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GABARITO LETRA B
CC Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. (PRAZO DE GARANTIA)
Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito. ( PRAZO DECADENCIAL)
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Gabarito letra B
Q645961- Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo, durante o prazo irredutível de :
5 anos.
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Caros, cuidado com comentários equivocados a respeito da questão. Nesta questão o examinador tenciona saber do candidato conhecimentos a respeito do artigo 618 do NCC. É que em sua redação existem dois prazos mencionados e isso realmente causa uma confusão para quem lê açodadamente. Vejamos o dispositivo:
Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. (PRAZO DE GARANTIA).
Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito. ( PRAZO DECADENCIAL).
Segundo STJ e a melhor doutrina, o prazo de cinco anos não é decadencial, muito menos prescricional. Trata-se apenas de mero prazo de garantia legal. Vejamos o precedente a respeito:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. DEFEITOS DA OBRA. CAPACIDADE PROCESSUAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULA N. 7/STJ. PRAZOS DE GARANTIA E DE PRESCRIÇÃO. 618/CC. SÚMULA N. 194/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. IMPROVIMENTO.
I. Na linha da jurisprudência sumulada desta Corte (Enunciado 194), 'prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra'.
II. O prazo estabelecido no art. 618 do Código Civil vigente é de garantia, e, não, prescricional ou decadencial.
III. O evento danoso, para caracterizar a responsabilidade da construtora, deve ocorrer dentro dos 5 (cinco) anos previstos no art. 618 do Código Civil. Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos. Precedentes.
IV. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no Ag 991883/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2008, DJe 04/08/2008).
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Enunciado 181 da III Jornada de Direito Civil:
"O prazo referido no art. 618, parágrafo único, do Código Civil (decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito) refere-se unicamente à garantia prevista no caput, sem prejuízo de poder o dono da obra, com base no mau cumprimento do contrato de empreitada, demandar perdas e danos".
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Todos os prazos prescricionais estão no art. 206.
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Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.
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Pelo que consegui depreender, os prazos são os seguintes (por gentileza, corrijam-me se eu estiver errado):
- Art. 618, caput, CC: Prazo de 5 anos de GARANTIA, durante o qual o EMPREITEIRO responde OBJETIVAMENTE pela solidez e segurança do trabalho, em razão dos mateiriais e do solo;
- Art. 618, parágrafo único, CC: Prazo de 180 dias, DECADENCIAL, contado a partir do aparecimento do vício ou defeito, durante o qual o DONO DA OBRA tem de ajuizar a respectiva ação, para que prevaleça a responsabilidade objetiva do empreiteiro;
- Art. 205, CC: Prazo geral de 10 anos, PRESCRICIONAL, durante o qual o DONO DA OBRA pode pleitear perdas e danos;
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GAB.; B
Dado o prazo de 5 anos (art. 618 CC), somente as assertivas B, C e E poderiam estar corretas. As partes não têm o poder de modificar prazo prescricional, o que torna a assertiva C errada. Já na letra E, não há que se falar em culpa para a responsabilidade do empreiteiro, dada a natureza OBJETIVA do instituto; restando a alternativa correta.
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Apenas para constar que, na esteira doutrinária de Tartuce (2013, p. 711), e também conforme o enunciado 181 CJF/STJ, o prazo referido no parágrafo único (180 dias) refere-se ao caput do art. 618, de sorte que, caso o dono da obra queira pleitear perdas e danos em face do empreiteiro, deve socorrer-se do art. 206, § 3º, V, do CC (prazo prescricional de 3 anos) ou, havendo relação de consumo, com espeque no art. 27 do CDC (prazo prescricional de 5 anos).
Segue a redação do retromencionado Enunciado: "o prazo referido no art. 618, parágrafo único, do CC refere-se unicamente à garantia prevista no caput, sem prejuízo de poder o dono da obra, com base no mau cumprimento do contrato de empreitada, demandar perdas e dados".
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O Sr. José (empreiteiro), em 2010, construiu uma casa para o Sr. Pedro (dono da obra).
Pergunta-se, em 2016, se um pedaço de coluna cair e machucar um pedestre, quem será o responsável?
Em tese, do Sr. Pedro se, por exemplo, constatada a má conservação, e quanto ao Sr. José (empreiteiro), ele não tem mais nada a ver? Isso mesmo, o seu prazo de garantia terminou em 2015.
De outro lado, caso o dano ocorrese em 2013, por exemplo, ele seria responsabilizado. Em qual prazo? Depende, digamos que o Sr. José (empreiteiro) é uma grande construtora, por outro lado, o Sr. Pedro também o é. Ou seja, não há relação de consumo entre eles, então, o prazo é de 3 anos em razão do ato ilícito causado, se for em relação de consumo o prazo é de 5 anos. Ambos contados da data da fato.
