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ID
2615608
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Por meio de uma única escritura pública de doação, lavrada em Tabelião da cidade de Palmas/TO, em dezembro de 2017, João, domiciliado em Araguaína/TO, doou a seu irmão José, domiciliado em Salvador/BA, os seguintes bens: 1 − um terreno, localizado à beira mar, em Pernambuco, cujo valor era de R$ 200.000,00; 2 − uma coleção de livros raros, no valor de R$ 500.000,00; 3 − uma fazenda, localizada no Município de Gurupi/TO, no valor de R$ 350.000,00; e 4 − R$ 1.000.000,00 em dinheiro. De acordo com o Código Tributário do Estado do Tocantins, relativamente ao imposto devido ao Estado de Tocantins, a alíquota aplicável à doação desse conjunto de bens é de

Alternativas
Comentários
  • Queirdo Hugo Lima,

    Essa postura não te ajuda em nada.. provavelmente vc não fez essa prova, mas quando for fazer alguma e tiver no edital que cai lei local, estude, pq cobram e às vezes é o que te separa da aprovação.

    To falando isso da forma mais sincera possível, pq às vezes a gente é muito resistente a certos conteúdos, mas isso sempre prejudica a  gente ;D

  • Querida Mariana

    Decorar aliquota de ITCMD não faz sentido para concurso de Procurador do Estado. Está mais para Auditor-Fiscal, etc... 

    Não vejo sentido em cobrar valor de aliquota. Eu realmente tenho resistencia a essa matéria, justamente por isso nao presto concursos fazendários.

    Enfim...

  • Lei Estadual 1.287 de 2001

    Seção VII - Das Alíquotas

    Art. 61. As alíquotas do ITCD são:

    I - 2%, quando a base de cálculo for superior a R$ 25.000,00 e até R$ 100.000,00; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

    II - 4%, quando a base de cálculo for superior a R$ 100.000,00 e até R$ 500.000,00; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

    III - 6%, quando a base de cálculo for superior a R$ 500.000,00 e até R$ 2.000.000,00; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

    IV - 8%, quando a base de cálculo for superior a R$ 2.000.000,00. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

    § 1º Para efeito de determinação das alíquotas previstas neste artigo, considera-se o valor total dos bens e direitos tributáveis por este Estado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

    (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015):

    § 2º A alíquota do imposto, relativamente à transmissão:

    I - Causa Mortis, é a vigente ao tempo da abertura da sucessão.

    II - por doação, é a vigente ao tempo da doação.

    Alea Jacta Est