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GABARITO: C
NCPC:
A) INCORRETA.
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
B) INCORRETA.
Art. 343, § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
C) CORRETA.
Art. 343, § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
D) INCORRETA.
Art. 343, § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
E) INCORRETA.
Art. 343, § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
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Principais pontos :
Reconvenção : tem que ter conexão
Pode ser proposta independentemente de contestação
Desistência não obsta ao prosseguimento
Pode ser: Réu +A x Autor , ou Réu x Autor + A
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LETRA C CORRETA.
Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
EXEMPLO: Uma demanda proposta pelo sindicato (na qualidade de substituto processual) pleiteando aumento de 10% para os seus sindicalizados (substituídos), servidores federais. A União como Ré nessa demanda, ao contestar a ação alega ter direito perante os sindicalizados que são os substituídos, afirmando por emplo que os mesmos estão recebendo uma gratificação indevida de R$ 300,00. SE A UNIÃO RECONVIER CONTRA O SINDICATO (SUBSTITUTO) E VENCER, QUEM SUPORTARÁ A DERROTA SERÃO OS SINDICALIZADOS (SUBSTITUÍDOS).
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Gabarito "C"
A reconvenção é como se fosse uma nova ação, ajuizada pelo réu contra o autor, no momento de responder os termos da petição inicial. Assim, trata-se de um pedido do réu contra o autor, dentro do mesmo processo.
As partes numa reconvenção são denominadas: reconvinte (réu, que elabora a reconvenção contra o autor) e reconvindo (autor, contra o qual a reconvenção se dirige). Na verdade, ambas as partes serão, simultaneamente, autor e réu, se verificar ora a ação, ora a reconvenção.
Em virtude do princípio da economia processual, a reconvenção existe para se evitar o desperdício de tempo em se ajuizar um novo processo que pode ser perfeitamente decidido junto ao que já se encontra em curso.
Importante ressaltar que a reconvenção é mera opção do réu e não uma obrigação processual. Caso não tenha sido formulada no prazo previsto em lei, essa omissão não irá prejudicar o réu, pois não impede que ele ajuíze um processo independente contra o autor.
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Errei porque me perdi no raciocínio por conta de saber quem é quem: reconvinte e reconvindo. E pelas cachaças que tomei... enfim,
É bobo, mas quem é de imaginação visualiza o RÉU na hora de se defender, VINDO para o autor com VINTE pedras nas mãos..
Réu com vinte - ReconVINTE
Vindo para o autor - ReconVINDO
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CAPÍTULO VII
DA RECONVENÇÃO
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§ 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
§ 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
§ 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
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extremamente útil Gilvan!!
reconvenção é ação nova, sem subordinação. por isso pode prosseguir caso a principal pife pelo meio do caminho.
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A )É lícito ao réu propor reconvenção na contestação ou por petição autônoma, para manifestar pretensão própria, conexa ou não com a ação principal ou com o fundamento da causa.
A apresentação da reconvenção, em regra, é no bojo da contestação. Ademais, caso opte por não contestar e apresentar a reconvenção, o fará através de petição autônoma ( conclusão dada pelo §7º).
MAS para apresentar reCONvenção é preciso CONexão com Ação principal OU com, ao menos, Um Fundamento de Defesa)
B )O réu só pode propor reconvenção de forma condicionada ao oferecimento de contestação ao pedido inicial.
GRAVE ISSO -> Reconvenção é Materialmente Autônoma, tem independência frente a ação principal, muito embora exija conexão com essa. Com relação ao seus aspecto formal, a regra é que seja apresentada no BOJO da contestação, vez que a regra é que se conteste a ação originária. ENTRETANTO, como dito na alternativa anterior, CASO o réu nem se dê o trabalho de contestar, e queira só apresentar reconvenção, poderá fazê-lo através de petição autônoma, de acordo com §7º
C Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual. ( §5º - Não tente nem entender, só decore a baboseira).
D) A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção, haja vista seu caráter de subordinação ao pedido principal.
OUTRA VEZ -> Não há subordinação, a reconvenção é Materialmente Autônoma e independente.
E )A reconvenção pode ser proposta pelo réu, defeso porém o litisconsórcio com terceiro.
Como se trata de verdadeira Nova Ação, permite-se a ampliação dos polos da lide, tanto ativo quanto passivo, ou seja, caberá litisconsórcio com terceiro que não integra a lide originária.
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Alternativa A) O art. 343, caput, do CPC/15, dispõe que "na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Dispõe o art. 343, §6º, do CPC/15, que "o réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) É o que dispõe o art. 343. §5º, do CPC/15: "Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual". Afirmativa correta.
