princípio da eficiência foi acrescentado na CF pela EC 19/98, no texto da questão se observa que a banca se referiu a metade da década de 1990 e que o referido princípio era tradicional, ou seja, ele não foi inserido na Constituição no final da década de 90. Para resolver a dúvida entre as alternativas c e d preferi a supremacia do interesse público. Afinal, esse juntamente com a indisponibilidade do interesse público constituem a base do sistema administrativo.

    a) presunção de legitimidade dos atos administrativos. 

    b) processualidade do direito administrativo.

    c) supremacia do interesse público. 

    d) moralidade administrativa. 

    e) eficiência. 

  • Ou seja, Jéssica...vc somou o conto dos 3 lobos com o inferno de dante, multiplicou pelo asteroide 565-YH que está passando em marte e chutou essa resposta!!

  • Mede muito conhecimento essa questão!

  • Não fazia ideia, mas é uma ótima questão pra se anotar no caderno. Pior que eu estudo pelo livro do Rafael Oliveira e nunca me atentei para essa questão.

     

    Pra quem quiser se aprofundar, no referido livro (Rafael Oliveira) o conceito da assertiva encontra-se na 2a Edição, página 35 e 36 do capítulo 3.

  • A supremacia do interesse público é tida como um princípio basilar ou informativo pelos professores  C. A. B. de Melo e Di Pietro.   

  • É contestado né?! o que ta valendo agora e o que se vê é a supremacia do interesse privado

     

  • Gente, transcrevo voto do Ministro Luiz Fuz (ADI 4357 e ADI 4425 - julgamento conjunto), acerca do assunto Supremacia do Direito Individual - STF - Luiz Fux 7mar13 - nenhum interesse público pode sobrepujar um direito individual:

    "Hoje é um princípio absolutamente decadente. Hoje, é assente na doutrina constitucional moderna, que nenhum interesse público pode sobrepujar um interesse individual ainda que singularizado. Ocorre que todas as prerrogativas da Administração são vistas com desequiparação entre poder público e os particulares, e não podem ser justificadas à luz de uma regra de prevalência priorística e absoluta dos interesses da coletividade sobre os interesses individuais. Veja-se a seguir porque. Em primeiro lugar, porque a máxima preservação dos interesses individuais constitui porção própria do interesse público, ou seja, o interesse público é o interesse que é composto pelo interesse de todos nós. A preservação dos interesses individuais constitui uma porção do próprio interesse público, são metas gerais da sociedade política e juridicamente estabelecidas, tanto a viabilizar o funcionamento da Administração Pública mediante instituições e prerrogativas, bem como deve preservar e promover de forma mais extensa quanto possivel os direitos dos particulares. Assim, esse esforço da harmonização não se coaduna com qualquer regra absoluta de prevalência, a priori, dos papéis institucionais sobre os interesses individuais privados. Em segundo lugar, é de sublinhar que a isonomia tal como os fins de interesses coletivos cometidos ao poder público, também está prevista como norma constitucional. Desse modo, as hipóteses de tratamento diferenciado conferidas ao poder público em relação aos particulares, deve obedecer aos rígidos critérios estabelecidos pela lógica do princípio constitucional da igualdade."

     
  • Segundo os doutrinadores modernos o Estado não deve ter um patamar superiror aos administrados e sim uma posição de igual, onde a conciliação tem caráter preferencial à imposição. 

  •  

    Ricardo AFT, um pouco de humildade e respeico com os colegas faz bem! 

  • é Eric... tem gente que estuda, mas que nunca vai aprender a ter Educação.

     

  • Interessante, aprendi mais uma.. resumindo, vem ganhando força a "redução e relativização da supremacia do interesse público sobre o privado", e aumentando o que se cahamria de "princípio da ponderação de interesse e direitos fundamentais'; seria um 'princípio do meio-termo'..

