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Questões de Lei nº 1.287 de 2001 - Código Tributário do Estado do Tocantins


ID
2615605
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A figura do “estabelecimento” é elemento essencial na legislação do ICMS. De acordo com o Código Tributário do Estado do Tocantins, o

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    Esse monte de "se", "quando", "desde que" só serve para deixar as alternativas incorretas. 

    Com isso deu para eliminar (a), (b), (c) e (e). Sobrando a alternativa (d) que é consoante com a regra abaixo:

     

    É autônomo cada estabelecimento da mesma pessoa natural ou jurídica.

    Par único. Considera-se também estabelecimento autônomo o veículo utilizado:

    no comércio ambulante e

    na captura de pescado.

  • A resposta está no art. 11 da LC 87/1996 - Lei Kandir.

     

     

     

    Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:  

     § 3º Para efeito desta Lei Complementar, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:

    I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;

    II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;

    III - considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante e na captura de pescado;

    IV - respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.

                 

  • a) ERRADO. Não importa se o local é público ou privado, edificado ou não.

    Art. 45. Para efeito desta lei, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:

    I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;

    II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;

    III - considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante e na captura de pescado;

    IV - respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.

    b) ERRADO. A realização das atividades em caráter apenas temporário não descaracteriza o estabelecimento.

    c) CORRETO. Considera-se estabelecimento o veículo utilizado na captura de pescado, independente da via.

    d) ERRADO. Não importa se o local é público ou privado, edificado ou não. 

    e) ERRADO. cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte, cujas atividades se desenvolvam em locais diversos, AINDA que na mesma área. Uma mudança pequena que já torna a alternativa errada.

    DECRETO N.º 1.090-R

    Art. 12. Considera-se autônomo:

    II - cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte, cujas atividades se desenvolvam em locais diversos, ainda que na mesma área;

    Resposta: C


ID
2615608
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Por meio de uma única escritura pública de doação, lavrada em Tabelião da cidade de Palmas/TO, em dezembro de 2017, João, domiciliado em Araguaína/TO, doou a seu irmão José, domiciliado em Salvador/BA, os seguintes bens: 1 − um terreno, localizado à beira mar, em Pernambuco, cujo valor era de R$ 200.000,00; 2 − uma coleção de livros raros, no valor de R$ 500.000,00; 3 − uma fazenda, localizada no Município de Gurupi/TO, no valor de R$ 350.000,00; e 4 − R$ 1.000.000,00 em dinheiro. De acordo com o Código Tributário do Estado do Tocantins, relativamente ao imposto devido ao Estado de Tocantins, a alíquota aplicável à doação desse conjunto de bens é de

Alternativas
Comentários
  • Queirdo Hugo Lima,

    Essa postura não te ajuda em nada.. provavelmente vc não fez essa prova, mas quando for fazer alguma e tiver no edital que cai lei local, estude, pq cobram e às vezes é o que te separa da aprovação.

    To falando isso da forma mais sincera possível, pq às vezes a gente é muito resistente a certos conteúdos, mas isso sempre prejudica a  gente ;D

  • Querida Mariana

    Decorar aliquota de ITCMD não faz sentido para concurso de Procurador do Estado. Está mais para Auditor-Fiscal, etc... 

    Não vejo sentido em cobrar valor de aliquota. Eu realmente tenho resistencia a essa matéria, justamente por isso nao presto concursos fazendários.

    Enfim...

  • Lei Estadual 1.287 de 2001

    Seção VII - Das Alíquotas

    Art. 61. As alíquotas do ITCD são:

    I - 2%, quando a base de cálculo for superior a R$ 25.000,00 e até R$ 100.000,00; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

    II - 4%, quando a base de cálculo for superior a R$ 100.000,00 e até R$ 500.000,00; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

    III - 6%, quando a base de cálculo for superior a R$ 500.000,00 e até R$ 2.000.000,00; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

    IV - 8%, quando a base de cálculo for superior a R$ 2.000.000,00. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

    § 1º Para efeito de determinação das alíquotas previstas neste artigo, considera-se o valor total dos bens e direitos tributáveis por este Estado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015).

    (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3019 DE 30/09/2015):

    § 2º A alíquota do imposto, relativamente à transmissão:

    I - Causa Mortis, é a vigente ao tempo da abertura da sucessão.

    II - por doação, é a vigente ao tempo da doação.

    Alea Jacta Est


ID
2615611
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com o Código Tributário do Estado do Tocantins, o fato gerador do IPVA ocorre

Alternativas
Comentários
  • ¯ \ _ (ツ) _ / ¯

  • Ocorre o fato gerador do IPVA, segundo o Código Tributário de Tocantins:

    A. Na data da incorporação do veículo ao ativo permanente do importador.

    CORRETA:

    IV – na data da incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;  (art. 76)

     

    B. Na data em que o consumidor final adquirir veículo novo ou usado de empresa revendedora de veículos.

    ERRADA:

    I – na data da primeira aquisição do veículo novo por consumidor final; (art. 76)

     

    C. Na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado do exterior, diretamente por empresa revendedora de veículos, com a finalidade de comercialização.

