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ID
2615476
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma gleba de terras devolutas estaduais foi arrecadada por ação discriminatória e o Governo do Estado, por meio de lei, declarou-a como indispensável à proteção de um relevante ecossistema local, incluindo-a na área de parque estadual já constituído para esse fim. Tal gleba deve ser considerada bem

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

     

    O art. 99 do Código Civil elenca três categorias de bens públicos: os de uso comum do povo, os de uso especial e os dominicais.

     

    De uso comum do povo são todos aqueles bens de “utilização concorrente de toda a comunidade”1, usados livremente pela população, o que não significa “de graça” e sim, que não dependem de prévia autorização do Poder Público para sua utilização, como por exemplo, rios, mares, ruas, praças.

     

    Os de uso especial são aqueles destinados ao “cumprimento das funções públicas”. Têm utilização restrita, não podem ser utilizados livremente pela população, sejam eles bens móveis ou imóveis, tais como repartições públicas, veículos oficiais, museus, cemitérios, entre outros.

     

    Já, os dominicais (ou dominiais), são aqueles que integram o patrimônio da Administração Pública (federal, estadual, distrital ou municipal). Patrimônio esse utilizado com fins econômicos, como imóveis desocupados, que não possuem destinação pública. São bens que a Administração Pública utiliza como se fosse o seu “senhorio”, inclusive obtendo renda sobre eles.

     

    Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI26218,21048-Bens+publicos+segundo+o+codigo+civil+brasileiro

  • O Estado Membro ao anexar a terra devoluta à área de parque estadual conferiu-lhe uma finalidade, transmutando-o de bem dominical (ou dominial) para bem de uso especial

  • "Os bens de uso especial são usados para prestação de serviços públicos pela administração pública ou conservados pelo poder publico com finalidade pública.

    Eles podem ser classificados como diretos que são os bens que compõem o aparelho estatal. Ex: escola pública, logradouro onde se localiza a repartição pública, automóvel oficial, entre outros...
    Já os bens de uso especial indiretos, o ente não utiliza os bens diretamente, mas os conservam com o intuito de garantir a proteção a determinados bens jurídicos de interesse da coletividade. Ex: terras tradicionalmente ocupadas pelos índios e as terras públicas utilizadas para proteção do meio ambiente e terras devolutas."
    Fonte: Prof. Matheus Carvalho

    obs -> A fcc cobrou "as terras ocupadas pelos índios" na prova da DPE.

  • GAB. D (?)

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

    § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

     "Terras devolutas dos estados arrecadadas para proteção de ecossistemas: São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais (art. 225, § 5o, CF). Submetem-se ao regime dominical, com restrições de alienação e de uso, podendo tornar-se bens de uso comum do povo ou de uso especial, conforme o ato próprio." (Ministro Humberto Martins, STJ). 

     

     

  • O gabarito fala sobre o artigo 225, parágrafo 5 da CR/88, o que não se coaduna com o conceito de bem público de uso especial. Gabarito equivocado.

  • "Os bens de uso especial são usados para prestação de serviços públicos pela administração pública ou conservados pelo poder publico com finalidade pública.

    Eles podem ser classificados como diretos que são os bens que compõem o aparelho estatal. Ex: escola pública, logradouro onde se localiza a repartição pública, automóvel oficial, entre outros...
    Já os bens de USO ESPECIAL INDIRETOS, o ente não utiliza os bens diretamente, mas os conservam com o intuito de garantir a proteção a determinados bens jurídicos de interesse da coletividade. Ex: terras tradicionalmente ocupadas pelos índios e as terras públicas utilizadas para proteção do meio ambiente e terras devolutas."

  • Gabarito: D

    Classificação quanto à utilização
    "É a clássica tríplice divisão, mantida no art. 99 do Código Civil: bens de uso comum, bens de uso especial e bens dominicais.
    - Se o uso é aberto ao público, como o das ruas, praças, avenidas, estradas, praias etc., têm-se os bens públicos de uso comum.
    - Se o uso é restrito, de modo a atender à execução ou apoio de atividades públicas, incluídos os serviços públicos de execução transferida, têm-se os bens públicos de uso especial, como o são os edifícios públicos, praças militares, navios e aeronaves de guerra, vias férreas, aeroportos, artefatos bélicos, veículos oficiais etc.
    - Finalmente, se os bens públicos ainda não receberam ou perderam uma destinação pública – comum ou especial – mas podem vir a ser utilizados de futuro para qualquer fim administrativo, têm-se os bens públicos dominicais, pertencendo a esta categoria as terras devolutas e os bens que decaíram da necessária qualidade para atender a determinados tipos de utilização."

