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ID
2615482
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Governo do Estado decidiu construir um conjunto habitacional popular em área urbana, situada na região metropolitana de Palmas. Para tanto, verificou-se a existência de um terreno de dimensão adequada, situado em área incluída no plano diretor e declarada passível de edificação compulsória por lei municipal. Embora notificado há dez anos para promover a edificação no terreno, o proprietário quedou-se inerte, sendo que há mais de cinco anos vem sendo aplicado o IPTU progressivo no tempo. Nesse caso, o Governo do Estado

Alternativas
Comentários
  • Essa questão é maravilhosa, com uma pegadinha bem sacana!!!

     

    Ela fala, fala e fala só pra te confundir, metendo no meio um assunto que não interfere na pergunta, mas induz a uma resposta errada.

     

    O Governador do ESTADO que desapropriar um terreno PARTICULAR em determinado Município. 

     

    Não devemos pensar naquela questão de autorização legislativa para desapropriar quando envolver entes federativos diversos, haja vista que esse bem é particular, não do Município.

     

    Segundo, a desapropriação-sanção urbana por indevida utilização da propriedade urbana não tem nada a ver com o Governador, e sim com o Prefeito, já que é assunto atinente ao Município, cabendo a este desapropriar sob o viés do art. 182, da CF/88.

     

    Por fim, puladas essas pegadinhas, ficamos com a regra geral: prévia e justa indenização em dinheiro.

     

    GABARITO: LETRA B

  • Alternativa correta letra B.

     

    DL 3.365/65 ("Lei" geral das desapropriações)

     

    a) Incorreta. O bem ainda é particular, pois a imposição de edificação do solo não transfere o domínio do bem do particular para ao Município. Art. 182, § 4º, da CR É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ou edificação compulsórios; Caso o bem fosse do Município, seria necessária a referida autorização. Art. 1, § 2o , Decreto-lei 3.365/65 Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.  

     

    b) Correta. Art. 5, XXIV, da CR - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

     

    c) Errado. Art. 2o, "caput", DL 3.365/65 - Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

     

    d)  Incorreta. Art. 182, § 4º, da CR 9 (Desapropriação-sanção) É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

     

    e) Incorreta. O governador não tem competência para inciar um processo de desapropriação do Município. DL 3.365/65, Art. 6o  A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.

     

    Aplica-se o DL 3.365 subsidiarimente às desapropriações por interesse social.  Art. 5º, da lei 4.132/62 No que esta lei for omissa aplicam-se as normas legais que regulam a desapropriação por unidade pública, inclusive no tocante ao processo e à justa indenização devida ao proprietário.

  • A desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública, nos termos do art. 182 da CF/88 é somente para o MUNICÍPIO. O ESTADO até poderá desapropriar com o intuito de construir um conjunto habitacional popular, entretanto, deverá realizar a desapropriação com fundamento na regra geral prevista no art. 5º, inciso XXIV da CF/88 que é mediante prévia indenização em dinheiro.

     

    Art. 182 da CF/88

    (...)

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    (...)

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

     

    Art. 5º

    XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

  • Depois o cara tem um dia de fúria e ninguém entende o motivo.

  • A despropriação sancionatória urbanística é de legitimidade ativa exclusiva do Município.

  •  É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    (...)

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

     

    Art. 5º - XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro (SE ESTIVER CUMPRINDO A FUNÇÃO SOCIAL - NO  ÂMBITO RURAL)

     

    SE NÃO ESTIVER CUMPRINDO A FUNÇÃO SOCIAL - PAGAMENTO COM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA RESGATÁVEIS EM ATÉ 20 ANOS, A PARTIR DO 2º ANO

  • O fundamento legal da alternativa correta (letra "b") encontra-se previsto nos seguintes dispositivos:

     

    Lei 4.132/62 (Define os casos de desapropriação por interesse social e dispõe sobre sua aplicação):

    Art. 2º Considera-se de interesse social:

    [...]

    V - a construção de casa populares;

    Art. 5º No que esta lei for omissa aplicam-se as normas legais que regulam a desapropriação por unidade pública, inclusive no tocante ao processo e à justa indenização devida ao proprietário.