  • NUNCA NEEEEM VI
    #segueojogo

  • NUNCA NEEEEM VI
    #segueojogo 2

  • Xessuis nunca nem vi...
  • Para responder essa questão, precisamos ir um pouco mais além da doutrina clássica. Podemos verificar que a banca não fez análise de mérito a respeito de uma divergência que existe entre alguns doutrinadores (visão minoritária) e presente também em diversas jurisprudências. A Dignidade da Pessoa Humana (como um dos princípios fundamentais da RFB) tem sido usada como vetor de relativização da Supremacia do Interesse Público.

    "é necessário conceber a dignidade da pessoa humana como valor de maior hierarquia nas sociedades contemporâneas. Ou seja, o princípio da supremacia do interesse público só poderá ser invocado quando submisso ao princípio da dignidade da pessoa humana, pois é inconcebível que se sacrifique a dignidade de um único homem a pretexto se realizar o interesse público."

    SILVA, Frederico Rodrigues. A relatividade da supremacia do interesse público: um estudo comparado. Revista do Mestrado em Direito da Universidade Católica de Brasília. Volume V, nº 2, p. 460-517, Jul-Dez, 2011, pag. 495/496.

  • Ao "Estudante Focado": Se eu quisesse frases de auto-ajuda, não estaria aqui. Por favor, façamos desse espaço um ambiente de estudo e troca de ideias. Obrigada!

  • CHUTEI E ACERTEI. 

     

    APRENDAM AÍ PHILLIPE COUTINHO E RENATO AUGUSTO.

     

     

  • Gabarito letra C

     

     

    Que conveniente... a FCC usa os "estudos" de mais um autor diferentão e novo no pedaço, mas omite com as reticências (...) as partes que realmente poderiam se usadas para responder a QUAL PRINCÍPIO IMBECIL a questão se refere. Bandidagem dessa banca lixo. 

  • Ari Sundfeld, diferentão e novo no pedaço? Aplausos. Mais aplausos. A própria Di Pietro faz referências a esses autores que negam o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, mas se posiciona em favor da doutrina clássica que o afirma. A questão cobrou apenas conhecimento a respeito da evolução do tratamento que a doutrina dá ao tal princípio. Nada mais que isso. Nada de bandidagem colega.

  • "o autor defendia como fundamental ao direito (...)"

    O fundamental deu a resposta, pois estamos cansados de saber que a supremacia do interesse público sobre o particular é um dos principios fundamentais do direito administrativo.

  • Quanto aos princípios administrativos:

    Vem ganhando força os questionamentos acerca do princípio da supremacia do interesse público, tendo como um de seus maiores defensores Celso Bandeira de Mello. Uma parte da doutrina vem entendendo que o princípio da separação dos poderes deve começar a ser desconstruído, de forma que não exista mais supremacia de um interesse público abstrato sobre interesse privado. Desta forma, deve-se ponderar os interesses sem que haja supremacia de um e outro, apenas analisando o caso concreto. 

    Gabarito do professor: letra C.

    Bibliografia:
    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. Método: São Paulo, 2017.

  • Ateção! Princípios Basilares do Direito administrativo

    Celso Antônio Bandeira de Melo (entendimento aceito pela maioria das bancas)
    - Supremacia do interesse público
    - Indisponibilidade do interesse público

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro
    - Supremacia do interesse público
    - Princípio da Legalidade

     

  • Falou em Bandeira de Mello --> indisponibilidade do interesse público e supremacia do interesse público.

  • PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO

     

    Também chamado de principio de interesse público ou de finalidade pública; significa que os interesses da comunidade são mais importantes que os interesses individuais,razão pela qual a administração,como defensora dos interesses públicos, recebe  da lei poderes especiais não extensivos aos particulares.

     

    São exemplos de prerrogativas especiais conferidas à Administração Pública e seus agentes decorrentes deste príncípio:

     

    1) Desapropriação

    2) Autorização para usar propriedade privada em situações de iminente perigo públco(requisição de bens)Ex--> requisição de veículo particular,pela polícia,para perseguir criminoso.

