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ID
2615566
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Relativamente ao Mandado de Segurança, considere:

I. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; também não se concederá mandado de segurança de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito devolutivo.

II. O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de trinta dias, quando notificado judicialmente.

III. Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

IV. Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, a impetração do mandado de segurança ficará condicionada à formação de litisconsórcio necessário, podendo porém ser ajuizada ação declaratória autônoma sem o preenchimento desse requisito.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.016/2009 (Mandado de Segurança): 

     

    I - INCORRETA

    Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo

     

    II - CORRETA

    Art. 3o  O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente. 

     

    III - CORRETA

    Art. 1o, § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

     

    IV - INCORRETA

    Art. 1o, § 3o  Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança. 

     

    LETRA B)

  • Não cabe MANDADO DE SEGURANÇA:

    - Contra ato de gestão comercial praticado por empresa pública, sociedade de economia mista e concessionária de serviço público;

    - Contra decisão judicial da qual caiba recurso COM EFEITO SUSPENSIVO, independente de caução;

    - Contra decisão de recurso administrativo que caiba recurso COM EFEITO SUSPENSIVO;

    - Decisão transitada em julgado;

    - Contra lei em tese ( súm 266 STF).

  • I - O mandado de segurança não se presta a obter a condenação ao pagamento de quantias pretéritas devidas ao impetrante (Súmulas nº 269 e 271 do STF), nem, tampouco, substitui ação popular (Súmula nº 101 do STF).

    Súmula nº 266 do STF - Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

    Súmula 268 do STF - NÃO cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.

    O mandado de segurança não tem efeitos rescisórios de ato judicial protegido pela coisa julgada.

    Art. 1º, § 2º, da Lei 12.016/09 NÃO cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

    Art. 5º da Lei 12.016/09 NÃO se concederá mandado de segurança quando se tratar:

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito SUSPENSIVO, independentemente de caução;

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito SUSPENSIVO;

    III - de decisão judicial transitada em julgado.

     

    II -  Art. 3º da Lei 12.016/09 O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.

    Parágrafo único.  O exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. 23 desta Lei, contado da notificação.

    Art. 23 da Lei 12.016/09 O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

     

    III - Art. 1º, § 2º, da Lei 12.016/09 Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

     

    IV - Art. 1º, § 3º da Lei 12.016/09 Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.

    Constitui exemplo dessa situação a possibilidade de �integrante de lista de candidatos a determinada vaga da composição de tribunal� impetrar mandado de segurança �para impugnar a validade da nomeação de concorrente (Súmula nº 628 do STF). Assim, a impetração do mandado de segurança não ficará condicionada à formação de litisconsórcio necessário, e nem há que se falar em ajuizamento de ação declaratória autônoma sem o preenchimento desse requisito.

    Súmula nº 628 do STF - Integrante de lista de candidatos a determinada vaga da composição de tribunal é parte legítima para impugnar a validade da nomeação de concorrente.

  • COMPLEMENTANDO

     

    O mandado de segurança coletivo não induz litispedência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no parzo legal.

  • GABARITO - LETRA "B"

    É importante entender que o mandado de segurança é um remédio constitucional com caráter de subsidiariedade. Em regra, não será cabível sua impetração quando existir algum outro meio de modificação do ato ou da decisão judicial impugnada. Mas o que fundamentaria sua impetração contra atos ou decisões recorríveis sem efeito suspensivo? Simples, o objeto do referido remédio seria justamente o de proporcionar a suspensão do ato ou da decisão; por isso, se o recurso judicial ou administrativo permititir a aplicação de tal efeito, não haveria necessidade da utilização do mandado de segurança.

    Às vezes, fica mais fácil resolver um questão quando compreendemos o instituto jurídico, ao invés de decorar todos os dispositivos legais a ele relacionados.

    Espero que possa ter ajudado quem ficou na dúvida!

  • aff li suspensivo rapidamente no lugar de devolutivo e errei a questao =((((((

  • Sobre assertiva III: Prestar atenção em relação ao descabimento contra atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

    Ex. não cabe MS contra atos da Caixa Econômica para questões que envolvem abertura de conta, mas caberia caso fosse acerca de realização de concurso público ou licitação.

  • http://www.edilsonvitorelli.com/2009/08/artigo-3.html

    art. 3

    Confesso que ainda não vi a situação regulada por esse dispositivo na prática: alguém ter direito liquido e certo decorrente de um direito liquido e certo de terceiro; esse terceiro não faz nada; o primeiro o notifica para que faça; ele continua inerte e o primeiro entra com mandado em favor do direito do terceiro. Pode ser que isso exista, mas, para mim, está com cara de exemplo de penalista: A, que está no Brasil, atira em B, que está na Argentina, e este cai morto no Paraguai. De quem é a competência? (Antes que o leitor vá ao mapa ver se isso é geograficamente possível, já advirto que os penalistas não têm nenhum respeito nem pela geografia).

  • Complementando que a Lorena Rodrigues disse... Sobre  sumulas e mandado de segurança...

     

    Sumula 266

     

    Não Cabe mandado de segurança contra lei em tese.