     

    DL 3.365/41 (Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública):

    Art. 2º  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

    Art. 32. O pagamento do preço será prévio e em dinheiro.

     

    Os correspondentes dispositivos constitucionais já foram citados pelos colegas.

     

    Bons estudos!

  • A desapropriação é a única forma de intervenção supressiva pois é a única na qual o dono deixa de ser dono. O Estado desapropria para atender o interesse público. Tem aquisição originária. Originária/ comum- art. 5ª, XXIV, CF Competência – todos os Entes (U-E-DF-M) Quem desapropria paga a indenização de forma prévia, justa e em dinheiro. I. Utilidade- Decreto Lei 3365/41 Conveniência: construção de escola, por exemplo. II. Necessidade – Decreto Lei 3365/41 Urgência: calamidade pública, por exemplo. III. Interesse social – Lei 4132/62 Função social- reforma agrária DESAPROPRIAÇÃO ESPECIAL I. Direito urbanístico Art. 182, parágrafo III, CF Competência: Município  Edificar  IPTU  Desapropriação A indenização será em títulos da dívida pública resgatáveis em até 10 anos. II. Desapropriação rural Art. 184, CF Competência- União Indenização será títulos da dívida agrária resgatado em até 20 anos a partir do 2ª ano da sua emissão. III. Desapropriação confisco/ expropriação Art. 243, CF Competência- União  Cultivo de plantas psicotrópicas  Trabalho escravo- EC 81/2014 Não há indenização. Fases da desapropriação 1ª fase – Declaratória Declarar interesse público por decreto e a competência é dos entes políticos. 2ª fase – Executória Efetivar a desapropriação. Os entes políticos vão participar + concessionários + permissionários. Bons estudos! Fonte: http://oabdescomplicado.com.br/?p=1308
  • A desapropriação é a única forma de intervenção supressiva pois é a única na qual o dono deixa de ser dono. O Estado desapropria para atender o interesse público. Tem aquisição originária. Originária/ comum- art. 5ª, XXIV, CF Competência – todos os Entes (U-E-DF-M) Quem desapropria paga a indenização de forma prévia, justa e em dinheiro. I. Utilidade- Decreto Lei 3365/41 Conveniência: construção de escola, por exemplo. II. Necessidade – Decreto Lei 3365/41 Urgência: calamidade pública, por exemplo. III. Interesse social – Lei 4132/62 Função social- reforma agrária DESAPROPRIAÇÃO ESPECIAL I. Direito urbanístico Art. 182, parágrafo III, CF Competência: Município  Edificar  IPTU  Desapropriação A indenização será em títulos da dívida pública resgatáveis em até 10 anos. II. Desapropriação rural Art. 184, CF Competência- União Indenização será títulos da dívida agrária resgatado em até 20 anos a partir do 2ª ano da sua emissão. III. Desapropriação confisco/ expropriação Art. 243, CF Competência- União  Cultivo de plantas psicotrópicas  Trabalho escravo- EC 81/2014 Não há indenização. Fases da desapropriação 1ª fase – Declaratória Declarar interesse público por decreto e a competência é dos entes políticos. 2ª fase – Executória Efetivar a desapropriação. Os entes políticos vão participar + concessionários + permissionários. Bons estudos! Fonte: http://oabdescomplicado.com.br/?p=1308
  • A desapropriação é a única forma de intervenção supressiva pois é a única na qual o dono deixa de ser dono. O Estado desapropria para atender o interesse público. Tem aquisição originária. Originária/ comum- art. 5ª, XXIV, CF Competência – todos os Entes (U-E-DF-M) Quem desapropria paga a indenização de forma prévia, justa e em dinheiro. I. Utilidade- Decreto Lei 3365/41 Conveniência: construção de escola, por exemplo. II. Necessidade – Decreto Lei 3365/41 Urgência: calamidade pública, por exemplo. III. Interesse social – Lei 4132/62 Função social- reforma agrária DESAPROPRIAÇÃO ESPECIAL I. Direito urbanístico Art. 182, parágrafo III, CF Competência: Município  Edificar  IPTU  Desapropriação A indenização será em títulos da dívida pública resgatáveis em até 10 anos. II. Desapropriação rural Art. 184, CF Competência- União Indenização será títulos da dívida agrária resgatado em até 20 anos a partir do 2ª ano da sua emissão. III. Desapropriação confisco/ expropriação Art. 243, CF Competência- União  Cultivo de plantas psicotrópicas  Trabalho escravo- EC 81/2014 Não há indenização. Fases da desapropriação 1ª fase – Declaratória Declarar interesse público por decreto e a competência é dos entes políticos. 2ª fase – Executória Efetivar a desapropriação. Os entes políticos vão participar + concessionários + permissionários. Bons estudos! Fonte: http://oabdescomplicado.com.br/?p=1308
  • Gab. B

