SóProvas


ID
2615521
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Josué foi casado sob o regime da comunhão parcial de bens com Roberta e desse consórcio nasceu o filho Gerônimo. Roberta faleceu 5 anos após o casamento, período em que o casal adotou vida sibarítica, nada amealhando nem possuindo bens. Um ano após a morte de Roberta, seu pai − Roberval − faleceu, sem testamento, mas com vultoso patrimônio, no estado civil de viúvo, deixando os netos Gerônimo (filho de Josué e de Roberta), Leopoldo e Alexandra (filhos menores de sua filha Anastácia, que já houvera falecido no estado civil de solteira e cujos filhos eram de pais ignorados). Anastácia, por testamento e dispensando-o de prestação de contas, nomeara Josué tutor de seus filhos, os quais juntamente com Gerônimo herdaram todos os bens de Roberval. Sendo ainda menores absolutamente incapazes o filho e os tutelados de Josué, este contraiu segundas núpcias com Antonieta, advindo dessa união os filhos João e Maria. Neste caso, os netos de Roberval herdaram seus bens por

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta letra D.

     

    CC

     

    Primeira parte: A sucessão é por cabeça, pois os primeiros a serem chamados na linha sucessória são os filhos, que, no entanto, são todos falecidos. Sendo assim, considerando que o cônjuge de Roberval também é falecido, passe-se ao próximo grau da linha sucessória em relação aos descendentes: os netos, que herdam, assim, quotas partes iguas, por cabeça. Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

     

    Segunda parte: Josué tem o usufruto legal dos bens de Gerônimo. Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar: I - são usufrutuários dos bens dos filhos (denominado usufruto legal);

     

    Terceira parte: Poderá utilizar as rendas também na educação de João e Maria (Art. 1691), sem que seja necessário a prestação de contas, pois o CC não estabeleceu essa exigência para o usufruto legal, assim como fez para os tutores (Art. 1755, abaixo). Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.

     

    Quarta parte: Josué não terá o usufruto dos bens de Leopoldo e Alexandra, pois os tutores têm apenas a administração dos bens, em proveito dos tutelados (Art. 1741), devendo prestar contas, independentemente da disposição em contrário dos pais dos tutelados (Art. 1755). Art. 1.741 - Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé. Art. 1.755. Os tutores, embora o contrário tivessem disposto os pais dos tutelados, são obrigados a prestar contas da sua administração.

     

    Caso Roberval (Avô) tivesse filho vivo, seus netos herdariam por estirpe, substituindo seus pais falecidos na herança de Roberval, cabendo-lhes, não frações iguais, mas apenas a quota parte de que seus falecidos pais teriam direito. Assim, o quinhão de Anastácia, por hipótese, seria dividido em duas partes para Leopoldo e Alexandro (seus filhos). Esse seria o caso de herança por estirpe.

  • estudar direito das sucessões é um exercício de paciência

  • Desisti da questão na 3 linha. Teria que ter 5 páginas de rascunho só p ela.

  • -HERDAM POR CABEÇA: art. 1835,cc. Estão  no mesmo  grau( já que suas mães, herdeiras de Roberval, já estão mortas), por isso,  herdam por cabeça. 

    Terá o usufruto dos bens de Gerônimo: art. 1689,cc. Por esse motivo, em regra, não existe o dever de prestar contas acerca dos valores recebidos pelos pais em nome do menor, durante o exercício do poder familiar, porquanto há presunção de que as verbas recebidas tenham sido utilizadas para a manutenção da comunidade familiar.

    -Tutor não tem usufruto e não pode ser dispensado da prestação de contas: art.1741 e 1755, ambos do CC.

     

  • Quando você pensar que as coisas estão ruins, lembre-se que o inferno tem subsolo. 

  • Questão desse tipo fica pro final da prova, se der tempo!  

  • parabens gustavo ayres!!

  • Acertei, mas leva tempo pra chegar à resposta certa. Acho que não tem cabimento esse tipo de questão para o cargo de Procurador do Estado, mas enfim, se tá aí precisamos encarar.

