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ID
2615542
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação ao cumprimento definitivo da sentença que obrigue a pagar quantia certa,

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

     

    b) Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

     

    c) Art. 523 § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. GABARITO

     

    d) Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

     

    e) Art. 523 § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

     

     

  • GABARITO: C

     

    NCPC:

     

    A) INCORRETA.

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

     

    B) INCORRETA.

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

     

    C) CORRETA.

    Art. 523, § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

     

    D) INCORRETA.

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

     

    E) INCORRETA.

    Art. 523, § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

  • a) A impugnação da execução INDEPENDE de penhora ou nova intimação (art. 525)

    b) Cumprimento de sentença (definitivo ou provisório) que reconhece obrigação de pagar quantia depende de requerimento do exequente- Princípio da Disponibilidade. Assim, não é exequível de ofício pelo juiz (art. 513,§1º)

    c) CORRETA (art. 523, §3º)

    d) O executado será intimado para pagar no prazo de 15 dias (art. 523, caput)

    e) Não havendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% + honorários de 10% (art. 523, §1º)

  • Apenas um adendo para quem estuda para TRT.

     

     

    No processo do trabalho, o prazo para o cumprimento da sentença ou indicação de bens à penhora é de 48 horas.

     

    "Art. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou,quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora."

  • No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação DE FAZER, NÃO FAZER ou de ENTREGAR COISA, o juiz poderá determinar sua execução de OFÍCIO. (Artigo 536, NCPC)

  • ALTERNATIVA C

     

    ART.523, §3º: Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

  • RESUMEX

    - Caução dispensada: Crédito alimentar, hipossuficinete, pendente agravo RE / Resp

    - Sentença provisória em consonância com súmula STF , STJ, TST ou acórdão repetitivo

    (salvo sispensa possa causar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação)

     

    Regra – cálculo feito pelo contador do Juízo em 30 dias

     

    Prazo de até 30 dias para executado cumprir determinação do juiz na execução. Se dados não apresentados,

    reputam-se corretos os apresentados pelo exeqüente

     

    Após 15 dias – multa de 10% e honorários de 10% + custas.

    Depois,  começa o porazo de 15 dias para impugnação – sem garantia não impde atos executórios

     

    Efeito suspensico – se  garantida, fundamento (fumus) e se o prosseguimento puder causar dano difícil ou incetrta reparação

     

    Efeito suspensivo não impede substituição dos bens, reforço da penhora ou redução ou avaliação

     

    Ainda que concedido efe suspensivo, o exeqüente pode prosseguir na execução se prestar caução arbitrada pelo juiz

     

    Réu oferece para pagamentro antes da intimação para cumprimento de sentença, o autor é ouvido em 5 dias – pode impugnar e levantar o valor incontroverso

     

    Exeqüente de alimentos – pode promover a execução no domicílio do executado ou do alimentando

    - Pode requerer  a execução de alimentos por cumprimento de sentença normal, não admitindo-se, nesta hipótese, prisão do devedor, e

    o efeito suspensivo à impugnação não obsta levantamento da quantia

     

    Vencidas + vincendas não pode altrapassar 50% dos ganhos líquidos (alimentos definitivos ou provisórios)

     

    Alimentos provisórios  - autos apartado / apenso

     

    Multa de 10% não se aplica à FP

     

    RPV – 60 SM – PAGA EM 2 MESES DA REQUISIÇÃO SOB PENA DE SEQUESTRO

     

    Mandado de busca e apreensão pessoas ou coisas – cumprido por 2 oficiais se necessitar de arrombamento

    Executado responde por má-fé e por desobediência

     

    Astreinte – para o exeqüente, cumprimento provisório, levantamento após TJ ou pendente agravo RE / Resp

     

    Benfeitoria e direito de retenção deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação

     

    Consignação extrajudicial – citação do credor por AR para em 10 dias recusar - Silêncio = aceitação

    Recusada no banco, pode ser proposta em 1 mês consignatória;   

     

    Consignação jud – prestação sucessiva – consigana 1 pode-se continuar depositando no prazo de 5 dias do vencimento

    Depósito em 5 dias

    - Credor é citado p/ 5 dias exercer escolha se outro prazo não contar na lei ou contrato

     

    Autor pode complemnetar o depósito em 10 dias, salvo se acarretar rescisão

    Não comparecendo ninguém, converte-se em arrecadação de coisa vaga

     

    EMBARGOS DE 3ª – distribuído por dependência em autos aprtados

    No processo de conhecimento – a qualquer monento

    Execução – 5 dias após adjudicação, alienação, ou arrematação, sempre antes da assinatura da respectiva carta

    Se juiz identificar 3º com interesse em embargar, intimará ele pessoalmente

     

    Oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo deprecante o bem constrito ou já devolvida a carta

     

    Facultada prova da posse e domínio alheio

     

     

     

     

     

     

  • FAZENDO UM RESUMÃO SOBRE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA:

     

    Art. 513.  O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

     

    § 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.( não cabe o início do cumprimento da sentença de ofício, mas tão somente a requerimento do exequente.)

