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Letra (a)
Decreto nº. 2.271/97
“Art. 5º Os contratos de que trata este Decreto, que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua poderão, desde que previsto no edital, admitir repactuação visando a adequação aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstrarão analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.
Parágrafo Único. Efetuada a repactuação, o órgão ou entidade divulgará, imediatamente, por intermédio do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, os novos valores e a variação ocorrida.”
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Em linhas gerais e bem resumidas, temos:
- REPACTUAÇÃO, como explanado pelo colega Tiago Costa.
- REAJUSTE - Que está ligado à atualização monetária devida por conta de aspectos inflacionários, com periodicidade mínima de 12 meses, devendo estar previsto no edital e no contrato; caso contrário, não será cabível.
- REVISÃO - Independe de previsão contratual ou editalícia, sem periodicidade mínima, para fazer frente ao desequilíbrio provocado por eventos extraordinários, ou outros que afetem o contrato, como fato do príncipe etc.
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O reajuste de preços é a reposição da perda do poder aquisitivo da moeda por meio do emprego de índices de preços prefixados no contrato administrativo. Por sua vez, a repactuação, referente a contratos de serviços contínuos, ocorre a partir da variação dos componentes dos custos do contrato, devendo ser demonstrada analiticamente, de acordo com a Planilha de Custos e Formação de Preços.
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A) A repactuação encontra-se prevista no art. 5º do Dec. 2271/97, que dispõe sobre a contratação de serviços no âmbito da Adm federal, bem como na IN 2/08 do Ministério do Planejamento (...) A repactuação é implementada mediante a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato. As partes podem estipular a repactuação nos contratos de terceitirzação de serviços contínuos, que somente poderá ser efetivada após o período de 12 meses, e deverá considerar a variação de custos devidamente comprovada pela parte contratada. Ao contrário do reajuste, em que as partes estipulam o índice que reajustará automaticamente o valor do contrato. (RCRO, pág. 494).
Deus acima de todas as coisas.
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A repactuação, como um instrumento para garantir a efetividade do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, tem especificidades que a torna híbrida, em comparação com a revisão e o reajuste de preços. Repactuação é uma modalidade especial de reajustamento, e não de recomposição a partir da teoria da imprevisão, pois decorre de circunstâncias previsíveis e deve observar o prazo de um ano.
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é meu amigo(a)..
você leu todas essas definições que a turma transcreveu aí nos comentários e perceu que isso também está escrito no seu livro de direito administrativo..
mesmo assim vc não entendeu direito.. sabe por que? porque todo mundo fica repetindo a mesma coisa e ninguém fala o que são os "componentes dos custos do contrato" ou o que são "serviços contínuos" e muito menos porque existe o prazo mínimo de 12 meses..
quer entender os brilhantes (e iguais) comentários postados?
então, lá vai:
- serviços contínuos: serviços de meio que são contratados pela Administração - ex. asseio e conservação (a tia da limpeza ou a moça do cafezinho), vigilância (o "guardinha" que fica na portaria do prédio público), jardinagem etc..
- componentes dos custos do contrato: a licitação é feita e além dos materiais de limpeza aplicados no serviçco de asseio por exemplo também é considerado o salário do empregado; é bom lembrar que os empregados de asseio e conservação são representados por um sindicato e há convenção coletiva ANUAL que prevê o reajuste de salário; se o salário do empregado aumentou no intervalo de 1 ano pro outro e o preço dos materiais aplicados nos serviços também variou aí estão as alerações no CUSTO do contrato; lembra que o contrato de serviços contínuos pode ser prorrogado por até 5 anos? então, o prestador não pode ficar com preço congelado, não é mesmo?
- período de 12 meses: isso aí é previsão legal pra não ficar mudando a cada alteraçãozinha de custo - tipo cotação de preços de materiais; NA PRÁTICA, o carro chefe da variação de custo é mesmo a convenção coletiva da categoria; depois da conveção coletiva com aumento da remuneração dos integrantes da categoria vai ser proposta a repactuação e a partir dessa repactuação só haverá nova após um ano; isso coincidirá com a data base da convenção coletiva da categoria do ano seguinte e assim vamos por 5 anos;
isso é tudo pessoal!!
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Um artigo que me ajudou bastante, explica de forma clara e pontual: http://www.olicitante.com.br/reajuste-repactuacao-revisao-contrato-administrativo/
Destaque para a última parte:
"Acórdão 1.827/2008-TCU, o Plenário da Corte assentou que:
o reajuste de preços é a reposição da perda do poder aquisitivo da moeda por meio do emprego de índices de preços prefixados no contrato administrativo. Por sua vez, a repactuação, referente a contratos de serviços contínuos, ocorre a partir da variação dos componentes dos custos do contrato, devendo ser demonstrada analiticamente, de acordo com a Planilha de Custos e Formação de Preços."