    Fonte: Curso de Direito Administrativo, Diogo de Figueiredo.

    Livro excelente, por sinal.
     

  • Felipe Guimarães, o gabarito está correto. A questão diz que "declarou-a como indispensável à proteção de um relevante ecossistema local, incluindo-a na área de parque estadual já constituído para esse fim". Por isso, nao é mais bem dminical, e sim de uso especial. 

  • Os bens de uso comum do povo ou de Domínio Público são os bens que se destinam à utilização geral pela coletividade (como por exemplo, ruas e estradas).

    Os bens de uso especial ou do Patrimônio Administrativo Indisponível são aqueles bens que destinam-se à execução dos serviços administrativos e serviços públicos em geral (como por exemplo, um prédio onde esteja instalado um hospital público ou uma escola pública).

    Os bens dominicais ou do Patrimônio Disponível são aqueles que, apesar de constituírem o patrimônio público, não possuem uma destinação pública determinada ou um fim administrativo específico (por exemplo, prédios públicos desativados).

  • QUESTÃO COM DUAS RESPOSTAS.

     

    Segundo a redação do Art. 225, § 5o, CF deixa claro que ''tal gleba'' pode ser considerada  público de uso comum do povo ou 

    público de uso especial. 

     

     

    "Terras devolutas dos estados arrecadadas para proteção de ecossistemas: São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais (art. 225, § 5o, CF). Submetem-se ao regime dominical, com restrições de alienação e de uso, podendo tornar-se bens de uso comum do povo ou de uso especial, conforme o ato próprio." (Ministro Humberto Martins, STJ). 

  • MARCIO ARAÚJO,

    Acredito que a partir do momento em que a questão afirma no enunciado que "Governo do Estado, por meio de lei, declarou-a como indispensável à proteção de um relevante ecossistema local, incluindo-a na área de parque estadual já constituído para esse fim", o bem deixou de fazer parte do acervo de bens do estado (bem dominical) e passou a ter uma finalidade específica, qual seja, proteção de um ecossistema, classificando-se como bem de uso especial.

    Se eu estiver errado, peço aos colegas que me ajudem.

    Bons estudos a todos

  • O bem passou a ter uma finalidade específica e, assim, virou bem de uso especial. Simples.

    Eu entendo a frustração de alguns com algumas posições das bancas, mas essa questão está certa e não existem 2 respostas.

     

     

  • ação discriminatória não é mais do que um processo de medição de terras públicas para extremá-las das pertencentes aos particulares. Desde que haja contestação ao pedido inicial, deve o Estado provar o seu domínio. 

     

    "indispensável à proteção de um relevante ecossistema local" = finalidade específica. Logo, passou a ser bem de uso especial. 

     

    Resposta: Letra D. 

  • As terras devolutas são bens públicos que não possuem afetação pública (bens públicos dominiais), nem foram incorporados ao domínio privado (art. 5º., DEc 9760/46, RO), regra, grifei.

     

    Quanto a afetação e destinação, os bens públicos (terras devolutas, é claro) podem ser classificados como de uso comum do povo, especial e dominiais. No caso da questão, o bem foi afetado a uma finalidade especial (criação de uma unidade de proteção integral, art. 8º, III, 9985). Portanto, em razão das restrições impostas ao povo quanto ao uso deste bem público, pode-se afirma que seu uso é para fins especiais, vejamos:

     

    9985, Art. 11. O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.

     

    § 1o O Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

     

    § 2o A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento.

     

    § 3o A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.

    § 4o As unidades dessa categoria, quando criadas pelo Estado ou Município, serão denominadas, respectivamente, Parque Estadual e Parque Natural Municipal.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • No manual de direito adm do Matheus Carvalho é explícitado o cuidado quanto ao tema das terras devolutas. 

     

    "CUIDADO! Nem toda terra devoluta é bem dominical. Uma determinada terra devoluta cuja finalidade é a proteção do meio ambiente, por exemplo, é um bem de uso especial, em virtude da sua finalidade pública".