  • Perfeito Gustavo Ayres!
  • Para matar a questão tinha que lembrar:

    Art. 1.755. Os tutores, embora o contrário tivessem disposto os pais dos tutelados, são obrigados a prestar contas da sua administração.

     

     

  • Na realidade entendo que há um erro nesta questão. Josué é tutor dos filhos de anastácia, nada sendo de Gerônimo (filho de Josué e Roberta). Sendo assim, entendo que não há alternativa correta.

  • Tem que ir devagarinho ...

  • Tiago Dias, na verdade Josué é pai de Geronimo. Como pai, tem sobre ele o poder familiar, que lhe defere o usufruto e a administração dos bens de Geronimo, com base no artigo 1.689 do Código Civil!

  • Acertei a questão, Ufa !!! Mas fiquei 40 minutos apenas nessa...kkkkkkkkkk ( e no final da confirmação da resposta, surgiu a duvida, SERÁ Q foi sorte ?? R= sei lá, mas sei q acertei ela...kkkkkkkkkkkk

    Usei um pouco de logica e bastante paciência, se não DESENHAR no caderno/folha, fica dificil.

    GAB: D 

    #seguefluxo

    #vidaqsegue

  • Me embolei porque fiquei na dúvida se Roberval era pai de ROBERTA ou de JOSUÉ...

     

    A questão usa o pronome "SEU", que ficou muito ambíguo. Primeiro entendi que era pai de ROBERTA, depois mudei de opinião.


    Complicado!!!

  • Questao ambigua e redação truncada...

  • Na verdade o que me confundiu foi a frase "podendo utilizar as rendas também na educação de João e Maria" que na alternativa me pareceu ser uma faculdade de Josué e não a exceção trazida no art. 1.691, pois a regra é não poder utilizar,  sendo necessária, para que seja utilizada, autorização do juiz.

    Art. 1.691: "Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz".

    O que vcs acham?

     

  • Muito bom comentário Gustavo Ayres. Eu errei somente porque confundi os termos por estirpe e cabeça.

  • Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau (art. 1.835 do CC).

     

    Sucessão por cabeça: "a herança se reparte um a um, no sentido de cada parte vir a ser entregue a um sucessor direto.

     

    Exemplo: Manoel (de cujus, falecido) deixa dois filhos.  Ambos estão no mesmo grau.

     

    Sucessão por estirpe: "a herança não se reparte um a um relativamente aos chamados a herdar, mas sim na proporção dos parentes de mesmo grau vivo ou que, sendo mortos, tenham deixado prole ainda viva”. 

     

    Exemplo: Antônio (de cujus, falecido) deixa um filho e um neto (cujo pai, filho de Antônio, já faleceu). Por estarem em graus diversos, o primeiro herda por cabeça e o último por representação, por estirpe.

     

    TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil, volume único / 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015, p. 1074.

  • Entendo que o examinador queria dizer que (1) a sucessão será por cabeça, (2) (2.1.) Josué fica no usufruto dos bens de seu filho enquanto este for menor e (2.2.) administra os bens dos sobrinhos, podendo utilizar a renda gerada por estes bens na educação dos pupilos e devendo prestar contas da administração realizada. 

    Nenhuma das assertivas diz isso, no entanto. Na "d", parece que ele pode utilizar a renda do patrimônio herdado pelo filho na educação do filho e na educação dos sobrinhos. 

