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ID
2615590
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A Constituição Federal estabelece, em seu art. 5o , inciso XXXV, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. No Direito Processual Penal, o dispositivo constitucional refere-se ao princípio da

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

    Princípio da inafastabilidade ou indeclinabilidade: segundo o qual a todos é possibilitado o acesso ao Judiciário em busca da solução de suas situações litigiosas e conflitos de interesses em geral, bem assim para a administração de interesses privados pela jurisdição voluntária (artigo 5º, inciso XXXV da CF/1988).

     

    Fonte: https://danieldecamargo.jusbrasil.com.br/artigos/121942799/principios-da-jurisdicao

  • princípio da investidura:

    a jurisdição somente é exercida por quem tenha sido regularmente e legitimamente investido na autoridade de juiz, em regra por concurso público;

     

    princípio da indelegabilidade:

    Leciona Mirabete que o princípio da indelegabilidade decorre do princípio da indeclinabilidade, anteriormente estudado. De fato, não pode o juiz delegar sua jurisdição a outro órgão, pois, se assim o fizesse, violaria, pela via oblíqua, o princípio da inafastabilidade e a garantia constitucionalmente assegurada do juiz natural ("ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente" - artigo 5°, inciso LIII, CF/88).

     

    princípio da improrrogabilidade:

    Igualmente conhecido como princípio da aderência ao território, o princípio da improrrogabilidade veda ao juiz o exercício da função jurisdicional fora dos limites delineados pela lei. Sob este prisma, não poderá o crime de competência de um juiz ser julgado por outro, mesmo que haja anuência expressa das partes.

    Tourinho Filho, ensinando sobre a impossibilidade de um juiz invadir a jurisdição de outro, esclarece que "não é lícito, mesmo mediante acordo dos interessados, submeter uma causa à apreciação de autoridade que não tenha, para isto, jurisdição e competência próprias". [23]

    O princípio da improrrogabilidade admite exceções. Acerca do assunto, Mirabete, para o qual tal princípio decorre do da indeclinabilidade, [24] esclarece que, por vezes, é possível que haja prorrogação de competência, como nos casos de conexão ou continência (arts. 76, 77 e 79, CPP), na hipótese prevista no art. 74, §2, in fine, do CPP, na circunstância quando é oposta e admitida a exceção da verdade (art. 85, CPP) e no caso de desaforamento (art. 424, CPP).

     

    princípio da inevitabilidade:

    significa que a autoridade dos órgãos jurisdicionais, sendo emanação do próprio poder estatal soberano, impõe-se por si mesma, independentemente da vontade das partes ou de eventual pacto para aceitarem os resultados do processo (posição de sujeição/submissão)

  • Putz ! inafastabilidade ou indeclinabilidade. O problema de não colocar as outras nomenclaturas no resumo (ou mapa mental) são erros como esse. 

  • COLANDO AQUI PARA NAO ESQUECER DE REVISAR! 

     

    princípio da investidura:

    a jurisdição somente é exercida por quem tenha sido regularmente e legitimamente investido na autoridade de juiz, em regra por concurso público;

     

    princípio da indelegabilidade:

    Leciona Mirabete que o princípio da indelegabilidade decorre do princípio da indeclinabilidade, anteriormente estudado. De fato, não pode o juiz delegar sua jurisdição a outro órgão, pois, se assim o fizesse, violaria, pela via oblíqua, o princípio da inafastabilidade e a garantia constitucionalmente assegurada do juiz natural ("ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente" - artigo 5°, inciso LIII, CF/88).

     

    princípio da improrrogabilidade: 

    Igualmente conhecido como princípio da aderência ao território, o princípio da improrrogabilidade veda ao juiz o exercício da função jurisdicional fora dos limites delineados pela lei. Sob este prisma, não poderá o crime de competência de um juiz ser julgado por outro, mesmo que haja anuência expressa das partes.

    Tourinho Filho, ensinando sobre a impossibilidade de um juiz invadir a jurisdição de outro, esclarece que "não é lícito, mesmo mediante acordo dos interessados, submeter uma causa à apreciação de autoridade que não tenha, para isto, jurisdição e competência próprias". [23]

    O princípio da improrrogabilidade admite exceções. Acerca do assunto, Mirabete, para o qual tal princípio decorre do da indeclinabilidade, [24] esclarece que, por vezes, é possível que haja prorrogação de competência, como nos casos de conexão ou continência (arts. 76, 77 e 79, CPP), na hipótese prevista no art. 74, §2, in fine, do CPP, na circunstância quando é oposta e admitida a exceção da verdade (art. 85, CPP) e no caso de desaforamento (art. 424, CPP).