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O que seria repactuacao do contrato administrativo?
Se percorrermos a legislação que trata das contratações públicas, não encontraremos qualquer menção ao termo repactuação. Esse é o primeiro aspecto que merece ser destacado neste opúsculo: trata-se de um procedimento não definido expressamente em lei. Em função disso, os manuais de Direito Administrativo não oferecem subsídios para iniciarmos o estudo do tema delimitado, salvo que é possível encontrar referências escassas na literatura específica.
Conquanto o tema seja praticamente ignorado pela doutrina, o que dificulta gravemente a sua compreensão, sua aplicação no âmbito das contratações públicas é extremamente ampla. Isto porque, quando a Administração Pública Federal contrata serviços de natureza continuada, como por exemplo, serviços de vigilância e limpeza, o preço desses contratos são anualmente readequados à realidade de mercado por meio da repactuação.
Trata-se, portanto, de um procedimento que visa assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de serviço de execução continuada.
Fonte: REPACTUAÇÃO DE CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EXECUÇÃO CONTINUADA Jorge Alexandre Moreira Advogado da União Coor - AGU
Resposta correta: A
Obs: As outras questões não estão erradas somente por não trazerem a correta definição de reapactuacao (até pq n existe de forma uníssona no direito), mas principalmente por não coadunarem com o disposto na 8.666.
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Algum colega conhece um material que trata do tema? José S C Filho ficou devendo uma explicação precisa :'(
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Vamos TODOS indicar essa questão para comentário do professor. Há muita polêmica, sobretudo conceitual, de doutrina mesmo, que necessita de um esclarecimento.
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REPACTUAÇÃO -
Os contratos que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua poderão, admitir repactuação visando a adequação aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano
REAJUSTE - conforme inflação IPCA -IBGE ou INPC
- REVISÃO -
Independe de previsão contratual ou editalícia, sem periodicidade mínima, para fazer frente ao desequilíbrio provocado por eventos extraordinários,
IMPREVISÍVEIS, (ÁLEA ECONÔMICA EXTRAORDINÁRIA) ou outros que afetem o contrato, como fato do príncipe
ALTERAÇÃO DE CLÁSULA ECONÔMICO-FINANCEIRA e MONETÁRIA - só bilateral
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Apenas um acréscimo, para constar que, via de regra, a repactuação é utilizada nos contratos de prestação de serviços contínuos, com utilização exclusiva de mão de obra. Em regra, nesses contratos não se utiliza o reajuste por índices (IGPM, INPC, p. ex.).
"Quando admitido, o reajustamento de preços pode se dar sob a forma de reajuste por índices gerais, específicos ou setoriais, de acordo com o objeto da contratação, ou por repactuação, aplicável sempre que for possível identificar a variação nominal dos custos de produção ou dos insumos utilizados no contrato para a prestação de serviço contínuo, como ocorre nos contratos com dedicação exclusiva de mão de obra"
(...)
"A repactuação deve ser a modalidade de reajuste prevista sempre que for possível identificar a variação nominal dos custos do contrato administrativo para a prestação de serviço contínuo. É o que ocorre, por exemplo, nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, porque possível a aferição da variação decorrente da mão de obra mediante apresentação de planilha de preços fundamentada contemplando os reajustes decorrentes das novas Convenções Coletivas de Trabalho ou instrumentos congêneres."
(http://gilbertomelo.com.br/o-reajuste-dos-precos-praticados-nos-contratos-administrativos/)
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O Tribunal de Contas da União consolidou o entendimento de que “na repactuação dos contratos de serviços de natureza continuada deverá ser observado o interregno mínimo de um ano, a contar da data da proposta ou da data do orçamento a que a proposta se referir. Nas repactuações subsequentes à primeira, o prazo mínimo de um ano conta-se a partir da data da última repactuação” (AC-2225-24/08-1, Sessão 15.07.2008, rel. Min. Marcos Bemquerer).
FONTE: Direito Administrativo Esquematizado - Ricardo Alexandre e João de Deus - 2015, p. 435
DICA:
Objetivo Periodicidade Índice Pré-definido
Revisão Recomposição de custos Não Não
Reajuste: Restabelecer valor da moeda ou de insumos Anual (12 meses) Sim
Repactuação: Alcançar valor de mercado Anual (12 meses) Alcançar valor de mercado
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Decreto nº. 2.271/97
“Art. 5º Os contratos de que trata este Decreto, que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua poderão, desde que previsto no edital, admitir repactuação visando a adequação aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstrarão analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.