     

     

     

     

     

     

  • Forma de partilhar: por direito próprio ou por representação. Ora, por direito próprio, haverá sucessão por cabeça. Já quando houver o direito de representação, haverá a sucessão por estirpe. Exemplo: um pai deixou três filhos com a morte. Nesse caso, os três filhos serão chamados a suceder por direito próprio ou sucessão por cabeça ( cada um receberá um quinhão equivalente, por cabeça). Entretanto, quando se fala em direito de representação, o herdeiro não está recebendo por direito próprio, mas sim por representação, representando um herdeiro pré-morto. Portanto, haverá o direito de representação quando se trabalha com a classe dos descendentes ou dos colaterais. Não haverá direito de representação para os ascendentes ( art. 1.852, CC). Nesse caso, terá direito de representação - do herdeiro pré-morto - aplicando-se o que dispõe o art. 1.851, CC. Vamos ao exemplo para facilitar o entendimento: João tem três filhos: Hugo, Zé e Luiz. Zé tem dois filhos ( netos de João). Zé falece antes de falecer seu pai, João. Haverá sucessão por cabeça ou direito próprio dos três filhos: Hugo, Zé e Luiz, mas como Zé é pré-morto, os netos de João filhos de Zé sucederão, não por direito próprio ou por cabeça, mas por representação de Zé, ou seja, sucessão por estirpe. Pergunta: Filho de herdeiro renunciante, sucede por representação? Não sucede. O filho do indigno sucede por representação? Sim, sucede porque o indigno é tratado como se tivesse morto ( pré-morto) - pegadinha que cai muito. Ex. Suzane Von Richtofen ( acho que se escreve assim) é indigna da herança porque matou seus pais. Porém, se ela tem filhos e seu irmão morrer, os filhos da Suzane terão direito a suceder por representação de sua mãe ( Suzane, pré-morta) à herança do irmão dela. Voltando à questão posta: os netos de Josué sucederão por estirpe ou direito de representação das mães pré-mortas. Portanto, o examinador equivocou-se.

  • socorooooooooo com essa questão;


  • EM QUE PESEM AS EXPLICAÇÕES dadas, que esclareceram grande parte da questão, eu ainda não consigo aceitar esta parte da alternativa dada como GABARITO: "podendo utilizar as rendas também na educação de João e Maria, independentemente de prestação de conta". NÃO me parece que o art. 1691 autoriza essa interpretação. Se alguém puder esclarecer melhor, ficarei muito grata...

  • Bia, essa afirmativa:  "podendo utilizar as rendas também na educação de João e Maria, independentemente de prestação de conta". é referente ao usufruto da administração dos bens, que tendo em vista ser usufruto legal, pode sim o usufrutuário (Josué) ter direito aos frutos, podendo assim utilizar da forma que bem entender sem autorização judicial.

    a maior dúvida desta questão é justamente nesse ponto, tendo em vista que o CC veda a dispensa da prestação de contas feita por Anastácia.

    Só Jejé na causa pra resolver uma questão dessas no meio do concurso...

  • É ineficaz a dispensa de prestação de contas feita por Anastácia, por força do art. 1.755, CC.

    Art. 1.755. Os tutores, embora o contrário tivessem disposto os pais dos tutelados, são obrigados a prestar contas da sua administração.

  • Excelente questão!!!!

    No que concerne ao usufruto dos bens dos filhos pelos pais (art. 1689), apenas pontuar que o STJ, conforme julgamento divulgado no Informativo 622, firmou posição que EXCEPCIONALMENTE se admite a prestação de contas quando a causa de pedir estiver relaciona à suspeita de abuso de direito ao usufruto legal e à administração dos bens dos filhos.

  • Só desenhando

  • perai, calma, eu esqueci até o meu nome!!
  • Fui tentar resolver a questão sem papel e caneta e me embananei na 5º linha hehehe

  • Acertei, mas o tempo que gastei não compensou.

  • errei porque não prestei atenção que Roberval era pai de roberta e não de josué, pqpppp

  • Gabarito [D]

    Excelente questão!!!

    Primeiro, como todos os herdeiros de 1° grau do Roberval estão mortos (Roberta e Anastácia), não haverá concorrência de graus sucessórios, ou seja, não é caso de sucessão por representação ou estirpe. Ex. filho A do falecido concorrendo com herdeiros do filho B do falecido. Como dito na questão, como não há herdeiros de primeiro grau, os netos de Roberval (Gerônimo, Leopoldo e Alexandra) herdarão por cabeça (sem concorrência de graus sucessórios).

