SóProvas


ID
2615479
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Estevão Artacho, candidato em concurso público para a carreira policial, foi considerado inapto por exame médico oficial, realizado em 24 de março de 2017, pela constatação de que sofria de sopro no coração, isto é, uma alteração nas válvulas coronárias. Por essa razão, não pôde tomar posse na data marcada para a investidura dos candidatos, 11 de abril de 2017. Inconformado, Estevão ajuizou ação ordinária, questionando o ato administrativo que o considerou inapto e pleiteou, a título de indenização, o valor correspondente aos vencimentos do cargo, computados desde a data fixada para a posse. Citada a Fazenda Estadual e contestada a pretensão, determinou-se realização de prova pericial, que constatou, por meio de exames mais detalhados, que se tratava de variedade benigna da anomalia, não impeditiva do exercício da função pública. O juiz prolatou sentença de procedência, no tocante ao pedido de empossamento no cargo público. No tocante à pretensão relativa à indenização, a sentença seguiu a jurisprudência dominante do STF, que dispõe que

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

    Ementa: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. 1. Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2. Recurso extraordinário provido.

     

    (RE 724347, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-088 DIVULG 12-05-2015 PUBLIC 13-05-2015)

  • GAB. A. 

     

     

    O candidato que teve postergada a assunção em cargo por conta de ato ilegal da Administração tem direito a receber a remuneração retroativa?

    � Regra: NÃO. Não cabe indenização a servidor empossado por decisão judicial sob o argumento de que houve demora na nomeação. Dito de outro modo, a nomeação tardia a cargo público em decorrência de decisão judicial não gera direito à indenização.

    � Exceção: será devida indenização se ficar demonstrado, no caso concreto, que o servidor não foi nomeado logo por conta de uma situação de arbitrariedade flagrante.

     

     

    Fundamentos:

    1. A ratio decidendi constante do precedente do STF consagra a compreensão de que o pagamento de remuneração e a percepção de demais vantagens por servidor público pressupõe o efetivo exercício no cargo, sob pena de enriquecimento sem causa.

      2. Se fosse admitida essa �exceção� (pagar indenização em caso de erro reconhecido administrativamente), isso acabaria desestimulando que a Administração Pública exercesse o seu poder-dever de autotutela, ou seja, desencorajaria que a Administração corrigisse seus próprios equívocos. Haveria, então, um estimula à judicialização, o que não atende ao interesse público.

     

    O tema foi decidido pelo STF em sede de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral.

     

     

     

    Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.

    STF. Plenário. RE 724347/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 26/2/2015 (repercussão geral) (Info 775).

  • A remuneração de um servidor público é a contraprestação pelo serviço prestado; como não houve qualquer prestação de serviço, ainda que justificado pela impossibilidade diante da condição do requerente, não é devida qualquer indenização. Por outro lado, havendo flagrante arbitrariedade, caracterizada, por exemplo, em abuso de poder, a indenização será devida. 

  • Mais sobre o tema:

     

    "A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam se houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação."

     

    STF. Plenário. RE 629392 RG/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/6/2017

  • http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=8429975

  • O servidor começa a ser remunerado a partir da posse ou de quando entrar em exercício? Se eu tomar posse hoje, tenho 15 dias para entrar em efetivo exercício, e só começo a trabalhar daqui a 8 dias, quando começará o primeiro dia da minha remuneração? Sei que é uma pergunta grotesca, mas queria saber disso. Rsrs

  • letra a correta

    Não assiste ao concursado o direito de receber o valor dos vencimentos que poderia ter auferido até o advento da nomeação determinada judicialmente, pois essa situação levaria a seu enriquecimento ilícito em face da inexistência da prestação de serviços à Administração Pública. (RMS 30.054-SP)

     
  • Heitor, só recebe após entrar em exercício. Antes disso não há prestação de serviço. 

  • Info. 868, STF. A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual foi atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam se houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação.

  • João foi aprovado em todas as provas teóricas do concurso de Defensor Público, no entanto, foi eliminado no exame psicotécnico, fato ocorrido no ano de 2013.

    O candidato ingressou com ação ordinária questionando os critérios utilizados no teste psicotécnico aplicado. O pedido de tutela provisória antecipada, contudo, foi negado.

    Todos os demais candidatos aprovados tomaram posse.

    A ação foi julgada procedente em todas as instâncias, mas a Fazenda Pública sempre recorria e João ainda não havia tomado posse. Somente em 2017, quando houve o trânsito em julgado, ele foi nomeado e empossado.

