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ID
2615467
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considere que Casimiro Rubião, atualmente com 70 anos, era servidor público estável, titular de cargo efetivo do Quadro da Secretaria de Educação do Estado do Tocantins, tendo se aposentado por invalidez em 1o de fevereiro de 2012. Em 30 de abril de 2017, a Corregedoria Geral do Estado − CGE recebeu informações de que a aposentadoria teria sido concedida de forma fraudulenta, em episódio envolvendo Casimiro e o perito que atestou sua falsa invalidez. Na apuração promovida pela CGE, a Junta Médica Oficial constatou que Casimiro goza atualmente de plena capacidade física e mental para o exercício das funções que desempenhava até sua aposentação. Sabendo-se que lei posterior veio a extinguir o cargo ocupado por Casimiro, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.  APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVERSÃO. INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS GERADORES DA INCAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE.DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA ACTIO NATA.

    1. Não há óbices ao conhecimento dos recursos especiais submetidos a esta Corte Superior pelo Estado e pela Assembleia recorrente. 2. A aposentadoria por invalidez é de ordem temporária. 3. Verificada a insubsistência dos motivos geradores da incapacidade laboral, deve a Administração Pública proceder à reversão ao serviço público de servidor aposentado por invalidez. 4. "O  servidor  aposentado  por  invalidez  poderá ser convocado a qualquer  momento  para  reavaliação  das  condições que ensejaram a aposentadoria,  procedendo-se  à  reversão,  com  o  seu  retorno  à atividade,  quando a junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos   da  aposentadoria  (...)"  (MS  15.141/DF,  Rel.  Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, DJe 24/05/2011) 5. A pretensão somente  se  inicia  com a ciência da insubsistência dos motivos que ensejaram  a aposentadoria, uma vez que, aqui, não se está diante de anulação ou revogação do ato originário concessivo. 6. "O curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente  quando  o  titular  do  direito  subjetivo  violado passa a conhecer  o  fato  e  a  extensão  de suas conseqüências, conforme o princípio  da  'actio  nata'" (REsp 1257387/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe  7/09/2013). 7. Embargos  de  declaração  acolhidos  como  agravos  regimentais, agravos regimentais não providos. (STJ. EDcl no REsp 1443365/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)

     

    Quanto à idade, vale o comentário:

    "Por fim, cabe destacar outra divergência doutrinária quanto à idade máxima do servidor para que a reversão seja possível. À primeira vista, a resposta parece ser óbvia quando da leitura do art. 27 da Lei nº 8.112/90:

    Art. 27.  Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

    Entretanto, com o advento da Lei Complementar nº 152/2015, o cenário deixou de ser pacífico, uma vez que a nova legislação determina que aposentadoria compulsória se dará somente aos 75 anos de idade." FONTE: https://direitodiario.com.br/tipos-de-provimento-de-cargos-publicos/

     

  • Para mim seria hipótese de cassação de aposentadoria, já que concedida de forma fraudulenta entre o servidor e o aposentado.

    Leg Estadual:

    art. 25 do Estatuto dos Servidores do Estado do Tocantins:

    Art. 25. Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado:
    I - por invalidez, quando a Junta Médica Oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria;
    II - a pedido, observado o interesse da Administração e a existência de dotação orçamentária e
    financeira, e desde que:
    a) a aposentadoria tenha sido voluntária e ocorrido nos 5 anos anteriores à solicitação;
    b) estável, quando na atividade;
    c) haja cargo vago.
     

  • Questão que causa muitas dúvidas! 

    Primeiro, houve, em tese, crime de falsidade documental e improbidade administrativa por Casimiro e ainda tem direito à reversão, penso que seja caso de cassação da aposentadoria.

    Segundo, a lei 8.112/1990 deixa claro que não pode haver reversão de aposentado quando completado 70 anos - artigo 27. 

     

  • LC 152/2015

    Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade

    I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações; 

    II - os membros do Poder Judiciário; 

    III - os membros do Ministério Público; 

    IV - os membros das Defensorias Públicas; 

    V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas. 

  • Oxe! O Casemiro foi aposentado por invalidez de forma fraudulenta. Descobrindo isso (depois de muito apurar), o Estado resolve pelo retorno do moço ao serviço público, já que ele possui plena capacidade física e mental para o exercício das funções (a fraude é um mero detalhe insignificante). 

    Alguém ja achou a jurisprudência disso? (Vai que tem, né. Eu que não duvido). 

  • Thiago Costa, seu comentário está equivocado. Não se trata de readaptação, como você colocou, a questão trata da REVERSÃO!!