    Segundo, devemos lembrar que os pais, enquanto no exercício do poder familiar, são usufrutuários dos bens dos filhos. Lembrando que no usufruto legal dos pais há ressalvas com relação a bens IMÓVEIS.

    Terceiro, não devemos esquecer que, ao contrário dos pais, os tutores têm a administração (sujeito à prestação de contas) dos bens do tutelado, porém, não exercem o usufruto.

    Assim...

    a) cabeça, e Josué terá a administração e usufruto dos bens pertencentes a Gerônimo, mas não poderá aplicar mais do que 50% de suas rendas na educação de João e Maria, porque os outros 50% terão de ser aplicados exclusivamente no custeio de Gerônimo; mediante prestação de contas, terá a administração, mas não o usufruto, dos bens pertencentes a Leopoldo e Alexandra, e, finda a tutela, a quitação dos menores não produzirá efeito antes de aprovadas as contas pelo juiz, subsistindo, inteira, até então, a responsabilidade do tutor. (ERRADO, não se trata de bem imóvel)

    b) cabeça, que serão administrados por Josué, mediante prestação de contas, até que obtenha a quitação dos menores, quando se tornarem capazes; não terá o usufruto dos bens do filho nem dos tutelados, mas poderá usar as rendas também para custeio de João e Maria fundado na solidariedade familiar. (ERRADO, terá usufruto do bens dos filhos)

    c) estirpe, os quais serão administrados por Josué, que terá o usufruto dos bens de todos eles, livre de prestação de contas, mas não poderá usar as rendas para o custeio de João e Maria. (ERRADO, é por cabeça)

    d) cabeça, os quais serão administrados por Josué, que terá o usufruto dos bens de Gerônimo, enquanto este for menor, podendo utilizar as rendas também na educação de João e Maria, independentemente de prestação de contas, mas não terá o usufruto dos bens pertencentes a Leopoldo e Alexandra, ficando, quanto a estes, sujeito a prestação de contas, a despeito da dispensa feita por Anastácia.

    e) estirpe, os quais serão administrados por Josué, que, terá o usufruto dos bens de Gerônimo, enquanto este for menor, podendo utilizar as rendas também na educação de João e Maria, independentemente de prestação de contas, mas não terá o usufruto dos bens pertencentes a Leopoldo e Alexandra, ficando, quanto a estes, sujeito a prestação de contas, a despeito da dispensa feita por Anastácia. (ERRADO, é por cabeça)

    Quase lá..., continue!

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos

     

    =====================================================================

     

    ARTIGO 1689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:

     

    I - são usufrutuários dos bens dos filhos; (=USUFRUTO LEGAL)

    II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.

     

    ARTIGO 1691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.


    =====================================================================

     

    ARTIGO 1741. Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé.

     

    =====================================================================

     

    ARTIGO 1755. Os tutores, embora o contrário tivessem disposto os pais dos tutelados, são obrigados a prestar contas da sua administração.

     

    =====================================================================

     

    ARTIGO 1829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: 

     

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

  • GABARITO: D

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar: I - são usufrutuários dos bens dos filhos;

    Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.

    Art. 1.741. Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé.

    Art. 1.755. Os tutores, embora o contrário tivessem disposto os pais dos tutelados, são obrigados a prestar contas da sua administração.

  • LETRA D

    erraria com certeza na prova

  • PRESTAÇÃO DE CONTAS QUANTO AOS FILHOS DOS OUTROS

  • Caso Roberval (Avô) tivesse filho vivo, seus netos herdariam por estirpe, substituindo seus pais falecidos na herança de Roberval, cabendo-lhes, não frações iguais, mas apenas a quota parte de que seus falecidos pais teriam direito. Assim, o quinhão de Anastácia, por hipótese, seria dividido em duas partes para Leopoldo e Alexandro (seus filhos).