SóProvas


ID
2615470
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Após promover a construção de linha de Veículo Leve sobre Trilhos − VLT para integração da malha metropolitana de transporte, o Governo do Estado pretende que a operação da linha seja gerida de forma descentralizada. Considerando-se a natureza do serviço e o fato de que haverá cobrança de tarifa dos usuários, NÃO é solução adequada a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B

     

    As Organizações sociais são entidades privadas, criadas por particulares, sem fins lucrativos e que atuam na prestação de serviços públicos não exclusivos de Estado (Ex: Saúde, Educação, etc.)

     

    Lei 9637/98 Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

     

    Considerando-se a natureza do Serviço, verifica-se que não se coaduna com a finalidade legal estabelecida em lei às entidades qualificadas como OS's.

     

  • Letra (b)

     

    Complementando o comentário da Alessandra:

     

    OSCIP -> Termo de Parceria

    OS -> ContratO de GeStão

     

     

  • OS -> Entidades privadas SEM fins lucrativos

  • Organizações Sociais

     

    -> São particulares, sem fins lucrativos, criados pela L9637, para prestação de serviços públicos não exclusivos de estado, tais como ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, entre outros definidos na própria lei;

     

    -> O vínculo com o Poder Público é efetivado mediante a celebração do contrato de gestão, que não é instrumento de delegação, não se confundindo com os contratos de concessão ou permissão de serviços públicos;

     

    -> Só ocorre o contrato de gestão após a aprovação do Ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividadecorrespondente ao seu objeto social e do MInistro de Estado da Administração Federal e Reforma de Estado.

  • O erro da opção B está quando a questão afirma que haverá uma cobrança de tarifa, pela empresa outorgada. No entando as OS são entidades privadas, sem fins lucrativos. 

  • FORMAS DE DESCENTRALIZAÇÃO:

    a) territorial/geografica - LEI;

    b) técnica/serviços/outorga - LEI - Adm. Indireta (autarquias, fundaçoes, EP e SEM)

    c) delegação/colaboração - 1. contrato (concessão/permissão); 2. ato administrativo (autorização)

     

     
  • http://centraldefavoritos.com.br/2016/08/18/organizacao-administrativa-centralizacao-e-descentralizacao/

    maravilhosa explicação do tema da questão!

  • Me surgiu uma dúvida em relação à letra D: outorga do serviço a consórcio público, constituído para esse fim específico. 

    Se a outorga caracteriza-se pela transferência da titularidade do serviço e esta titularidade não pode ser trasferida ao particular, por isso a delegação, e lembrando que o Consórcio Público pode ser tanto PJ de D privado como PJ de D público, a D não estaria errada?

  • GAB:B

    Colega Carolina, eu entendi que a alt. D não esta errada, uma vez que, a alt. diz: " d)outorga do serviço a consórcio público, constituído para esse fim específico"

    Logo, se o consórcio será constituido com a finalidade de prestar esse serviço ele será de direito publico, não existindo problema em ocorrer autorga nesse caso.

     

    *O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integrará a Administração Indireta de todos os entes consorciados. Adoutrina diverge sobre se o consórcio público de direito público seria uma espécie de autarquia (autarquia interfederativa) ou uma nova categoria de entidade.

     

    Espero ter ajudado.

  • GABARITO B)

     

    Lembre que OS e sem fins lucrativos e deve atuar nas áreas PECADS (O.S. Pecadora kkkkk)

     

    P esquisa

    E nsino

    C ultura

    A mbiente, meio

    D esenvolvimento tecnológico

    S aúde

     

     

  • a) outorga do serviço a entidade especializada da Administração Indireta  - perfeito, como uma empresa pública, por exemplo. 

     

     b) celebração de contrato de gestão com organização social - não é uma das finalidades das organizações sociais. 

     

     c) constituição de parceria público-privada.  - sim, como uma PPP na modalidade patrocinada. 

     

     d) outorga do serviço a consórcio público, constituído para esse fim específico. - sim, nem precisaria de licitação, conforme o caso. 

     

     e) delegação mediante concessão de serviço público - perfeito, nesse caso caberia a licitação por modalidade concorrência. 

     

    Resposta: Letra B. 

  • Resumindo: não pode ser OS pois OS não tem fins lucrativos e a administração da malha não se enquadra nas atividades que ela pode desenvolver. 

  • "A" e "B". Típica questão que devemos buscar a alternativa mais correta.

    Na alternativa "A" há divergência na doutrina em relação a possibilidade de outorga para entes da administração pública indireta. Maioria informa que somente é possível a delegação (mais restrito). Isso se considerarmos a acepção correta da palavra "outorga", no entanto, se interpretarmos no sentido coloquial da palavra, não haveria problema na alternativa.

    Alternativa "B", não gera margens para dúvidas, sendo a alternativa que deveria ser marcada na questão.

    ATT.

  • Complementando...

     

     

    taxa é instituída pelo Estado, ou seja, União, Estado, Município ou Distrito Federal, motivo pelo qual é um tributo que se refere a uma atividade pública e não privada. Existe apenas duas modalidades de taxa, a de serviço, que corresponde a prestação de um serviço indivisível e público específico, e a de polícia, que corresponde ao efetivo poder de fiscalização do Estado.

     

    Assim, taxa não pode ser confundida com tarifa, já que essa segunda ocorre por meio de contrato e é voluntária, não sendo, portanto, compulsória. Também não se trata de um serviço essencial, podendo cada cidadão escolher se submeter a ela ou não. É o caso, por exemplo, da tarifa de ônibus. Ademais, a tarifa consiste em o preço de venda de um bem que é exigido pelas empresas prestadoras de serviços públicos.

