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ID
2615623
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Código Tributário Nacional, em seu art. 145, estabelece, de modo indireto, a definitividade do lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo. O referido dispositivo estabelece, expressamente, que o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I − impugnação do sujeito passivo; II − recurso de ofício; III − iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

De acordo com o artigo 149 do CTN, a revisão do lançamento só pode ser iniciada

Alternativas
Comentários
  • GAB.: LETRA B

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

            I - quando a lei assim o determine;

            II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

            III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

            IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

            V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

            VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

            VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

            VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

            IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

            Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

  • Gabarito B

     

    Vamos lá!

     

    A questão até que foi inteligente, pois não pergunta as hipóteses em que o lançamento pode ser revisto (149, I ao IX do CTN), mas sim quando ela (a revisão) pode ser iniciada (149, PU do CTN). 

     

    Com base nisso, pode-se fazer uma simples análise, qual seja, é possível revisar o lançamento de algo não lançado? Não!

     

    Assim, vejamos o que diz o 149, PU do CTN:

    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

     

    Logo, se já foi extinto o direiro da fazenda pública, não há que se falar em revisão!

     

    Espero ter ajudado.

     

    Bons estudos a todos (y)

  • Ocorrência do FG ----------- 5 anos para ocorrer a decadência (perda do direito ao lançamento) ------> Lançamento (constituição do crédito) -----> mais 5 anos (após constituído o crédito com o lançamento) para prescrever (direito de propor ação) -----> Prescrição

     

    -> É no lançamento que se constitui o crédito e este só poderá ser revisado antes do período decadencial, ou seja, enquanto não extinto o direito da Fazenda de realizar esse lançamento.

     

    Segundo o CTN. art. 149, parágrafo único: "A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública."

    Portanto, somente poderá ser iniciado enquanto não decorrido o prazo DECADENCIAL.

     

    É importante observar que:

    decadência extingue o direito; a prescrição tem por objeto a ação. Portanto, o parágrafo único do art. 149 (CTN) refere-se ao prazo decadencial, e não prescricional.

     

    -> decadência é a perda do direito de lançar, ou seja, de constituir o crédito tributário. Na decadência, também chamada de caducidade, o que se perde é o próprio direito material, por falta de uso desse direito. Neste instituto, existe um direito, e seu pedido deve ser formalizado dentro de determinado prazo.

                    Decadência - perda do prazo para efetuar o lançamento. Com ,a ocorrênia do FG, surge a obrigação tributária. Entretanto, a dívida somente se torna exigível com o lançamento, que é o procedimento que constitui o crédito tributário. O prazo decadencial é justamente o prazo que autoridade administrativa possui para promover o lançamento.

     

    -> prescrição extingue o direito à pretensão, ou seja, o poder de exigir algo de alguém por meio de um processo jurídico, caso esse direito não tenha sido utilizado em determinado espaço de tempo. O direito material existe, porém ele não pode ser alcançado por vias jurídicas.

                    - Prescrição: perda do prazo para propor ação de cobrança. O prazo prescricional é aquele que o Fisco possui, após o lançamento definitivo do tributo, para promover a ação de execução fiscal, com o objetivo de satisfazer o crédito tributário.


    Tanto a decadência quanto a prescrição são espécies de extinção do crédito tributário (art. 156 do CTN). O crédito tributário se extingue quando for satisfeito (pago), desconstituido (decisão administrativa ou judicial), perdoado (remissão) ou precluso (decadência e prescrição).

    -> Precluso - quando o direito do Fisco de lançar ou de cobrar o crédito judicialmente é extinto.

     

    -> O lançamento é o marco temporal que divide o prazo decadencial do prazo prescricional, ambos de cinco anos. Portanto:

    Ocorrência do FG (surgimento da obrigação) -----> início do prazo decadencial (prazo para o lançamento) -----> lançamento (constituição do crédito tributário) ------> início do prazo prescricional (direito de exigir no judiciário)

     

  •  

    ALTERNATIVA CORRETA B

     

     

    MEU RESUMO SOBRE O ASSUNTO:

     

     

    - Prazo para lançar: decadencial 

     

    Após o lançamento a autoridade administrativa precisa comunicar formalmente o sujeito passivo para que possa pagar ou impugnar.

