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Resposta: LETRA D
É o entendimento consubstanciado na Súmula nº 212, TST.
"Súmula nº 212 do TST. DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do EMPREGADOR, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado."
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Letra (d)
Complementando o comentário da Lu:
O fundamento do Princípio da Continuidade da Relação de Emprego é a natureza alimentar do salário, já que o trabalhador é subordinado jurídica e economicamente ao empregador e, do seu trabalho, retira o seu sustento.
O objetivo do Princípio da Continuidade do vínculo empregatício deve ser assegurar maior possibilidade de permanência do trabalhador em seu emprego, podendo ser traduzido em algumas medidas concretas, tais como a preferência pelos contratos de duração indeterminada, a proibição de sucessivas prorrogações dos contratos a prazo e a adoção do critério da despersonalização do empregador, que visa a manutenção do contrato nos casos de substituição do empregador.
Fonte: AmbitoJuridico
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Princípios que regem o Direito do Trabalho: PIPICI
Proteção
Imperatividade das normas trabalhistas
Primazia da Realidade
Irrenunciabilidade das normas trabalhistas
Continuidade da relação de emprego
Inalterabilidade contratual lesiva
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O que é estranho é que se eu nego a própria PRESTAÇÃO do serviço como eu poderia utilizar o princípio da CONTINUIDADE DESSA PRESTAÇÃO..
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Trata-se de onus dinamico da prova
será do empregado, caso o empregado ajuíze reclamação trabalhista postulando o reconhecimento do vínculo e o empregador, simplesmente, negue a prestação dos serviços, a comprovação de tais requisitos é incumbência do reclamante, vez que se trata de fato constitutivo de seu direito.
será do empregador, se o mesmo admitir a prestação dos serviços, não como empregado, mas, por exemplo, como trabalhador autônomo. Aqui, o reclamado aduz fato que impede a formação da relação de emprego (fato impeditivo), sendo, portanto, seu o ônus de provar.
Ademais, se o empregador negar a prestação do serviço, mas, ao contestar o pedido das verbas rescisórias, negar também o despedimento, ou seja, alegar que a relação foi extinta a pedido do autor (reclamante) ou por motivo de justa causa, entende o C. TST que o empregador atraiu para si o ônus da prova, como se verifica pela Súmula nº 212 do TST:
Súmula nº 212 do TST. Despedimento. Ônus da prova
O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
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Súmula 212 TST Despedimento – Ônus da prova (mantida). Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
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Ola Pessoal tudo bem? dessculpe-me a ignorância, comecei estudar recentemnete para concurso, e não tenho muitas informações, alguem poderia me dizer se essas videos aulas do Qconcursos.com para o Concurso do TRT já estão atualizados com a nova Lei ou REFORMA TRABALHISTA .
Desde já agradeco.
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GABARITO: D
Súmula nº 212 do TST
DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
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Já vi questão cobrando esse princípio com outro nome: subsistência do contrato de trabalho. Anotem aí!
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Na apostila do Estratégia diz q inversão do ônus da prova é princípio da proteção.... errei :
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Princípios que regem o Direito do Trabalho:
Proteção
Imperatividade das normas trabalhistas
Primazia da Realidade
Irrenunciabilidade das normas trabalhistas
Continuidade da relação de emprego
Inalterabilidade contratual lesiva
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Também chamado de Princípio da Permanência. O contrato de trabalho, em regra, é celebrado por tempo indeterminado, presumindo-se que a intenção do obreiro é protair indefinidamente o pacto laboral, logo, presumi-se que uma vez rompida essa relação, cabe o ônus da prova é do empregador e deve esta ser motivada.
Outros vértices do princípio da continuidade da relação de emprego: manutenção do vínculo em caso de sucessão trabalhista com continuidade na prestação de serviços pelo obreiro, manutenção do contrato de trabalho durante a suspensão e a interrupção do contrato.
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Súmula nº 212 do TST
DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
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Súmula nº 212 do TST
DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
fonte http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_201_250.html#SUM-212
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Quem prova o término do contrato, qnd negados a pretação do sv e despendimento - O empregador. Por conta do principio da continuidade da relação de emprego que é presunção favorável ao empregado.
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Os princípios são:
Proteção;
Primazia da realidade;
Continuidade da relação de emprego;
Inalterabilidade contratual lesiva;
Intangibilidade salarial; (faltou nos outros comentários)
Irrenunciabilidade de direitos (ou Imperatividade das normas trabalhistas).
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COMO REGRA GERAL OS CONTRATOD DE TRABALHO DE NATUREZA TRABALHISTA SÃO CELEBRADOS COM PRAZO INDETERMINADO, CONTUDO HÁ EXCEÇOES QUE SÃO OS CONTRATOS CELEBRADOS A TERMOU, OU SEJA, COM PRAZO DETERMINADO ESSES DEFINIDOS NA CLT E EM SITUAÇOES ESPECÍFICAS.