Alternativa D) Dispõe o art. 343, §2º, do CPC/15, que "a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Dispõe o art. 343, §4º, do CPC/15, que "a reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra C.
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Sabichano , ¨C Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual. ( §5º - Não tente nem entender, só decore a baboseira).¨
Melhor comentário de todos!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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Alternativa C - Explicação
Em ação em que há legitimidade extraordinária (ou seja, o autor da ação não é o "dono" do direito), só poderá haver reconvenção se o autor da ação (o substituto processual) também puder figurar como substituto processual na reconvenção.
Ex.: Ministério Público ajuíza ação de alimentos representando Francisco (menor) em face de João (genitor). → MP é substituto processual de Francisco (substituído) e João é réu. Para que João possa reconvir, ele deverá formular pedido relativo ao substituído (Francisco) e que possa ser defendido pelo substituto (Ministério Público).
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CPC, Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
§ 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
§ 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
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GABARITO: C
a) ERRADO: Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
b) ERRADO: Art. 343. § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
c) CERTO: Art. 343. § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
d) ERRADO: Art. 343. § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
e) ERRADO: Art. 343. § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
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Letra C
Reconvenção
É a possibilidade de o réu formular pedido contra o autor dentro do mesmo processo, ou seja, é o contra-ataque
do réu contra o autor;
Natureza jurídica: ação.
Obs.: tem valor de causa e recolhimento de custas.
Cabimento: quando houver conexão com ação principal ou fundamento da defesa.
Ação principal: autor x réu.
Reconvenção: réu x autor.
Forma de apresentação:
I. Na Contestação;
II. Autônoma, caso não apresente contestação.
Legitimidade:
I. Réu x autor e terceiro ampliação objetiva e subjetiva da lide.
II. Réu e terceiro x autor
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Gabarito [C]
a) É lícito ao réu propor reconvenção na contestação ou por petição autônoma, para manifestar pretensão própria, conexa ou não com a ação principal ou com o fundamento da causa. (ERRADO, tem que haver CONEXÃO com a ação principal ou com o fundamento da DEFESA e não da causa).
b) O réu só pode propor reconvenção de forma condicionada ao oferecimento de contestação ao pedido inicial. (ERRADO, pode propor reconvenção independente de contestação).
c) Se o autor for SUBSTITUTO (diferente de sucessão - Ex. morte do autor) processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual. [CORRETO, art. 343, § 5o, CPC - Exemplo: Quando o MP, na qualidade de SUBSTITUTO processual (legitimação extraordinária), atuar numa ação em defesa de um idoso, eventual reconvenção será proposta contra o MP (substituto) e não contra o idoso (substituído ou legitimado ordinário).
d) A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção, haja vista seu caráter de subordinação ao pedido principal.
e) A reconvenção pode ser proposta pelo réu, defeso porém o litisconsórcio com terceiro. (ERRADO, é permitido reconvir em litisconsórcio com terceiro).
Quase lá..., continue!
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Uma tal banca ai afirmou com veemência que não poderia propor reconvenção sem oferecimento da contestação> Q950190
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RESUMO DE RECONVENÇÃO:
-É lícito formular pretensão própria, conexa com a principal ou com o fundamento de defesa.
-Autor será intimado na pessoa de seu advogado, resposta em 15 dias.
-Desistência da ação NÃO obsta o prosseguimento da reconvenção
(diferentemente do recurso adesivo, fique atento para não confundir!!)
-Pode ser proposta contra o autor ou 3°.
-Pode ser proposta pelo réu + 3° contra o autor.
-Se a autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular em face do substituído e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor por ele ser o substituto processual.
(Isso cai demais!!!)
(Ex: A é o autor e esta substituindo B, e o réu é o C. Desta forma, o C poderá apresentar reconvenção alegando que é titular de direito em face de B, mas a reconvenção deverá ser proposta contra A, pois A está substituindo B.)
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Pra quem não entendeu o porquê que a letra C é a correta, é porque na prática, o artigo 343 parágrafo 5 do CPC tem uma redação truncada.
Porém, analisemos um exemplo prático:
Imagine que temos um de um lado um autor substituto: v.g: o sindicato da Saúde.
Nota-se que o substituído é um sindicalizado. O reconvinte (que é réu, figurando como autor da reconvenção) deve afirmar ser titular de direito contra o substituído (que é o sindicalizado), e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor (Sindicato da Saúde).
Por fim, o reconvinte é o TITULAR DE DIREITO em face do SINDICALIZADO
Já a RECONVENÇÃO deverá ser proposta contra o SINDICATO DA SAÚDE.
A cada dia produtivo, um degrau subido!!