     

    O lançamento possui 2 fases: 1- oficiosa 2- contenciosa (instaurada com a impugnação feita pelo sujeito passivo)

     

    Regra: Com a notificação, o lançamento se presume definitivo e como regra, não poderá ser alterado.

     

    Exceção: O artigo 145 do CTN traz as hipóteses excepcionais em que após notificado formalmente o sujeito passivo, o lançamento pode ser alterado:

     

    1- Impugnação do sujeito passivo

     

    - o objetivo do sujeito passivo é desconstituir ou alterar o lançamento.

     

    - Pode resultar no agravamento da exigência contra ele formalizada, sendo feito lançamento suplementar, com a devoluçao do prazo de impugnação quanto à parte modificada. Conclusão: Não proibição do reformatio in pejus no processo admiinistrativo fiscal, uma vez que deve ser observado o princípio da verdade material

     

    STJ: possui entendimento que é irregular a notificação e por consequência nulo o lançamento, em que não for aberto prazo para impugnação pelo sujeito passivo.

     

    2- Recurso de ofício 

     

     

    3- Iniciativa de ofício

     

    - decorrentes da autotutela

    - Hipóteses do artigo 149 do CTN

     

     

    Recurso fora do prazo: a autoridade pode reconhecer que o impugnante tem manifesta razão e alterar o lançamento.

     

     

    Fonte: Ricardo Alexandre, Direito Tributário + CTN

     

     

     

  • Uma dúvida: Se o lançamento já foi efetuado, não seria o prazo prescricional?

    Só se pode desconstituir algo que já existe... então para a Fazenda já iniciou o prazo prescricional para cobrar o crédito.

    Nesse caso, então, estando lançado, o contribuinte poderia revisar o lançamentro até o fim do prazo prescricional da Fazenda Pública acabar, não?

     

  • Ligia Silva,

    Minha dúvida tb foi exatamente essa. Se o lançamento já foi realizado, já houve a constituição do crédito tributário, assim, a terminologia correta não seria prescrição?

    Não entendi essa questão. Se alguém puder esclarecer este ponto, agradeço.

  • Emmanuel e Ligia, tive o mesmo raciocínio de vcs... :(

     

    Também entendo que se há um lançamento, não há o que se falar em decadência e sim em prescrição.

    Vi os comentários dos colegas "defendendo" o gabarito através do disposto no PU do Art. 149, então vejamos:

     

    "Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública."

     

    Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, ou seja, enquanto não extinto o crédito tributário.

    Quais as formas de extinção? São várias, entre elas estão a prescrição e a decadência.

     

    Não acho que justifique o gabarito através da interpretação somente desse dispositivo.

     

    Por outro lado, o fato de se tratar de lançamento, podemos concluir que o direito da autoridade administrativa de REVISAR o lançamento é até quando ela pode EFETUAR aquele lançamento. Por exemplo, a autoridade administrativa tinha um prazo de decadência até 12/2017 para efetuar determinado lançamento, que foi feito em 11/2017 (constituição do crédito tributário), dessa forma, sua prescrição vai ocorrer somente em 11/2022, que é 5 anos a partir da data da constituição definitiva do CT. Já a sua decadência ocorreria em 12/2017, que seria o prazo final para efetuar a revisão do lançamento pela autoridade administrativa.

     

    Eu entendi dessa forma. Qualquer erro, me corrijam.

     

  • com letra da lei e FCC não se discute rs

    CTN ART. 149

    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

     

  • ASSUNTOS MUITO PRÓXIMOS! CUIDADO!

     

    A possibilidade de revisão do lançamento liga-se ao prazo decadencial, como já colocado:

    Art. 149, p.u. - A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

    Isso não se confunde com o dever de conservação dos livros, que devem ser mantidos enquanto não decorrido o prazo prescricional

    Art. 195, p.u. -  Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

     

    LAD - LAnçamento / decadência
    LIP - LIvros / Prescrição

  • Na minha opinião, B e C estão corretas.