TAL PRINCÍPIO CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO EXPRESSA A REGRA GERAL DE PACTUAÇÃO DOS CONTRATOS. NESTA LINHA, O TST NA SÚMULS 212 DEFINIU QUE "O ONUS (OBRIGAÇÃO) DE PROVAR O FIM DA RELAÇÃO DE EMPREGO QUANDO NEGADO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS É DO PATRÃO POIS ESTE PRINCÍPIO DÁ PRESUNÇÃO FAVORÁVEL AO EMPREGADO"
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Súmula 212 - O TST adotou o entendimento de que o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO constitui presunção favorável ao empregado.
Apenas acrescentando:
Este princípio foi relativizado pela Reforma Trabalhista devido à previsão da recisão do contrato de trabalho poder acontecer em comum acordo entre as partes (Art-484-A) e a previsão de possibilidade mais facilitada de o empregador proceder a dispensas coletivas ou plúrimas, na medida em que o Art 477-A preve que nesses casos não há necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação. (ASSUSTADOR)
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Gabarito: LETRA D
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UM-212 DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA
O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação
de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade
da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
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Princípio da continuidade
No âmbito do Direito do Trabalho, presume-se que os contratos tenham sido pactuados por prazo INDETERMINADO, somente se admitindo excepcionalmente os contratos por prazo determinado. Muitos autores mencionam como fundamento do princípio da continuidade o art. 7º , I, da CRFB, o qual prevê a proteção contra a despedida arbitrária. Outros criticam tal vinculação, pois o mencionado dispositivo ainda careceria de regulamentação. A razão de ser deste princípio é simples. Ao passo que o ser humano precisa, em regra, do trabalho para sobreviver, isto é, na medida em que a pessoa precisa continuamente de trabalho para fins alimentares, é natural que, ao colocar sua energia de trabalho à disposição do empregador, o faça com ânimo de continuidade, sem qualquer previsão de determinação de prazo.
Exatamente neste sentido, a ESAF (Advogado – IRB – 2014) considerou correta a seguinte assertiva: “O princípio da continuidade da relação de emprego autoriza a presunção de que os contratos são celebrados por prazo indeterminado, pois há interesse do trabalhador na permanência do contrato, fonte de sua subsistência.”
Fonte: Direito do Trabalho esquematizado pg 99.
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Outro exemplo: O artigo 448 da CLT, segundo SergioPintoMartins, é manisfetação do princípio da continuidade.
Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados
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A alternativa correta é a D.
Conforme a Súmula nº 212 do Tribunal Superior do Trabalho, “O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado”.
O princípio da continuidade da relação de emprego fundamenta a preservação dos contratos de trabalho, além de estabelecer presunção favorável ao trabalhador quanto ao término do vínculo empregatício.
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RESPOSTA: LETRA D
Questão: Os princípios exercem um papel constitutivo da ordem jurídica, cuja interpretação leva em consideração os valores que os compõem. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho de que o encargo de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento é do empregador está embasado no princípio : CONTINUIDADE
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Súmula nº 212 do TST - DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
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Resumo que eu fiz dos princípios do Direito do Trabalho para estudar na véspera da prova:
GABARITO: D
Conforme a Súmula nº 212 do Tribunal Superior do Trabalho, “O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado”.
Os princípios mais importantes e próprios do Direito do Trabalho são:
1 – Princípio da Proteção ao trabalhador: tem por finalidade estabelecer o equilíbrio que falta à relação de emprego, ou seja, o empregador possui situação econômica favorável, enquanto o empregado terá situação a seu favor na legislação trabalhista. Desse princípio protetivo, decorrem outros três princípios:
a) Princípio In dúbio pro operário: quando houver várias interpretações sobre a mesma norma, o intérprete utilizará a interpretação mais favorável ao trabalhador. Tal princípio não se aplica na área processual, pois nesta, as partes serão iguais e recebem o mesmo tratamento.
b) Princípio da norma mais favorável: entre duas ou mais normas passíveis de aplicação, utiliza-se a mais favorável em relação ao trabalhador. A Reforma trabalhista trouxe algumas mudanças onde esse princípio foi mitigado, como no caso do artigo 620 da CLT.
c) Princípio da condição mais benéfica: esse assegura ao empregado as vantagens conquistadas durante o contrato de trabalho. Tal princípio não tem aplicação no âmbito do Direito Coletivo do Trabalho, uma vez que a conquista de direitos trabalhistas formalizados em instrumentos coletivos vigora pelo prazo máximo de 2 anos, sendo vedada a ultratividade.
2 - Princípio da Imperatividade das normas trabalhistas: restringe a autonomia das partes em modificar as cláusulas contratuais previstas no contrato de trabalho.
3 – Princípio da Primazia da realidade: a realidade se sobrepõe às disposições contratuais escritas. Ele serve para afastar fraudes nas relações trabalhistas.
4 – Princípio da Inalterabilidade contratual lesiva ao empregado: é vedada qualquer alteração contratual que seja lesiva ao empregado, mesmo se houver consentimento deste.
5 – Princípio da Continuidade da relação de emprego: em regra, o contrato de trabalho é firmado por tempo indeterminado.
