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ID
2615494
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Governo do Estado pretende que a iniciativa privada administre, mediante contrato, os terminais de ônibus intermunicipais existentes no Estado, sendo que, em contrapartida dos gastos de manutenção, os empresários possam explorar, por prazo determinado, a área dos terminais com a construção de lojas, escritórios, hotéis etc. Pelas características anunciadas, o negócio deve ser enquadrado como

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

    Di Pietro entende que a concessão de uso, além de se destinar a bens dominicais, pode se aplicar a bens de uso comum do povo e bens de uso especial, visto que são bens “fora do comércio jurídico de direito privado, de modo que só podem ser objeto de relações jurídicas regidas pelo direito público”.

     

    Ainda Di Pietro, no que diz respeito à finalidade da concessão de uso, entende que é vinculada, sendo que “o uso tem que ser feito de acordo com a destinação do bem”; deve, no mínimo, a parcela de utilização privativa manter uma adequação à destinação principal do bem ou a outra finalidade de interesse público.

     

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo, p. 837.

  • Observem que se falou em CONTRATO, logo, eliminamos A e C.

     

    O direito de superfície é direito real (direito sobre a coisa, sobre o imóvel), que se perfaz por escritura pública com registro obrigatório no Registro Imobiliário, e com pagamento do imposto de transmissão municipal. FONTE: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI91744,71043-Breves+consideracoes+sobre+o+direito+de+superficie+CC+arts+1369+a

     

    "A Outorga Onerosa do Direito de Construir, também conhecida como “solo criado” e como “potencial construtivo” é a concessão emitida pelo Município para que o proprietário de um imóvel edifique em outro imóvel próprio ou de terceiro, metragem acima do limite estabelecido pelo coeficiente de aproveitamento básico, mediante a contrapartida do pagamento pelo beneficiário." FONTE: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI167192,101048-O+crescimento+da+alienacao+do+potencial+construtivo

     

    Ficamos com a letra B, como explanado pelo colega Tiago. 

     

  • GAB. B.

     

    Concessão de uso - é o contrato administrativo pelo qual o poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o explore segundo sua destinação específica. A concessão pode ser remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, mas deverá ser sempre precedida de autorização legal e, normalmente, de concorrência para o contrato. Ex.: concessão de uso remunerado de um hotel municipal, de áreas em mercado ou de locais para bares e restaurantes em edifícios ou logradouros públicos.  
     

  • Complementando:

     

     

    Autorização:
    - Ato administrativo discricionáriounilateralprecário (pode revogar), e não há licitação
    - O uso do bem é facultativo e de interesse particular.
    - Pode ser remunerado ou não. 


    Permissão:
    Ato administrativo discricionário, unilateral e precário.
    uso do bem é obrigatório e de interesse público ou privado
    Pode ser remunerado ou não. 


    Concessão:
    É um contrato administrativo que exige licitação
    Uso obrigatório do bem de acordo com a finalidade que pode atender interesse público ou privado
    Tem prazo determinado e é remunerada.

     

     

     

    GABARITO LETRA B

  • GABARITO: B)

     

    a) autorização de uso de bem público. (autorização é um ato administrativo discricionário, unilateral e precário, interesse do particular)

     

     b) concessão de uso de bem público. 

     

     c) permissão de uso de bem público. (ato administrativo discricionário, unilateral e precário, e será, necessariamente, precedida de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas em lei, de interesse do Estado)

     

     d) direito de superfície. (alternativas encontradas pelos juristas para que todos os imóveis atendessem a sua função social e não ficassem sem utilidade)

     

     e) outorga onerosa de potencial construtivo. (é a concessão emitida pelo Município para que o proprietário de um imóvel edifique em outro imóvel próprio ou de terceiro, metragem acima do limite estabelecido pelo coeficiente de aproveitamento básico, mediante a contrapartida do pagamento pelo beneficiário)

  • Essa foi fácil, galera!