     

    § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: (. O rol a seguir deixa claro que a intimação poderá ser feita por diversos meios, que não pessoalmente)

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

    III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos

    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

     

    § 5o O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento. 

     

    Art. 516.  O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; 

     

    Art. 518.  Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.

     

     

     

     

  • Pagar quantia certa: inicia-se a requerimento do exequente

     

    Fazer e não fazer: inicia-se a requerimento do exequente e de ofício

     

    Entregar coisa: inicia-se a requerimento do exequente e de ofício

  • Cumprimento de sentença (observem que execução por quantia certa é uma coisa e cumprimento de sentença é outra coisa totalmente diferente, galera) -> prestação alimentícia -> Requerimento do exequente > pagar em 3 dias -> poderá o cara ficar preso de 1 a 3 meses. Art. 828.

  • 523 - não pagamento em 15 dias no cumprimento de sentença (art. 523, par. 1o) = 10% fixos

     

    Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

    § 8o O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

  • JÁ QUE ESTAMOS FALANDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ACHO RELEVANTE FALARMOS DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

     

    OBSERVAR QUE HÁ UMA DIFERENÇA:

     

    PROCESSO DE EXECUÇÃO -> TÍTULO EXECUTIVO EXTRAAAAAAAAAAAAAAAJUDICIAL

     

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -> TITULO EXECUTIVO JUDICIALLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLL

  • PRINCIPAIS ARTIGOS QUE JÁ CAIRAM EM PROVA (FCC PRA QUEM FAZ TRT)

     

    Art. 806. execução de título executivo extrajudicial -> Entregar a l200 => 15 dias -> Ao despachar a inicial, o juiz poderá arbitrar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração caso se revele insuficiente ou excessivo.

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    829 Execução por quantia certa -> t. e. extrajudicial - > citação em 3 dias.

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    Título Judicial -> Cumprimento da sentença -> “intimado” (eu vejo que não eh citação fdp) pra pagar em 15 dias -> galera, se o cara não pagar nesse prazo, o débito dele vai ser acrescido de multa de 10 % e também de 10 % dos honorários do advogado. Entendeu, galera?

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    Galera, agora, o título executivo extrajudicial é processo de execução, e não, galera, cumprimento de sentença, entendeu? -> no caso, galera, se for pra citar pra pagar quantia certa, galera, vai ser 3 dias; se for, galera, pra entregar coisa certa vai ser 15 dias, entendeu?

     

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    Aqueles que não participaram da faze de conhecimento não compõem o título executivo, e contra eles não há obrigação líquida, certa e exígivel para ser executada.

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  • A) INCORRETA.

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

     

    B) INCORRETA.

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

     

    C) CORRETA.

    Art. 523, § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

     

    D) INCORRETA.

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

     

    E) INCORRETA.

    Art. 523, § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento

  • Lembrar que o cumprimento de sentença da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa não pode ser iniciado pelo juiz.

    Deve haver requerimento do Exequente, havendo intimação do Executado para que pague no prazo de 15 dias.

    Terminou o prazo sem o devido pagamento? Deverá ser expedido mandado de penhora e avaliação. Quanto à pessoa do Executado, inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente sua impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação.

  • Obrigação de Pagar- Deve haver o requerimento do exequente

    Obrigagação de Fazer/Não Fazer- Pode ser de ofício.

  • Processo do trabalho:

    Cumprimento da sentença ou indicação de bens à penhora → 48h.

    Impugnar execução + garantia ou penhora:

    Partes → 5 dias.

    Fazenda Pública → 30 dias.

     

    Processo civil:

    Cumprimento de sentença (independe de penhora) → 15 dias → não pagou? → 15 dias impugnação execução.

    Impugnar execução (independe de penhora):

    Partes → 15 dias.

    Fazenda Pública → 30 dias.