  • Questão com Gabarito errado, pois o servidor atualmente se encontra com 70 anos de idade, visto que já se enquadra na condição de aposentadoria compulsória, não podendo haver reversão para atividade da função.

  • Oxeee, o cara maior pilantra,..n cabe reversão... Cabe, cassação da aposentadoria.
  • Deveria ser  anulada essa questão 

  • Ana Nunes retirou todas as duvidas, foi no X na questão.

  • Entendo que a ação disciplinar (cassação de aposentadoria) não estava prescrita, pois o prazo (5 anos) começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido, ou seja, a partir de 30 de abril de 2017. Art. 142, I Lei 8.112/90.

  • Gabarito letra D
     

    "A aposentadoria, no caso, por ter sido concedida com base em FUNDAMENTOS FALSOS, seria nula, impondo à Administração o DEVER de decretar a REVERSÃO COMPULSÓRIA"

    TRATA-SE, portanto, de ATO VINCULADO.

    O servidor retorna ao mesmo cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação.

    Caso o cargo esteja provido, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

    O tempo em que o servidor estiver em exercício após o retorno será considerado para concessão da nova aposentadoria.

    Ressalte-se que, para a reversão de ofício É irrelevante se o servidor era ou não estável quando se aposentou por invalidez."


    Estratégia Concursos
    Apostila Prof. Erick Alves
     

  • a) não cabe reversão da aposentadoria, pois a aposentadoria por invalidez é ato irreversível. (ERRADA)

    *Art. 25, I, Lei 8.112.

    Art. 25.  Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:

    I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria;

     

    b) não cabe reversão da aposentadoria, haja vista que já ultrapassada a idade da aposentadoria compulsória.  (ERRADA)

    *Art.40, §1º, II, CF.

    §1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: 

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;  

     

    c) não cabe reversão da aposentadoria, visto que já decorridos 5 anos da data em que ocorreu a aposentação. (ERRADA)

    *Lei 8.112.

    Art. 25.  Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:                         

    I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou                           

    II - no interesse da administração, desde que:                     

    a) tenha solicitado a reversão;                        

    b) a aposentadoria tenha sido voluntária;                            

    c) estável quando na atividade;                     

    d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;                         

    e) haja cargo vago.         

    Os 5 anos referem-se à modalidade do inciso II, que é a reversão no interesse da Administração e não à modalidade do inciso I, que é a reversão por invalidez. E o enunciado da questão deixa claro que Casimiro foi aposentado por invalidez e no final traz a seguinte informação: "Na apuração promovida pela CGE, a Junta Médica Oficial constatou que Casimiro goza atualmente de plena capacidade física e mental para o exercício das funções que desempenhava até sua aposentação".           

     

    d) deve haver reversão em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos. (CORRETA)

    *Art. 25, §1º, Lei 8.112. 

    §1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

     

    e) deve haver reversão no mesmo cargo que ocupava, visto que a extinção será considerada sem efeito.  (ERRADA)

    *Art. 25, §1º, Lei 8.112.

    §1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

     

  • Pessoal, não entendi uma coisa: a aposentadoria compulsória é aos 70 ou 75 anos?

  • Questão confusa. Olhei a 8112 atualizada e no artigo 27 ainda continua: "Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 anos".

  • Questão sem gabarito 

    O comentário do Lucas Sousa (igual ao meu, haha) é correto. Entretanto, não vejo como atribuir a aposentadoria compulsória aos 75 anos visto que a Lei Complementar 152/2015 trouxe um rol taxativo de servidores a serem contemplados com esta prerrogativa

    A aposentadoria compulsória aos 75 anos se resume a apenas alguns cargos, em rol taxativo

    Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade: 

    I – os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações; 

    II – os membros do Poder Judiciário; 

    III – os membros do Ministério Público; 

    IV – os membros das Defensorias Públicas; 

    V – os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.

    Infere-se que os servidores que ocupam outros cargos que não auqueles do caput deste artigo, seguiram a regra dos 70 anos de idade para aposentadoria compulsória aos 70 anos conforme prevê a contituição federal. 

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;  

     

    Desta forma, não haverá reversão servidor aposentador e sim a conversão da aposentadoria por invalidez para aposentadoria compulsória com porventos proporcionais ao tempo de contribuição, na hipotese de este não ter o tempo devido para aposentadoria por tempo de contribuição com porventos integrais

  • Gabarito letra D

     

    Vejo que alguns colegas buscaram alguns julgados. e na lei 8112 está dizendo que a partir dos 70 anos a aposentadoria não será revertida, mas meus caros colegas não se esqueçam que no excerto da assertiva não deixa claro se é de acordo com a lei 8112. Da ir vocês vêm e diz há mais ela está contemplada dentro da lei 8112 “certo compreendo perfeitamente”, mas estão esquecendo de outra exceção que tem tanto na lei 8112 quanto na CF que é o caso do estágio probatório que todos nós sabemos que é de 3 anos de acordo com a CF e de acordo com a lei 8112 é 2 anos e qual devemos levar em consideração o da CF, pois caso no excerto não dizer que é de fato de acordo com a lei 8112 devemos levar o que está na constituição federal.Portanto não vejo que a questão será anulada.