Belezera. E o tal dos 180 dias? Aqui o prazo é decadencial em face do descobrimento de defeito ou vício, lá, nos 5 anos, se refere-se a eventual FATO da obra. Aqui se trata de DEFEITO OU VÍCIO. A diferença é que, em tese, não há lesão ou ameaça de lesão a terceiros, apenas, má qualidade ou funcionalidade quanto à empreitada.
No caso, se o Sr. Pedro perceber que o piso começou a soltar tem o prazo decadencial de 180 dias para demandar o Sr. José, caso não o faça, perdeu plabloy.
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Contrato de empreitada tem previsão no art. 610 e seguintes. Temos a figura do empreiteiro que, mediante remuneração paga pelo dono da obra, obriga-se a executar uma obra, pessoalmente ou por meio de terceiros.
A questão exige do candidato o conhecimento frio da lei e, de acordo com o art. 618 do CC: “Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo."
§ ú: “Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito."
Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona chamam esse prazo de 5 anos de GARANTIA LEGAL, imposta ao empreiteiro e, durante esse período, ele assume a responsabilidade objetiva, dispensando-se a demonstração de culpa. Após o transcurso dos 5 anos, a responsabilidade passará a ser subjetiva.
Cuidado, pois esse prazo é aplicado à empreitada que tenha como objeto construções vultuosas (prédios, pontes, viadutos), pois para as pequenas obras devemos nos valer do art. 445 do CC
Pergunta: esse prazo pode ser alterado pelo acordo de vontade entre as partes? Não, cuida-se de um prazo IRREDUTÍVEL, mas nada impede que o empreiteiro acrescente ao prazo de garantia legal o prazo contratual.
Conclusão: temos, então, o prazo de garantia legal, que é de 5 anos contados da entrega da obra. Surgindo o vicio ou defeito, inicia-se o prazo decadencial, de 180 dias, a contar do conhecimento do vicio, para a reclamação dos defeitos de solidez e segurança.
Passemos à análise das assertivas:
A) INCORRETO. Cuida-se de um prazo de garantia legal de 5 anos;
B) Correto. É o gabarito da questão;
C) INCORRETO. Conforme falado, por ser um prazo de garantia legal, não pode ser alterado pelas partes, mas nada impede que o empreiteiro conceda um prazo contratual estendido;
D) INCORRETO. Não se fala em prazo prescricional, mas cuida-se de garantia legal, que é de 5 anos contados da entrega da obra, lembrando que, neste período, quando se tomar conhecimento do vício, dá-se início à contagem do prazo decadencial de 180 dias para a reclamação;
E) INCORRETO. Independe de culpa, pois sua responsabilidade, nesse período, é objetiva.
RESPOSTA: (B)
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GABARITO: LETRA B
Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.
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Empreiteiro responde pelo prazo de 5 anos pela solidez e segurança do trabalho.
Prazo decadencial: 180 dias para ajuizar a ação
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Lei seca, Lei seca, Lei seca, Lei seca, Lei seca, Lei seca, Lei seca!
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Gabarito [B]
A responsabilidade do empreiteiro pela construção de obra e edifícios, a despeito do princípio Pacta Sunt Servanda, é QUINQUENAL e IRREDUTÍVEL, por expressa previsão legal; tendo o dono da obra o direito de reclamar no prazo decadencial de 180 dias a partir do aparecimento do vício. Contudo, este prazo não deve ser confundido com os prazos de vícios redibitórios dos contratos comutativos, pelos quais, o adquirente decai do direito de redibição (devolução) ou abatimento do preço, da seguinte forma:
VÍCIO APARENTE:
*COISA MÓVEL: 30 dias ou 15 dias (se já estava na posse da coisa).
*COISA IMÓVEL: 1 ano ou 6 meses (se já estava na posse da coisa).
VÍCIO OCULTO:
*COISA MÓVEL: prazo máximo de 180 dias a partir da ciência do vício.
*COISA IMÓVEL: prazo máximo de 1 ano a partir da ciência do vício.
A T E N Ç Ã O: os prazos do Código Civil acima mencionados são decadenciais e se referem à GARANTIA ou RESPONSABILIDADE do construtor. Por oportuno, vale ressaltar que concernente ao prazo prescricional (para pleitear o direito) o STJ entende que se deve aplicar a regra geral de 10 anos.
Quase lá..., continue!
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. (=PRAZO DE GARANTIA)
Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito. (=PRAZO DECADENCIAL)
PRAZO DE GARANTIA: 5 ANOS
PRAZO DECADENCIAL: 180 DIAS (= 'D', DE 'DEZOITO')
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GABARITO: B
Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.