    Significa que, enquanto os demais candidatos foram nomeados e estavam trabalhando desde 2013, João, mesmo tendo direito, só conseguiu ingressar no serviço público 4 anos mais tarde.

    Inconformado com a situação, João propôs ação de indenização contra o Poder Público alegando que teria direito de receber, a título de reparação, o valor da remuneração do cargo referente ao período de 2013 até 2017.

    A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam se houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação.
    STF. Plenário. RE 629392 RG/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/6/2017 (repercussão geral) (Info 868).

     

    fonte: dizer o direito

  • Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.
    STF. Plenário. RE 724347/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 26/2/2015 (repercussão geral) (Info 775).

  • O pagamento de indenização é discricionário à decisão da Justiça?

  • Promoção funcional retroativa nas nomeações por ato judicial

    ====

    FCC comeu bola ou eu estou maluco// Nem um nem outro, a galera do QC que motivou errado a resposta

    Sr. Marcus Vaz me ajudou com a dúvida.

    ====

    A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação.

    O STJ, em novos declaratórios, esclareceu o alcance dos direitos. Entendeu ser devido o cômputo do tempo de serviço a partir da expiração da validade do certame, bem assim, a título indenizatório, o equivalente às remunerações que teriam sido percebidas a contar daquele marco até a entrada em exercício no cargo. Deixou de reconhecer o direito às promoções funcionais, pois envolveriam, como requisito, não apenas o decurso do tempo, mas o atendimento a critérios previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Defensoria do Mato Grosso. Contra esse pronunciamento, foi interposto recurso extraordinário.

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) salientou que a controvérsia se resume em definir a pertinência das promoções funcionais – independentemente da submissão e do sucesso no estágio probatório – de candidatos aprovados em concurso público que tiveram assegurada judicialmente a nomeação, com efeitos retroativos, em razão da prática de ato da Administração. Não se questiona a natureza do ato formalizado pelo Poder Público, se lícito ou ilícito. Tampouco se discute o direito à nomeação, bem assim à indenização equivalente às remunerações que deixaram de ser pagas e à contagem retroativa do tempo de serviço, presente o retardamento da nomeação. Debate-se, tão somente, o direito às promoções sob os ângulos funcional e financeiro.

    A Corte pontuou, ainda, que a promoção ou a progressão funcional – a depender do caráter da movimentação, se vertical ou horizontal – não se resolve apenas mediante o cumprimento do requisito temporal. Pressupõe a aprovação em estágio probatório e a confirmação no cargo, bem como o preenchimento de outras condições indicadas na legislação ordinária.

     

    ====

    RE 629392 RG/MT, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 8.6.2017. (RE-629392)

    ====

    MOTIVAÇÃO CORRETA:

    ====

    STF

    na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante”. STF. Plenário. RE 724347/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 26/02/2015.

    ====

     STJ

    O STJ possui posição pacífica no sentido de que o candidato cuja nomeação tardia tenha ocorrido por força de decisão judicial não tem direito a indenização pelo tempo em que aguardou a solução definitiva pelo Judiciário (STJ. Corte Especial. EREsp 1117974/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 21/09/2011).

     

  • Imagine a seguinte situação hipotética:

    João foi aprovado em todas as provas teóricas do concurso, no entanto, foi eliminado no exame psicotécnico, fato ocorrido no ano de 2010. O candidato ingressou com ação ordinária questionando os critérios utilizados no teste psicotécnico aplicado. O pedido de antecipação de tutela, contudo, foi negado. Todos os demais candidatos aprovados tomaram posse. A ação foi julgada procedente em todas as instâncias, mas a Fazenda Pública sempre recorria e João ainda não havia tomado posse.

    Somente em 2015, quando houve o trânsito em jugado, ele foi nomeado e empossado. Significa que, enquanto os demais candidatos foram nomeados e estavam trabalhando desde 2010, João, mesmo tendo direito, só conseguiu ingressar no serviço público 5 anos mais tarde. Inconformado com a situação, João propôs ação de indenização contra o Poder Público alegando que teria direito de receber, a título de reparação, o valor da remuneração do cargo referente ao período de 2010 até 2015.

    O pedido de indenização formulado por João encontra amparo na jurisprudência? O candidato que teve postergada a assunção em cargo por conta de ato ilegal da Administração tem direito a receber a remuneração retroativa?