                                                                                                                

                                                                                                Lei 8112

    Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado setenta anos de idade.

                                                                                                                      CF°88

    Art. 40. II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;

                                                                                                                         Lei 8112

    Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos  de efetivo exercício.

                                                                                                                  CF°88

    Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

     

     

    Eai qual devo levar para a minha prova mesmo que a materia esteja no RJU  o Da CF ou a lei 8112 ? R: da CF caso não seja especificado de acordo com a lei 8112

  • Concordo com a Gilka Barboza, o comentário da ANA NUNES foi muito esclarecedor.

     

    No mais, também não visualizo motivos para a questão ser anulada.

     

    Gabatito letra D

  • Tendo em vista a gravidade da transgressão, que poderia se enquadrar em improbidade administrativa, a aposentadoria deveria ser CASSADA ou demitido (se pudesse retornar).

  • Boa tarde!

    Sobre a idade de aposentadoria, que está gerando muita dúvida, vou deixar um link de um artigo do professor do estratégia que vai ajudar a entender. https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/aposentadoria-compulsoria-aos-75-anos-lc-1522015/

  • Pessoal, ele era servidor estadual do Tocantins.Não podemos, assim,  aplicar o disposto da Lei 8.112, já que essas disposições aplicam-se aos servidores federais. Fica o alerta, pessoal!!

  • concordo com o weber 12... vamos indicar a questão pros comentários

  • a aposentadoria compulsória por idade de servidor público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ocorrerá somente aos 75 anos, não mais aos 70 como previsto anteriormente.

  • Bom dia concurseiros,

    Estou refazendo meu comentário sobre esta questao, pois ao analisar novamente e ver o comentário de alguns colegas vi que cometi um erro ao enquadrar sob a ótica da 8112 (que rege os funcionários públicos federais) e a 9784, também me equivoquei em relaçao ao prazo da açao disciplinar - Obrigada Larissa por chamar atençao ao fato. Portanto, peço que desconsiderem o que foi escrito anteriormente - vou excluir o comentário indevido. 

    Considere que Casimiro Rubião, atualmente com 70 anos, era servidor público estável, titular de cargo efetivo do Quadro da Secretaria de Educação do Estado do Tocantins, tendo se aposentado por invalidez em 1o de fevereiro de 2012. Em 30 de abril de 2017, a Corregedoria Geral do Estado − CGE recebeu informações de que a aposentadoria teria sido concedida de forma fraudulenta, em episódio envolvendo Casimiro e o perito que atestou sua falsa invalidez. Na apuração promovida pela CGE, a Junta Médica Oficial constatou que Casimiro goza atualmente de plena capacidade física e mental para o exercício das funções que desempenhava até sua aposentação. Sabendo-se que lei posterior veio a extinguir o cargo ocupado por Casimiro, é correto afirmar que

     

    A questao entao parece estar baseada nos artigos 25, 26, 27 da LEI Nº 1.818/ 2007 - Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins: 

    Art. 25. Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado:

    I - por invalidez, quando a Junta Médica Oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria;

    Art. 26. A reversão, nos casos de aposentadoria por invalidez, faz-se no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

    Parágrafo único.  II - extinto, a reversão ocorre em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos.

    Art. 27. Não pode reverter o aposentado que já tiver completado o tempo para aposentadoria compulsória.

    OBS: Quanto a idade da aposentadoria acredito que vale a Lei Complementar Nº 152/15
    Dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.
    Art. 1º Esta LC dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos agentes públicos aos quais se aplica o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

    Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade: (se fosse aos setenta a alternativa B seria o gabarito, e nao é, porque a idade é 75)

    Acho que é isso. Peço desculpas a todos e por favor entendam que também tenho dúvidas e cometo erros. Entendo que os comentários sao para isso mesmo - discutirmos até chegarmos a um denominador comum. Jamais teria descoberto meu erro se, simplesmente, tivesse feito anotaçoes no meu caderno e nao voltasse mais a esta questao. Abraço e bons estudos!