     

    Sumula 267

     

    Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passivel de recurso ou correição.

     

    Sumula 268

     

    Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitado em julgado.

     

    Sumula 269

     

    O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

     

    Sumula 270

     

    Não cabe mandado de segurança para impugnar enquadramento da lei 3.780, de 12-07-1960, que envolva exame de prova ou de situação funcional complexa.

     

    Sumula 271

     

    Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação ao periodo pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial.

  • Com relação à assertiva II, um exemplo que possibilita a melhor compreensão (e visualização) do texto normativo é o do locatário.

    Observem:

    (i) por força do contrato de locação, cabe ao locatário o pagamento do IPTU incidente sobre o imóvel locado;

     

    (ii) Se houver um aumento supostamente inconstitucional ou ilegal do tributo, de um exercício para o outro, nascerá para o locatário o interesse econômico em impugnar o aumento. Entretanto, ele não é o titular da relação jurídica com o fisco municipal, pois está vinculado a uma relação jurídica meramente obrigacional com o locador. A posição de contribuinte em razão da propriedade, e consequentemente de sujeito da relação jurídica tributária, é ocupada pelo dono do imóvel (titular do direito originário); 

     

    (ii) Ocorre que, muitas vezes, falta ao locador interesse prático, econômico, porque quem paga o IPTU é seu inquilino;

     

    (iii) Diante disso, poderá o locatário, no exercício do direito decorrente, nos termos da lei, notificar judicialmente o locador para em 30 dias impugnar judicialmente o aumento do imposto. Configurada a inércia do locador, o locatário passa a ser o legitimado como substituto processual (pleitear em juízo em nome próprio a defesa de direito de outrem). Entende a doutrina que o prazo de 120 dias é contado da referida notificação e que essa notificação deve ser realizada antes do fim do prazo decadencial reservado ao titular do direito originário;

     

    (iv) Caso queira, poderá o titular do direito originário (locador) ingressar no processo como litisconsorte (litisconsórcio facultativo superveniente, admitido pela Lei 12.016/2009 no seu art. 24);

    (v) Julgado procedente o pedido, seus efeitos atingirão o substituído (locador). De igual modo o alcançarão os efeitos da improcedência, deixando-o impossibilitado de nova demanda com o mesmo objeto. 

     

    Fonte de pesquisa (recomendada a leitura por ser um excelente trabalho):

    http://www.justen.com.br/pdfs/eduardo_30.pdf

     

     

     

  • Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

    § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

    § 3o  Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança. 

     

    Art. 3o  O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente. 

     

     

    Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

    III - de decisão judicial transitada em julgado. 

  • ALT. "B"

     

    Respondendo o comentário do William: 

     

    "A lei prevê, ainda, que o titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de trinta-dias, quando notificado judicialmente (Lei 12.016/2009, art. 3.º). São exemplos dessa hipótese de substituição processual a preterição da ordem estabelecida em licitação ou, ainda, o caso de segundo colocado em concurso público que, diante da convocação do terceiro colocado, impetra mandado de segurança em favor do primeiro colocado que se manteve inerte (NEVES, 2011)."

     

    Fonte: Novelino - 2018.

  • vide

  •  

    MANDADO DE SEGURANÇA - DETALHES

     

    I – CABIMENTO / FCC:

     

    ®    Obter cópias / extrair cópias / certidões de processos administrativos;

    ®    Expedição de diploma por Faculdade Particular;

    ®    Contra Lei de efeitos concretos;

    ®    Obter informações sobre terceiros em bancos de dados;

    ®    Obter documentos e certidões do impetrante ou de terceiros;

    ®    Cabe MS contra ato praticado em licitação promovida por SEM e EP.

     

    ®    Ato administrativo ou decisão judicial:

     

    REGRA: NÃO CABE contra ato administrativo que possa ser questionado via recurso administrativo com efeito suspensivo ou contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.

     

    EXCEÇÃO: CABERÁ quando houver omissão da autoridade.

     

     

    II – OUTRAS REGRAS:

     

    ®    NÃO é gratuito;

    ®    Precisa de prova pré-constituída;

     

    ®    MSC Legitimados ativos (defendem interesses próprios):

     

    - PP com representação no CN;

     

    - O sindical, entidade de classe ou associação;

     

    ATENÇÃO – FCC – Requisito de 01 ano de funcionamento:

     

     

    Entidade de Classe e Associação: devem estar em funcionamento há pelo menos 1 ano (Q871801 2018).

     

    Organização sindical: NÃO PRECISAM estar em funcionamento há pelo menos 01 ano. (2017 Q853083).

     

     

    III - COEXISTÊNCIA DE MS INDIVIDUAL E MS COLETIVO:

     

    ®    REGRA: O MSC não induz litispendência com o MS individual;

     

    ®    PORÉM, os efeitos do MSC apenas beneficiarão o impetrante do MS individual se este requerer a desistência do MSI no prazo de 30 dias a contar da ciência comprovada da impetração do MSC.

     

     

    IV – LIMINAR:

     

    ®    A liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 horas.

     

     

    V – LEGITIMIDADE:

     

    ®    ATENÇÃO para a hipótese de legitimação extraordinária: O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar MS a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 dias, quando notificado judicialmente.

