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ID
2615611
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com o Código Tributário do Estado do Tocantins, o fato gerador do IPVA ocorre

Alternativas
Comentários
  • ¯ \ _ (ツ) _ / ¯

  • Ocorre o fato gerador do IPVA, segundo o Código Tributário de Tocantins:

    A. Na data da incorporação do veículo ao ativo permanente do importador.

    CORRETA:

    IV – na data da incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;  (art. 76)

     

    B. Na data em que o consumidor final adquirir veículo novo ou usado de empresa revendedora de veículos.

    ERRADA:

    I – na data da primeira aquisição do veículo novo por consumidor final; (art. 76)

     

    C. Na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado do exterior, diretamente por empresa revendedora de veículos, com a finalidade de comercialização.

    ERRADA:

    III – na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado do exterior, diretamente ou por meio de trading company, por consumidor final(art. 76)

     

    D. No primeiro dia útil de janeiro, em relação a veículo aduirido em exercício anterior

    ERRADA:

    VI – no dia 1o de janeiro de cada ano, em relação a veículo adquirido em exercício anterior. (art. 76)

     

    E. Na data em eu o veículo tiver sido inscrito no Cadastro de Veículos do Estado de Tocantins, em relação a veículo transferido de outra unidade federada, sendo o imposto devido pro rata die

    ERRADA:

    VII - no primeiro dia do ano subsequente, em relação a veículo transferido de outra unidade federada. (art. 76)

  • SÍNTESE - IPVA - Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores Fato Gerador – “FG”: Propriedade de veículos automotores: ü NÃO incide sobre aeronaves e embarcações. ü Se há perda total do veículo, não há que se falar em propriedade de veículo automotor, não havendo, assim, incidência do IPVA. ü NÃO incide sobre a propriedade de veículos automotor que compõe o patrimônio dos partidos políticos [CF Art. 150 – Imunidade Recíproca]. ü Veículo Importado do estrangeiro: O IPVA incidirá no momento em que houver o desembaraço aduaneiro do veículo automotor. Base de Cálculo – “BC”: Valor do veículo. ü As alterações na “BC” [e não nas Alíquotas!] estão excepcionadas do Princípio da Noventena. ü A majoração de ALÍQUOTAS do IPVA se sujeita ao Princ. da Noventena e Anterioridade. ü A “Planta De Valores” é utilizada p/ determinar a “BC” de impostos com o IPVA e o IPTU. Alíquota: Limite MÍNIMO fixado pelo Senado Federal. ü O objetivo de se estabelecer alíquotas mínimas é evitar a guerra fiscal, tendo em vista que os Estados tenderiam aplicar alíquotas cada vez menores como forma de atrair contribuintes de outros Estados. ü Alíquotas diferenciadas em função do TIPO [utilitário ou passeio] de veículo ou de sua UTILIZAÇÃO [uso particular ou transporte de passageiros]. a) Para o STF, essa permissão NÃO se confunde com a “Progressividade” de Alíquotas. De acordo com o Supremo [RE 466.480-AgR] “não há tributo progressivo quando as alíquotas são diferenciadas segundo critérios que não levam em consideração a capacidade contributiva”. b) Princípio da NÃO discriminação com base na procedência ou destino, previsto no art. 152 da CF, veda a aplicação de alíquotas diferenciadas p/ veículos nacionais e importados. Contribuinte: Proprietário do veiculo. Lançamento do IPVA: é realizado DE OFÍCIO. A autoridade administrativa não depende de informações do sujeito passivo p/ apurar a “BC” do imposto. Tudo é feito com base no próprio banco de dados, utilizando-se tabelas de valores p/ cada veículo, com base em dados como marca, modelo e ano de fabricação. Observações importantes: 1. Na época de edição do CTN, não havia previsão constitucional para o IPVA [CF/46]. Como hoje existe a previsão constitucional, não havendo, contudo, normas gerais editadas pela União sobre o IPVA, o STF entendeu que se aplica o disposto no art. 24, § 3º, da CF/88. Destarte, os Estados estão autorizados a exercer competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. 2. Finalidade FISCAL [Arrecadatória]. 3. As alterações na “BC” [e não alíquotas] estão excepcionadas do Princ. da NOVENTENA. 4. A majoração de ALÍQUOTAS do IPVA sujeita-se ao Princ. da Noventena e Anterioridade.

  • Art. 76. Ocorre o fato gerador do IPVA:

    I – na data da primeira aquisição do veículo novo por consumidor final;

    II – na data da montagem do veículo pelo consumidor ou por conta e ordem deste; 

    III – na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado do exterior, diretamente ou por meio de trading company, por consumidor final; 

    IV – na data da incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador; 

    V – na data em que ocorrer a perda da isenção ou da não-incidência; 

    VI – no dia 1 de janeiro de cada ano, em relação a veículo adquirido em exercício anterior.

    VII - no primeiro dia do ano subsequente, em relação a veículo transferido de outra unidade federada. (Redação dada pela Lei 2.549 de 22.12.11).

    Parágrafo único. A perda da isenção de que trata o inciso V do caput deste artigo ocorre quando o contribuinte ou responsável, usufruindo do benefício da isenção ou da não-incidência, transmitir a propriedade do veículo no mesmo exercício da obtenção. (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).