    A prescrição e a decadência tributária tem uma diferença em relação aos mesmos instituitos de direito civil.

    No âmbito tributário, tanto prescrição quanto decadência tem o mesmo efeito: extingue o CRÉDITO tributário.

    Nesse sentido, dispõe o próprio CTN:

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário: V - a prescrição e a decadência;

     

    Assim, o art. 149, § único, ajusta-se tanto a prescrição quanto a decadência, não sendo possível a revisão de ofício em nenhuma dessas hipóteses,

     

    Agora, pense no seguinte. A revisão do lançamento pode ocorrer tanto para ELEVAR quanto para DIMINUIR o crédito.

    Se for para elevar, é necessário ainda constituir uma parte dele, então o prazo de revisão será decadencial.

    Por outro lado, se for para diminuir, o crédito já constituído pode ter perdido o prazo de sua exigibilidade. No caso, do direito tributário a prescrição tem efeito de extinção. Então, também não poderá haver a revisão do crédito prescrito.

    .

    Assim, ou se entende que a prescrição tributária NÃO tem o efeito de extinguir o crédito (o que contraria o CTN e o STJ) ou essa questão tem duas alternativas corretas, observada a própria literalidade do art. 149, § único.

     

  • A questão tenta nos confundir falando inicialmente do art. 145, fazendo ficar com a ideia de lançamento, mas em nenhum momento ela afirma que foi lançado o crédito tributário, ela só cita o artigo.

    No final o que ela pede é sobre o art. 149, especificamente sobre revisão (De acordo com o artigo 149 do CTN, a revisão do lançamento só pode ser iniciada)

    Trecho do professor Fábio Dutra " Além disso, o par. único, do art. 149, prevê que a revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. Ou seja, a revisão deve ocorrer dentro do prazo decadencial, que é o prazo para que a Fazenda Pública constitua o crédito tributário pelo lançamento."

    Se tivesse sido feito o lançamento seria prazo prescricional;

    Sem o lançamento é prazo decadencial.

     

  • É o tipo de questão em que eu não me surpreenderia se a "assertiva b" fosse considerada errada pela Banca, com base na seguinte argumentação: "o CTN, no art. 149, parágrafo único, não afirma que a natureza do prazo é decadencial. Quem afirma isso é a doutrina". Já vi em outras correções a FCC adotar essa postura (todo concurso público no Brasil tem  uma média de 20% de questões destinados à sorte/azar). 

  • Letra B.

    "Artigo 149: (...)

    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública."

  • A meu ver, se o lançamento vai ser revisado é por que ele já foi lançado. Então, seria prazo prescricional em vez de decadência. O CTN às vezes é contraditório, por exemplo, uma das formas de extinção do crédito tributário é a decadência. Ora, se a decadência é prazo para se constituir o crédito tributário, como extinguir algo que não não foi constituído? 

     

    Complicado...

     

    Bons estudos.

     

  • Tentando encontrar uma explicação simples...

    Se o lançamento vai ser revisado, ele não está DEFINITIVAMENTE constituído, pois somente o estará após a revisão.

    Se o lançamento não está definitavmente constituído, não há de se falar em prescrição, mas em decadência, pois é a Decadência que se refere ao prazo para a CONSITUIÇÃO do crédito tributário.

     

    (...)

    É forçar a barra? ; )

  • Pessoas, se por acaso quando o tributo ja foi pago pelo devedor, é possível fazer essa revisão?

  • A QUESTÃO ESTÁ CORRETA.

     

    Considere que você envie sua declaração de imposto de renda para Receita Federal. A autoridade tem até 5 anos para analisar sua declaração. Essa análise é a revisão do lançamento.

     

    Considere que na revisão do lançamento, a autoridade verifique que houve uma omissão de informações que aumentaria o tributo devido. A autoridade terá o direito de lançar esse tributo agora descoberto, desde que não tenha ocorrido a decadência.

