A) CORRETA. O compromisso firmado pelo servidor perante a Comissão Permanente ou Especial deve ser acompanhado por advogado ou defensor ad hoc. (Parte do Art. 150 da Lei 1818/07).
B) ERRADA. É possível firmar compromisso quando:
Art. 147. Pode ser elaborado termo de compromisso de ajuste de conduta quando a infração administrativa disciplinar, no seu conjunto, apontar ausência de efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou a princípios que regem a Administração Pública.
Parágrafo único. Para fins do que dispõe o caput deste artigo, considera-se como essencial:
I – inexistir dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator;
II – que o histórico funcional do servidor e a manifestação da chefia imediata lhe abonem a conduta.
C) ERRADA.
D) ERRADA. Art. 150. O ajustamento de conduta pode ser formalizado antes ou durante o procedimento disciplinar, e pode ser recomendado, caso esteja concluída a fase instrutória.
E) ERRADA. Será preservada a identidade do compromissário (Art. 151)