     

    Desapropriação por interesse ou necessidade pública – Indenização prévia em dinheiro.

    Desapropriação interesse social – indenização em títulos. (para fins de reforma agrária)

  • Gab B

     

    RESUMÃO BASEADO NO QUE CAI EM PROVA SOBRE INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE

     

    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA = Direito real , Carater de permanência , SEM auto-executoriedade (acordo ou sentença)

     

    REQUISIÇÃO = Direito pessoal , Imóvel móvel ou serviços , PERÍGO PÚBLICO IMINENTE ( por aqui a gente já matava a questão) , Transitoriedade , Indenização ULTERIOR se houver dano , AUTO-EXECUTORIEDADE.

     

    OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA = Direito pessoal , Imóveis  , Transitoriedade , Obras e serviços públicos normais

     

    LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS = Atos legislativos ou administrativos de carater geral , NAO indenizável

     

    TOMBAMENTO = Proteção do patrimôio cultural , Dever de averbação

     

    DESAPROPRIAÇÃO = Bens móveis ou Imóveis , necessidade de utilização pública ou interesse social , INDENIZAÇÃO PRÉVIA EM DINHEIRO

  • " Ai sim fomos surpreendidos novamente "

     

    Mario Jorge Lobo Zagalo 

  • Putz, caí! :'(

  • Erramos aqui, mas não na prova! Em frente!

  • Comigo infelizmente foi diferente, errei no dia da prova, e não aqui.

     

     

    OBS: obrigado, LUCAS SOUSA, você está arrebentando nas respostas para provas das PGE´s.

  • putz .. errei novamente

  • Embora, no caso, houvesse possibilidade de desapropriação sanção pelo fato de aplicação de edificação compulsória e IPTU progressivo no tempo, não cabe essa hipótese de intervenção uma vez que a desapropriação sanção é de COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO.  No caso o ente expropriante é o Estado. Em face disso, cabe a desapropriação por interesse social por se tratar de construção de casas populares.

     

    A questão induziu ao erro por direcionar à desapropriação sanção!

  • GABARITO: B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    Art. 182, § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

     

    Art. 5º XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

  • GAB.: B

    A letra E estaria certa se a questão perguntasse sobre a postura do Prefeito (desapropriação-sanção). A desapropriação por interesse social, contudo, que pode ser procedida pelo Governador, carece JUSTA E PRÉVIA indenização em dinheiro (art. 5º, XXIV, CR). 

  • compilando alguns comentários para fazer um resumão geral:

    - Desapropriação envolvendo entes federativos:  autorização legislativa (DISPENSADA se for mediante ACORDO entre os entes). Fixadas as respectivas responsabilidades financeiras quanto ao pagamentos das indenizações correspondentes.




    - Desapropriação por necessidade ou utilidade pública:  indenização prévia em dinheiro.
    Mediante declaração de utilidade públicatodos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.


     

    - Desapropriação interesse social : indenização em títulos de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais

     

     

  • Questãozinha boa para se fuder kkkkkk 

    *Tudo aponta para desapropriação urbanística, mas só quem pode fazer é o Município ou o DF (competência Municipial), mas quem quer o imóvel é o Estado.

    Então, como o Estado quer o imóvel, ele pode fazer a desapropriação por interesse social.