    3) Poder de convocar particulares para exucução compulsória de atividades públicas.Ex -->convocação de mesários para eleição.

    4)Possibildade do exercício,pelo Estado,do poder de polícia sobre particulares

    5)Impenhorabilidade dos  bens públicos.

    6)Presença de cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos.

     

    fonte: Alexandre Massa,Manual de direito administrativo,7° edição

     

    GABA  C

     

     

     

  • Pra ajudar: A expressão "Pedras de toque" é uma expressão desenvolvida por Celso Antonio Bandeira de Melo que traz a SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO (prerrogativas e privilégios da ADM) e INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO (restrições ao administrador).

     

  • Nossa, essa eu até vou marcar aqui como a questão mais esdrúxula que já vi na vida...


    Não foi anulada? Alguém sabe?

  • Princípios fundamentais (ou BASILARES) do direito Adm, segundo Bandeira de Mello: 

    - Supremacia do interesse público sobre o Privado 

    - Indisponibilidade do serviço Público (Maria di Pietro considera esse último como sendo LEGALIDADE).

  • Ler que o Mello é "qualquer um" fez meus olhos sangrarem... Mto mimimi de quem não estuda e prefere jogar a culpa na banca.

  • Definitivamente uma onda liberal começa a abraçar o futuro.

     
  • Para Celso Antônio de Melo, os 2 princípios basilares de ADM são: Supremacia do interesse público e indisponibiidade do interesse público.

  • Cada vez mais eu me certifico que quem chega lá não é o mais inteligente, o que estuda 12h por dia no modelo arcáico mergulhado em densas leituras, mas os que têm as melhores sacadas. O que estuda até menos de 3 horas por dia e otimiza isso em interpretações e esquemas..

    2019 é o ano pra você reinventar seu modo de estudar!

  • A questão é menos complicada do que parece... Bandeira de Melo defendia que os princípios da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público eram as "pedras de toque" do direito administrativo. Se você lembrasse disso, matava a questão.


    Direito Administrativo possui duas pedras de toque, conforme ensina Celso Antonio Bandeira de Melo. Pedras de toque são os princípios básicos, dos quais decorrem todos os demais princípios, são eles: 1) Princípio da supremacia do interesse público; 2) Princípio da indisponibilidade do interesse público

  • Quando li a palavra fundamental, já lembrei das pedras fundamentais (pedras de toque) do direito Administrativo -> Princ. Supremacia do Interesse Público Sobre o Privado e do Princ. Indisponibilidade do Interesse Público.


    Prof. Matheus Carvalho.

  • Alguns colegas citaram ( acertadamente) o livro de autoria do Rafael Rezende como base para leitura.

    Perfeito.

  • Alguns doutrinadores da atualidade colocam em xeque o princípio da supremacia do interesse público, considerado por Celso Antônio Bandeira de Mello, a pedra de toque do direito administrativo. Esta nova linha de pensamento argumenta que a supremacia do interesse público necessita de uma releitura a fim de adequá-lo ao Estado Democrático de Direito. O interesse público não deve ser visto de maneira cega como supremo em face do interesse particular. A Carta Magna elencou diversos direitos fundamentais que devem ser observados e garantidos pelo Estado, não se admitindo que o mesmo Estado, sob um fundamento geral de supremacia do interesse público, pratique atos desconsiderando direitos fundamentais dos cidadãos. O verdadeiro interesse público deve ser visto em conjunto com os direitos fundamentais previstos na Lei Maior.

    Cumpre ressaltar que há duas linhas doutrinárias no tocante à releitura do princípio da supremacia do interesse público. Uma que desconsidera este princípio no ordenamento jurídico e outra que defende a sua releitura (conforme visto acima).

  • Agora pronto!!!!! Tem que ter bola de cristal. Ave Maria

    Fora da curva essa questão

  • questão de procurador de Estado.

    O nível é alto mesmo.

