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ID
2615506
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João contratou Marcenaria da Família para fabricar móveis sob medida e instalá-los em sua casa. Ajustaram os contratantes que o pagamento do preço se daria em duas parcelas: a primeira, correspondente à metade, na data da assinatura do instrumento; e a segunda, referente à outra metade, quando da entrega do serviço, que deveria ocorrer em até seis meses. João efetuou o pagamento da primeira prestação, mas, ao término do prazo de seis meses estipulado, Marcenaria da Família não concluiu o serviço. Neste caso, João

Alternativas
Comentários
  • GAB.: LETRA D

    " A exceção de contrato não cumprido ou inexecução contratual (art. 476 CCiv.) é um mecanismo de defesa de boa-fé, através da justiça privada, que faz com que um contratante não possa reclamar a execução do que lhe é devido pelo outro contratante, sem antes pagar o que deve." FONTE: http://www.arcos.org.br/artigos/a-excecao-de-contrato-nao-cumprido/

  • Gabarito "D"

    Código Civil, Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

  • Gabarito: “D”.

    Art. 476, CC: Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Esse princípio engloba o inadimplemento absoluto, bem como o parcial ou defeituoso da prestação.

     

    Na questão João cumpriu sua parte no acordo (pagou metade do preço). Porém a outra parte nada cumpriu de sua obrigação. Portanto João poderá reter o pagamento da segunda parcela até que o serviço seja entregue.

     

    Por outro, se João for acionado judicialmente, poderá opor a chamada “exceção substancial”, que é um contradireito, ou seja, um direito que alguém tem contra o direito de outrem. Explicando. “A” tem direito de receber determinada importância de “B”. No entanto, pelo contrato “B” só é obrigado é pagar essa importância após a realização do serviço. Portanto, se “B” foi acionado judicialmente, ele tem um direito contra o direito “A”. Não se nega o direito de “A”, mas ele será aniquilado por causa de sua inadimplência. Além do caso concreto (exceção de contrato não cumprido) também servem como exemplos de oposição da exceção substancial o direito de retenção e a alegação de prescrição.

  • Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

  • Da Exceção de Contrato não Cumprido

    Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

    Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.

  • exceptio non adimpleti contractus ou exceção do contrato não cumprido, disciplinada pelos arts. 476 e 477 do Código Civil de 2002, se refere à possibilidade de o devedor escusar-se da prestação da obrigação contratual, por não ter o outro contratante cumprido com aquilo que lhe competia.

    Observação: COMO REGRA, o particular não poderá utilizar do referido referido mecanismo defensivo diante da inadimplência da Administração Pública em um contrato administrativo. Exceção = artigo 78, inciso XV, L. 8.666/93: atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela Administração.

  • Qual seria o erro da letra E?
    Ela fala exatamente o que é dito no art. 476, do CC, que antes de cumprida a obrigação ninguém pode cobrar da outra parte o adimplemento da obrigação.
    A parte final é que me pareceu meio estranha, quando fala em cobrança de MULTA.
    Seria por isso? Alguém poderia me ajudar?

  • "Na Luta", considerei a assertiva E como errada, pois o pactuado foi que a segunda prestação só seria devida quando da entrega do serviço - o que, no caso, não ocorreu. Com isto, entendo que ele poderia exigir o cumprimento da obrigação sem a necessidade do prévio pagamento da segunda parcela.

     

  • Combinado não sai caro e o combinado foi pagar a outra metade após  a entrega do serviço. Sendo um contrato de pretsação de serviço o CC02 diz q em regra se paga após a prestação se não se convencionar de outra forma(que é o caso da questão) ou pelos costumes do lugar.  Houve inadimplemento  e vamos aplicar o exceptio non adimplenti contractus, se ele não cumpriu o dele não vou cumprir o meu! 

  • Poderá alegar a exceção do contrato não cumprido. 

  • Quem não cumpri, não pode exigir(art476)

  • Colega Na Luta, ele não terá que pagar o valor faltante para exigir judicialmente o cumprimento da obrigação pela outra parte. O pagamento do restante não é condição para propor a ação e exigir o adimplemento.

    O art. 476 se aplica nesse caso, mas ao devedor da obrigação, que não poderá exigir o resto do valor pactuado até que fabrique os móveis. 

     

    Se eu celebro um contrato contigo de prestação de serviços estabelecendo que vou te pagar metade antes e a outra metade depois do serviço, eu não posso te exigir a prestação sem pagar a primeira metade e tu não podes me exigir o restante do valor sem ter prestado o devido serviço, porque não foi esse o acordado. 

     

    Espero ter ajudado! Bons estudos.   

     

  • GABARITO: D - ART. 476,CC

  • Gabarito: letra d

    “Exceções substanciais. No direito privado, também, há possibilidade de serem opostas exceções pelos contratantes, para obstar a ação de quem pretende exercitar um direito antagonista ao seu. São chamadas de exceções substanciais. Elas obstam o cumprimento de uma prestação, enquanto não superada a causa que justifica a não ação do prestador. ” (Nelson Nery Jr, Rosa Maria De Andrade Nery, Código Civil Comentado 11ª Edição).

     

  • Gabarito: letra "D" - exceção do contrato não cumprido.


    A questão traz a situação prevista no art. 476 do Código Civil. "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro."

     

    A conduta da Marcenaria da Família, analisada sob a perspectiva da teoria dos atos próprios, enquadra-se na máxima jurídica denominada "tu quoque", que é consectário do princípio da boa-fé objetiva.

    (i) O “tu quoque” atua impedindo que o violador da norma se valha da mesma norma, já violada por ele, para exercer um direito ou pretensão.

    (ii) Com base nessa máxima, João pode, licitamente, deixar de cumprir a obrigação assumida até que o outro contratante cumpra o contratado (entrega do serviço).


    "Tu quoque" – expressão latina que se refere à quebra de confiança, ofensa à boa-fé objetiva.


    Obs.: a alternativa "E" não se mostra apropriada porque o pagamento da segunda (e última) parcela estava condicionado à entrega do serviço pela Marcenaria da Família. O que não aconteceu, dando esta contratada causa ao inadimplemento contratual.


    Fonte:

    https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=TU+QUOQUE

    https://www.emagis.com.br/area-gratuita/artigos/breves-apontamentos-sobre-o-tu-quoque/


    Bons estudos a todos.

  • Exceção do Contrato Não Cumprido (Exceptio non adimpleti contractus).

    Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

    É matéria genuinamente de defesa.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

  • GABARITO: D

    Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.