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ID
2615551
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em contestação, incumbe ao réu,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

    NCPC:

     

    A) INCORRETA.

    Art. 336.  Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

     

    Art. 342.  Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

     

    Não é apenas quando competir ao juiz conhecer delas de ofício.

     

    B) INCORRETA.

    Art. 337, § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

     

    C) INCORRETA.

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    (...)

    II - incompetência absoluta e relativa;

     

    D) CORRETA.

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

     

    E) INCORRETA.

    Art. 337, § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

  • NÃO existe mais a exceção de incompetência absoluta ou relativa. 

     

    - absoluta -- simples petição ou preliminar de constestação. 

    - relativa - preliminar de contestação. 

  • Convenção de arbitragem e incompetência relativa --> juiz não pode reconhecer de ofício 

  • ALTERNATIVA D CORRETA.

     

    a) alegar toda a matéria de defesa, só se permitindo deduzir novas alegações quando competir ao juiz conhecer delas de ofício.

     

    ALTERNATIVA INCORRETA POIS EXISTEM MAIS DUAS POSSIBILIDADES CONFORME O ARTIGO  342 DO CPC QUAL SEJAM:

     

    1) RELATIVAS A DIREITO OU FATO SUPERVENIENTE;

    2) QUANDO HOUVER EXPRESSA AUTORIZAÇÃO LEGAL PODENDO SER FORMULADAS EM QUALQUER TEMPO OU GRAU DE JURISDIÇÃO]

     

    b) alegar litispendência, que se configura quando se repete ação que já foi definitivamente julgada. 

     

    ALTERNATIVA INCORRETA. HÁ LITISPENDÊNCIA QUANDO SE REPETE AÇÃO QUE ESTÁ EM CURSO (ARTIGO 337 § 3º).

     

    c) alegar, antes de discutir o mérito, incompetência absoluta e relativa, esta última por meio de exceção, por petição em apartado. 

     

    ALTERNATIVA INCORRETA. TANTO A INCOMPETÊNCIA RELATIVA, QUANTO A ABSOLUTA DEVEM SER ALEGADAS NA CONSTESTAÇÃO PELO RÉU ANTES DE DISCUTIR O MÉRITO CONFORME ARTIGO 337, II do CPC.

     

    d) indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, quando alegar sua ilegitimidade, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. 

     

    CORRETA. LITERALIDADE DO ARTIGO 339/CPC.

     

    e) levantar a existência de convenção de arbitragem, que também pode ser conhecida de ofício pelo juiz

     

    A CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM  NÃO SERÁ CONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUIZ  CONFORME § 5º DO ARTIGO 337.

     

    INICIALMENTE É IMPORTANTE LEMBRAR QUE A CONTESTAÇÃO É REGIDA PELO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE.

     

    É IMPORTANTE TAMBÉM TERMOS EM MENTE A DISTINÇÃO NA DOUTRINA ALEMÃ ENTRE OBJEÇÃO E EXCEÇÃO, VEJAMOS:

     

    A objeção compreende (1) fatos extintivos, que encerram as conseqüências jurídicas do ato jurídico narrado pelo autor, tal como ocorre com o pagamento, (2) modificativos (que transmutam a eficácia jurídica dos fatos descritos pelo autor na demanda, como ocorre com o aditamento de contrato com alteração de data de entrega de imóvel) ou (3) impeditivos (que não observam os requisitos à formação do ato e que impedem a produção de efeitos, o vício de ato jurídico por ser o contratante absolutamente incapaz) e pode ser apreciada de ofício pelo juiz.

     

    Exceção corresponderia a defesa indireta, o “contra-direito” do réu que se superpõe ao do autor, não podendo ser apreciada de ofício pelo juiz, QUE NO CASO DAS PRELIMINARES DO ARTIGO 337 SÃO A INCOMPETÊNCIA RELATIVA E A CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. 

     

    São peremptórias as defesas, se sua admissão pelo julgador ocasionar o término do processo e dilatórias, se ocasionarem a suspensão ou retardamento do seu andamento, que prosseguirá após a regularização.

  • RESPOSTA: D

     

    ANTIGA NOMEAÇÃO À AUTORIA / INCIDENTE DENTRO DA CONTESTAÇÃO / PERMITE DILATAÇÃO DO POLO PASSIVO

  • A - alegar toda a matéria de defesa, só se permitindo deduzir novas alegações quando competir ao juiz conhecer delas de ofício. 