    ERRADA:

    III – na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado do exterior, diretamente ou por meio de trading company, por consumidor final(art. 76)

     

    D. No primeiro dia útil de janeiro, em relação a veículo aduirido em exercício anterior

    ERRADA:

    VI – no dia 1o de janeiro de cada ano, em relação a veículo adquirido em exercício anterior. (art. 76)

     

    E. Na data em eu o veículo tiver sido inscrito no Cadastro de Veículos do Estado de Tocantins, em relação a veículo transferido de outra unidade federada, sendo o imposto devido pro rata die

    ERRADA:

    VII - no primeiro dia do ano subsequente, em relação a veículo transferido de outra unidade federada. (art. 76)

  • SÍNTESE - IPVA - Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores Fato Gerador – “FG”: Propriedade de veículos automotores: ü NÃO incide sobre aeronaves e embarcações. ü Se há perda total do veículo, não há que se falar em propriedade de veículo automotor, não havendo, assim, incidência do IPVA. ü NÃO incide sobre a propriedade de veículos automotor que compõe o patrimônio dos partidos políticos [CF Art. 150 – Imunidade Recíproca]. ü Veículo Importado do estrangeiro: O IPVA incidirá no momento em que houver o desembaraço aduaneiro do veículo automotor. Base de Cálculo – “BC”: Valor do veículo. ü As alterações na “BC” [e não nas Alíquotas!] estão excepcionadas do Princípio da Noventena. ü A majoração de ALÍQUOTAS do IPVA se sujeita ao Princ. da Noventena e Anterioridade. ü A “Planta De Valores” é utilizada p/ determinar a “BC” de impostos com o IPVA e o IPTU. Alíquota: Limite MÍNIMO fixado pelo Senado Federal. ü O objetivo de se estabelecer alíquotas mínimas é evitar a guerra fiscal, tendo em vista que os Estados tenderiam aplicar alíquotas cada vez menores como forma de atrair contribuintes de outros Estados. ü Alíquotas diferenciadas em função do TIPO [utilitário ou passeio] de veículo ou de sua UTILIZAÇÃO [uso particular ou transporte de passageiros]. a) Para o STF, essa permissão NÃO se confunde com a “Progressividade” de Alíquotas. De acordo com o Supremo [RE 466.480-AgR] “não há tributo progressivo quando as alíquotas são diferenciadas segundo critérios que não levam em consideração a capacidade contributiva”. b) Princípio da NÃO discriminação com base na procedência ou destino, previsto no art. 152 da CF, veda a aplicação de alíquotas diferenciadas p/ veículos nacionais e importados. Contribuinte: Proprietário do veiculo. Lançamento do IPVA: é realizado DE OFÍCIO. A autoridade administrativa não depende de informações do sujeito passivo p/ apurar a “BC” do imposto. Tudo é feito com base no próprio banco de dados, utilizando-se tabelas de valores p/ cada veículo, com base em dados como marca, modelo e ano de fabricação. Observações importantes: 1. Na época de edição do CTN, não havia previsão constitucional para o IPVA [CF/46]. Como hoje existe a previsão constitucional, não havendo, contudo, normas gerais editadas pela União sobre o IPVA, o STF entendeu que se aplica o disposto no art. 24, § 3º, da CF/88. Destarte, os Estados estão autorizados a exercer competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. 2. Finalidade FISCAL [Arrecadatória]. 3. As alterações na “BC” [e não alíquotas] estão excepcionadas do Princ. da NOVENTENA. 4. A majoração de ALÍQUOTAS do IPVA sujeita-se ao Princ. da Noventena e Anterioridade.

  • Art. 76. Ocorre o fato gerador do IPVA:

    I – na data da primeira aquisição do veículo novo por consumidor final;

    II – na data da montagem do veículo pelo consumidor ou por conta e ordem deste; 

    III – na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado do exterior, diretamente ou por meio de trading company, por consumidor final; 

    IV – na data da incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador; 

    V – na data em que ocorrer a perda da isenção ou da não-incidência; 

    VI – no dia 1 de janeiro de cada ano, em relação a veículo adquirido em exercício anterior.

    VII - no primeiro dia do ano subsequente, em relação a veículo transferido de outra unidade federada. (Redação dada pela Lei 2.549 de 22.12.11).

    Parágrafo único. A perda da isenção de que trata o inciso V do caput deste artigo ocorre quando o contribuinte ou responsável, usufruindo do benefício da isenção ou da não-incidência, transmitir a propriedade do veículo no mesmo exercício da obtenção. (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).