     

    Dessa forma, esse prazo é decadencial, pois nessa revisão será feito um novo lançamento, cobrando-se o tributo devido, que até então não estava lançado, seja por falta de informações (III, V, VI, IX, VIII), falsidade (IV, VII, IX) etc.

     

    Revisou o lançamento, viu que, devido à fraude ou omissão, o tributo foi parcialmente lançado, a autoridade poderá lançar esse tributo que ainda não tinha sido lançado, desde que esteja dentro do prazo decadencial, caso contrário terá perdido o direito.

  • PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. REVISÃO DO LANÇAMENTO APÓS O PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE.PRECEDENTES.

    1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, nos termos dos arts. 145, III, e 149, VIII, e parágrafo único, ambos do CTN, a revisão do lançamento tributário é perfeitamente possível desde que realizada dentro do prazo decadencial. Desse modo, o termo final para a revisão do lançamento é o mesmo previsto para o lançamento revisado, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 149 do Código Tributário Nacional.

    (AgRg no AREsp 616.398/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 9/2/2015.).

  • Belíssima questão!

  • O lançamento pode sim ser revisto, mas existe um tempo para que isso seja possível em função da segurança jurídica. O próprio CTN estabelece que a revisão do lançamento só pode ser feita enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, ou seja, enquanto não tiver passado o prazo decadencial de
    revisão do lançamento.
    Art. 149 - Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

     

  • Muito boa a questão! Teve a historinha da FCC... depois a pergunta: - Com relação à CONSTITUIÇÃO DO CREDITO TRIBUTÁRIO incide prescriçao ou decadencia? Incide a decadencia, uma vez que diz respeito ao lançamento, o que vai ser objeto da execuçao. Incidiria Prescriçao se a referencia fosse relativa ao ingresso do ajuizamento.
  • GABARITO: B

    Art. 149. Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

  • Letra (b)

    Alternativa A: As hipóteses que ensejam revisão do lançamento tributário são bastante restritas e foram previstas no art. 149, do CTN, não estando ali inclusa a situação descrita nesta assertiva.

    Alternativa errada.

    Alternativa B: De acordo com o art. 149, par. único, a revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não estiver extinto o direito da Fazenda Pública pela decadência.

    Alternativa correta.

    Alternativa C: No Direito Tributário, a prescrição está relacionada à perda do direito à cobrança do crédito tributário. Logo, não faz sentido relacionar este prazo à revisão do lançamento.

    Alternativa errada.

    Alternativa D: De acordo com o art. 149, VII, do CTN, a revisão pode ocorrer quando o sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele (e não a autoridade fiscal), tenha agido com dolo, fraude ou simulação.

    Alternativa errada.

    Alternativa E: Na realidade, o art. 149, V, do CTN, prevê que o lançamento pode ser revisto de ofício quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade de antecipação do pagamento do tributo lançado por homologação.

    Alternativa errada.

  • A revisão de ofício se presta a corrigir ilegalidades cometidas no lançamento originário. Assim, a FP deverá, com intuito de recuperar eventual valor cobrado a menor, por exemplo, efetivar um segundo lançamento (este de ofício). A questão refere-se ao prazo deste "segundo lançamento", que deverá ocorrer no prazo decadencial do lançamento originário.

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTGIO 149. Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

  • Nos termos do parágrafo único do artigo 149 do CTN, a revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

    CTN. Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

    O direito da fazenda pública de constituir o crédito tributário se extingue com a chamada DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA. Portanto, a revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não transcorrido o prazo decadencial. Alternativa correta letra "B”.

  • Gabarito [B]

    CNT, art. 149, parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito (decadência) da Fazenda Pública.

    Quase lá..., continue!

  • a revisão do lançamento só pode ser iniciada ENQUANTO A FAZENDA AINDA PUDER REALIZAR NOVO LANÇAMENTO, isto é, não tiver transcorrido o prazo decadencial.

  • A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

  • Conforme parágrafo único do Art. 149 do CTN, a revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

    O prazo para que a fazenda pública possui par constituir o crédito tributário por meio do lançamento é denominado prazo decadencial.

    Logo, a revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não transcorrido o prazo decadencial.

     

    Resposta: Letra B