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ID
2615524
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em transporte gratuito de pessoa, a responsabilidade civil do transportador é regulada pela seguinte regra, extraída da lei e da jurisprudência:

Alternativas
Comentários
  • STJ Súmula nº 145

    No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.

  •  a) No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave (CORRETA). 

     

    Fundamento:

    Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade (responsabilidade objetiva).

    Art. 736. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.

    Parágrafo único. Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.

     

     

    STJ Súmula nº 145

    No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.

  • (A) CORRETA.

    Súmula 145, STJ: No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.

     

    (B) INCORRETA.

    Art. 734, CC. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

     

    (C) INCORRETA.

    Art. 736, CC. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.

     

    (D) INCORRETA.

    Art. 736. Parágrafo único, CC. Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.

     

    (E) INCORRETA.

    De acordo com o ECA, é vedado o transporte de menores desacompanhados dos pais ou responsáveis somente nas hipóteses dos arts. 83 a 85:

    Art. 251, ECA. Transportar criança ou adolescente, por qualquer meio, com inobservância do disposto nos arts. 83, 84 e 85 desta Lei:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    Art. 83, ECA. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

    Art. 84, ECA. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

  • Pessoal, qual seria a justificativa para o erro da alternativa "E"?

  • Laura Fernandes

    E) É vedado o transporte de menores desacompanhados dos pais ou responsáveis, sujeitando essa infração à responsabilidade objetiva do transportador. 

    ECA

    Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

    Não é vedado sem os pais, o que é vedade e sem  autorizção..... nos termos do art. 83 do ECA. 

    Espero ter ajudado. 

  • SÚMULA 145-STJ-  No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente resposável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.

  • Apenas complementando os comentários dos colegas acerca da alternativa E...

    O art. 83 do ECA proíbe que crianças viajem sozinhas sem autorização dos pais/responsáveis, mas não adolescentes (salvo viagens ao exterior). A alternativa "E" fala em "menores", não "crianças", ou seja, além de estar errada por não fazer menção à possibilidade de crianças viajarem desacompanhadas com autorização dos responsáveis, a alternativa ignora a diferença entre o tratamento conferido a crianças e adolescentes, colocando todos os "menores" no mesmo balaio.

  • Conclusão: se tivesse feito a prova da PGE-TO teria zerado civil.. só errei até agora --' 

  • Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

     

    Art. 736. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.
    Parágrafo único. Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.

  • A) CORRETO. De acordo com o art. 736 do CC: “Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia." Isso significa que, nessas situações, não aplicaremos as regras da responsabilidade objetiva, mas sim a responsabilidade subjetiva e, nesse sentido, temos a Súmula 145 do STJ: “No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.";

    B) INCORRETO. De acordo com o art. 734 do CC: “O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade." Nesse tipo de contrato está presente a cláusula da incolumidade ou de segurança, em que a transportadora tem o dever de levar o passageiro ao seu destino, com segurança, sendo que a quebra desse dever implica na responsabilidade objetiva, tratando-se, pois, de uma atividade de risco;

    C) INCORRETO. Como já descrito no item “a", a responsabilidade, nessas hipóteses, será subjetiva e não objetiva; contudo, é preciso ter cautela ao aplicar o art. 736 do CC, por conta do seu § ú: “Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas". É o caso, por exemplo, dos shoppings centers, que oferecem transporte gratuito aos seus clientes. Por mais que não seja cobrado o valor da passagem, o shopping recebe vantagem indiretamente se pensarmos, por exemplo, que, ainda que a pessoa não faça compras, provavelmente irá se sentar em uma lanchonete para consumir nem que seja uma água ou um café;

    D) INCORRETO. A vantagem indireta, conforme explicado no item “c", afasta a gratuidade do transporte (art. 736, § ú do CC), incidindo as regras da responsabilidade objetiva;

    E) ERRADO. De fato, é necessária a presença dos pais ou do responsável, de acordo com o art. 83, § 1º, aliena 'b", itens 1 e 2 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069), que dispensa, inclusive, a autorização judicial. O erro da questão está na parte final, pois estando ou não o menor acompanhado, o fato é que a responsabilidade da transportadora será objetiva. Em suma: o que sujeita a transportadora à responsabilidade objetiva não é o fato do menor estar desacompanhado, mas sim de estarmos diante de uma atividade de risco, que enseja a responsabilidade objetiva.

    RESPOSTA: (A)
  • Segue jurisprudência sobre o assunto:

    Resta configurada a culpa grave do condutor de veículo que transporta gratuitamente passageiro, de forma irregular, ou seja, em carroceira aberta, uma vez que previsível a ocorrência de graves danos, ainda que haja a crença de que eles não irão acontecer (STJ REsp 685.791/MG, julgado em 18/02/2010).

    Bons estudos!

  • Código Civil. Revisão sobre o Contrato de Transporte:

    Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

    Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.

    Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

    Art. 736. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.

    Parágrafo único. Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.

    Art. 737. O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.

    Art. 738. A pessoa transportada deve sujeitar-se às normas estabelecidas pelo transportador, constantes no bilhete ou afixadas à vista dos usuários, abstendo-se de quaisquer atos que causem incômodo ou prejuízo aos passageiros, danifiquem o veículo, ou dificultem ou impeçam a execução normal do serviço.

    Parágrafo único. Se o prejuízo sofrido pela pessoa transportada for atribuível à transgressão de normas e instruções regulamentares, o juiz reduzirá eqüitativamente a indenização, na medida em que a vítima houver concorrido para a ocorrência do dano.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • GABARITO: LETRA A

    Súmula 145, STJ: No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.

  • Sobre a letra B: Responsabilidade do transportador

    Art. 734, CC. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

    A obrigação assumida pelo transportador é sempre de resultado, justamente diante dessa cláusula de incolumidade, o que fundamenta a sua responsabilização independentemente de culpa, em caso de prejuízo (responsabilidade objetiva). Essa responsabilidade objetiva é evidenciada pelo art. 734 do CC, que preconiza que o transportador somente não responde nos casos de força maior (evento previsível, mas inevitável). O caso fortuito (evento totalmente imprevisível) do mesmo modo constitui excludente, até porque muitos doutrinadores e a própria jurisprudência consideram as duas expressões como sinônimas (ver: STJ, REsp 259.261/SP).

    Ainda a respeito do art. 734, caput, do CC, o dispositivo não admite como excludente de responsabilidade a cláusula de não indenizar (cláusula excludente de responsabilidade ou cláusula de irresponsabilidade), consubstanciado na Súmula 161 do STF (“Em contrato de transporte é inoperante a cláusula de não indenizar”). A referida súmula pode ser invocada para o transporte de coisas e de pessoas.

    Tartuce, com adaptações.

  • Art. 736 do CC

    Parágrafo único. Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.

     

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 736. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.

     

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    SÚMULA Nº 145 - STJ

     

    NO TRANSPORTE DESINTERESSADO, DE SIMPLES CORTESIA, O TRANSPORTADOR SÓ SERÁ CIVILMENTE RESPONSÁVEL POR DANOS CAUSADOS AO TRANSPORTADO QUANDO INCORRER EM DOLO OU CULPA GRAVE.