    • Regra: NÃO. Não cabe indenização a servidor empossado por decisão judicial sob o argumento de que houve demora na nomeação. Dito de outro modo, a nomeação tardia a cargo público em decorrência de decisão judicial não gera direito à indenização.

    • Exceção: será devida indenização se ficar demonstrado, no caso concreto, que o servidor não foi nomeado logo por conta de uma situação de arbitrariedade flagrante

    O tema foi decidido pelo STF em sede de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral.

    No julgado, o STF definiu a seguinte tese que deverá ser aplicada aos casos semelhantes: “na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante”. STF. Plenário. RE 724347/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 26/02/2015.

    Por que o candidato não terá direito ao pagamento da remuneração retroativa?

    O direito à remuneração é consequência do exercício de fato do cargo. Dessa forma, inexistindo o efetivo exercício, a pessoa não faz jus à percepção de qualquer importância, a título de ressarcimento material, sob pena de pena de enriquecimento sem causa.

    O que entende o STJ?

    O STJ possui posição pacífica no sentido de que o candidato cuja nomeação tardia tenha ocorrido por força de decisão judicial não tem direito a indenização pelo tempo em que aguardou a solução definitiva pelo Judiciário (STJ. Corte Especial. EREsp 1117974/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 21/09/2011).

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/03/info-775-stf.pdf

  • Gabarito LETRA A

    SEM MIMIMI, segue julgados do STF e STJ

    STF

    na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante”. STF. Plenário. RE 724347/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 26/02/2015.

    ====

     STJ

    O STJ possui posição pacífica no sentido de que o candidato cuja nomeação tardia tenha ocorrido por força de decisão judicial não tem direito a indenização pelo tempo em que aguardou a solução definitiva pelo Judiciário (STJ. Corte Especial. EREsp 1117974/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 21/09/2011).

  • Cuida-se de questão que se limitou a exigir conhecimentos acerca da jurisprudência do STF relativamente ao assunto descrito no enunciado, qual seja, ser ou não devida indenização ao servidor público empossado em cargo público em virtude de decisão judicial, tendo como causa de pedir os vencimentos que deixou de perceber durante o lapso temporal decorrido entre a data em que deveria ter tomado posse e aquela em que de fato a tomou por ordem jurisdicional.

    A propósito do tema objeto desta questão, o STF firmou entendimento no seguinte sentido:

    "ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
    1. Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.
    2. Recurso extraordinário provido."

    (RE nº 724.347/DF - Repercussão Geral - Tese 671. Plenário. rel. p/ acórdão Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, em 26.2.2015)

    Com apoio no julgado acima indicado, e em cotejo com as alternativas propostas pela Banca, resta evidente que a única opção acertada é aquela contida na letra "a".


    Gabarito do professor: A
  • O STF passou a ter esse entendimento recentemente pra interromper a moda das indenizações milionárias que vinham acontecendo em virtude da comprovação de casos como o do enunciado, mas que ja havia transcorrido vários anos, que não eram dotados de arbitrariedade pela administração. Agora, só cabe indenização em casos específicos e absurdos de abuso de poder.


    Boa nomeação.

  • Remuneração é só quando entra em EXercício.

  • GABARITO: Letra A

    Não cabe indenização a servidor empossado por decisão judicial sob o argumento de que houve demora na nomeação. A nomeação tardia a cargo público em decorrência de decisão judicial não gera direito à indenização. Exceção: será devida indenização se ficar demonstrado, no caso concreto, que o servidor não foi nomeado logo por conta de uma situação de arbitrariedade flagrante.

    A jurisprudência da Corte é de que o pagamento de remuneração a servidor público, assim como o reconhecimento dos correspondentes efeitos funcionais, pressupõem o efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa (STF Ag. Reg. no AI N. 814.164-MG).

  • Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. 

    Tese de Repercussão Geral 671 - Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. STF, RE 724347, julgado em 26/02/2015

    Conclusão

    O vencimento decorre do exercício do cargo. Por isso, a ausência de exercício implica o não pagamento de ressarcimento (danos materiais). Somente há obrigação de ressarcir no caso de decisão arbitrariamente flagrante.

  • "ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.

    1. Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.

    2. Recurso extraordinário provido."

    (RE nº 724.347/DF - Repercussão Geral - Tese 671. Plenário. rel. p/ acórdão Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, em 26.2.2015)

    Com apoio no julgado acima indicado, e em cotejo com as alternativas propostas pela Banca, resta evidente que a única opção acertada é aquela contida na letra "a".