6 – Princípio da Irrenunciabilidade ou Indisponibilidade dos direitos trabalhistas: o empregado não pode renunciar aos direitos e vantagens assegurados em lei. Ao estudar tal princípio, cabe destacar outros dois:
a) Princípio da irredutibilidade salarial: veda-se a redução dos salários dos trabalhadores, exceto por convenção ou acordo coletivo;
b) Princípio da intangibilidade salarial: vedam-se descontos no salário, exceto nos casos previstos em lei ou norma coletiva.
Bons estudos...
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Mapeamento da Questão:
Saber quais são os principios que regem o Direito do Trabalho. (PIPICI).
Saber o texto da súmula 212 TST.
Saber os sinônimos do Princípio da Continuidade da relação de emprego => Princípio da Permanência ou da Subsistência do contrato de trabalho. (grifo dos colegas).
Saber que esse princípio foi Relativizado pela Reforma – LER art. 477-A e 484-A, CLT.
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Por favor, colegas, o que signifca "quando negados a prestação de serviço e o despedimento" neste caso? Obrigado
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Gabarito: D
Em relação à dúvida de Elcio Thenorio: "quando negados a prestação de serviço e o despedimento"
A resposta está contida no bom comentário de Lucas Sousa.
De forma resumida, quando o empregado postular o reconhecimento do vínculo trabalhista e o patrão simplesmente negar a prestação dos serviços, o ônus da prova caberá ao empregado.
Empregado: Eu trabalhei e ele não me pagou.
Patrão: Ele não trabalhou para mim.
A situação será diferente se o patrão afirmar que a prestação de serviço ocorreu de forma diferente da tradicional, ou admitir a prestação de serviço e negar a demissão, por qualquer causa.
Uma das mais comuns é a contratação de trabalhador autônomo, para tarefa específica. Apesar de não haver relação de emprego e sim de trabalho, o patrão terá de prová-la, com o ônus da sua alegação. O patrão é quem terá de provar que o contratou desta maneira.
Empregado: Eu trabalhei e ele não me pagou.
Patrão: Ele trabalhou, mas não demiti porque o contratei de outra forma.
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Excelente, valeu Danilo. Muito obrigado!
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Gabarito letra D
SÚMULA Nº 212 - DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA
O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
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complicou na hora de fazer a pergunta!!! aff!!!
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continuidade da relação de emprego.
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SÚMULA Nº 212 - DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA
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O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
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PRINCIPIO DA CONTINUIDADE DO EMPREGO BENEFICIA O EMPREGADO.
Sumula 214 do TST
O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
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E é o que está escrito exatamente na Súmula. Vejamos:
Sumula 212 do TST
O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
Ao ler os precedentes que trouxeram a súmula, a fundamentação utilizada remete ao fato de não ser comum que o empregado procure a rescisão contratual, pois o emprego é fonte indispensável de meios para a subsistência do trabalhador e de sua família - Isto escrito em 1985, cabe dizer.
Inclusive, a redação do RR3777/85, precedente claro desta súmula, diz que "a alegação do Reclamado de não ter dispensado o Reclamante configura mero jogo de palavras".
Qual a ideia? O Reclamante ajuiza uma demanda dizendo que foi dispensado sem justa causa, mas nunca recebeu as verbas rescisórias ou os seus comprovantes, o Reclamado se defende dizendo que não demitiu o Reclamante, ao dizer tal fato ele terá que provar a negação do despedimento, mostrando que o empregado ainda trabalha lá, pois não é comum que o empregado procure a rescisão contratual, já que o emprego é fonte indispensável de meios para a subsistência do trabalhador e de sua família, conforme demanda o princípio da continuidade da relação de emprego.
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A obrigação de provar a ruptura do contrato de trabalho é do empregador, isto é, em regra presume-se que o empregado não deu causa ao término do contrato.
Súmula 212 TST Despedimento – Ônus da prova (mantida). Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
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GABARITO: D
Súmula nº 212 do TST: O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
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da continuidade da relação de emprego.
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RESOLUÇÃO:
O entendimento jurisprudencial adotado pelo TST de que o encargo de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento é do empregador, corresponde à Súmula 212 do TST, que é um exemplo da aplicação do princípio da continuidade da relação de emprego. Os princípios constantes nas alternativas A, B e C não têm relação com o caso do enunciado. A alternativa E apresenta um princípio que sequer é peculiar do Direito do Trabalho.
Gabarito: D
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Gabarito: D
SUM-212 DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
Livro ótimo, atualizado e de graça.
Fonte: http://www.tst.jus.br/documents/10157/63002/LivroInternet+%281%29.pdf/f24990a5-a0b3-f2b3-131a-504c08dace3f?t=1591316052743
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Gabarito [D]
Esta questão nos mostra a importância de não ignorar súmulas antigas.
"Súmula nº 212 do TST. DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do EMPREGADOR, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado."
Sua hora chegará, continue!
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A boa-fé subjetiva está ligada a um valor interno, é a percepção dos contratantes durante a relação contratual. A boa-fé objetiva é regra de conduta, dever de agir com honestidade e lealdade com a outra parte da relação contratual.
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GABARITO: D
Súmula nº 212 do TST: O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
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Esta questão sempre cai. Impressionante.