SóProvas


ID
2615620
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A Lei federal no 11.101/2005, em seus últimos artigos, tipifica alguns crimes relacionados com fraudes a credores. O art. 168 da referida Lei tipifica o seguinte crime:

Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.

A pena para esse crime é de três a seis anos e multa.

De acordo com a mesma lei, essa pena será

Alternativas
Comentários
  • Aumento da pena

    § 1o A pena aumenta-se de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se o agente:

    I - elabora escrituração contábil ou balanço com dados inexatos;

    II - omite, na escrituração contábil ou no balanço, lançamento que deles deveria constar, ou altera escrituração ou balanço verdadeiros;

    III - destrói, apaga ou corrompe dados contábeis ou negociais armazenados em computador ou sistema informatizado;

    IV - simula a composição do capital social;

    V - destrói, oculta ou inutiliza, total ou parcialmente, os documentos de escrituração contábil obrigatórios.

    Contabilidade paralela

    § 2o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até metade se o devedor manteve ou movimentou recursos ou valores paralelamente à contabilidade exigida pela legislação.

  • O erro da letra A está ao falar em 1/6 até a metade quando, na verdade, é 1/3 até 2/3. 

  • FCC = fucking copia e cola

  • Chutei e GOOOOOOOOOOOOOOOL

     

    ... da Alemanha.

     

    ᕦ(ò_óˇ)ᕤ

  • Gab. D

     

    Meus resumos 2018: Crimes falimentares

    Tds os crimes são punidos com reclusão, salvo omissão dos documentos contábeis

    Admite-se ação subsidiaria da publica

    não tem crime culposo, so doloso

    aplica-se o cpp subsidiariamente

    aplica-se o prazo prescricional do cp

    tds os crimes são de ação penal publica incondicionada

  • Passar_ei .

     

    Por causa de comentários como o seu que a FCC mudou o estilo kkkk

  • A letra "A" está errada porque o quantum da redução da pena é de 1/3 a 2/3.

     

    LFRE. Art. 168. Omissis.

    Redução ou substituição da pena

            § 4o Tratando-se de falência de microempresa ou de empresa de pequeno porte, e não se constatando prática habitual de condutas fraudulentas por parte do falido, poderá o juiz reduzir a pena de reclusão de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) ou substituí-la pelas penas restritivas de direitos, pelas de perda de bens e valores ou pelas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.

  • Difícil ter respeito pela Banca quando ela cobra uma coisa dessas...

  • O artigo 180 da Lei 11.101/05 estatui ser “condição objetiva de punibilidade” dos crimes falimentares “a sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial”. A questão que se apresenta é a seguinte: tal sentença, para satisfazer a condição objetiva de punibilidade preconizada necessita ser transitada em julgado ou basta aquela decisão de primeiro grau ainda sujeita a recurso?

     

    A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou homologa a recuperação extrajudicial satisfaz a condição objetiva de punibilidade preconizada no artigo 180 da Lei 11.101/05 no momento de sua prolação, não dependendo para tanto do trânsito em julgado, salvo, excepcionalmente, quando, em caso de recurso de agravo, for concedido pelo tribunal efeito suspensivo.

     

    https://eduardocabette.jusbrasil.com.br/artigos/121937411/crimes-falimentares-dois-aspectos-relevantes

  • PEÇO LICENÇA AO COLEGA ÓRION PARA COMPLEMENTAR E CORRIGIR

    resumos 2018: Crimes falimentares

    Tds os crimes são punidos com reclusão, SALVO O ART. 178(OMISSÃO DOS DOCUMENTOS CONTÁBEIS OBRIGATÓRIOS) QUE É IPMPO PUNIDA COM DETENÇÃO DE 1 A 2 ANOS

    Admite-se ação subsidiaria da publica, SENDO LEGITIMADOS APENAS O CREDOR HABILITADO OU ADMINISTRADOR JUDICIAL

    nao tem crime culposo, só doloso

    aplica-se o cpp subsidiariamente

    aplica-se o prazo prescricional do cp, INICIANDO - SE NO DIA DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA, CONCESSÃO DE REC. JUD. OU HOMOL. DE PRE(ART. 182)

    A decretação da falência do devedor INTERROMPE a prescrição cuja contagem tenha iniciado com a concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial.

    tds os crimes sao de ação penal publica incondicionada

  • Para que haja esse crime deve atingir os credores e não terceiros.

    parece besta , mas... melhor destacar.