  • O comentário do colega Vitor AC está muito completo e bem interessante. Não conhecia essa corrente, apesar de a questão falar que ela existe com ampla aceitação.

    Eu acertei a questão com outro raciocínio.

    Na Sinopse de Direito Administrativo (Editora JusPodivm) os autores falam que o princípio da Supremacia do Interesse Público é relativizado pela ideia de Interesse Público Primário (do Estado com a coletividade) e do Interesse Público Secundário (do próprio Estado como sujeito de direitos). Com essas premissas, entende-se que apenas o Interesse Público Primário possui status de superioridade.

  • Contestar a supremacia do interesse público é contestar tudo que já estudei de direito administrativo até hoje....

    É tão bizarro quanto ser terraplanista

  • Que questão ridícula. Banca sem vergonha!!

  • Questão feita para cargo de procurador... Atentem-se a isso!!!

  • A galera anda duvidando do formato da Terra, que dirá da supremacia do interesse público.

  • Como tem quilômetros de comentários mimizentos e outros que nada acrescentam, reproduzo o do colega Victor AC que esclarece a questão:

    "Gabarito: C

     

    Atualmente vários autores autores contestam esse princípio, alguns inclusive negam sua existência. O fundamento está na confusão entre interesse público e privado, já que é interesse público preservar o privado. Descomplicando, é interesse de todos nós (público) que seja respeitado o direito de um (privado), pois se o direito de um não é respeitado o direito de todos está em risco. A ideia é basicamente essa, de uma forma bem simples.

     

    Para quem quiser um aprofundamento, Rafael Rezende Oliveira(2017) trata muito bem desse ponto:

     

    'Parcela da doutrina sustenta a inexistência de supremacia abstrata do interesse público sobre o privado, exigindo a ponderação de interesses para resolver eventual conflito, especialmente pelos seguintes argumentos:

    a) o texto constitucional, em diversas passagens, partindo da dignidade da pessoa humana, protege a esfera individual (ex.: arts. 1.°, 5.° etc.), não sendo lícito afirmar, a partir da interpretação sistemática das normas constitucionais, a existência de uma prevalência em favor do interesse público;

    b) indeterminabilidade abstrata e objetiva do conceito "interesse público", o que contraria premissas decorrentes da ideia de segurança jurídica;

    c) o interesse público é indissociável do interesse privado, uma vez que ambos são consagrados na Constituição e os elementos privados estariam incluídos nas finalidades do Estado, como se percebe, v.g., a partir da leitura do preâmbulo e dos direitos fundamentais; e

    d) incompatibilidade da supremacia do interesse público com postulados normativos consagrados no texto constitucional, notadamente os postulados da proporcionalidade e da concordância prática."'

    Bons estudos!

  • Questão bem difícil.

  • Nunca nem vil tal Contestação.

  • AREBABA

  • Para entender mais essa discussão, ler doutrina publicada por Gustavo Binenbojm.
  • De certo, quem acertou, errou.

  • No regime jurídico de direito privado, prevalece a autonomia da vontade e a livre disponibilidade de direito, já no regime jurídico público prevalece a supremacia do interesse público e a indisponibilidade dos direitos coletivos. Esses dois princípios são considerados as bases do Direito Administrativo por Celso Antônio Bandeira de Mello. Ocorre que, como vimos, te havido a mitigação da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, em especial com a doutrina de diferenciação entre interesse público primário (interesse público propriamente dito) e interesse público secundário (interesses meramente estatais não necessariamente imbuídos do interesse da coletividade). Essa mitigação teve início com o doutrinador italiano Renato Alessi e vem se difundindo no Brasil desde o fim do século passado. Outro motivo de críticas é que é quase impossível definir o que de fato é interesse público, já que se trata de um conceito subjetivo. Por fim, alguns autores defendem que o interesse público não pode ser superior aos direitos individuais essenciais, tais como o da dignidade da pessoa humana. Por esses vários motivos, em que pese bastante consagrado, o princípio da supremacia sobre críticas de diversos setores da doutrina moderna. De qualquer forma, a nossa alternativa é a letra B.