    INCORRETA. Há outras hipóteses que podem ser alegadas além das matérias de ofício.

     

    B - alegar litispendência, que se configura quando se repete ação que já foi definitivamente julgada. 

    INCORRETA. O enunciado trata de coisa julgada, não de litispendência, já que neste caso não há julgamento definitivo.

     

    C - alegar, antes de discutir o mérito, incompetência absoluta e relativa, esta última por meio de exceção, por petição em apartado. 

    INCORRETA. Não há mais necessidade de ser em petição em apartado, haja vista serem preliminar de contestação.

     

    D - indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, quando alegar sua ilegitimidade, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. 

    CORRETA.

     

    E - levantar a existência de convenção de arbitragem, que também pode ser conhecida de ofício pelo juiz. 

    INCORRETA. A convenção de arbitragem não é matéria que pode ser conhecida de ofício.

  • O art. 337, §5º CPC/15 permite ao juiz conhecer de ofício todas as preliminares de mérito (objeções), exceto a convenção de arbitragem e a incompetência relativa.

  • Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

  • LETRA D CORRETA 

    CPC

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

  • Para as hipóteses que devem ser arguidas em preliminar de contestação:

     

    6I3C Falta P.A.L.

    Inexistência ou nulidade de citação;

    Iinépcia da petição inicial;

    Iincorreção do valor da causa;

    Iincompetência absoluta ou relativa*

    Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    Indevida concessão de Justiça Gratuita;

     

    Conexão;

    Coisa julgada;

    Convenção de arbitragem; *

     

    Falta de caução ou de outra prestação que a lei exija como preliminar;

     

    Perempção;

    Ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Litispendência;

     

    *Não pode ser alegada de ofício pelo juiz.

     

    Espero que os ajudem!

     

    Att,

  • a)alegar toda a matéria de defesa, só se permitindo deduzir novas alegações quando competir ao juiz conhecer delas de ofício. ERRADO.

    Art. 336.  Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Art. 342.  Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

     

    b) alegar litispendência, que se configura quando se repete ação que já foi definitivamente julgada. ERRADO

    Art. 337, § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.


    c) alegar, antes de discutir o mérito, incompetência absoluta e relativa, esta última por meio de exceção, por petição em apartado. ERRADO

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: II - incompetência absoluta e relativa;

     

    d) indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, quando alegar sua ilegitimidade, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. CERTO.

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.


    e) levantar a existência de convenção de arbitragem, que também pode ser conhecida de ofício pelo juiz. ERRADO

    Art. 337, § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

  • Esta questão privilegia uma das inovações trazidas pelo Novo CPC, que é a subtração do instituto do Chamamento ao Processo no capítulo da intervenção de terceiros, passando este a ser arguido em contestação conforme o art. 339, NCPC.

  • Convenção de arbitragem NÃO pode ser conhecida de ofício pelo juiz.

  • DICA DE DECOREBA: Depois da contestação só é lícito ao réu deduzir o SUPER OFÍCIO LEGAL

     

     

    Art. 342.  Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

  • Rafael Sebastiani,

     

    na verdade, o artigo 339 NCPC substituiu a anterior intervenção de terceiros denominada "Nomeação à Autoria", veja:

    A nomeação à autoria era uma forma típica de intervenção de terceiro no Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), cuja finalidade precípua seria a correção do polo passivo do processo. Porém, no novo Código de Processo Civil (NCPC), a nomeação à autoria desapareceu enquanto intervenção de terceiro. Teria o NCPC ficado desprovido de mecanismo corretor do polo passivo processual?

    A resposta é negativa. Embora o NCPC/2015 não apresente a nomeação à autoria como forma de intervenção de terceiro, há um procedimento específico (art. 338-339) deflagrado a partir da manifestação defensiva do réu, servindo como sucedâneo da antiga nomeação à autoria.

    Fonte:

    http://emporiododireito.com.br/leitura/como-a-nomeacao-a-autoria-nao-ficou-no-ncpc

  • Em relação ao Artigo 336, NCPC, cabe acrescentar que o Princípio da Eventualidade é o que dispõe ser na peça de contestação o momento e onde o réu alega toda a matéria de defesa. 

    No entanto, há uma exceção a esse princípio prevista no artigo 146, NCPC,que é a petição específica para arguir suspeição ou impedimento do juiz.