     Art.5º,XXIV CF. a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

  • Complementando:

     

    CF/88

     

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

     

    V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

     

    VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

     

    IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

     

    VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;

  • A desapropriação sancionatória de imóvel urbano somente pode ser realizada pelos Municípios e pelo DF quando em exercício da competência Municipal.

    Observar que a questão indaga acerca da conduta do Governador (chefe do Executivo Estadual).

     (Curso de Dto. Adinistrativo do Rafael de Oliveira, 6ª edição, pg. 614)

  • Questão difícil.

    Atente-se, primeiramente, que desapropriação com caráter sancionatório só o MUNICÍPIO pode fazer: 1º notifica o particular para parcelar/edificar o bem; 2º instaura IPTU progressivo no tempo (por 5 anos), com alíquota máxima de 15%; 3º desapropria com pagamento em TDP resgatados em 10 anos.

    Meus nobres colegas, a questão tentou lhe induzir a isso, porém, devemos nos ater à regra da justa e prévia indenização em dinheiro, uma vez que o Governo Estadual almeja desapropriar bem de particular para construção de COHAB.

  • Intervenção do Estado na propriedade privada

     

    -Fases da desapropriação:

    1. Declaratória:

    decreto do Pod. Exec. ou edição de lei de efeitos concretos de competência do Pod. Legislativo.

    2. Executória: via adm. ou judic.

     

     

    -Tipos de Desapropriação:

    1. Necessidade Pública

    2. Utilidade pública

    3. Interesse social

    4. Confiscatória

    -Competência para realizara desapropriação:

     

    1. Competência para legislar: União

    PS: pode delegar, por LC, para os estados e o DF a competência para legislar sobre questões específicas.

     

    2. Competência declaratória: entes políticos (União, estados, DF e municípios).

    Exceções:

    -Desapropriações comuns ou genéricas: DNIT (implantação do Sistema Federal de Viação)

    -Desapropriação rural: Aneel (bens privados para instalação de empresas concessionárias e permissionárias do serviço de energia elétrica)

    -Desapropriação urbanística: municípios

    -Desapropriação rural: União

     

    3. Competência executória: entidades da adm. direta e indireta e os delegatários de serviços públicos (concessionárias e permissionárias).

    PS: no caso dos delegatários, depende de autorização expressa constante de lei ou do contrato.

  • Excelente questão! Muito bem feita! Errei mas adorei! 

  • Em que pese há mais de cinco anos o terreno ter sido submetido ao IPTU progressivo no tempo, considerando a inobservância do interesse público, apenas o Município teria competência para promover a desapropriação urbanística, com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais (art. 182, §4º da CF).

     

    Uma vez que, na hipótese, o agente expropriante é o Estado, haverá a sunmissão às regras ordinárias de desapropriação por utilidade pública, devendo o Poder Executivo Estadual promover a desapropriação por interesse social do imóvel, mediante justa e prévia indenização, em dinheiro.

     

     

    Resposta: letra B.

     

    Bons estudos! :)

  • Apenas o Município teria competência para promover a desapropriação urbanística

  • Não marquei a d) por conta desse final dizendo sobre Região Metropolitana, acabei acertando na b). Mas obrigado aos colegas pelos comentários

  • Excelente questão e excelentes comentários!!!

  • Questão muito bem feita.


    Observe que, há basicamente 5 tipos de intervenções supressivas do estado(sentido lato) na propriedade. Dentre as quais 2 são genéricas e previstas na CF, necessidade e utilidade. Aos outras 3 são especiais, urbana, rural e Sanção.


    No que tange a urbana, de fato só municípios tem competência, no entanto, em relação as genéricas, querendo desapropriar imóvel e pagando antecipadamente e em dinheiro, pode ser qualquer ente político, não sendo competência exclusiva dos municípios.


    Vamos juntos!!

  • A hipótese narrada no enunciado da questão revela caso que, em tese, legitimaria a realização da desapropriação urbanística de que trata o art. 182, §4º, III, da CRFB/88, que abaixo reproduzo:

    "Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    (...)