    Fonte: Herbert Almeida

  • Ante a superação da rígida dicotomia entre Direito Público e Privado, no qual o público se privatiza - decadência do Estado Social, e o privado se publiciza - constitucionalização do Direito Civil, eficácia horizontal dos direitos fundamentais, bem como a CF/88 ser uma constituição personalista (primazia da pessoa humana sobre o Estado, ainda que não incondicionada) fala-se, atualmente (por todos, Daniel Sarmento), em um abrandamento ou mesmo afastamento do princípio da SUPREMACIA do interesse público, o qual seria uma cláusula geral de restrição de direitos fundamentais, violando, pois, os princípios democráticos e a reserva de lei, transferindo para a Adm. Púb. a fixação dos limites ao exercício de cada direito fundamental, privando os juízes dos parâmetros objetivos do controle de constitucionalidade.

    Melhor seria falar em princípio da TUTELA do interesse público, o qual traduziria a ideia de uma ponderação adequada entre os interesses públicos e privados em cada hipótese, sob a égide do princípio da proporcionalidade.

  • Por vários autores entendam, Rafael Rezende Oliveira (2017).

    Questão extremamente subjetiva na minha humilde opinião.

  • É Português e Direito Administrativo que de vez em quando a FCC aparece com umas questões subjetivas.

  • Esse é o tipo de questão que não ligo em errar!

    Poxa, a banca no mínimo tinha que colocar um caso para dar um norte, infelizmente, não sou adivinha!

  • Na verdade, eu também não sabia que havia uma discussão acadêmica em torno do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado. No entanto, acertei a questão porque ela deixa claro que se trata de um princípio muito caro ao Bandeira de Mello, verdadeiro pressuposto de validade da atuação administrativa na opinião do renomado autor. Quem já leu o livro do Bandeira de Mello sabe que ele explica o Direito Administrativo à luz do princípio da supremacia do interesse público. Daí a conclusão de que a questão tratava deve princípio.

  • Observando num prisma mais largo, abrangente, esse tipo de questionamento é o que realmente espera alguém que vai ocupar o cargo de Procurador do Estado.

    Convenhamos, não é qualquer cargo.

    E para quem acha que o examinador forçou a barra, segue trecho do Manual de Direito Administrativo de Jose dos Santos Carvalho Filho, 32a Ed. 2018, pg. 35.

    "Algumas vozes se têm levantado atualmente contra a existência do princípio em foco, argumentando-se no sentido da primazia de interesses privados com suporte em direitos fundamentais quando ocorrem determinadas situações específicas. (...)

    Com a vênia aos que perfilham visão oposta (Daniel Sarmento, Alexandre Santos de Aragão e Humberto Ávila), reafirmamos nossa convicção de que, malgrado todo esforço em contrário, a prevalência do interesse público é indissociável do direito público, este, como ensina SAYEGUES LASO, o regulador da harmonia entre o Estado e o indivíduo. Sobre o tema já firmamos a seguinte consideração: "Elidir o princípio se revela inviável, eis que se cuida de axioma inarredável em todo tipo de relação entre corporação e indivíduo. A solução, destarte, está em ajustá-lo para que os interesses se harmonizem e os confrontos sejam evitados ou superados."

    Conclui-se que o examinador quer alguém que leia TUDO O QUE ENCONTRAR SOBRE TUDO QUE EXISTE PRA ESTUDAR.

    Estudem feito loucos.

  • Pessoal,

    Quais pistas na questão norteia o princípio da supremacia do interesse público ?

  • Tem questão que tem que engolir o que a banca quer. E partir para outra.

  • Deixa eu ver aqui na minha bola de cristal

  • Realmente!

    Existem dois SUPRA PRINCÍPIOS da ADM. PÚBLICA, que apesar de não estarem explicitos em normas, são defendidos pelos doutrinadores:

    1º- Princípio da supremacia do Interesse Público - Os interesses da coletividade são mais importantes que os individuais.