  • (Complementando o ótimo comentário da Regina Phalange)

     

    Impugnação à decisão de liquidação de sentença:

    # CLT: 

    --- partes: 8 dias (art. 879, §2º)

    --- União: 10 dias (art. 879, §3º)

    # NCPC

    --- partes: 15 dias (art. 511)

    --- União: 30 dias (art. 511 + art. 183)

    -

    Impugnação à Execução (Embargos à Execução):

    # CLT

    --- partes: 5 dias (art. 884)

    --- União: 30 dias (NCPC - art. 910)

    # NCPC

    --- partes: 15 dias (art. 915)

    --- União: 30 dias (art. 910)

  • ALTERNATIVA C.

     

    ART. 523, §3º: Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

  • Outra curiosidade sobre o PROCESSO DO TRABALHO:

     

    Cabe EXECUÇÃO DE OFÍCIO quando as partes não estiverem representadas por advogado:

     

    CLT, Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

  • 523, §3º, CPC

  •  d)

    o executado será intimado a pagar o débito em 72 horas, sob pena de penhora livre e avaliação de bens. 

    15 dias para pagar o débito no NCPC

    48h no processo do trabalho

     

     e)

    se o pagamento voluntário não ocorrer no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 15% se houver impugnação futura que se julgue improcedente. 

    10% multa

    10% honorários

  • Alternativa A) Dispõe o art. 525, caput, do CPC/15, que "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 523, caput, do CPC/15, que "no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 523, §3º, do CPC/15: "Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação". Afirmativa correta.
    Alternativa D) O executado será intimado para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias e não de 72 horas, senão vejamos: "Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Tanto a multa quanto os honorários advocatícios serão de 10% (dez por cento), senão vejamos: "Art. 523, §1º, CPC/15. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Lembrando que prazo para pagamento do débito (do art. 523 do CPC) é contado em dias úteis. Além disso, conta-se em dobro nos termos do art. 229.

    Em regra, o prazo para cumprimento voluntário da sentença é de 15 dias úteis (art. 523 do CPC).

    Se os devedores forem litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, este prazo de pagamento deverá ser contado em dobro, nos termos do art. 229 do CPC/2015, desde que o processo seja físico.

    Assim, o prazo comum para cumprimento voluntário de sentença deverá ser computado em dobro (ou seja, em 30 dias úteis) no caso de litisconsortes com procuradores distintos, em autos físicos.

    STJ. 4ª Turma.REsp 1693784-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/11/2017 (Info 619).

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    b) ERRADO: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    c) CERTO: Art. 523. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

    d) ERRADO: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    e) ERRADO: Art. 523. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

  • CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA – art. 523:

    a) é preciso requerimento da parte (nas obrigações de fazer e não fazer o juiz pode agir de ofício);

    b) pagamento em 15 dias (também é o prazo da impugnação a sentença), contados da intimação;

    c) não paga no prazo de 15d, débito é acrescido de multa e honorários, de 10% cada um – art. 523, § 1°;

    d) não há prêmio para quem paga dentro do prazo – só evita a multa e honorários da faze de cumprimento de sentença (na ação de conhecimento o reconhecimento do pedido e o cumprimento da prestação reconhecida reduz pela metade os honorários dessa fase – art. 90 § 3°);

    e) após o prazo de 15 dias para o pagamento inicia-se o prazo de 15 dias para a impugnação (independentemente de qualquer constrição) – art. 525.

    f) o réu pode cumprir a sentença antes da intimação da parte, depositando o valor que achar devido;

    g) a parte contrária pode impugnar em 5 dias e levar os valores incontroversos;

    h) se o valor for insuficiente, recairá sobre a diferença a multa e honorários de 10%.

  • Gabarito [C]

    a) não havendo pagamento voluntário, o executado só poderá impugnar a execução se oferecer bens a penhora ou caução idônea. (ERRADO, o pagamento voluntário pode ser feito em até 15 dias; após este prazo, tem outros 15 dias para o executado impugnar, independentemente de penhora ou nova intimação.)

    b) o cumprimento do julgado pode ser determinado de ofício pelo juiz. (ERRADO, a requerimento da parte).

    c) não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

    d) o executado será intimado a pagar o débito em 72 horas, sob pena de penhora livre e avaliação de bens. (ERRADO, prazo de 15 dias)

    e) se o pagamento voluntário não ocorrer no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 15% se houver impugnação futura que se julgue improcedente. (ERRADO, 10% de multa + 10% de honorários).

    Quase lá..., continue!

  • quanto a B:

    o cumprimento do julgado NÃO pode ser determinado de ofício pelo juiz.

    -> o início do cumprimento é privativo do credor