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais."


    Ocorre que esta modalidade expropriatória é de competência exclusiva dos municípios (bem como do DF, no exercício de competência municipal), porquanto a CRFB refere-se tão somente a "Poder Público municipal".

    Assim sendo, como o ente federativo interessado em desapropriar a área não seria o município de Palmas, mas sim o Estado do Tocantins, é de se concluir que não seria viável o manejo da desapropriação urbanística, que prevê pagamento mediante títulos da dívida pública, nos termos do indicado inciso III do §4º do art. 182 da Lei Maior.

    Por conseguinte, deveria o Estado de Tocantins se valer das vias tradicionais de desapropriação, mais precisamente da desapropriação por interesse social, com amparo na regra do art. 2º, V, da Lei 4.132/62, que define os casos de desapropriação por interesse social.

    "Art. 2º Considera-se de interesse social:

    (...)

    V - a construção de casa populares;
    "

    Por sua vez, em vista de expressa disposição estabelecida no art. 5º de tal diploma, as regras atinentes à indenização seguem a disciplina geral prevista no Decreto-lei 3.365/41 - Lei Geral de Desapropriações, isto é, pagamento prévio e em dinheiro.

    No ponto, confira-se a regra do art. 5º da Lei 4.132/62:

    "Art. 5º No que esta lei for omissa aplicam-se as normas legais que regulam a desapropriação por unidade pública, inclusive no tocante ao processo e à justa indenização devida ao proprietário."

    Firmadas todas as premissas acima, pode-se concluir que a única opção que contempla a solução adequada para o caso corresponde àquela indicada na letra "B".


    Gabarito do professor: B
  • Questão muito bem feita!

  • Questão nível p!€¥ errei mas me acabei procurando a resposta cheguei nessas hipóteses:

    Artigo 2° Mediante declaração de utilidade pública, TODOS OS BENS poderão ser desapropriados, pela UNIÃO,pelos ESTADOS,MUNICÍPIOS, DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.

    Mas o que é UTILIDADE PÚBLICA ? 

    Se traduz, na transferência conveniente da propriedade privada para a administração. Não há o caráter imprescindível nessa transferência, pois é apenas oportuna e vantajosa para o interesse coletivo.

    Artigo 5° Consideram - se casos de utilidade pública:

    i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de PLANOS DE URBANIZAÇÃO; O parcelamento do solo com ou sem edificação para, sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de distritos indústriais.

    GABA b

  • O erro da letra D é tratar a desapropriação como "sanção", sendo que esta só poderá ser promovida pelo Município (desapropriação urbana) ou pela União (desapropriação agrária).

  • Essa questão merece ser enquadrada kkkk

  • Comentários professores: ''Uma vez que somente o Município é competente para promover a DESAPROPRIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA SANÇÃO URBANISTICA indenizável com títulos da dívida pública, o Governo do Estado só será competente, na hipótese da questão, para promover desapropriação da espécie ORDINÁRIA, ou seja, indenizável previamente.''

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

     

    ===============================================================================

     

    LEI Nº 4132/1962 (DEFINE OS CASOS DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL E DISPÕE SOBRE SUA APLICAÇÃO)

     

    ARTIGO 2º Considera-se de interesse social:

     

    I - o aproveitamento de todo bem improdutivo ou explorado sem correspondência com as necessidades de habitação, trabalho e consumo dos centros de população a que deve ou possa suprir por seu destino econômico;

    II - a instalação ou a intensificação das culturas nas áreas em cuja exploração não se obedeça a plano de zoneamento agrícola, VETADO;

    III - o estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola:

    IV - a manutenção de posseiros em terrenos urbanos onde, com a tolerância expressa ou tácita do proprietário, tenham construído sua habilitação, formando núcleos residenciais de mais de 10 (dez) famílias;

    V - a construção de casa populares;

    VI - as terras e águas suscetíveis de valorização extraordinária, pela conclusão de obras e serviços públicos, notadamente de saneamento, portos, transporte, eletrificação armazenamento de água e irrigação, no caso em que não sejam ditas áreas socialmente aproveitadas;

    VII - a proteção do solo e a preservação de cursos e mananciais de água e de reservas florestais.