    2º - Princípio da indisponibilidade do Interesse Público - Os agentes não são donos do "interesse" por eles defendidos, não podendo simplesmente se desfazerem destes.

    Logo, dos mais importantes, apenas um consta nas alternativas, o que faz acertarmos por eliminação.

  • Essa daí tinha que saber o que o autor defendia, lógico! Ou então, como no meu caso, chutar e por sorte acertar kkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Meu Deus, como vim parar aqui ? Só quero fazer uma prova do interior do MS. kkkkk

  • Covardia uma questão dessa!!

  • questão p/ acertar no chute! quem é estudando de direito deve saber o que doutrinas pensam ou discutem, o que estamos estudando são os principios da adm, leis e etc..

    uma questão p/ acertar no chute.

  • No regime jurídico de direito privado, prevalece a autonomia da vontade e a livre disponibilidade

    de direito, já no regime jurídico público prevalece a supremacia do interesse público e a

    indisponibilidade dos direitos coletivos. Esses dois princípios são considerados as bases do

    Direito Administrativo por Celso Antônio Bandeira de Mello. Ocorre que, tem

    havido a mitigação da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, em especial

    com a doutrina de diferenciação entre interesse público primário (interesse público propriamente

    dito) e interesse público secundário (interesses meramente estatais não necessariamente

    imbuídos do interesse da coletividade). Essa mitigação teve início com o doutrinador italiano

    Renato Alessi e vem se difundindo no Brasil desde o fim do século passado. Outro motivo de

    críticas é que é quase impossível definir o que de fato é interesse público, já que se trata de um

    conceito subjetivo. Por fim, alguns autores defendem que o interesse público não pode ser

    superior aos direitos individuais essenciais, tais como o da dignidade da pessoa humana. Por

    esses vários motivos, em que pese bastante consagrado, o princípio da supremacia sobre críticas

    de diversos setores da doutrina moderna.

  • Você passa um tempo se preparando e etc, aí chega na prova e o examinador vem com uma questão dessas. É brincadeira...

  • A matéria de direito administrativo é cobrada de forma mais aprofundada em provas da PGE. Logo, exige-se um estudo diferenciado. Ressalto que essa mesma questão foi cobrada na prova oral do último concurso de ingresso na carreira de PJ do MPPR.

  • Só acertei porque lendo o enunciado e pensando em "princípio fundamental" imaginei que a pessoa que fez a questão estivesse se referindo a um dos dois princípios que dão base para o regime jurídico administrativo (supremacia do interesse público e indisponibilidade do interesse público). Mas, realmente, nunca tinha ouvido relativizarem a fundamentalidade desse princípio (na minha opinião fazer menção à uma análise do caso concreto não é retirar a fundamentalidade, mas enfim).

  • Para as provas, quando citar C.A.B.M (Celso Antônio Bandeira de Melo) será para ele, considerado como princípios fundamentais ao regime jurídico administrativo: SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO e a Indisponibilidade do interesse público. *Geralmente é o mais cobrado em provas*

    Quando citar M.S.Z.P (Maria Sylvia di Pietro) será para ela, considerado como princípios fundamentais ao regime jurídico administrativo: SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO e a Legalidade.

  • No regime jurídico de direito privado, prevalece a autonomia da vontade e a livre disponibilidade de direito, já no regime jurídico público prevalece a supremacia do interesse público e a indisponibilidade dos direitos coletivos. Esses dois princípios são considerados as bases do Direito Administrativo por Celso Antônio Bandeira de Mello. Ocorre que, como vimos, tem havido a mitigação da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, em especial com a doutrina de diferenciação entre interesse público primário (interesse público propriamente dito) e interesse público secundário (interesses meramente estatais não necessariamente imbuídos do interesse da coletividade). Essa mitigação teve início com o doutrinador italiano Renato Alessi e vem se difundindo no Brasil desde o fim do século passado. Outro motivo de críticas é que é quase impossível definir o que de fato é interesse público, já que se trata de um conceito subjetivo. Por fim, alguns autores defendem que o interesse público não pode ser superior aos direitos individuais essenciais, tais como o da dignidade da pessoa humana. Por esses vários motivos, em que pese bastante consagrado, o princípio da supremacia sobre críticas de diversos setores da doutrina moderna. De qualquer forma, a nossa alternativa é a letra C. 