  • MACETE: Com exceção do crime do art. 178 da Lei 11.101/05 (OMISSÃO DOS DOCUMENTOS CONTÁBEIS OBRIGATÓRIOS), cuja pena é de DETENÇÃO de 1 a 2 anos e multa, se o fato não constitui crime mais grave, TODOS OS DEMAIS CRIMES DESTA LEI TEM A PENA DE RECLUSÃO.

  • Sobre a alternativa "a":

    Artigo 168:    

    § 4 Tratando-se de falência de microempresa ou de empresa de pequeno porte, e não se constatando prática habitual de condutas fraudulentas por parte do falido, poderá o juiz reduzir a pena de reclusão de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) ou substituí-la pelas penas restritivas de direitos, pelas de perda de bens e valores ou pelas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.

  • Só por curiosidade, também existe um crime de contabilidade paralela, no âmbito dos crimes contra o sistema financeiro nacional.

    Lei 7.492Art. 11. Manter ou movimentar recurso ou valor paralelamente à contabilidade exigida pela legislação:

           Pena - Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

  • GABARITO: D

    Art. 168. § 2o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até metade se o devedor manteve ou movimentou recursos ou valores paralelamente à contabilidade exigida pela legislação.

  • Contabilidade paralela (caixa dois): a pena é aumentada de 1/3 até metade

    Outras majorantes do art. 168: 1/6 a 1/3

  • Lei 11.101/2005 - Art. 168 - Fraude a credores; 03 a 06 anos e multa.

    Objetivo de garantir condição de igualdade entre os credores, a distribuição de forma justa de acordo com o que está estabelecido em lei.

    A) Incorreta: Art. 168 § 4°, a fração de diminuição é de 1/3 a 2/3. A diminuição existe porque essas empresas tem menor impacto no mercado financeiro.

    B) Incorreta: é uma causa de aumento de pena e tem que ser praticada com dolo. Art. 168, §1°, inc. II

    C) Incorreta: a fração é de 1/6 a 1/3. Art. 168, § 1°, inc. III.

    D) Correta: Art. 168, § 2°. (CAIXA 2)

    E) Incorreta: é uma causa de aumento de pena e tem que ter dolo, 1/6 a 1/3. Art. 168, §1°, inc. V.

  • Nova definição do Crime de "Caixa 2", previsto no art. 168, §2º da Lei 11.101/05:

    Contabilidade paralela e distribuição de lucros ou dividendos a sócios e acionistas até a aprovação do plano de

    recuperação judicial (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

    § 2º A pena é aumentada de 1/3 até metade se o devedor manteve ou movimentou recursos ou valores paralelamente à contabilidade exigida pela legislação, inclusive na hipótese de violação do disposto no art. 6º-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

  • GABARITO LETRA B

    LEI Nº 11101/2005 (REGULA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A EXTRAJUDICIAL E A FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA)

    ARTIGO 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    § 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até metade se o devedor manteve ou movimentou recursos ou valores paralelamente à contabilidade exigida pela legislação, inclusive na hipótese de violação do disposto no art. 6º-A desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

  • Relativamente ao crime de fraude a credores da Lei de Falências, a pena será aumentada de 1/3 até a metade (1/2) no caso de contabilidade paralela e distribuição de lucros ou dividendos a sócios e acionistas até a aprovação do plano de recuperação judicial.

    Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    Contabilidade paralela e distribuição de lucros ou dividendos a sócios e acionistas até a aprovação do plano de recuperação judicial

    § 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até metade se o devedor manteve ou movimentou recursos ou valores paralelamente à contabilidade exigida pela legislação, inclusive na hipótese de violação do disposto no art. 6º-A desta Lei

    Resposta: D