     

  • CONCESSÃO DE USO

     

    ATO : Contrato;

     

    OBJETIVOS: Interesse do particular ou da Coletividade;

     

    COBRANÇAS: Gratuito ou Remunerado;

     

    LICITAÇÃO: SIM.

     

    Gabarito letra "B"

  • Concessão por contrato

  • GAB: B


    CONCESSÃO:

    *Formalizada por contrato administrativo
    *Contrato administrativo bilateral, mediante prévia licitação. Uso obrigatório por prazo determinado e a recisão antecipada pode ensejar o dever de indenizar.
    *Preponderância do interesse público

  • RESPOSTA: B

     

    CONCESSÃO DE USO:

    - Contrato

    - Precedido de autorização legislativa e licitação

    - Utilização privativa de bem público

    - Para que exerça conforme sua destinação (finalidade)

    - Atividades de maior vulto

     

    Fonte: GE TRT Brasil - Prof Marcelo Sobral - 2015

  • CONCESSÃO DE USO de bem público => É CONTRATO ADMINISTRATIVO em que há para o particular interessado um  maior dispêndio financeiro..Exemplos: box no mercado municipal, uma cantina na escola pública e o caso em tela da questão aí!

    BIZU: Falou em CONCESSÃO ( seja de USO DE BEM PÚBLICO, seja de SERVIÇO PÚBLICO) é CONTRATO ADM.

    GABA B

  • Permissão e autorização = prazo indeterminado

     

    Concessão= prazo determinado.

    Gab:B

  • GAB.: B

     

    A concessão de uso é o contrato administrativo pelo qual a Administração Pública transfere ao particular a utilização privativa de bem público, por tempo determinado, conforme a finalidade estabelecida. Possui as seguintes características: 1) contrato administrativo (bilateral); 2) por prazo determinado; 3) discricionariedade (facultativa); 4) não há precariedade (estabilidade relativa); 5) precedida de licitação (exceto nos casos de dispensa e inexigibilidade); 6) pode ser gratuita ou remunerada. Como exemplos, podemos citar a concessão de uso de loja em aeroporto, de boxes em mercados públicos, de espaço destinado à instalação de lanchonete ou restaurante em prédio em que funciona repartição pública.

     

    A autorização de uso é o ato administrativo unilateral (não é contratual), discricionário (facultativo) e precário (pode ser revogado a qualquer tempo), pelo qual a Administração consente que um particular utilize bem público com exclusividade, em regra por um período curto de tempo, podendo ser gratuita ou onerosa. Como exemplo de autorização de uso, é possível citar a autorização de uso de rua para festas populares, passeios ciclísticos ou eventos desportivos.

     

    A permissão de uso é ato administrativo unilateral (não é contratual), discricionário (facultativo), precário (pode ser revogado a qualquer tempo), pelo qual a Administração consente que certa pessoa utilize privativamente um bem público, de forma gratuita ou onerosa, por prazo certo ou indeterminado, atendendo ao mesmo tempo aos interesses público e privado. Exemplos: uso de calçada para colocação de mesas e cadeiras em frente a um bar, instalação de uma banca de venda de flores numa praça.

     

    Fonte: Direito administrativo esquematizado/Ricardo Alexandre, João de Deus.

  • Para a acertada resolução da presente questão, é preciso estabelecer a premissa de que os terminais de ônibus intermunicipais, mais conhecidos como "rodoviárias", constituem bens públicos de uso especial, porquanto claramente afetados à prestação de serviços públicos de transporte de passageiros.

    Em se tratando, pois, de bens públicos, é preciso relembrar que a utilização de bens públicos pode derivar, essencialmente, de três modelos, quais sejam, a autorização, a permissão e a concessão de uso de bem público.

    Os dois primeiros - autorização e permissão - têm natureza de atos administrativos, sendo caracterizados, portanto, por sua discricionariedade e precariedade, do que deflui a possibilidade de revogação a qualquer tempo pela Administração, inclusive, via de regra, sem direito a indenização, salvo se excepcionalmente for estipulado um prazo determinado, caso em que poderá ser devida indenização, acaso demonstrados danos ao particular pela revogação antes de findo tal lapso temporal.