    ESTRATÉGIA C.

  • Quem não quer ser PGE pode pular a questão!
  • CRÍTICAS À SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO:

    Marçal Justen Filho: "A fluidez conceitual da noção de interesse público favorece a arbitrariedade ofensiva à democracia e aos valores fundamentais".

    Gustavo Binenbojm: "A ideia de supremacia do interesse público desconsidera a relevância atribuída pela constituição a todo o conjunto de direitos fundamentais, trata-se de um princípio sem estrutura normativa de princípio, pois não admite ponderação com outros valores constitucionais".

  • Considerando que o interesse público abrange duas concepções: interesse público PRIMÁRIO (interesse da coletividade) e interesse público SECUNDÁRIO (interesse do Estado), somente o PRIMÁRIO possui supremacia em relação ao interesse do particular.

    Quando o conflito de interesses envolver o interesse público SECUNDÁRIO frente ao interesse do particular, a questão deve ser solucionada mediante a ponderação dos elementos fáticos e normativos do caso concreto.

    FONTE: Sinopse de Direito Administrativo Juspodivm

  • Alternativa C, essa resposta está correta.

    Justificativa

    :

    Alternativa correta. O princípio da supremacia do interesse público tem como referência a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello, no entanto a doutrina mais moderna, a partir do fenômeno da consitucionalização do ordenamento jurídico, passou a redefinir a ideia de supremacia do interesse público sobre o privado com a ascensão do princípio da ponderação de direitos fundamentais. Parcela da doutrina defende, ainda, a inexistência desse princípio na ordem constitucional atual sob o argumento, dentre outros, de que o interesse público é indissociável do interesse privado, uma vez que ambos são consagrados na Constituição e os elementos privados estariam incluídos nas finalidades do Estado, como se percebe, v.g., a partir da leitura do preâmbulo e dos direitos fundamentais.

  • Hahaahhahahah

    O cara quer desmerecer celso antonio bandeira de mello e sua doutrina...onde vamos parar...

  • O princípio da supremacia do interesse público tem como referência a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello, no entanto a doutrina mais moderna, a partir do fenômeno da consitucionalização do ordenamento jurídico, passou a redefinir a ideia de supremacia do interesse público sobre o privado com a ascensão do princípio da ponderação de direitos fundamentais. Parcela da doutrina defende, ainda, a inexistência desse princípio na ordem constitucional atual sob o argumento, dentre outros, de que o interesse público é indissociável do interesse privado, uma vez que ambos são consagrados na Constituição e os elementos privados estariam incluídos nas finalidades do Estado, como se percebe, v.g., a partir da leitura do preâmbulo e dos direitos fundamentais.

  • Na verdade, a doutrina majoritária já há divisão entre o princípio de interesse primário (sociedade como um todo) e o princípio de interesse secundário (interesse da administração pública)!

  • essa questão pareceu até uma fofoca kkkk

    estou edificada e chocada em saber dessa crítica a doutrina do CBM ! :)

  • pensei já ter visto de tudo em concurso, mas exercício de adivinhação foi a primeira vez.

  • Gabarito: C

     

    Atualmente vários autores autores contestam esse princípio, alguns inclusive negam sua existência. O fundamento está na confusão entre interesse público e privado, já que é interesse público preservar o privado. Descomplicando, é interesse de todos nós(público) que seja respeitado o o direito de um(privado) pois se o direito de um não é respeitado o direito de todos está em risco. A ideia é basicamente essa, de uma forma bem simples.