  • Bem público de uso especial indireto 

    Bem afetado ao interesse público, mas que n faz parte da estrutura administrativa direta do poder público

  • Eu errei a questão por levar em consideração a incorporação da área a um PARQUE ESTADUAL, que EM TESE seria aberto ao público (BEM DE USO COMUM DO POVO), PORÉM a assertiva revela um dado que foi crucial para o gabarito, que é a destinação da área à "PROTEÇÃO DE UM ECOSSISTEMA LOCAL", isso matou a questão.

     

    A propósito, MESMO QUE fossse levar em consideração o 'PARQUE ESTADUAL', A ALTERNATIVA NÃO SERIA USO COMUM DO POVO, pois como bem comentou o colega "Um vez...", os parques tal como previsto na Lei das Unidades de Conservação (Lei n. 9.985/00) tem a VISITAÇÃO RESTRITA, o que, a meu ver, DESCARACTERIZARIA O BEM DE USO COMUM DO POVO E O TORNARIA DE "USO ESPECIAL". Esse foi meu raciocínio, mas estou aberta a opiniões e correções dos nobres colegas.

     

     

  • BENS DE SUSO ESPECIAL

    SÃO BENS USADOS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO PELA ADMINISTRAÇÃO OU CONSERVADOS PELO PODE PÚBLICO COM FINALIDADE PÚBLICA.

     

    ESSES BENS PODEM SER BENS DE USO ESPECIAL DIRETO QUE SÃO AQUELES QUE COMPÕEM O APARELHO ESTATAL. EX. ESCOLA PÚBLICA , LOGRADOURO ONDE SE LOCALIZA A REPARTIÇÃO PÚBLICA , AUTOMÓVEL OFICIAL ENTRE OUTROS.

     

     

    DEUS NO CAOMANDO !!!

  • Embora eu desconheça uma referência que afirme peremptoriamente serem todas as Unidades de Conservação constituídas como bens de uso especial, há de se convir que todas elas submetem a visitação ao critério do ato instituidor. Será que alguma delas pode ser constituída como bem de uso comum do povo?

    Em segundo lugar, quanto ao Art. 225 da CF: "Ressalte-se que, quando o art. 225 da Constituição Federal fala 'Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações'; a expressão não tem o alcance do Código Civil não se referindo a classificação elaborada pelo Direito Administrativo; essa não foi a intenção do legislador, o que se quis dizer foi na verdade um interesse comum do povo, portanto, passível de uma especial proteção estatal"

    Fonte: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=b5d4adb2328af2ef

  • Privado não era de jeito nenhum, pois se já era bem estadual como pode ser privado, então, de cara já se pode eliminar as letras "a" e "e". Blz. Público dominical nem que a vaca tussa, uma vez que sua destinação é a de preservação e, esse mesmo motivo, nos faz eliminar também a alternativa "c", pois uma vez que se destina a preservação, como poderá ser de uso comum do povo?! Logo, só sobrou a alternatida "d" que, de fato, é o gabarito.

    Muitas vezes não precisamos saber tudo, só precisamos saber resolver questões de concurso, aí é onde entra o treino aqui no QC, valew galera, Fé, Força e Foco!!!

  • Outro exemplos exemplos de bem de uso especial são as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios  assim como as áreas de fronteiras do Brasil com outros países. 

  •  - Bens DOMINICAIS: Não tem uma destinação pública específica; constituem o patrimônio disponível do estado.

     - Bens de USO ESPECIAL: execução dos serviços adm e dos serviços públicos. EX: Edifícios públicos, escolas, hospitais, cemitérios públicos.

     - Bens de USO COMUM DO POVO: Utilização geral pela coletividade (PODE SER GRATUITO OU ONEROSO). EX: Ruas, praças, mares, entre outros...

  • Nem toda terra devoluta é bem dominical. Uma determinada terra devoluta cuja finalidade é a proteção do meio ambiente,  é um bem de uso especial, em virtude da sua finalidade pública. DESCOBRI HJ ERRANDO ESSA QUESTÃO. AVANTE!

  • As terras devolutas, como regra geral, são classificadas, quanto à destinação, como bens dominicais, vale dizer, aqueles que não estão afetados a uma finalidade pública. Por isso mesmo, são passíveis de alienação, observados os requisitos legais.