    No exemplo desta questão, contudo, o próprio enunciado fixou a natureza contratual, de maneira que, dentre as opções oferecidas, somente seria viável, como modelo de negócio, a concessão de uso de bem público, sendo certo que esta tem natureza de contrato administrativo, o que confere maior estabilidade à relação jurídica, consentânea, aliás, com os investimentos a serem realizados pelos particulares - concessionários -, bem assim com a expectativa de retorno do capital investido ao longo do tempo de exploração da atividade.

    De outro lado, o direito de superfície, como ensina a doutrina civilista, consiste na "convenção pela qual o proprietário do solo dá ao superficiário o direito de construir ou plantar em sua área, subdividindo o jus in re sobre a coisa em propriedade do imóvel (destinada ao proprietário) e propriedade superficiária (destinada ao superficiário)." Trata-se de instituto que tem natureza de direito real imobiliário, sendo a escritura pública de sua substância, na forma dos artigos 1.369, 104, III e 108, todos do Código Civil de 2002. Não se aplica ao caso em exame.

    Por fim, a outorga onerosa de potencial construtivo, instituto ainda bem pouco conhecido, assim é conceituado pela doutrina especializada:

    "A Outorga Onerosa do Direito de Construir, também conhecida como “solo criado" e como “potencial construtivo" é a concessão emitida pelo Município para que o proprietário de um imóvel edifique em outro imóvel próprio ou de terceiro, metragem acima do limite estabelecido pelo coeficiente de aproveitamento básico, mediante a contrapartida do pagamento pelo beneficiário."
    (fonte: https://www.migalhas.com.br, artigo "O crescimento da alienação do potencial construtivo", por Josiclér Vieira Beckert Marcondes)

    No citado artigo, a autora cita o exemplo da Lei municipal de Curitiba n.º 11.266/2004, a disciplinar a temática, nos seguintes termos:

    "Art. 59 A outorga onerosa do direito de construir, também denominado solo criado, é a concessão emitida pelo Município, para edificar acima dos índices urbanísticos básicos estabelecidos de coeficiente de aproveitamento, número de pavimentos ou alteração de uso, e porte, mediante contrapartida financeira do setor privado, em áreas dotadas de infraestrutura"

    Daí se vê que o instituto em tela também não se amoldaria às pretensões do Estado de Tocantins, hipoteticamente versadas na presente questão.

    Confirma-se, portanto, que a única opção adequada seria mesmo a letra "b".


    Gabarito do professor: B

    Bibliografia:

    ASSIS NETO, Sebastião de Melo. DE JESUS, Marcelo. DE MELLO, Maria Izabel. Manual de Direito Civil. Volume Único. 3ª ed. Salvador: JusPodivm, 2015.

  • CONCESSÃO DE USO:

    √ Licitação prévia;

    √ Utilização obrigatória do bem pelo particular, conforme finalidade concedida;

    √ Interesse público e particular são equivalentes;

    √ Não há precariedade;

    √ Onerosa ou gratuita;

    √ Rescisão nas hipóteses previstas em lei. Cabe indenização se a causa não for imputável.

  • GABARITO: B

    A concessão de uso de bem público é o contrato administrativo que tem por objetivo consentir o uso do bem público, de forma PRIVATIVA, por terceiro, com fundamento no interesse público.

  • Li indeterminado e errei :(

    GABARITO B:

    O Governo do Estado pretende que a iniciativa privada administre, mediante contrato, os terminais de ônibus intermunicipais existentes no Estado, sendo que, em contrapartida dos gastos de manutenção, os empresários possam explorar, por prazo determinado, a área dos terminais com a construção de lojas, escritórios, hotéis etc. Pelas características anunciadas, o negócio deve ser enquadrado como.

    CONCESSÃO DE USO.