Parágrafo Único. Efetuada a repactuação, o órgão ou entidade divulgará, imediatamente, por intermédio do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, os novos valores e a variação ocorrida.”
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Johnny Herrera sambou!
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Não achei nenhuma polêmica...
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Johnny Herrera MITOU! Só acrescentando que contrato de serviços contínuos pode ser prorrogado por até 5 anos, mas que, em caráter excepcional e devidamento justificada e autorizada pela autoridade superior, poderá haver prorrogação adicional de 12 meses, chegando então a 6 anos.
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Dois casos distintos e semelhantes podem confundir: termo aditivo e reajuste.
TERMO ADITIVO: não tem periodicidade mínima; a administração pode aditivar a qualquer tempo; desde que motivadamente.
REAJUSTE (correção monetária): existe a periodicidade mínima de 1 ano, mas também não é previamente definida, é estabelecida em cada contrato.
Segundo a lei 8666:
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços.
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela.
ACÓRDÃO 474-2005 TCU
Art. 28. § 1º É nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito cláusula de correção monetária cuja periodicidade seja inferior a um ano.
Resposta: Letra A.
Fonte: alguém aqui do QConcursos.
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Os mecanismos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiros do contrato são: 1. Reajuste; 2. Repactuação e 3. Revisão.
1. Reajuste (desvalorização da moeda) --> 1. aplicação de índices previamente estabelecidos e 2. análise de variação custos na planilha de preços.
2. Repactuação --> somente possível após 01 ano da data da proposta e é feita quando há serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra. Ex. sv de vigilância.
3. Revisão: Pode ser feita a qualquer tempo e não depende de previsão no edital. São motivados por fatos posteriores à contratação, como fatos imprevisíveis, caso fortuito ou força maior e fato do príncipe.
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O Cristiano Pedroso misturou várias coisas nas respostas.. O REEQUÍLIBRIO (ou recomposição) econômico-financeiro é genêro que possui algumas espécies:
REAJUSTE: deve observar o intervalo mínimo de um ano ou o previsto em contrato, utilizando a aplicação de índices previamente estabelecidos.
REPACTUAÇÃO: geralmente é utilizada em prestação de serviços contínuos, e necessita da comprovação via análise de composição da planilha de custos/preços. Geralmente ocorre devido à mudanças derivadas das convenções coletivas de trabalho.
REVISÃO: nada mais é que um pedido de equilíbrio, baseado na Teoria da Imprevisão, que exige, para sua ocorrência, a comprovação real da ocorrência de fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado (ex.: aumento exacerbado do petróleo, gasolina, nos objetos compostos por tais elementos). A revisão tem fulcro legal no artigo 65, II, “d” da Lei nº 8.666/93.
"Lei 8.666/93: Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
II - por acordo das partes:
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. "
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Se não entenderam as explicações, vão direto pro comentário do Johnny Herrera!
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Repactuação: solução aplicável apenas aos contratos de serviços contínuos, que venham a ser objeto de renovação, de forma a garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato em face da variação dos custos contratuais (principalmente trabalhistas). Deve haver previsão para tanto no instrumento convocatório.
Revisão: consiste em análise realizada ordinária e extraordináriamente, destinada a reestabelecer a relação original entre encargos e vantagens, independentemente de previsão contratual. Resume-se a uma comparação entre situações existentes em dois momentos distintos.
Reajuste: envolve uma previsão contratual de indexação da remuneração devida ao particular a um determinado índice (índice de inflação, por exemplo), de modo a promover a alteração do preço periodicamente de acordo com a variação desse.
Fonte: Professores Erick Alves e Herbert Almeida (estratégica concursos).
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A repactuação constitui instituto concebido para incidir sobre contratos de terceirização de serviços contínuos. Cuida-se de uma modalidade específica de reajuste de preços não baseada apenas na aplicação de um índice previamente acordado, como no mero reajuste, mas sim, observado o período de 1 ano de contrato, levando-se em conta a variação de custos devidamente comprovada pelo particular contratado, bem assim demonstrando-se, de forma analítica, a variação dos componentes dos custos do contrato.
Sua base legal mais remota repousaria nos arts. 40, XI e 55, III, da Lei 8.666/93, que abaixo colaciono:
"Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número
de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade,
o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta
Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para
início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
(...)