     

    Para quem quiser um aprofundamento, Rafael Rezende Oliveira (2017) trata muito bem desse ponto:

     

    Parcela da doutrina sustenta a inexistência de supremacia abstrata do interesse público sobre o privado, exigindo a ponderação de interesses para resolver eventual conflito, especialmente pelos seguintes argumentos:

    a) o texto constitucional, em diversas passagens, partindo da dignidade da pessoa humana, protege a esfera individual (ex.: arts. 1.°, 5.° etc.), não sendo lícito afirmar, a partir da interpretação sistemática das normas constitucionais, a existência de uma prevalência em favor do interesse público;

    b) indeterminabilidade abstrata e objetiva do "interesse público", o que contraria premissas decorrentes da ideia de segurança jurídica;

    c) o interesse público é indissociável do interesse privado, uma vez que ambos são consagrados na Constituição e os elementos privados estariam incluídos nas finalidades do Estado, como se percebe, v.g., a partir da leitura do preâmbulo e dos direitos fundamentais; e

    d) incompatibilidade da supremacia do interesse público com postulados normativos consagrados no texto constitucional, notadamente os postulados da proporcionalidade e da concordância prática.

    alguns exemplos: audiencias publicas; pcp da dignidade da pessoa humana; art 5o etc

  • Se quiserem entender mais, aprofundar, compreender as novas reflexões em Direito Administrativo leiam Direito Administrativo para Céticos, livro do autor citado na questão, pois as Bancas na busca por novidades para surpreender o concurseiro sempre irão atrás daquilo que é vanguarda em termos de conhecimento.

    Gabarito C, pois esse princípio é o basilar segundo a doutrina tradicional e que justamente por isso está em questão.

  • Bastava lembrar dos princípios basilares: SUPREMACIA e INDISPONIBILIDADE do interesse público. Só o primeiro aparece entre as alternativas.

  • PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O INTERESSE PRIVADO (PRINCÍPIO DA FINALIDADE PÚBLICA)

    INEXISTÊNCIA DE SUPREMACIA ABSTRATA DO INTERESSE PÚB SOBRE O PRIVADO (ARGUMENTOS):

    1)TEXTO CONSTITUCIONAL: PROTEGE A ESFERA INDIVIDUAL (ART.1º E ART.5º DA CR/88); EM DIVERSAS PASSAGENS;

    2)INDETERMINABILIDADE ABSTRATA E OBJETIVA DO “INTERESSE PÚBLICO”: CONTRARIA A IDEIA DE SEGURANÇA JURÍDICA; “RAZÕES DE ESTADO”;

    3)INTERESSE PÚBLICO É INDISSOCIÁVEL DO INTERESSE PRIVADO: AMBOS SÃO CONSAGRADOS NA CR/88; ELEMENTOS PRIVADOS ESTARIAM INCLUÍDOS NAS FINALIDADES DO ESTADO; 

    4)INCOMPATIBILIDADE DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚB COM POSTULADOS NORMATIVOS CONSAGRADOS NA CR/88: PROPORCIONALIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA; 

    5)NÃO EXISTE UM INTERESSE PÚBLICO ÚNICO, ESTÁTICO E ABSTRATO:  SIM, FINALIDADES PÚBLICAS NORMATIVAMENTE ELENCADAS QUE NÃO ESTÃO NECESSARIAMENTE EM CONFRONTO COM OS INTERESSES PRIVADOS;  MAIS ADEQUADO FALAR EM “PRINCÍPIO DA FINALIDADE PÚB”;  PONDERAÇÃO E MÁXIMA REALIZAÇÃO DOS INTERESSES ENVOLVIDOS; 

  • Rafael Oliveira mandou um abraço a todos que seguem apenas os livros da moda.

  • Fonte do examinador: vozes da minha cabeça

  • Muito simples, hoje, a supremacia do interesse público está sendo relativizada.

  • Essas questões de adivinhar são bem divertidas...