    Na espécie, contudo, de acordo com o enunciado, as terras devolutas estaduais foram declaradas, mediante lei, como indispensáveis à proteção de um relevante ecossistema loca, sendo incluídas, ademais, em área de parque estadual. Esta circunstância implica a conclusão de que foi atribuída uma finalidade pública aos bens em questão, de maneira que passaram a ostentar a condição de bens de uso especial.

    A propósito, eis a lição doutrinária ofertada por Matheus Carvalho:

    "Bens de uso especial - são bens usados para a prestação de serviço público pela Administração ou conservados pelo Poder Público com finalidade pública.
    Esses bens podem ser bens de uso especial direto que são aqueles que compõem o aparelho estatal. Ex. Escola Pública, logradouro onde se localiza a repartição pública, automóvel oficial, entre outros.
    É possível também se vislumbrar os bens de uso especial indireto. Nesses casos, o ente público não utiliza os bens diretamente, mas conserva os mesmos com a intenção de garantir proteção a determinado bem jurídico de interesse da coletividade. Podem ser citadas como exemplos as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, as terras públicas utilizadas para proteção do meio ambiente."

    Firmadas as premissas teóricas acima, conclui-se que a única alternativa correta é aquela indicada na letra "d".


    Gabarito do professor: D
  •  USO COMUM DO POVO: Utilização geral pela coletividade (PODE SER GRATUITO OU ONEROSO). EX: Ruas, praças, mares, entre outros...

  • corrigindo um comentário aí de baixo, áreas de fronteira não são bens públicos! A única ressalva que a CF faz sobre as áreas de fronteira é que elas são fundamentais para a segurança nacional e, portanto, devem ter seu uso regulado por lei. Ou seja, nada impede que sejam bens particulares, mas seu uso não será livre, devendo obedecer as normas específicas, em privilégio da segurança nacional.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 99. São bens públicos:

     

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

     

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

     

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

  • Dica:

    Toda vez que o bem for afetado para uma finalidade específica, será considerado "bem de uso especial".

  • As terras devolutas, como regra geral, são classificadas, quanto à destinação, como bens dominicais, vale dizer, aqueles que não estão afetados a uma finalidade pública. Por isso mesmo, são passíveis de alienação, observados os requisitos legais.

    Na espécie, contudo, de acordo com o enunciado, as terras devolutas estaduais foram declaradas, mediante lei, como indispensáveis à proteção de um relevante ecossistema loca, sendo incluídas, ademais, em área de parque estadual. Esta circunstância implica a conclusão de que foi atribuída uma finalidade pública aos bens em questão, de maneira que passaram a ostentar a condição de bens de uso especial.

    A propósito, eis a lição doutrinária ofertada por Matheus Carvalho:

    "Bens de uso especial - são bens usados para a prestação de serviço público pela Administração ou conservados pelo Poder Público com finalidade pública.

    Esses bens podem ser bens de uso especial direto que são aqueles que compõem o aparelho estatal. Ex. Escola Pública, logradouro onde se localiza a repartição pública, automóvel oficial, entre outros.

    É possível também se vislumbrar os bens de uso especial indireto. Nesses casos, o ente público não utiliza os bens diretamente, mas conserva os mesmos com a intenção de garantir proteção a determinado bem jurídico de interesse da coletividade. Podem ser citadas como exemplos as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, as terras públicas utilizadas para proteção do meio ambiente."

    Firmadas as premissas teóricas acima, conclui-se que a única alternativa correta é aquela indicada na letra "d".

  • Um dia aprendo a diferença de “ bem de uso comum “ e “ bem de uso especial “ já usei todos os conceitos possíveis nos comentários , mas nunca se aplicam a todas questões , umas acerto outras erro . Tá difícil
  • Aí falam : tem uma finalidade . As praças tbm tem finalidade , lazer , e são bens de uso comum do povo . Não existe conceito pra essa por…
  • Consoante prevê o Art. 225, §5º, da Constituição Federal, são indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. Submetem-se ao regime dominical, com restrições de alienação e de uso, podendo tornar-se bens de uso comum do povo ou de uso especial, conforme o ato próprio. No caso em questão, a inclusão dessas terras em área de parque estadual constitui afetação destas a uma finalidade específica, o que as caracteriza como bens públicos de uso especial, na forma do Art. 99, II, do Código Civil.