  • CONtrato-CONcessão CONtrato-CONcessão CONtrato-CONcessão

  • O caso não seria, na verdade, o caso de celebração de uma Concessão de serviço público? Acertei porque marquei a mais provável, mas acho que não há nenhuma assertiva completamente correta.

  • CONCEIÇÃOOO!!! rs

  • CONCESSÃO:

    É o contrato entre a Administração Pública e o particular, pelo qual o governo transfere ao segundo a execução de um serviço público ou bem público, para que este o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário, em regime de monopólio ou não.

    concessão de serviço público é um contrato feito entre Administração e particular, sempre mediante licitação na modalidade concorrência. O interesse preponderante é o público.

    Trata-se de contrato administrativo bilateral, mediante prévia licitação. Uso obrigatório por prazo determinado e a rescisão antecipada pode ensejar o dever de indenizar.

    Concessão de bem público- apresenta natureza contratual, também discricionária, porém não mais precária. Sendo contratos administrativos, submetem-se à legislação de licitações e às cláusulas exorbitantes que caracterizam a contratação com o poder público.

    PERMISSÃO:

    Conceitualmente, permissão é ato administrativo discricionário e precário mediante o qual é consentida ao particular alguma conduta em que exista interesse predominante da coletividade.

    Quando se trata de bem público, a permissão é ato administrativo unilateral e precário, feito no interesse da Administração e não sujeito a licitação (conceitualmente). 

    Em se tratando de serviço, a permissão é contrato administrativo de adesão, sujeito a licitação. Mitigou-se a discricionariedade e a precariedade do ato.

    Assim, a permissão de serviço público pode ser chamada de permissão qualificada, pois com a evolução das relações jurídicas, muitas figuras do direito administrativo sofreram mutações, sendo que, com relação à permissão, a Administração passou a relativizar a discricionariedade e a precariedade do ato, em busca de uma segurança jurídica e em contrapartida a investimentos realizados pelo particular. A doutrina, então, passou a vislumbrar a figura da permissão qualificada, assim denominada por se aproximar da concessão, que, conforme art. 175 da Constituição Federal e a Lei 8987/95, depende de licitação pública.

    AUTORIZAÇÃO:

    É um ato administrativo por meio do qual a Administração Pública possibilita ao particular a realização de alguma atividade de predominante interesse deste, ou a utilização de um bem público.

    Características:

    ·      Ato unilateral, discricionário, precário e sem licitação.

    ·      Interesse predominantemente privado (na permissão o interesse é preponderante público - atente a isso). 

    Parte da doutrina entende que não subsiste, pós CF/88, a autorização de serviço. Entretanto, para a doutrina que admite o instituto ele tem as mesmas características da permissão de bem público (ato unilateral, discricionário e precário).

    NUNCA DESISTA !!!

  • Gabarito:B

    Principais Dicas de Bens Públicos:

    • Os bens públicos são objetos do estado que podem usados pelo público de maneira ampla ou restrita.
    • Em regra são impenhoráveis, imprescritíveis e inalienáveis, exceto estes que vieram de um processo de desafetação, bens de PJ de direito privado prestadoras de serviço público e o que está previsto na lei de licitações.
    • São classificados em bens de domínio público e dominicais, estes que são bens privativos do estado sem fins específicos como os terrenos da marinha.
    • Os bens de domino público podem ser de uso comum (todos usam, sem restrições, como praças e jardins) e de uso especial (parte da população usa com restrições, como viaturas, prédios de órgãos e cemitérios).
    • O processo de afetação consiste em transformar o bem de domino do estado em bem de dominio público. Enquanto a desafetação é o contrário.
    • Autorização e Permissão são atos negociais, precários e discricionários. Aqueles não fazem licitação e são usados com interesse privado e estes fazem licitação e são utilizados com um fim particular/coletivo, isto é, o particular ele usa do bem pensando no interesse público, é tipo os food trucks na rua que pedem permissão nas praças. Por último a concessão, que é um contrato administrativo, com prazo, faz licitação e tem a finalidade pública/privada.

     

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