     

    O regime jurídico da taxa é definido pelo Direito Público, ao passo que o regime da tarifa corresponde ao do Direito Privado. Nas tarifas pode-se dizer que há a liberdade de contratá-las ou não, mas o mesmo não ocorre com as taxas, já que é compulsória a submissão aos efeitos tributários.

     

     

     

    https://direitodiario.com.br/qual-a-diferenca-entre-taxa-e-tarifa/

  • OS é sem fins lucrativos. A tarifa é a remuneração do serviço público prestado (com lucro).

  • Meus caros, gostaria de colocar a seguinte questão, pedindo que me corrijam, se estiver errado.

    A questão fala em gestão "de forma descentralizada". A prestação do serviço de forma descentralizada se dá ou por outorga (por lei, a entes da adm. indireta) ou por delegação (via ato/contrato a privados), que se subdivide em concessão, permissão e autorização.

    Ao terceiro setor não são feitas nem outorga nem delegação, tratando-se de fomento a uma atividade que não pode ser, salvo engano, considerada como desenvolvida dentro da contexto da descentralização administrativa.

    Assim, o único caso que não se enquadraria seria da OS. Concordam com este raciocícnio? Valeu! Abs!!

  • GAB.: B

     

    As organizações sociais não constituem uma nova categoria de pessoas jurídicas. Trata-se apenas de uma qualificação (um título jurídico) outorgada pelo poder público às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam os requisitos previstos na lei. Em razão da obtenção desse título de organização social, essas pessoas jurídicas se credenciam a firmar um contrato de gestão com o poder público e, a partir daí, em regime de parceria, passarem a prestar serviços sociais não exclusivos do Estado, nas áreas de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde.

     

    Fonte: Direito administrativo esquematizado/ Ricardo Alexandre, João de Deus.

  • Da leitura do enunciado da questão, não pode haver dúvidas de que a atividade a ser desenvolvida, consistente em transporte público de passageiros, por meio de veículo leve sobre trilhos - VLT, através da cobrança de tarifas, constitui óbvio caso de prestação de serviço público com finalidade potencialmente lucrativa.

    Dito isto, e analisando as opções conferidas pela Banca, sobressai a clara inviabilidade de descentralização da prestação do serviço mediante celebração de contrato de gestão com organização social, por evidente vedação contida no próprio art. 1º da Lei 9.637/98, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais.

    No ponto, confira-se:

    "Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei."

    Como se vê, seja pela necessidade de inexistência de finalidade lucrativa, seja pelo fato de o transporte público de passageiros não se inserir dentre as atividades passíveis de serem desempenhadas pelas organizações sociais, confirma-se a absoluta inviabilidade de tal descentralização administrativa ser realizada via contrato de gestão com organização social.

    Logo, a opção correta encontra-se na letra "b".

    Todas as demais alternativas apresentam hipóteses viáveis, do ponto de vista teórico, de descentralização administrativa do serviço público objeto do enunciado.


    Gabarito do professor: B
  • Alguém pode explicar porque poderia ser PPP? Posso estar enganado, mas o objeto da PPP não pode ser somente 1, p ex: obra) teria que ser, por exemplo, uma obra e a prestação de serviço ou fornecimento de bens. A questão fala apenas que o serviço de transportes seria gerido (serviço) pela contratada, uma vez que a obra já estava pronta.

  • Fora que OS's é para serviço social

  • OS - atividades dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde

  • Não pode com o 3º setor pq há finalidade lucrativa.

    Como informação adicional, note-se que se encaixa nos fins da OSCIP (art. 3º, XIII, lei 9790).

  • ..... a natureza do serviço e o fato de que haverá cobrança de tarifa dos usuários

    Lembrando que a OS deve ser sem fins lucrativos!

  • Entidade sem finalidade lucrativa não é sinônimo de entidade que faz tudo de graça! Significa, apenas, que ela não distribui as eventuais sobras líquidas aos seus dirigentes ou acionistas. Logo, estas entidades PODEM cobrar pelos serviços prestados e PODEM ter resultados positivos (devem, aliás, senão quebram).

    Logo, cobrar "tarifa" não é o erro da questão, salvo melhor juízo. O problema é a natureza dos serviços. Vejamos o que diz a lei das OSs.

    Lei 9637/98 

    Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

     

    Considerando-se a natureza do Serviço, verifica-se que transporte coletivo urbano não se amolda à finalidade legal das entidades qualificadas como OS's.

    Bons estudos.

  • Resolvi analisando o critério mercenário( dinheiro,tutu,grana) Logo só sobra O.S o resto de graça?! Só em sonhos!

    Gaba "b"

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 9637/1998 (DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, A CRIAÇÃO DO PROGRAMA NACIONAL DE PUBLICIZAÇÃO, A EXTINÇÃO DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES QUE MENCIONA E A ABSORÇÃO DE SUAS ATIVIDADES POR ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei

     

    ORGANIZAÇÕES SOCIAIS (=PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO, SEM FINS LUCRATIVOS)

  • PPP SÓ PRA GESTÃO? HUMMMMMMMM

  • Colegas, o macete dessa questão e de muitas outras que fazem pegadinha com isso é o seguinte:

    ENTIDADES PARAESTATAIS NÃO PRESTAM SERVIÇOS PÚBLICOS.

  • Adm indireta recebe a titularidade dos serviços e não gere apenas , pra mim , errada letra A