     

    ®    Trata-se, em síntese, de hipótese em que a pessoa sofre uma lesão, por via reflexa, em razão da violação a direito de outrem.

     

  • GABARITO: B

    Apenas uma informação adicional quanto ao item IV (errado): Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, a impetração do mandado de segurança ficará condicionada à formação de litisconsórcio necessário, podendo porém ser ajuizada ação declaratória autônoma sem o preenchimento desse requisito.

     

    Deve-se anotar que o litisconsóricio necessário ativo é alvo de divergência doutrinária.

     

    Fredie Didier Jr., por exemplo, entende que não há hipótese de litisconsórcio necessário ativo. Fundamenta essa conclusão em apenas uma questão: o direito fundamental de acesso à justiça (inciso XXXV do art. 5º da CF/88). O direito de ir a juízo não pode depender da vontade de outrem. Se houvesse litisconsórcio necessário ativo, seria possível imaginar a situação de um dos possíveis litisconsortes negar-se a demandar, impedindo o exercício do direito de ação do outro.

    Acrescenta, ainda, os termos do art. 115, parágrafo único do CPC:

    Art. 115.  A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    Parágrafo único.  Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

     

    +

     

    SÚMULA 631 do STF:  Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário.

     

    Fonte: http://www.frediedidier.com.br/wp-content/uploads/2012/02/litisconsorcio-necessario-ativo.pdf

  • Cuidado, isso é uma legislação específica, vai além do DIreito Constitucional, tendo em vista o cargo em questão.

  • ASSERTIVA I - TODO RECURSO TEM EFEITO DEVOLUTIVO.

  • a respeito da assertiva I: Súmula 429

    A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.

  • I) INCORRETA. A primeira parte do enunciado está correta: Não se concederá mandado de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

    Contudo, a segunda parte está incorreta: não se concederá mandado de segurança de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (e não devolutivo!):

    Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

    III - de decisão judicial transitada em julgado.

    II) CORRETA. É isso mesmo.

    O titular de um direito líquido e certo de um direito relacionado a outro que pode ser protegido por Mandado de Segurança poderá impetrar esse remédio constitucional em nome próprio na defesa do interesse de outrem, caso o titular originário não o faça no prazo de 30 dias:

    Art. 3º O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.

    III) CORRETA. Não devemos confundir os atos de gestão comercial praticados por administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público com aqueles praticados no exercício de suas funções institucionais, regidos pelas regras de direito público:

    Art. 1º, § 2º Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

    IV) INCORRETA. Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, a impetração do mandado de segurança NÃO ficará condicionada à formação de litisconsórcio necessário: cada uma delas poderá requerer a segurança individualmente.

    Art. 1º, § 3º Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.

    RESPOSTA: B

  • GLADES DA CRUZ ANASTÁCIO... o exemplo citado para esclarecer a hipótese prevista no art. 3o. da Lei do MS, foi excelente.

  • GABARITO: B

    I - ERRADO: Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo

    II - CERTO: Art. 3o O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente. 

    III - CERTO: Art. 1o, § 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

    IV - ERRADO: Art. 1o, § 3o Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança

  • GAB. B

    Fonte: L. 12.016

    I. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; também não se concederá mandado de segurança de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito devolutivo. INCORRETA

    Art. 5º Não se concederá MS quando se tratar: 

    (...)

    II - de decisão judicial da qual caiba rec. com efeito suspensivo; 

    S. 429 STF. A existência de Rec. Adm. c/ ef. suspensivo não impede MS contra OMISSÃO da autoridade.

    II. O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de trinta dias, quando notificado judicialmente. CORRETA

    Art. 3º

    III. Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. CORRETA

    Art. 1º §2º

    IV. Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, a impetração do mandado de segurança ficará condicionada à formação de litisconsórcio necessário, podendo porém ser ajuizada ação declaratória autônoma sem o preenchimento desse requisito. INCORRETA

    Art. 1º

    § 3º Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança. 

  • Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

    I – de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

    II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

    III – de decisão judicial transitada em julgado.

  • Letra b.

    O item I é falso. De um lado, a Súmula n. 429 do STF destaca que a existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade. Por outro lado, todo recurso tem efeito devolutivo. O que não se permite é a impetração de MS contra decisão passível de recurso com efeito suspensivo.

    Só com isso você já exclui de cara as alternativas c, d e e.

    O item II está verdadeiro, porque reproduz o teor do art. 3º da LMS. Veja:

    • o titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.

    O MS pode ser impetrado contra autoridade pública ou particular agindo sob delegação do poder público. Em outras palavras, é contra o público ou contra o particular agindo como se público fosse. Em sentido oposto, quando a administração pública age se equiparando ao particular, não caberia o MS (§ 2º do art. 1º da LMS). É por isso que o item III é verdadeiro.

    Por fim, também se extrai diretamente da LMS a informação de que, quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança. É o que está no § 3º do art. 1º. Em acréscimo, não se poderia exigir a formação de litisconsórcio unitário, inviabilizando o exercício do direito líquido e certo. Errado o item IV.