XI - critério de reajuste, que deverá
retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices
específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do
orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;
(...)
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que
estabeleçam:
(...)
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e
periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre
a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;"
Disciplinando mais especificamente a matéria, foi editado, num primeiro momento, o Decreto 2.271/97, que assim estabeleceu em seu art. 5º:
"Art . 5º Os contratos de que trata este
Decreto, que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua
poderão, desde que previsto no edital, admitir repactuação visando a adequação aos
novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstrarão
analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada."
E, mais recentemente, foi expedido o Decreto 9.507/2018, em cujo art. 12 novamente o tema foi abordado, nos seguintes termos:
"Art.
12. Será admitida a repactuação de preços dos serviços continuados sob regime
de mão de obra exclusiva, com vistas à adequação ao preço de mercado, desde que:
I - seja observado o
interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos para os quais a proposta se
referir; e
II - seja demonstrada de
forma analítica a variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente
justificada."
À luz de todo o exposto, é possível concluir que a única opção que contempla corretamente o conceito do instituto da repactuação, tal como previsto na legislação acima indicada, é aquele contido na letra "a".
Gabarito do professor: A
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Repactuação - visa à adequação aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstrarão analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.
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Nos contratos administrativos, qual a diferença entre repactuação, reajuste e revisão?
Repactuação: É solução aplicável apenas aos contratos de serviços contínuos, que venham a ser objeto de renovação, de forma a garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato visando a variação aos novos preços de mercado. Deve haver previsão para tanto no instrumento convocatório e observados o interregno mínimo de um ano da data da proposta.
REAJUSTE - Que está ligado à atualização monetária devida por conta de aspectos inflacionários, com periodicidade mínima de 12 meses, devendo estar previsto no edital e no contrato; caso contrário, não será cabível.
REVISÃO - Independe de previsão contratual ou editalícia, sem periodicidade mínima, para fazer frente ao desequilíbrio provocado por eventos extraordinários, ou outros que afetem o contrato, como fato do príncipe etc.
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DECRETO Nº 9.507, DE 21 DE SETEMBRO DE 2018 (novo decreto da terceirização)
Art. 12. Será admitida a repactuação de preços dos serviços continuados sob regime de mão de obra exclusiva, com vistas à adequação ao preço de mercado, desde que:
I - seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos para os quais a proposta se referir; e
II - seja demonstrada de forma analítica a variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.
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O decreto 2271 de 1997 foi revogado pelo decreto 9507 de 21 de setembro de 2018.
Bons estudos
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;
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ARTIGO 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
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DECRETO Nº 9507/2018 (DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO INDIRETA, MEDIANTE CONTRATAÇÃO, DE SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL E DAS EMPRESAS PÚBLICAS E DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA CONTROLADAS PELA UNIÃO)
ARTIGO 12. Será admitida a repactuação de preços dos serviços continuados sob regime de mão de obra exclusiva, com vistas à adequação ao preço de mercado, desde que:
I - seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos para os quais a proposta se referir; e
II - seja demonstrada de forma analítica a variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.
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Interessante registrar que, segundo a nova Lei de Licitações:
art. 6º (...)
LVIII - reajustamento em sentido estrito: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato consistente na aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais;
LIX - repactuação: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato utilizada para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no edital com data vinculada à apresentação das propostas, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra;
Importante destacar, ainda, que segundo a nova Lei de Licitações, nas licitações de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 1 ano, é obrigatória a previsão no edital do critério de reajustamento (art. 25, §8º):
Art. 25. O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento.
(...)
§ 8º Nas licitações de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, o critério de reajustamento será por:
I - reajustamento em sentido estrito, quando não houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante previsão de índices específicos ou setoriais;
II - repactuação, quando houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante demonstração analítica da variação dos custos.
Por fim, segundo Rafael Oliveira, "nesse ponto, a nova Lei de Licitações mantém a distinção tradicional entre o reajuste em sentido estrito e a repactuação. Ao contrário do reajuste, em que as partes estipulam o índice que reajustará automaticamente o valor do contrato, a repactuação é implementada mediante a demonstrarão analítica da variação dos componentes dos custos do contrato".
Com efeito, correta a letra "a", já que, de fato, segundo a doutrina, a repactuação é a alteração bilateral do contrato, visando a adequação dos preços contratuais aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.
Interessante reparar que, sobre o período de um ano, a nova Lei de Licitações incorpora aquilo que o colega "Hanna Siffredi" afirmou!