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Aumento da pena
§ 1o A pena aumenta-se de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se o agente:
I - elabora escrituração contábil ou balanço com dados inexatos;
II - omite, na escrituração contábil ou no balanço, lançamento que deles deveria constar, ou altera escrituração ou balanço verdadeiros;
III - destrói, apaga ou corrompe dados contábeis ou negociais armazenados em computador ou sistema informatizado;
IV - simula a composição do capital social;
V - destrói, oculta ou inutiliza, total ou parcialmente, os documentos de escrituração contábil obrigatórios.
Contabilidade paralela
§ 2o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até metade se o devedor manteve ou movimentou recursos ou valores paralelamente à contabilidade exigida pela legislação.
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O erro da letra A está ao falar em 1/6 até a metade quando, na verdade, é 1/3 até 2/3.
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FCC = fucking copia e cola
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Chutei e GOOOOOOOOOOOOOOOL
... da Alemanha.
ᕦ(ò_óˇ)ᕤ
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Gab. D
Meus resumos 2018: Crimes falimentares
Tds os crimes são punidos com reclusão, salvo omissão dos documentos contábeis
Admite-se ação subsidiaria da publica
não tem crime culposo, so doloso
aplica-se o cpp subsidiariamente
aplica-se o prazo prescricional do cp
tds os crimes são de ação penal publica incondicionada
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Passar_ei .
Por causa de comentários como o seu que a FCC mudou o estilo kkkk
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A letra "A" está errada porque o quantum da redução da pena é de 1/3 a 2/3.
LFRE. Art. 168. Omissis.
Redução ou substituição da pena
§ 4o Tratando-se de falência de microempresa ou de empresa de pequeno porte, e não se constatando prática habitual de condutas fraudulentas por parte do falido, poderá o juiz reduzir a pena de reclusão de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) ou substituí-la pelas penas restritivas de direitos, pelas de perda de bens e valores ou pelas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.
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Difícil ter respeito pela Banca quando ela cobra uma coisa dessas...
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O artigo 180 da Lei 11.101/05 estatui ser “condição objetiva de punibilidade” dos crimes falimentares “a sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial”. A questão que se apresenta é a seguinte: tal sentença, para satisfazer a condição objetiva de punibilidade preconizada necessita ser transitada em julgado ou basta aquela decisão de primeiro grau ainda sujeita a recurso?
A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou homologa a recuperação extrajudicial satisfaz a condição objetiva de punibilidade preconizada no artigo 180 da Lei 11.101/05 no momento de sua prolação, não dependendo para tanto do trânsito em julgado, salvo, excepcionalmente, quando, em caso de recurso de agravo, for concedido pelo tribunal efeito suspensivo.
https://eduardocabette.jusbrasil.com.br/artigos/121937411/crimes-falimentares-dois-aspectos-relevantes
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PEÇO LICENÇA AO COLEGA ÓRION PARA COMPLEMENTAR E CORRIGIR
resumos 2018: Crimes falimentares
Tds os crimes são punidos com reclusão, SALVO O ART. 178(OMISSÃO DOS DOCUMENTOS CONTÁBEIS OBRIGATÓRIOS) QUE É IPMPO PUNIDA COM DETENÇÃO DE 1 A 2 ANOS
Admite-se ação subsidiaria da publica, SENDO LEGITIMADOS APENAS O CREDOR HABILITADO OU ADMINISTRADOR JUDICIAL
nao tem crime culposo, só doloso
aplica-se o cpp subsidiariamente
aplica-se o prazo prescricional do cp, INICIANDO - SE NO DIA DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA, CONCESSÃO DE REC. JUD. OU HOMOL. DE PRE(ART. 182)
A decretação da falência do devedor INTERROMPE a prescrição cuja contagem tenha iniciado com a concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial.
tds os crimes sao de ação penal publica incondicionada
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Para que haja esse crime deve atingir os credores e não terceiros.
parece besta , mas... melhor destacar.
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MACETE: Com exceção do crime do art. 178 da Lei 11.101/05 (OMISSÃO DOS DOCUMENTOS CONTÁBEIS OBRIGATÓRIOS), cuja pena é de DETENÇÃO de 1 a 2 anos e multa, se o fato não constitui crime mais grave, TODOS OS DEMAIS CRIMES DESTA LEI TEM A PENA DE RECLUSÃO.
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Sobre a alternativa "a":
Artigo 168:
§ 4 Tratando-se de falência de microempresa ou de empresa de pequeno porte, e não se constatando prática habitual de condutas fraudulentas por parte do falido, poderá o juiz reduzir a pena de reclusão de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) ou substituí-la pelas penas restritivas de direitos, pelas de perda de bens e valores ou pelas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.
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Só por curiosidade, também existe um crime de contabilidade paralela, no âmbito dos crimes contra o sistema financeiro nacional.
Lei 7.492Art. 11. Manter ou movimentar recurso ou valor paralelamente à contabilidade exigida pela legislação:
Pena - Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
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GABARITO: D
Art. 168. § 2o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até metade se o devedor manteve ou movimentou recursos ou valores paralelamente à contabilidade exigida pela legislação.
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Contabilidade paralela (caixa dois): a pena é aumentada de 1/3 até metade
Outras majorantes do art. 168: 1/6 a 1/3
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Lei 11.101/2005 - Art. 168 - Fraude a credores; 03 a 06 anos e multa.
Objetivo de garantir condição de igualdade entre os credores, a distribuição de forma justa de acordo com o que está estabelecido em lei.
A) Incorreta: Art. 168 § 4°, a fração de diminuição é de 1/3 a 2/3. A diminuição existe porque essas empresas tem menor impacto no mercado financeiro.
B) Incorreta: é uma causa de aumento de pena e tem que ser praticada com dolo. Art. 168, §1°, inc. II
C) Incorreta: a fração é de 1/6 a 1/3. Art. 168, § 1°, inc. III.
D) Correta: Art. 168, § 2°. (CAIXA 2)
E) Incorreta: é uma causa de aumento de pena e tem que ter dolo, 1/6 a 1/3. Art. 168, §1°, inc. V.
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Nova definição do Crime de "Caixa 2", previsto no art. 168, §2º da Lei 11.101/05:
Contabilidade paralela e distribuição de lucros ou dividendos a sócios e acionistas até a aprovação do plano de
recuperação judicial (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
§ 2º A pena é aumentada de 1/3 até metade se o devedor manteve ou movimentou recursos ou valores paralelamente à contabilidade exigida pela legislação, inclusive na hipótese de violação do disposto no art. 6º-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 11101/2005 (REGULA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A EXTRAJUDICIAL E A FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA)
ARTIGO 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até metade se o devedor manteve ou movimentou recursos ou valores paralelamente à contabilidade exigida pela legislação, inclusive na hipótese de violação do disposto no art. 6º-A desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
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Relativamente ao crime de fraude a credores da Lei de Falências, a pena será aumentada de 1/3 até a metade (1/2) no caso de contabilidade paralela e distribuição de lucros ou dividendos a sócios e acionistas até a aprovação do plano de recuperação judicial.
Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Contabilidade paralela e distribuição de lucros ou dividendos a sócios e acionistas até a aprovação do plano de recuperação judicial
§ 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até metade se o devedor manteve ou movimentou recursos ou valores paralelamente à contabilidade exigida pela legislação, inclusive na hipótese de violação do disposto no art. 6º-A desta Lei
Resposta: D