    VIII - a utilização de áreas, locais ou bens que, por suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades turísticas.   

     

    ARTIGO 5º No que esta lei for omissa aplicam-se as normas legais que regulam a desapropriação por unidade pública, inclusive no tocante ao processo e à justa indenização devida ao proprietário.

     

    ===============================================================================


    DECRETO-LEI Nº 3365/1941 (DISPÕE SOBRE DESAPROPRIAÇÕES POR UTILIDADE PÚBLICA)

  • Gabarito [B]

    a) deve encaminhar pedido de autorização à Assembleia Legislativa para a desapropriação do terreno, visto que se trata de bem sob domínio municipal. (ERRADO, embora o terreno esteja em área do Município ou região metropolitana, o terreno é de propriedade particular que, inclusive, responde pelo IPTU. A autorização do legislativo estadual seria necessária caso o imóvel fosse de domínio do Município)

    b) poderá promover desapropriação por interesse social do imóvel, todavia mediante justa e prévia indenização, em dinheiro.

    c) está impedido de promover a desapropriação do terreno, em vista da exclusiva competência municipal para promover a desapropriação de áreas urbanas destinadas à habitação popular. (ERRADO, exceto desapropriação para fins de reforma agrária - competência exclusiva da União - podem promover a desapropriação por interesse social ou por necessidade/utilidade pública: a União, Estados, DF e Municípios).

    d) poderá promover a desapropriação-sanção do terreno, com o pagamento de indenização em títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais, por se tratar de terreno situado em região metropolitana. (ERRADO, não compete ao Estado, e sim ao Município, aplicar a desapropriação-sanção como pagamento de indenização mediante títulos da dívida pública. A desapropriação por interesse social poderá ser promovida pelo Estado, mediante prévia e justa indenização em dinheiro).

    e) poderá editar decreto de desapropriação por interesse social, em benefício do município em que está situado o imóvel, que ficará responsável pelo pagamento da indenização em títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. (ERRADO, o Município não ficará responsabilizado a pagar a indenização, esta será arcada pelo Estado e mediante prévia e justa indenização em dinheiro).

    Quase lá..., continue!

  • A hipótese narrada no enunciado da questão revela caso que, em tese, legitimaria a realização da desapropriação urbanística de que trata o art. 182, §4º, III, da CRFB/88, que abaixo reproduzo:

    "Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    (...)

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais."

    Ocorre que esta modalidade expropriatória é de competência exclusiva dos municípios (bem como do DF, no exercício de competência municipal), porquanto a CRFB refere-se tão somente a "Poder Público municipal".

    Assim sendo, como o ente federativo interessado em desapropriar a área não seria o município de Palmas, mas sim o Estado do Tocantins, é de se concluir que não seria viável o manejo da desapropriação urbanística, que prevê pagamento mediante títulos da dívida pública, nos termos do indicado inciso III do §4º do art. 182 da Lei Maior.

    Por conseguinte, deveria o Estado de Tocantins se valer das vias tradicionais de desapropriação, mais precisamente da desapropriação por interesse social, com amparo na regra do art. 2º, V, da Lei 4.132/62, que define os casos de desapropriação por interesse social.

    "Art. 2º Considera-se de interesse social:

    (...)

    V - a construção de casa populares;"

    Por sua vez, em vista de expressa disposição estabelecida no art. 5º de tal diploma, as regras atinentes à indenização seguem a disciplina geral prevista no Decreto-lei 3.365/41 - Lei Geral de Desapropriações, isto é, pagamento prévio e em dinheiro.

    No ponto, confira-se a regra do art. 5º da Lei 4.132/62:

    "Art. 5º No que esta lei for omissa aplicam-se as normas legais que regulam a desapropriação por unidade pública, inclusive no tocante ao processo e à justa indenização devida ao proprietário."

    Firmadas todas as premissas acima, pode-se concluir que a única opção que contempla a solução adequada para o caso corresponde àquela indicada na letra "B".