     

    princípio da inevitabilidade:

    significa que a autoridade dos órgãos jurisdicionais, sendo emanação do próprio poder estatal soberano, impõe-se por si mesma, independentemente da vontade das partes ou de eventual pacto para aceitarem os resultados do processo (posição de sujeição/submissão)

  • COMPLEMENTAÇÃO COM ALGUNS PRINCÍPIOS DE EXTREMA IMPORTÂNCIA:

     

    1- princípio da investidura: a jurisdição somente é exercida por quem tenha sido regularmente e legitimamente investido na autoridade de juiz, em regra por concurso público;


    2- princípio da aderência ao território: os magistrados somente têm autoridade nos limites territoriais do Estado;


    3- princípio da indelegabilidade: é vedado ao juiz, que exerce atividade pública, delegar as suas funções a outra pessoa ou mesmo a outro Poder estatal;


    4- princípio da inevitabilidade: significa que a autoridade dos órgãos jurisdicionais, sendo emanação do próprio poder estatal soberano, impõe-se por si mesma, independentemente da vontade das partes ou de eventual pacto para aceitarem os resultados do processo (posição de sujeição/submissão);


    5- princípio da inafastabilidade ou indeclinabilidade: segundo o qual a todos é possibilitado o acesso ao Judiciário em busca da solução de suas situações litigiosas e conflitos de interesses em geral, bem assim para a administração de interesses privados pela jurisdição voluntária (artigo 5º, inciso XXXV da CF/1988); GABARITO


    6- princípio do juiz natural: assegura que ninguém pode ser privado do julgamento por juiz independente e imparcial, indicado pelas normas constitucionais e legais, proibidos os juízos/tribunais de exceção (artigo 5º, inciso XXXVII, da CF/1988);


    7- princípio da inércia: em regra, as partes têm que tomar a iniciativa de pleitear a tutela jurisdicional.

  • que lixo de questão...

  • princípio da inafastabilidade da jurisdição ou da indeclinibilidade da jurisdição. 

  • Cuidado para não confundir com o Processo Civil, no qual o princípio da indeclinabilidade se refere à impossibidade de o órgão jurisdicional se furtar ao exercício da jurisdição!

  • Gabarito: A

     

    O inciso XXXV, art. 5° da Constituição Federal trata do Princípio da Indeclinabilidade, também conhecido como Princípio da Inafastabilidade de Jurisdição, que determina que somente as decisões proferidas pelo Poder Judiciário têm caráter de coisa julgada.

    Esse princípio visa proteger a estrutura jurídico-política do País, principalmente no que tange à separação dos poderes, e também garantir aos indivíduos a certeza de que sempre que sentirem-se lesados ou ameaçados em seus direitos terão onde socorrer-se

  • Princípio da inafastabilidade da jurisdição ou indeclinabilidade da jurisdição

    Artigo 5 CF

    XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito

    Garante o livre acesso ao Judiciário, tendo a parte direito a ver apreciadas pelo juízo competente as suas razões e a ver fundamentadas as decisões que lhes negam conhecimento.

  • Princípio da Indeclinabilidade - Nenhum juiz pode delegar a sua função jurisdicional a outro órgão, pois estaria por via indireta, violando a garantia do juiz natural.

    Desta forma, o juiz não poderá deixar de apreciar nenhum fato que lhe é apresentado, em virtude do exercício da função jurisdicional. Isto é, esse princípio determina que o julgador, não pode se esquivar do julgamento de uma causa.

    Portanto, nenhum juiz poderá subtrair-se do exercício da função jurisdicional, nem o legislador poderá produzir leis restringindo o acesso ao Poder Judiciário, é o que prevê o art. 5º, XXXV, CF.

    NOVIDADE PRA MIM, NUNCA VI TAL PRINCÍPIO!

    FONTE: https://siteantigo.portaleducacao.com.br/conteudo/artigos/direito/principios-essenciais-a-jurisdicao/37636

    SIGAM: @meto_doconcurseiro

    SONHE,LUTE,CONQUISTE!

  • Eu sabia essa com maças

  • Eles inventam de tudo pra acabar com o candidato.

  • Quanto mais estudo ,, mas vejo que não sei de nada pqp