  • Alternativa A) Sobre o tema, dispõe o art. 342, do CPC/15: "Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo que o réu deve alegar a litispendência em preliminar de contestação (art. 337, VI, CPC/15), porém, a lei processual afirma que "há litispendência quando se repete ação que está em curso" (art. 337, §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Tanto a incompetência absoluta quanto a incompetência relativa do juízo devem ser alegadas em preliminar, na contestação (art. 337, II, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 339, caput, do CPC/15: "Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação". Afirmativa correta.
    Alternativa E) É certo que o réu deverá arguir a existência de convenção de arbitragem em preliminar na contestação (art. 337, X, CPC/15). Esta convenção, porém, não poderá ser declarada de ofício pelo juiz, por força do art. 337, §5º, do CPC/15, senão vejamos: "Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

    b) ERRADO: Art. 337. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

    c) ERRADO: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: II - incompetência absoluta e relativa;

    d) CERTO: Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    e) ERRADO: Art. 337. § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

  • Preliminar de ilegitimidade de parte e a substituição do réu (CPC, 338-339)

    O art. 338 aplica-se sempre que o réu alegar que é parte ilegítima ou que não é o responsável pelo prejuízo invocado. Nesse caso, o autor será ouvido, podendo requerer, no prazo de 15 dias, o aditamento da inicial c/ a substituição do réu originário pelo indicado na contestação, pagando ao adv. dele honorários advocatícios entre 3% e 5% do valor da causa (CPC, 338).

    O réu deve indicar o nome do sujeito passivo da relação jurídica discutida, sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar c/ as despesas processuais e prejuízos que causar ao autor pela falta de indicação ou se ele indicar, de má-fé, pessoa diversa do sujeito passivo da relação jurídica discutida. Aceita a indicação, o autor procederá à alteração da inicial para substituir o réu.

    Não é lícito ao réu deixar de fazer a indicação, a menos que não tenha conhecimento de quem é o responsável; se não o fizer, responderá por perdas e danos decorrentes da extinção do processo sem resolução de mérito, já que o polo passivo não será corrigido.

    O NCPC permite a regularização do polo passivo em qualquer caso de ilegitimidade, e não apenas nos casos em que a nomeação à autoria era cabível, previstos nos arts. 62 e 63 do CPC/73.

    Feita a indicação, o juiz ouvirá o autor que, se c/ ela concordar, deverá aditar a inicial no prazo de 15 dias, substituindo o réu originário equivocadamente demandado pelo verdadeiro legitimado.

    O autor, ouvido sobre a contestação, poderá tomar três atitudes possíveis:

    a) Aditar a inicial: a decisão sobre aditar ou não a inicial é do autor, que nem precisará fundamentá-la; o juiz, acolhendo o aditamento, determinará a exclusão do réu originário, que será substituído pelo novo réu. Como ele teve de apresentar contestação, o juízo condenará o autor a pagar honorários advocatícios de 3% a 5% do valor da causa ou, se este for irrisório, em quantia fixada equitativamente.

    b) Discordar da indicação: o proc. prosseguirá contra o réu originário, e o juiz, no momento oportuno, terá de apreciar a alegação de ilegitimidade de parte, extinguindo o proc. sem resolução de mérito, se a acolher.

    c) Apenas silenciar: o proc. prosseguirá contra o réu originário, e o juiz, no momento oportuno, terá de apreciar a alegação de ilegitimidade de parte, extinguindo o proc. sem resolução de mérito, se a acolher.

    Para que ocorra a substituição, não há necessidade de anuência ou concordância do novo réu, que substituirá o anterior. Se ele entender que não tem a qualidade que lhe foi atribuída pelo réu originário, deverá alegá-lo em contestação.

    O autor pode aditar a inicial, no prazo de 15 dias, não para substituir o réu originário pelo novo, mas para, mantendo o primeiro, incluir o segundo, como litisconsorte passivo (339, § 2º). Essa solução faz sentido se o autor tiver dúvida a respeito de quem é o sujeito passivo da relação jurídica discutida ou se verificar que ela tem por titulares o réu originário e o indicado.

  • Em contestação, incumbe ao réu,

    NCPC:

     

    A) alegar toda a matéria de defesa, se permitindo deduzir novas alegações quando competir ao juiz conhecer delas de ofício.

    Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

     Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

    ----------------------------------------

    B) alegar litispendência, que se configura quando se repete ação que já foi definitivamente julgada.

    Art. 337, § 3o litispendência quando se repete ação que está em curso.

    ----------------------------------------

    C) alegar, antes de discutir o mérito, incompetência absoluta e relativa, esta última por meio de exceção, por petição em apartado.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    [...]

    II - incompetência absoluta e relativa;

    ----------------------------------------

    D) indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, quando alegar sua ilegitimidade, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. [Gabarito]

    ----------------------------------------

    E) levantar a existência de convenção de arbitragem, que também pode ser conhecida de ofício pelo juiz.

    Art. 337, § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

  • a) INCORRETA. Pelo princípio da eventualidade ou concentração da defesa, o réu deve alegar na contestação todas as defesas possíveis.

    Qual a utilidade disso?

    Se, eventualmente, a tese principal não for acolhida, as demais serão apreciadas, sob pena de preclusão do que não foi alegado. Ou seja: o réu tem que “falar” tudo na contestação, senão não terá mais oportunidade para se manifestar

    Contudo, algumas matérias não sujeitas ao princípio da eventualidade, podendo ser arguidas mesmo após a contestação:

    Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I – relativas a direito ou a fato superveniente;

    II – competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III – por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

    Perceba que não são somente as matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz que fogem à regra do princípio da eventualidade.

    Isso também ocorre quando as novas alegações se referirem a direito ou fato superveniente ou houver expressa autorização por lei.

    b) INCORRETA. A litispendência ocorre quando há repetição de uma ação idêntica à outra que está em curso, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

    c) INCORRETA. A incompetência relativa, bem como a incompetência absoluta, devem ser alegadas como questão preliminar de contestação.

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta e relativa;

    CUIDADO: não há mais a possibilidade de alegar incompetência por meio de exceção!

    d) CORRETA. Se tiver conhecimento, o réu deve indicar a pessoa correta, que deverá figurar em seu lugar.

    Se não houver a indicação, o réu deverá arcar com:

    → Despesas processuais

    → Indenização ao autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação

    Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

     

    e) INCORRETA. Dentre as matérias que podem ser alegadas em preliminar de contestação, existem duas que não podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz:

    → Convenção de Arbitragem

    → Incompetência Relativa

    Art. 337, § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

     

    Resposta: D

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

    b) ERRADO: Art. 337. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

    c) ERRADO: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: II - incompetência absoluta e relativa;

    d) CERTO: Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    e) ERRADO: Art. 337. § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo

  • GABARITO LETRA D

    TUDO SOBRE LITISPENDÊNCIA

    _________________________________________________________

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência (1), torna litigiosa a coisa (2) e constitui em mora o devedor (3), ressalvado o disposto nos 

    ____________________________________________________________

    A citação será válida d) válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induzindo a litispendência, tornando litigiosa a coisa e constituindo em mora o devedor, nesse caso com as ressalvas da lei civil.

    ____________________________________________________________

    A litispendência ocorre quando há mais de uma ação com os mesmos elementos: partes, causa de pedir e pedido. Pode ser considerada como um vício processual, pois não pode ocorrer para que o procedimento se instaure validamente. Havendo litispendência, poderá haver extinção sem resolução de mérito de uma das demandas (artigo 485, inciso V, CPC).

    _____________________________________________________________

    A litispendência também é uma preliminar de contestação (Art. 337, inciso VI, CPC).

    CPC. Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (preliminar de contestação).

    VI - litispendência;

    § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

     

    § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso

    __________________________________________________________________

     

    CPC. Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência (1), torna litigiosa a coisa (2) e constitui em mora o devedor (3), ressalvado o disposto nos .

    _____________________________________________________________

    b. CITAÇÃO VÁLIDA: induz litispendência, torna litigiosa a coisa, constitui em mora o devedor;

    ____________________________________________________________

    § 1 Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    ___________________________________________________________________

    § 3 Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

    ___________________________________________________________________

    A perempção a litispendência e a coisa

    julgada, apesar de impedirem o ajuizamento de nova ação, não implicam em uma decisão de mérito,

    conforme prevê o art. 485, V, do CPC.

     

    ________________________________________________________________

    FONTE: ESTRATEGIA / QCONCURSOS / VUNESP.