  • Decorrente da “PEC da Bengala” foi permitido que a idade da aposentadoria compulsória dos servidores públicos fosse alterada para 75 anos, mediante edição de lei complementar, então foi editada a LC 152/2015 que modifica a idade da aposentadoria compulsória por idade dos servidores públicos ocupantes de cargo efetivos e alguns membros de Poderes e ou órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Dessa forma, a partir de 2015, a aposentadoria compulsória ocorre aos 75 anos para os servidores públicos efetivos, membros do Poder Judiciário (juízes, desembargadores e ministros), membros do Ministério Público,  membros da Defensoria Pública e membros de Tribunais ou Conselhos de Contas (ministros e conselheiros). 

    FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/aposentadoria-compulsoria-aos-75-anos-lc-1522015/

  • boa anna nunes!!!

  • reversão do apos por invalidez - menor de 70

     

    aposentadoria compulsória - 75 anos

  • Questão sem gabarito de acordo com o art. 27, lei 8112.

    Se o caso é de aposentadoria fraudulenta e o aposentado já se encontra com 70 anos, esse ato administrativo deverá ser CASSADO. 

    Há divergência na jurisprudência quanto à cassação ser ou não constitucional, mas até que se revogue o art 134 da 8112, é aplicada a cassação em casos de penalidade. Há julgados no sentido de revogação também.  

     

    Colegas, um conselho: esqueçam aposentadoria compulsória quando se falar em reversão! Porque são conceitos opostos.

    Aposentadoria compulsória é a saída do cargo que ocupava pelo servidor que atingiu uma idade (no caso, 75 anos) decorrente de lei.

    Já a reversão, é o regresso do aposentado às atividades e ela ocorre em 2 situações de aposentadoria: a) na aposentadoria por invalidez (reversão compulsória) - quando os motivos forem insubsistentes; b) na aposentadoria voluntária (reversão a pedido) - quando for de interesse da Administração, esse servidor deverá ter sido estável, o cargo esteja disponível e tenha ocorrido até 5 anos antes da decisão de regresso. 

    Em ambas as situações de reversão será vedada, se o aposentado estiver com 70 anos de idade (art 27, lei 8112) - Aqui é onde muitos candidatos erram porque confundem com a idade de 75 anos da aposentadoria compulsória. 

    Se a questão tivesse a assertiva: deve haver reversão em cargo de atribuições afins, pois não atingiu a idade da aposentadoria compulsória - muitos colegas marcariam e errariam. 

    Para sua prova da lei 8112, leve a literatura da lei. Apenas. 

  • Gente, questão tá certa e não vai ser anulada. Trata-se do estaututo dos servidores do Tocantins, e não da 8.112.

    Bola pra frente. 

  • Olá amigos.

    Demorei pra entender isso aqui, mas consegui. Na verdade os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações deverão seguir o que diz na Lei Complementar 152/2015. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 75 ANOS.  Se eu não acertar mais essa, eu me demito. rs

     

    Lei 8.112/91

    Art. 27.  Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

    Na verdade, a Lei 8.112 não fez nenhuma alteração referente a mudança de idade (de 70 para 75 anos) para aposentadoria compulsória, e no art. 186 que trata sobre a aposentadoria diz:

    Art. 186.   O servidor será aposentado:  (Vide art. 40 da Constituição)   II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; 

    Eu penso que a idade que está mencionada no Art. 27 está atrelada a idade do Art. 186, pois se a aposentadoria é compulsória aos 70 anos, então ninguém poderá ser revertido a partir dessa idade.

     

    Mas vamos a Constituição...

    CF 88, Art 40, § 1º,  inciso II

    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17 - II Compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015))

     

    Lei complementar 152/2015  

    Art. 1o Esta Lei Complementar dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos agentes públicos aos quais se aplica o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

    Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade: 

    I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações; 

    II - os membros do Poder Judiciário; 

    III - os membros do Ministério Público; 

    IV - os membros das Defensorias Públicas; 

    V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas. 

     

    Agora sim, a partir dessa LC 152/2015 o Casimiro Rubião deverá ser revertido, pois a aposentadoria compulsória passou a ser aos 75 anos de idade e não mais aos 70.

    Apesar de eu achar que a aposentadoria dele deveria ser cassada. Danadinho, achou que ia se dar bem. 

    Qualquer erro, favor me notificar. 

  • Rodrigo Marques obrigada pela observação!

     

    Então colegas, considerem meu comentário anterior apenas nos casos da lei 8.112. Ajustando os filtros das questões, acabei selecionando essa legislação do servidor do estado de TO. 

    Não sei sobre a lei 1818/2007, mas pesquisei e achei esse artigo:

    Art. 27. Não pode reverter o aposentado que já tiver completado o tempo para aposentadoria compulsória.

     

    Logo, o gabarito D. 

  • está no art. 26, inciso segundo. da lei 1818/07